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19/11/2011

Dia da Bandeira

Ficheiro:Flag of Brazil.svg
Bandeira do Brasil

A atual bandeira do Brasil foi adotada em 19/11/1889, tendo suas cores e dimensões estabelecidas pelo decreto-lei número quatro, de 19 de novembro de 1889, sofrendo poucas alterações desde então. Tem por base um retângulo verde com proporções de 7:10, sobrepondo-se um losango amarelo e um círculo azul, no meio do qual está atravessada uma faixa branca com o lema nacional, "Ordem e Progresso", em letras maiúsculas verdes sendo a letra E central um pouco menor, além de vinte e sete estrelas brancas.

A atual bandeira nacional é a segunda republicana e o terceiro estandarte oficial do Brasil desde sua independência.

Ficheiro:Jean-Baptiste Debret - Bandeira e pavilhão brasileiros (detalhe).jpg
Bandeira do Império do Brasil, por Debret.


Ficheiro:Flag Princes of Brazil.svg
Bandeira portuguesa da navegação para o Brasil


Ficheiro:Bandeira Reino Brasil azul.svg
Hipotética bandeira armorial do Reino do Brasil


Ficheiro:Flag United Kingdom Portugal Brazil Algarves.svg
Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves


Ficheiro:Flag Regent Prince of Brazil.svg
Pavilhão pessoal dos príncipes reais do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, adaptada com bandeira do Reino do Brasil de setembro a dezembro de 1822


Ficheiro:Flag of the First Empire of Brazil.svg
Bandeira do Império do Brasil durante o Primeiro Reinado


Ficheiro:Flag of the Second Empire of Brazil.svg
Bandeira do Império do Brasil durante o Segundo Reinado


Ficheiro:Flag of Brazil 15-19 November.svg
Primeira bandeira republicana, de Rui Barbosa, utilizada como modelo para várias bandeiras estaduais


Ficheiro:Troca da bandeira na Praça dos Três Poderes, 5 de agosto de 2007.jpg


Troca da Bandeira na Praça dos Três Poderes, em Brasília.(Imagem: José Cruz/ABr)
Ficheiro:Flag of Brazil (sphere).svg
A feitura da bandeira nacional obedecerá às seguintes regras:
Ficheiro:Flag of Brazil (dimensions).svg
 
 
 
Mais informações na  Enclopédia livre, http://pt.wikipedia.org/wiki/Bandeira_do_Brasil


Dia Mundial em Memória das Vítimas de Trânsito


Confira algumas ações que acontecerão no Dia Mundial em Memória das Vítimas de Trânsito.

Participe!

- Caçapava/SP: A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito convida a todos para participarem da carreata pela paz no trânsito. Local: Rua Nações Unidas. Horário: 09h00.
- Curitiba/PR: O IPTRAN [Instituto Paz no Trânsito] convida a todos para participarem de um encontro. Local: Estacionamento do Parque Barigui, entrada pela BR 376. Horário: das 16h00 às 17h00.

- Rio de Janeiro/RJ: A ONG TrânsitoAmigo convida a todos para participarem do evento promovido pelo DETRAN/RJ. Local: Quinta da Boa Vista. Horário: 09:00h.
- São Paulo/SP: O Grupo UDVV [União em Defesa das Vítimas de Violência] e familiares de vítimas de trânsito convidam a todos para participarem da caminhada. Local saída: Parque do Ibirapuera, Portão 4. Horário: 09h30.

- Santa Rita/PB: A ETEV [Educar para o Trânsito] convida a todos para participar de uma ação educativa. Local: Rua do Bairro Popular. Horário: 09h00

- João Pessoa/PB: A Coord. da Educação para o Trânsito-STTrans convida a todos para um encontro. Estarão presentes nessa PARADA PARA A VIDA: STTrans, DETRAN/PB, SAMU, BPTran, Guarda Municipal, Ongs Mães na Dor e Abraço Solidário, Entidades Civis como Proativa Cursos, Honda, Dirigindo Bem. Saia de casa neste dia com uma fita branca presa nos retrovisores do carro, da moto ou mesmo no braço. Local: Av. dos Navegantes X Epitácio Pessoa. Horário: a partir das 08h00.

18/11/2011

Mais de 215 milhões de crianças trabalham no mundo, denuncia ONU

 


Relatora especial diz que algumas delas começam a trabalhar com 3 anos de idade


A relatora especial das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de Escravidão, Gulnara Shahinian, denunciou que existem crianças que começam a trabalhar aos 3 anos de idade, sendo que aos 9 muitas delas já estão vulneráveis à exploração sexual.
Com um discurso firme, Gulnara fechou o último dia de um congresso organizado pela ONG Proyecto Solidario em Toledo, na Espanha. O ator e escritor Fernando Guillén Cuervo também esteve no evento para apresentar o documentário “Vilaj”, que aborda a vida das crianças haitianas.

Segundo Gulnara, que passou os três últimos anos estudando minuciosamente o trabalho infantil, o número de meninos e meninas que são forçados ao trabalho supera os 215 milhões, segundo dados da OIT (Organização Mundial do Trabalho). “Muitos deles começam com apenas 3 anos”, afirmou a relatora.

O caso do jovem haitiano Vladimir exemplifica a situação: durante sua participação no congresso, ele confessou que começou a trabalhar em uma oficina mecânica aos três anos de idade para ajudar sua família. Agora, graças a uma bolsa de estudos da Proyecto Solidario, está se formando na Espanha.

Gulnara foi testemunha do trabalho de meninos e meninas em minas e pedreiras, nas quais eram obrigados a manusear dinamite “com água até o pescoço” ou ficar em meio a uma lama “tóxica e contaminada com mercúrio e cianureto”. “Vi crianças sem pele nas mãos”, relembrou.


A relatora especial também foi categórica ao denunciar a exploração sexual infantil. Ao redor dessas minas, por exemplo, meninas de apenas 9 anos começam a trabalhar como prostitutas, correndo o risco de contrair Aids e outras doenças sexualmente transmissíveis.
Além disso, também destacou a importância de estabelecer novos programas educacionais e de formação, já que, segundo ela, existem países cujos governantes consideram o trabalho infantil como uma tradição e um costume necessário para garantir o sustento das famílias.


Segundo o terceiro relatório da OIT, divulgado em 2010, na Ásia e no Pacífico há 113,6 milhões de crianças que trabalham, enquanto na África Subsaariana há 65,1 milhões, e na América Latina, 14,1 milhões, além de 22,4 milhões em outras regiões do mundo. Muitas empresas multinacionais, como a Benetton (na Turquia) e a Primark (na Índia), utilizam a mão de obra infantil para baratear seus custos, segundo Gulnara.

17/11/2011

Turma Recursal é competente para julgar MS contra ato de Juizado Especial


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (16), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos emanados de tais juizados, sejam eles simples recursos ou mandados de segurança.

A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586789, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.

O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4, com sede em Porto Alegre. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de recurso extraordinário.

No julgamento, os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos juizados especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Alegações

O INSS alegava ofensa aos artigos 98, inciso I; 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustentava competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações (como o mandado de segurança), em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I. Assim, seria dos tribunais regionais federais a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal.

Os ministros que participaram da decisão de hoje do STF, entretanto, foram unânimes em rechaçar essa tese. Segundo eles, admiti-la seria fulminar o próprio objetivo com que foram criados os juizados especiais: simplificar o processamento de causas menores pelo Judiciário, dando-lhes celeridade. E, no entender deles, essa simplificação implica resolver, na própria estrutura dos juizados especiais, de que fazem parte as turmas recursais, os processos a eles trazidos.

O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de “fracasso do sucesso” o que ocorreu com os juizados especiais federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na justiça federal comum.

Votos

A unanimidade dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, cujo entendimento foi o de que a decisão está em sintonia com o que preconiza o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), ou seja: a criação, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e territórios, de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos juizados especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.

FK/CG


*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.


Processos relacionados


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL




Denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova é legítima para iniciar investigação


"Embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação"
Jorge Mussi
Ministro do STJ

(Foto de Rubens Craveiro)



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova.

O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Sua defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Disse que a interceptação telefônica teria violado o princípio da proporcionalidade, porque autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação.

Consta dos autos que um e-mail anônimo foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.

O ministro relator explicou que a análise do caso deve focar-se na fase pré-processual da persecução criminal, quando a notícia da suposta prática de crime chega ao MP. Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação.

O ministro lembrou julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 1.957, em que se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.

“A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi. No habeas corpus julgado pela Quinta Turma, os ministros verificaram que, tendo em vista a gravidade dos fatos, o MP teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações. O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria.

Por isso, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la. Em outro ponto, o ministro observou que não houve quebra de sigilo telefônico em função da denúncia anônima. O MP apenas solicitou à operadora de telefonia a confirmação do nome do titular da linha móvel informada no e-mail anônimo, dado que não está protegido pelo sigilo das comunicações telefônicas.

Já a interceptação telefônica dos envolvidos, concluiu Mussi, foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça somente após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes.
 
 
Processo - HC 104005


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 


16/11/2011

Enquete: Senado aprova ‘tolerância zero’ para quem dirige depois de beber. O que você acha?


O Senado acaba de aprovar o seguinte: dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa será considerado crime, independente da quantidade ingerida. A comprovação do estado de embriaguez do motorista também poderá ser feita por outros meios, além do uso do bafômetro, como ocorre hoje.

Você é a favor ou contra? Vote.

Basta clicar no alto da página principal do site do PSD, na imagem do telefone celular - ENQUETE

O ser humano e o princípio da inocência

Marcus Vinícius Furtado Coelho
Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB

Votuporanga (SP), 15/11/2011 -  O artigo "O ser humano e o princípio da inocência" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, e foi publicado hoje no jornal A Cidade, de Votuporanga.

"Informações transmitidas à mídia, a respeito de determinadas ocorrências policiais, podem ser veiculados sem que os jornalistas procedam em uma apuração mais apurada dos fatos. Em muitos casos, em fração mínima de tempo, o cidadão, que fora apresentado à autoridade policial como suspeito, tem sua face estampada em redes sociais, jornais e programas televisivos especializados, rotulado como condenado. O Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, é muito claro: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". O princípio da presunção de inocência está entre as principais garantias constitucionais do cidadão brasileiro, ao estabelecer que todo e qualquer acusado deve ser considerado inocente até a decisão final, contra a qual não caiba mais recurso, independente da acusação que lhe seja imputada. Uma das conseqüências mais sensíveis deste princípio é o deslocamento da figura do ser humano da condição de objeto do processo, para a condição de sujeito, gozador de direitos e obrigado a deveres.

Ou seja, ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença final, que advirá após lhe ser garantida a ampla defesa e o contraditório, dentro do devido processo legal. O investigado de ato ilícito tem o direito de ser tratado com dignidade enquanto não se solidificam as acusações, já que, com o trânsito em julgado, se pode chegar a uma conclusão de que ele é inocente. Com segurança, pode-se afirmar que, por um lado, o processo penal existe para punir delinquentes, por outro, para evitar que sejam punidos inocentes. Como são veiculadas pela mídia supostas práticas criminosas, geralmente de maneira imprudente e sensacionalista, em claro afronte à privacidade daqueles que são submetidos à persecução criminal. Com certa frequência, há divulgação nos meios de comunicação, sobretudo nos programas sensacionalistas, da imagem de suspeitos acusados de conduta delituosa. Contudo, esquece-se que essas pessoas têm uma vida, um convívio social, a honra, o bom nome e a boa fama, como o sentimento íntimo, consciência da própria dignidade pessoal.

Em flagrante desrespeito a presunção de inocência, por vezes, em subserviência ao poder da imprensa, alguns agentes públicos vedam o acesso do advogado ao inquérito policial, mas na televisão mostram cópias dos depoimentos em primeira mão. A impressão que se colhe é a de que, apesar do STF afirmar a necessidade de fundamentação específica para a decretação de prisão processual, dado o princípio da presunção de inocência, prepondera a tendência de temperar o princípio, prestigiando-se a prisão diante da gravidade do crime imputado e quando há grande repercussão do caso na imprensa. Até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, em seu Art. XI assevera que "todo ser humano acusado de ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei". Igualmente, a jurisprudência de vários países com tradição democrática contempla o instituto da presunção de inocência, a garantir que o imputado não receba punição antes da sentença final".


15/11/2011

Dia da Proclamação da República

Proclamação da República, 1893, óleo sobre tela de Benedito Calixto (1853-1927). Acervo da Pinacoteca Municipal de São Paulo


A Proclamação da República Brasileira foi um levante político-militar ocorrido em 15 de novembro de 1889 que instaurou a forma republicana federativa presidencialista de governo no Brasil, derrubando a monarquia constitucional parlamentarista do Império do Brasil e, por conseguinte, pondo fim à soberania do imperador Pedro II. Foi, então, proclamada a República dos Estados Unidos do Brasil.

D. Pedro e sua filha Princesa Isabel em 1870


A proclamação ocorreu na Praça da Aclamação (atual Praça da República), na cidade do Rio de Janeiro, então capital do Império do Brasil, quando um grupo de militares do exército brasileiro, liderados pelo marechal Deodoro da Fonseca, destituiu o imperador e assumiu o poder no país.

1º Presidente do Brasil

Foi instituído, naquele mesmo dia 15, um governo provisório republicano. Faziam parte, desse governo, organizado na noite de 15 de novembro de 1889, o marechal Deodoro da Fonseca como presidente da república e chefe do Governo Provisório; o marechal Floriano Peixoto como vice-presidente; como ministros, Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Quintino Bocaiuva, Rui Barbosa, Campos Sales, Aristides Lobo, Demétrio Ribeiro e o almirante Eduardo Wandenkolk, todos membros regulares da maçonaria brasileira.



PARTICIPANTES














Desde o período colonial, a Igreja Católica, enquanto instituição, encontrava-se submetida ao estado. Isso se manteve após a independência e significava, entre outras coisas, que nenhuma ordem do Papa poderia vigorar no Brasil sem que fosse previamente aprovada pelo imperador (Beneplácito Régio). Ocorre que, em 1872, Vital Maria Gonçalves de Oliveira e Antônio de Macedo Costa, bispos de Olinda e Belém do Pará respectivamente, resolveram seguir, por conta própria, as ordens do Papa Pio IX, não ratificadas pelo imperador e pelos presidentes do Conselho de Ministros, punindo religiosos ligados à maçonaria.

D. Pedro II, aconselhado pelos maçons, decidiu intervir na questão, solicitando aos bispos que suspendessem as punições. Estes se recusaram a obedecer ao imperador, sendo condenados a quatro anos de trabalho braçal (quebrar pedras). Em 1875, graças à intervenção do maçom Duque de Caxias, os bispos receberam o perdão imperial e foram colocados em liberdade. Contudo, no episódio, a imagem do império desgastou-se junto à Igreja Católica.






Maçom Duque de Caxias


A Questão Abolicionista

A questão abolicionista impunha-se desde a abolição do tráfico negreiro em 1850, encontrando viva resistência entre as elites agrárias tradicionais do país. Diante das medidas adotadas pelo Império para a gradual extinção do regime escravista, devido a repercussão da experiência mal sucedida nos Estado Unidos de libertação geral dos escravos ter levado aquele país à guerra civil, essas elites reivindicavam do Estado indenizações proporcionais ao preço total que haviam pago pelos escravos a serem libertados por lei. Estas indenizações seriam pagas com empréstimo externo.

Assinantes: Dona Isabel (Princesa Isabel) e Rodrigo Augusto da Silva (Senador do Império do Brasil)


Princesa Isabel




Com a decretação da Lei Áurea (1888), e ao deixar de indenizar esses grandes proprietários rurais, o império perdeu o seu último pilar de sustentação. Chamados de "republicanos de última hora", os ex-proprietários de escravos aderiram à causa republicana.

Na visão dos progressistas, o Império do Brasil mostrou-se bastante lento na solução da chamada "Questão Servil", o que, sem dúvida, minou sua legitimidade ao longo dos anos. Mesmo a adesão dos ex-proprietários de escravos, que não foram indenizados, à causa republicana, evidencia o quanto o regime imperial estava atrelado à escravatura.

Assim, logo após a princesa Isabel assinar a Lei Áurea, João Maurício Wanderley, Barão de Cotegipe, o único senador do império que votou contra o projeto de abolição da escravatura, profetizou:

"A senhora acabou de redimir uma raça e perder um trono!"
Barão de Cotegipe



Mais informações na Enclopédia livre, wikipedia

14/11/2011

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do River Jungle Hotel (Ariau Amazon Towers) e manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o hotel e um grupo de índios que, por cinco anos, ficou à sua disposição para realizar apresentações para os turistas. As apresentações eram pagas pelos hóspedes, e o valor cobrado era controlado pelo hotel, que vendia pacotes turísticos que incluíam várias “atrações”, entre elas visitas às malocas.

A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT-AM) e pelo Ministério Público Federal. De acordo com procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República no Amazonas, o grupo de 34 índios (entre adultos, adolescentes e crianças) da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para, mediante remuneração, fazer apresentações de rituais indígenas para os turistas ali hospedados. O local das apresentações ficava a oito minutos de “rabeta” (barco com motor de popa) da sede do hotel.

Para chegar até o local, os índios iam de barco com motor de popa fornecido pelo hotel até o Km 37 da estrada Manaus-Manacaparu, onde pegavam um ônibus até o município de Cacau Pereira e, dali, uma balsa até Manaus. Segundo o Ministério Público, o hotel vendia as apresentações em forma de pacote, no valor de 25 dólares por pessoa. A remuneração dos índios, segundo os autos, era um rancho que às vezes mal alimentava o grupo e, mais tarde, um “cachê” de R$ 100 por apresentação, a ser dividido entre os índios adultos.

Ainda de acordo com os depoimentos, no início, as apresentações eram feitas no meio da mata, sem estrutura. O cacique tariano acabou convencendo a empresa de que o grupo não poderia ficar abandonado no meio da mata, esperando os turistas, e o hotel então forneceu material para que eles próprios construíssem malocas.

Nas três ou quatro apresentações semanais, os índios, por determinação do hotel, deviam oferecer comidas e bebidas típicas e o “manono”, cachimbo usado nos rituais sagrados. O material usado nos rituais - folhas de palmeiras, cipó, pau-brasil, sementes, bambu, etc. – eram trazidos pelo próprio grupo, que deveria estar sempre pronto para as apresentações, a qualquer hora do dia e início da noite, inclusive aos sábados e domingos.

Em 2003, um relatório de viagem elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em viagem aos rios Cuieiras e Ariaú, constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais – pobreza, falta de escolas para as crianças etc. A partir do relatório, a imprensa de Manaus noticiou os fatos, e o hotel, depois de convocar os índios para uma reunião, dispensou-os sem nenhuma forma de compensação trabalhista.


Dano moral

Os depoimentos colhidos pela Funai e pelo MPT revelaram diversas situações constrangedoras às quais o grupo era submetido. Segundo os indígenas, muitas vezes os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres. No contato com os hóspedes, não podiam falar português, e eram proibidos de circular na área do hotel. Eram, ainda, submetidos a condições degradantes: segundo os depoimentos, a alimentação era feita dos restos da comida do hotel, “muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças”. Quando não havia apresentação, o grupo também não recebia a comida do hotel. “Eles dão arroz, feijão e macarrão, mais ou menos cinco quilos de cada item, para o grupo todinho, para a semana inteira”, disse uma das índias ouvidas pela Funai.

Na ação civil pública, o MPT pediu o reconhecimento da relação de emprego entre os índios e o hotel, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período em que durou a relação entre eles (de 1998 a 2003), e indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias, sem a sua autorização.

A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel ao registro nas carteiras de trabalho e ao pagamento das parcelas trabalhistas, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e indenização por danos morais ao grupo tariano no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/AP), que entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo e a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que “beirava o trabalho escravo”. Rejeitado seu recurso de revista, o hotel interpôs o agravo de instrumento ao TST para tentar reverter a condenação.

Legitimidade do MPT

No agravo, a defesa do hotel questionou, em preliminar, a legitimidade do Ministério Público para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo ela, têm, de acordo com o Estatuto do Índio (
Lei nº 6001/1973, artigo 2º, inciso I) e Estatuto da Funai (Decreto nº 4645/2003, artigos 2º, inciso I, e 3º), de ser representados pela União (representação definida em lei, o Estatuto do Índio). O relator, porém, observou que a argumentação confundia legitimidade ativa e capacidade processual.

Ele ressaltou que, no caso, os indígenas eram interessados, e não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem deveria representá-los em juízo. “Trata-se de ação civil pública ajuizada em litisconsórcio pelo MPT e pelo Ministério Público Federal em defesa de interesses individuais homogêneos, no regular exercício de suas atribuições institucionais”, afirmou. O ministro lembrou também que, nos termos do artigo 129, inciso V, da
Constituição da República, cabe ao Ministério Público “defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas”.


Contestação
Sobre o primeiro tópico da condenação, a defesa do hotel alegou a ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo de emprego e de um elemento, a seu ver, “importantíssimo” – a “vontade de ser empregado”. A relação teria ocorrido “casualmente” a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral sustentando que não havia comprovação de eventual repercussão negativa da publicação das fotografias em diversas revistas.

O relator do recurso na Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o Regional registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), além da presença de poderes típicos de empregador, “premissas fáticas imutáveis”. Com relação à indenização, Lelio Bentes observou que “os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias”. O valor fixado baseou-se, segundo ele, em “longa e minuciosa fundamentação” que observou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade das ofensas, da condição do ofendido e da capacidade financeira do ofensor, como prevê o artigo 944 do
Código Civil.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo:
Secretaria de Comunicação Social
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Dia Mundial do Diabetes


Símbolo criado pelas Nações Unidas - diabetes


 
Para prevenir complicações é importante que pessoas com fatores de risco testem regularmente seu nível de glicose. Cerca de 50% dos diabéticos não sabem que possuem essa doença.

Em 2005 a OMS estimava que cerca de 5,1% da população mundial entre 20 e 79 anos sofria dessa doença. Mas com o aumento da obesidade, sedentarismo e envelhecimento da população o número de casos deve duplicar até 2025, subindo de cerca de 200 milhões para 400 milhões de pessoas.

O diagnóstico do diabetes normalmente é feito com base na verificação das alterações da glicose no sangue em jejum e após ingestão de grandes doses de açúcar em dois dias diferentes.

Deve-se consultar um (a) nutricionista para organizar a dieta melhor recomendada para seu caso.

Carnes, ovos e laticínios devem ser consumidos com moderação, pois possuem proteínas que, em excesso, também alteram a glicemia e sobrecarregam os rins, além de possuírem muita gorduras saturadas e colesterol ruim.


Fatores de risco
Os principais fatores de risco para o diabetes mellitus são:
  • Idade acima de 45 anos;
  • Obesidade (>120% peso ideal ou índice de massa corporal Ž 25kg/m2);
  • História familiar de diabetes em parentes de 1° grau;
  • Diabetes gestacional ou macrossomia prévia;
  • Hipertensão arterial sistêmica;
  • Colesterol HDL abaixo de 35mg/dl e/ou triglicerídeos acima de 250mg/dl;
  • Alterações prévias da regulação da glicose;
  • Indivíduos membros de populações de risco (negros, hispânicos, escandinavos e indígenas).

Mais informações: