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24/02/2012

TJ decide pela improcedência de inconstitucionalidade de lei e mantém gratuidade aos portadores de câncer

Foto por: Ednaldo Araújo


Na sessão ordinária desta quarta-feira (22), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por maioria, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, impetrada pelo Sindicato das Empresas de Passageiros do Estado da Paraíba, contra a lei estadual nº 9.115, de 07 de maio 2010, que assegura passagem de ônibus gratuita ao portador de câncer e ao seu acompanhante em linhas intermunicipais no Estado da Paraíba. O processo de nº 999.2010.000380-8/001 teve como relator o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O magistrado explicou que a alegação do requerente, ao afirmar que o benefício da gratuidade se enquadra como assistência de seguridade social, portanto, teria de indicar a fonte de custeio para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão, não se sustenta. " Não se enquadra na categoria de benefício assistencial da seguridade social, pelo que as disposições dos arts. 193, parágrafo único, V, e 194, § 2º, da Constituiçao Estadual não se aplicam a ela", segundo o relator. Consequentemente, "cumpre afastar qualquer alegação de inconstitucionalidade da lei em questão, em face dos dispositivos constitucionais invocados na presente ação", reforçou.

O relator adiantou que não subsiste a alegação de inconstitucionalidade formal por desobediência à regra do art. 63, § 1º, II, "b", da Constituição Estadual, que trata das matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, entre as quais estaria o dispositivo contestado. "É que, no caso, é a própria Constituição do Estado que se mostra inconstitucional, já que destoa das regras de processo legislativo contidas na Constituição Federal de 1988 e que são de observância obrigatória pelos Estados membros, face o princípio da simetria", disse ele.


Gecom/TJPB




Tribunal Pleno julga ilegal a greve realizada pelos professores da rede estadual no ano passado

Foto por: Ednaldo Araújo


Nesta quarta-feira (22), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação de Ilegalidade de Greve ajuizada pelo Estado contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (Sintep). Por unanimidade, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, foi considerada ilegal a paralisação deflagrada no dia 02/05/2011 pelos professores da rede estadual de ensino. O relator da Ação nº 999.2011.000522-3/001, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, argumentou que o Sindicato não demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para realização do movimento paredista.

O desembargador-relator explicou que para a realização de paralisação a entidade representante da classe deverá cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei 7.783/99 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve), dentre eles, a notificação do empregador sobre a suspensão dos trabalhos com antecedência mínima de 48 horas; a convocação de Assembleia Geral com quórum mínimo para deflagração do movimento grevista; a definição das reivindicações da categoria, para que sejam apreciadas durante a análise da legalidade do movimento; a formação de uma comissão de negociação, dentre outros.

Segundo o relatório, a reivindicação da classe, no processo em análise, foi o aumento de remuneração e cumprimento do piso salarial, o que não justifica o exercício de greve, que é legítima nos casos de busca por melhores condições de trabalho ou ausência de pagamentos. O desembargador Romero Marcelo afirmou, também, que os serviços públicos essenciais não podem sofrer solução de continuidade e que a greve gera prejuízos, sobretudo aos alunos.


TJPB / Gecom / Gabriela Parente




21/02/2012

Comissão do Jovem Advogado realizará curso gratuito de Iniciação à Advocacia

A Comissão do Jovem Advogado da OAB-PB irá realizar nos dias 22 e 23 de março, no turno da noite, o I Curso de Iniciação a Advocacia para orientar e ajudar os novos advogados a ingressarem no mercado de trabalho.
O curso, com carga de 10 horas/aula, será realizado no auditório da Escola Superior da Advocacia (ESA-PB), localizada na rua Rodrigues de Aquino, 344 , centro de João Pessoa. O curso será gratuito, mas as vagas são limitadas.
O presidente da Comissão, Expedito Leite Filho, destaca que, no curso serão debatidas matérias de cunho relevante para advocacia, dentre elas: A Advocacia Profissão Adorável; Ética do Advogado; Prerrogativas do Advogado, uma questão de Respeito; Processo Eletrônico; Honorários Advocatícios e Sucumbenciais; e Como portar-se em Audiência.
Expedito disse também que está fechando a programação do curso e nos próximos dias irá divulgá-la.

 
Cristiano Teixeira
OAB-PB

20/02/2012

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova

"A convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão"
Ministro Felix Fischer


Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão.

No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7.

Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178).

A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova).

Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi.


Dados admitidos

Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702).

Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito.

A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa.

Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”.

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156).

Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação.

O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.

O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão.

O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ.

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541).

O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda.

O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte".

De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.”

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começado a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777).

O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral.

“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado.

Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539).

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de prime
iro grau.



Processos Relacionados:


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

19/02/2012

Pequeno traficante não vai mais para prisão


Nova resolução suspende trecho da lei que proibia trocar cadeia por pena alternativa


Rodrigo Burgarelli, de O Estado de S. Paulo
Uma resolução do Senado publicada nesta semana abriu brecha para que pequenos traficantes possam cumprir penas alternativas, em vez de ficar na prisão. O ato suspendeu um trecho da legislação de entorpecentes que proibia a conversão do cumprimento de pena na cadeia nos casos de tráfico de drogas em punições mais leves, como a prestação de serviços comunitários. A decisão foi tomada a pedido do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que essa proibição da troca de penas era inconstitucional.

Aprovada em 2006 pelo Congresso e envolta em polêmicas discussões, a lei de entorpecentes ficou famosa por endurecer as punições a traficantes – a pena mínima para o tráfico subiu de 3 para 5 anos, por exemplo – enquanto abrandava as penas voltadas aos usuários de drogas.

O objetivo era combater o tráfico e, ao mesmo tempo, focar na recuperação do usuário. A nova resolução, porém, relativiza essas diferenças, permitindo que pequenos traficantes que sejam réus primários com bons antecedentes e não tenham vínculos comprovados com organizações criminosas também possam prestar serviços comunitários, de acordo com o julgamento de cada caso.

O STF já havia decidido em alguns casos que penas alternativas poderiam ser aplicadas aos traficantes – o entendimento é de que a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, ratificada pelo Brasil em 1991, é de hierarquia superior à lei e permite a adoção de sanções mais brandas. Agora que a resolução do Senado foi editada, todos os juízes estão obrigados a seguir esse entendimento – o que causou polêmica entre juristas, advogados e magistrados. "Isso é um desserviço ao combate ao tráfico. Estamos vivendo uma situação muito difícil, porque as penas restritivas de direitos são extremamente benevolentes", afirma o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo José Damião Cogan.

Segundo ele, a possibilidade de reduzir a pena de traficantes não é necessariamente ruim, mas deve ser usada com "parcimônia". "Conheço dois ou três juízes que aplicam penas mínimas sempre, não só em casos excepcionais. Vedar as penas restritivas foi longe demais. Acho que, do jeito que as coisas estão crescendo no Brasil, com droga a gente não pode brincar."

Liberais. Advogados e juristas que defendem a diminuição das prisões por causa de crimes mais leves, por outro lado, são favoráveis à mudança. "Defendo plenamente a conversão da pena em casos específicos. Quando são pequenas quantidades de drogas e não se trata de um traficante conhecido ou que tenha tido condenações reiteradas, a pena alternativa de prestar serviços à comunidade acaba sendo mais útil tanto ao próprio condenado quanto à sociedade", rebate o advogado criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. Para ele, a pena de prisão deve ser exclusiva para quem causa graves riscos à sociedade. "A prisão pode ser uma escola do crime para pequenos traficantes sem antecedentes."