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11/03/2011

STJ - Partes podem escolher foro competente para julgar ações sobre hipoteca


01/03/2011
 
O foro competente para julgar ações sobre hipoteca não é necessariamente o local onde o imóvel está situado. Nos casos em que não se discute direito real sobre bem imóvel, como propriedade e posse, o foro pode ser escolhido pelas partes em contrato. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso referente a ação declaratória de extinção de hipoteca ajuizada na comarca de João Pessoa (PB) pela JL Petróleo Ltda. contra a Puma Petróleo do Brasil Ltda. A Puma alegou que a competência seria a comarca de Recife (PE), foro eleito pelas partes, o que foi acatado em primeiro e segundo graus.

No recurso ao STJ, a JL Petróleo argumentou que a ação sobre hipoteca repercute na propriedade, de forma que o processo deveria ser julgado no local onde está o imóvel. Sustentou ainda que a eleição de foro foi imposta em contrato de adesão com o objetivo de dificultar o acesso à Justiça à parte economicamente mais fraca.

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, explicou que o critério de competência adotado nas ações fundadas em direito real é territorial, mas que o viés pode ser relativo ou absoluto - com hipóteses expressamente previstas em lei. O artigo 95 do Código de Processo Civil traz as situações de caráter absoluto, em que a competência é obrigatoriamente da comarca onde está o imóvel: direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Excluídos os casos de competência absoluta, a ação pode ser ajuizada na comarca de domicílio ou no foro eleito pelas partes, justamente por se tratar de critério territorial de nuance relativa. Segundo Massami Uyeda, a mera repercussão indireta sobre o direito de propriedade não é suficiente para caracterizar a competência absoluta.

Quanto à alegação de que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, o ministro considerou que as partes são suficientemente capazes - sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico - para litigar em qualquer comarca que tenham voluntariamente escolhido. As partes são pessoas jurídicas que atuam no comércio de derivados de petróleo, não se tratando de relação de consumo. Para o relator, o simples fato de a Puma ser empresa de maior porte e com atuação mais ampla no território nacional que a JL Petróleo não leva à conclusão de que o acesso ao Judiciário estaria inviabilizado.

Acompanhando as considerações do relator, todos os demais ministros da Turma negaram provimento ao recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

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