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12/03/2011

Frase para reflexão

"Um juiz que julga de acordo com o noticiário de TV ou anda afinado com o 'direito achado nas ruas' não passa de um tartufo togado".

Frase retirada do texto "Liberdade de Imprensa e da Julgamento" da autoria do Juiz Federal, Ali Mazloum (especialista em direito penal e professor de direito constitucional), com publicação no site http://www.estadao.com.br/  em 09/03/2011 



11/03/2011

Princípio da insignificância: STF concede quase 1/3 dos HCs. Juízes ainda condenam por um pote de manteiga

ARTIGOS DO PROF. LFG - Princípio da insignificância: STF concede quase 1/3 dos HCs. Juízes ainda condenam por um pote de manteiga
 

LUIZ FLÁVIO GOMES
Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância: STF concede quase 1/3 dos HCs. Juízes ainda condenam por um pote de manteiga… Disponível em
http://www.lfg.com.br - 11 de março de 2011.
 


Notícia divulgada pelo STF no dia 07.03.2011 diz o seguinte: dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total. Quase um terço do total.

Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.

Em 2008 foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

Nossos comentários:

Ainda é preciso chegar ao STF (nossa quarta instância, em termos de HC), muitas vezes, para ver aplicado o princípio da insignificância (que tratamos em livro específico, RT). Isso significa que o réu deve passar por três instâncias anteriores: primeira, segunda e STJ. Ufa! Que dificuldade!

O que a estatística do STF revela? Revela o seguinte: é incrível o teor de violência que ainda está presente na caneta dos juízes brasileiros. Há exceções, claro! Que só comprovam a regra geral (de autoritarismo e violência contra os marginalizados étnica, social e economicamente).

Prossegue a notícia do STF: Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.

Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”.

Segundo ele, “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”.

A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, ele afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”.

Nossos comentários:

No nosso livro sobre o tema (RT) procuramos realçar bem a diferença entre tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal exige a realização literal (gramatical) do fato típico descrito na lei. Todo fato insignificante é, desde logo, formalmente típico. Do contrário, nem sequer se coloca a questão da insignificância, que tem tudo a ver com o grau de ofensa ao bem jurídico. Quando essa ofensa é ínfima, nímia, não se justifica a intervenção do direito penal. Essas lesões ínfimas não fazem parte do âmbito do proibido. Nem tudo que formalmente é típico resulta materialmente típico. Na avaliação do que é materialmente típico (penalmente relevante) entra uma boa dose de sensibilidade e razoabilidade do juiz. A dificuldade de aplicação do princípio da insignificância reside justamente nisso: ele não está previsto expressamente na lei. Tudo depende de uma valoração do juiz. Assim como as regras de imputação objetiva de Roxin. Muitos juízes não possuem a mínima ideia do que é isso. E tudo que ignoramos tendemos a rejeitar. Tudo fica mais simplificado. Banir nossa ignorância, em tudo da nossa vida, significa estudar, aprender, saber. Isso custa tempo e esforço. A lei do menor esforço nos leva sempre a preferir o comodismo, o imobilismo.

Novamente, o ministro Gilmar Mendes ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.

O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.

Não se pode esquecer que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que nos crimes tributários e previdenciários o valor da insignificância hoje reside no patamar de R$ 10.000,00.

Conceito

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.

Do ponto de vista formal, sim, houve uma conduta típica. O que se afasta na insignificância é a tipicidade material.

Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.

Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.

É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.

Caso a caso

A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.

Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.

A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.

O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.

Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. “O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam”, sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.

Discordamos desse entendimento. Tudo depende do caso concreto. Os valores militares (hierarquia, obediência etc.) não são suficientes para justificar, de plano, a incidência do princípio da insignificância. Há acórdãos do Min. Celso de Mello nesse sentido.

O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.

Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.

Novos casos

Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.

A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.

Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).

Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.

É fundamental, para a consolidação definitiva do princípio da insignificância, a atuação dos advogados e defensores. Claro que, em tese, também o Ministério Público pode fazer a postulação (em habeas corpus em favor do réu). Mas isso é raro. Deixando a raridade de lado, vamos para a regra geral: são os advogados e defensores públicos os grandes responsáveis pela mudança e/ou consolidação da jurisprudência. No âmbito penal, gostaria de sinalizar duas áreas em que isso ainda deve acontecer com bastante intensidade: imputação objetiva de Roxin e direito internacional. São duas áreas praticamente virgens em termos de jurisprudência. E por que a jurisprudência é parcimoniosa aqui: porque os advogados estão invocando pouco (ou nada) essas teses nos seus arrazoados. A atualização permanente dos advogados é a grande responsável pelas mudanças do direto. Cuida-se de um papel não só jurídico, como, sobretudo, social. O direito não pode ficar imobilizado. Quando a ciência evolui (esse é o caso da teoria da imputação objetiva) ou quando a jurisprudência internacional avança (veja no nosso blog as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos), os primeiros a invocar tudo isso nas petições devem ser os advogados e defensores.


Este artigo foi originalmente no Blog do LFG

STJ - Partes podem escolher foro competente para julgar ações sobre hipoteca


01/03/2011
 
O foro competente para julgar ações sobre hipoteca não é necessariamente o local onde o imóvel está situado. Nos casos em que não se discute direito real sobre bem imóvel, como propriedade e posse, o foro pode ser escolhido pelas partes em contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso referente a ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada na comarca de João Pessoa (PB) pela JL Petróleo Ltda. contra a Puma Petróleo do Brasil Ltda. A Puma alegou que a competência seria a comarca de Recife (PE), foro eleito pelas partes, o que foi acatado em primeiro e segundo graus.

No recurso ao STJ, a JL Petróleo argumentou que a ação sobre hipoteca repercute na propriedade, de forma que o processo deveria ser julgado no local onde está o imóvel. Sustentou ainda que a eleição de foro foi imposta em contrato de adesão com o objetivo de dificultar o acesso à Justiça à parte economicamente mais fraca.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas que o viés pode ser relativo ou absoluto - com hipóteses expressamente previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Excluídos os casos de competência absoluta, a ação pode ser ajuizada na comarca de domicílio ou no foro eleito pelas partes, justamente por se tratar de critério territorial de nuance relativa. Segundo Massami Uyeda, a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta.

Quanto à alegação de que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, o ministro considerou que as partes são suficientemente capazes - sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico - para litigar em qualquer comarca que tenham voluntariamente escolhido. As partes são pessoas jurídicas que atuam no comércio de derivados de petróleo, não se tratando de relação de consumo. Para o relator, o simples fato de a Puma ser empresa de maior porte e com atuação mais ampla no território nacional que a JL Petróleo não leva à conclusão de que o acesso ao Judiciário estaria inviabilizado.

Acompanhando as considerações do relator, todos os demais ministros da Turma negaram provimento ao recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

10/03/2011

STJ - DANOS MORAIS. CONTRATO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS.


Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais devido à recusa da prestadora de plano de saúde de internar, em emergência, na UTI, a paciente conveniada. O recorrente afirma no REsp que a recusa deu-se pelo fato de sua esposa ter-se submetido, 48 horas antes do mal-estar, a uma cirurgia estética que não estava coberta pelo contrato. Contudo, alega ser injusta essa recusa, visto não haver relação de causa e efeito entre a cirurgia e o mal-estar do qual resultou o coma da esposa, conforme comprovou a perícia técnica. Na origem, a ação foi julgada procedente, mas o TJ, por maioria de votos, embora tenha reconhecido a inexistência de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia estética, reformou a sentença, afastando a indenização pelo dano moral ao fundamento de que houve mero descumprimento de cláusula contratual, o que não geraria indenização por dano moral. Destacou o Min. Relator serem fatos incontroversos nos autos o coma, a recusa da operadora do serviço de saúde recorrida de internar na UTI a conveniada, a venda de imóvel para cobrir os gastos com o hospital credor e a falta de relação de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia realizada. No entanto, consignou-se nos autos haver a obrigação de a recorrida prestar a cobertura do plano de saúde, ou seja, mesmo o plano não cobrindo a cirurgia estética, caberia à seguradora cobrir os males porventura advindos da cirurgia. Observa o Min. Relator ser verdade que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas é possível a condenação de dano moral quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde. Explica que o descumprimento de norma contratual que não inflige dano moral seria aquele que causa apenas desconforto ou aborrecimento superficial, por exemplo: atraso na realização de uma cirurgia de rotina. Contudo, no caso, o descumprimento do contrato ultrapassou o simples desconforto e mal-estar: a segurada corria risco de morrer, era uma situação de urgência. Nessas circunstâncias, a seguradora não poderia ter recusado a cobertura solicitada, nem infligir sofrimento e angústia aos familiares da segurada, que, inclusive, venderam um imóvel para cobrir as despesas hospitalares. Ressalta ainda o Min. Relator que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social e, em seu art. 4º, consagra os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e coíbe o abuso de direito, como na hipótese. Ademais, assevera que as cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a ele, ou seja, mais benéficas, visto não ser razoável que o segurado de plano de saúde seja desamparado quando mais precise de tratamento médico e hospitalar. Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.037.759-RJ, DJe 5/3/2010; AgRg no REsp 1.059.909-SP, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 884.832-RJ, DJe 9/11/2010, e Ag 661.853-SP, DJ 4/4/2005.

REsp 907.655-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.

MAKRO vs CONSUMIDOR e entendimento do TJPB vs entendimento da 3ª T. do STJ

               
VISTORIA DAS COMPRAS FEITAS E PAGAS
                     X   


Entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 

X

Entendimento do egrégio TJPB

Apenas uma pergunta que não quer calar: não seria mais fácil o supermercado aumentar a fiscalização no interior do estabelecimento, com câmeras, por exemplo, ao invés de 'constranger' o cliente que já pagou a sua conta? (outra opção são os dispositivos contra furto em algumas mercadorias mais valiosas, a exemplo do que é feito nas lojas que vendem roupa). Por outro lado, a fiscalização não é eficiente para descobrir algum furto. Vê-se, apenas, a conferência da nota com o que está no 'carrinho' de compras. Para quê?

O QUE É DEMOCRACIA? A CF/88 ADMITE RETROAÇÃO PARA PREJUDICAR? ESSE PONTO TEM A VER COM A LEI 'FICHA LIMPA'?

O QUE É DEMOCRACIA?
POVO DA PB - "ESTAMOS COM CÁSSIO!!!"

Obs.: Essa votação ocorreu nas eleições de 2006, quando Cássio Rodrigues da Cunha Lima recebeu 1.003.102. Nas eleições de 2010, ausente do cenário político, o nobre Senador recebeu 1.004.183 votos.

http://eduardoneivadv.blogspot.com/2011_02_13_archive.html

Sobre democracia e alguns detalhes da retroação, importante ler o diálogo entre dois iletrados - Tico e Teco



Na PB essa votação é histórica.

A CF/88 admite retroação para prejudicar? Esse ponto tem a ver com a lei 'ficha limpa'?

Em momento algum, defendeu-se ‘ficha suja’ ou aqueles que praticam atos de improbidade, o que, frise-se, não é o caso do nobre representante do POVO da PB, um político de VIDA LIMPA. Cuida-se, certamente, da defesa da aplicação dos dispositivos constitucionais.

Vistoria de compras - Entendimento recente do egrégio TJPB em sentido oposto ao julgado da 3ª Turma do STJ


Câmara do TJ decide que empresa atacadista não pode conferir produtos, após cliente efetuar pagamento no caixa


09 de março de 2011
Gerência de Comunicação - TJPB

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno movido pelo Makro Atacadista de Campina Grande e determinou que o estabelecimento não pode conferir produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras. O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, observou a Lei 4.845/09, daquele município, que mostra-se manifestamente improcedente a pretensão dos representantes do Makro, que busca obter decisão judicial que contraria a norma em vigor.

“O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que todos os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mesmo que tratem de direito comercial e do consumidor”, registrou José Ricardo Porto em seu voto. O desembargador acrescentou que a liberdade de iniciativa pode ser conceituada como dever do Estado intervir na atividade econômica apenas em hipóteses específicas e imprescindíveis no exercício de outros direitos e garantias fundamentais.

O Makro afirma que a Câmara dos Vereadores de Campina Grande não pode legislar sobre a matéria, pois competiria a União elaborar leis sobre o direito comercial e sobre o consumo. Segundo o relator, a inconstitucionalidade não prospera porque os municípios podem tratar da questão, como se vê em várias decisões do STF.

O processo originário que trata desse caso - uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público - tramita na  3ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. A ação foi ajuizada com o objetivo de obstar que o Makro deixasse de conferir as mercadorias dos consumidores nas saídas de seus estabelecimentos, eis que tal prática estaria causando constrangimento e vexames, mesmos depois do pagamento dos produtos.

Em decisão de primeiro grau, o magistrado ressaltou que a conduta do supermercado é ilícita, além de abusiva e causadora de constrangimento. Determinou, na liminar, que os promovidos se abstivessem, imediatamente, de proceder revista ou qualquer outro tipo de conferência, de mercadorias/produtos após sua passagem pelo caixa registrador e consequente entrega da nota/cupom fiscal ao consumidor. Determinou, ainda, que fosse exposto pelo estabelecimento letreiro visível, informando aos clientes que a conferência de mercadorias é facultativa.

Inconformado, o Makro manejou recurso, observando de que se cuida de procedimento de conferência de mercadorias absolutamente lícito, e que tal prática está em vigor há quase 40 anos. Alega, também, que em seu sistema de vendas o simples pagamento dos produtos não promove a transferência de propriedade.

Em agosto do ano passado, o Makro conseguiu liminar para manter o sistema de conferência de mercadorias. Com decisão do desembargador José Ricardo Porto, foi rejeitada a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, o julgador negou provimento ao recurso manejado pelos advogados do Makro.

Por Fernando Patriota

09/03/2011

Resolução nº 363/2010 do CONTRAN exige, para a identificação do condutor, o reconhecimento de firma por autenticidade



(DOU. 26/11/2010)

Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12 inciso I Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares que padronizem os procedimentos administrativos utilizados pelos órgãos e entidades de trânsito integrados ao SNT;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação, identificação de condutor infrator e aplicação de penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência aos atos administrativos;

Considerando o constante no Processo nº 80001.002866/2003-35;

RESOLVE:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Estabelecer os procedimentos administrativos para expedição da notificação de autuação, indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veículo registrado em território nacional.

Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
(...)

III – DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR

Art. 4º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

(...)

IX – esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, ambas com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;

(...)

§ 1º. Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:

(...)

II – cópia, autenticada em cartório, ou pelo órgão de trânsito responsável pela autuação, de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo pelo condutor no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.

Inteiro teor da Resolução nº 363/2010 do CONTRAN: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_363_10.pdf

CONTRANGIMENTO GERA DANO MORAL: Obrigar empregado a pedir autorização para ir ao banheiro gera dano moral


A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de “violência psicológica extrema, permanente e prolongada”. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.

Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido. 
A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol. (RR-1300-49.2008.5.15.0074) 


FONTE:  (PROLEGIS - NOTÍCIAS JURÍDICAS - 08/03/2011 21:53
TST, 03 de março de 2011.


 


AIDS e aposentadoria



TIAGO FAGGIONI BACHUR
Advogado militante nas áreas cível, comercial e previdenciária. Professor de cursos jurídicos relacionados a área previdenciária na “Academia Francana de Direito – Instituto Rafael Infante Faleiros”. Professor de Direito Previdenciário na Escola Superior de Advocacia (ESA) de Barretos/SP. Professor de Direito Previdenciário ministrando curso em várias OABs (como Sertãozinho/SP, Uberaba/MG, Franca/SP, etc.). Pós-graduado em Direito Previdenciário. Membro da “Comissão Encarregada da Elaboração do Anteprojeto dos Novos Estatutos para a Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca”, representando o Sindicato dos Empregados Rurais de Franca e atuando como um dos redatores do anteprojeto (2002). Autor de vários livros.
http://www.bachurevieira.com.br/
 
Escrito por Tiago Faggioni Bachur e colaboração de Fabrício Barcelos Vieira
 (advogados e professores especializados em Direito Previdenciário).


 
O termo Aids vem do inglês Acquired Immunodeficiency Syndrome, que significa Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA). É uma doença do sistema imunitário causada pelo retrovírus HIV (do inglês Human Immunodeficiency Virus). A Aids vem se disseminando pelo mundo desde 1981. Com a imunidade debilitada pelo HIV o organismo torna-se susceptível a diversos microorganismos oportunistas ou a certos tipos raros de câncer (sarcoma de Kaposi, linfoma cerebral). Apesar de ser uma doença que ainda não tem cura, existe tratamento que a controla.
Sabe-se que o portador encontra-se, muitas vezes, incapacitado para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de reabilitação profissional ou de aprender nova atividade. Nesse caso, pode fazer jus ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Destaca-se que o art. 151 da Lei nº 8.213/91 diz que para a Aids não é necessário um número mínimo de contribuições para ter direito a algum benefício previdenciário.

A bem da verdade os tribunais têm entendido que é cabível a aposentadoria por invalidez para o segurado portador do vírus, mesmo que seja possível e eventualmente, sua volta ao trabalho ou sua reabilitação em nova atividade.

Assim, pela Justiça, quem está recebendo auxílio-doença deveria estar aposentado por invalidez. A doutrina chama isso de “Invalidez Social”.

Isso se dá não apenas por conta das fortíssimas medicações (popularmente conhecida como “coquetel”), que podem fazer com que o trabalhador diminua sua produção ou falte por algumas vezes do serviço, mas sobretudo, em virtude de tal doença acarretar alterações nas condições físicas e psicológicas do doente, além de submetê-lo ao estigma social da discriminação.
 
Ressalte-se que o portador sofre sério e justificável abalo psicológico, podendo chegar a desinteressar-se não só pelas ocupações laborativas, mas também pelas atividades cotidianas ou pela própria vida, ainda que o avanço no tratamento dos portadores do HIV tenha aumentado bastante suas expectativas de vida.

Dessa maneira, diante das peculiaridades do caso concreto, seria demais exigir que o cidadão portador do vírus HIV continuasse seu trabalho habitual ou se reabilitasse em nova atividade.

Ao contrário, invariavelmente, estar-se-ia condenando-o a aumentar o contingente de desempregados e carentes.

É preciso ainda lembrar que quem estiver aposentado por invalidez e necessitar da ajuda de terceiros poderá ter um aumento de 25% em seu benefício.

Aqueles que nunca contribuíram para o INSS, desde que preencha requisitos legais, poderão ter direito a um outro benefício, conhecido como LOAS, no valor de um salário-mínimo por mês.

Havendo dúvidas, o cidadão deve procurar a ajuda de um especialista.
 
BACHUR, Tiago Faggioni. AIDS e aposentadoria. Disponível em http://www.lfg.com.br - 08 de março de 2011. 

STJ entende que contribuinte pode questionar obrigação tributária feita em confissão de dívida


Por Alexandre Pontieri (http://www.lfg.com.br/)


STJ - Vistoria de compras realizada após pagamento não é conduta abusiva


09/03/2011 - 13h30
DECISÃO
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja.

A ação civil pública foi ajuizada para interromper as vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes.

A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que “a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor”.

Para a ministra, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores.

Nancy Andrighi ponderou, ainda, que “qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.”

Com isso, a ministra concluiu que “a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor”. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

08/03/2011

Câmara proíbe revista íntima de mulheres em empresas e órgãos públicos

Nos presídios, a revista será permitida, mas terá que ser feita por mulheres.

02/03/2011

A deputada Jô Moraes foi a relatora do texto aprovado pela Câmara.

O Plenário aprovou em votação simbólica (Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Expediente geralmente usado para votação de projetos sobre os quais há acordo), nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 583/07, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que proíbe a revista íntima de mulheres nas empresas privadas e nos órgãos e entidades da administração pública. A matéria ainda precisa ser analisada pelo Senado.

O texto aprovado é o substitutivo (Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto originalda deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), relatora pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A proibição de revista íntima abrange as funcionárias e as clientes do sexo feminino.

Quem não cumprir a proibição ficará sujeito a multa de R$ 20 mil, paga pelo empregador e revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, independentemente de indenizações por danos morais ou de sanções penais.

Presídios


Uma emenda do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), incluída pela relatora, abre uma única exceção: para os casos de revista previstos em lei quando necessária nos ambientes prisionais e sob investigação policial. A revista, porém, deverá ser realizada exclusivamente por funcionária ou servidora.
De acordo com Sávio, a emenda permitiu um avanço duplo no texto. "Não só houve avanço em relação à questão da revista íntima, mas também com a criação de uma regra para esse procedimento nos presídios", afirmou.

Desrespeito


Ela argumentou que a revista íntima vai contra o artigo 5º da Constituição, que diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O projeto original foi apresentado em 2007 e retoma um texto da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) que tramitou na legislatura anterior (Espaço de tempo durante o qual os legisladores exercem seu poder. No Brasil, a duração da legislatura é de quatro anos).  

Indústrias

A coordenadora da bancada feminina, deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), disse esperar que a medida acabe, de vez, com uma prática nociva. "As funcionárias da indústria de tecelagem sofrem terríveis humilhações. Como fabricam peças íntimas, elas são muitas vezes revistadas e acusadas de uma forma muito cruel. Então, temos que buscar, no mundo do trabalho, mecanismos de controle da produção sem humilhar as mulheres", afirmou.

Segundo a bancada feminina, a revista íntima de mulheres também é comum nas indústrias de eletrodomésticos e de componentes eletrônicos, nas casas de joias e no trabalho doméstico. Além disso, as deputadas citaram o caso recente de uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo que foi despida à força por agentes masculinos durante uma investigação da Corregedoria.

Outras parlamentares também comemoraram a aprovação do projeto. “As políticas públicas e projetos como este vão impedir, cada vez mais, os abusos e constrangimentos que as mulheres sofrem”, disse a deputada Luciana Santos (PCdoB-PE).

Para as deputadas Teresa Surita (PMD-RR) e Liliam Sá (PR-RJ), a revista íntima permite que funcionárias ou clientes sejam “humilhadas” no seu cotidiano. “Os efeitos dessa prática nas mulheres são devastadores”, disse Surita.

Íntegra da proposta: PL-583/2007

Da Reportagem
Edição – João Pitella Junior
Agência Câmara de Notícias

Lei nº 12.033/2009 - INJÚRIA POR PRECONCEITO (raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)


Por Eduardo Neiva de Oliveira

CÓDIGO PENAL
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.  Procede-se (...) mediante representação do ofendido (...) no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.


Com o advento da Lei nº 12.033.  de 2009 quem usar de expressões preconceituosas com o dolo de ofender a honra em razão da raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, estará cometendo o crime de injúria por preconceito, cuja ação penal, agora, é pública condicionada à representação do (a) ofendido (a), sem necessidade de advogado, tendo em vista que o Ministério Público será o seu titular.

Sendo assim, com a referida alteração, como a ação passou a ser pública, não poderá haver a sua desistência, obrigando, além disso, o Ministério Público no oferecimento da denúncia, na ausência do princípio da oportunidade, como também, retirando a possibilidade de perdão por parte do ofendido.