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14/05/2011

Falso advogado, 60 audiências e nenhum juiz percebeu!

Um falso advogado foi preso ao lado do cliente durante uma audiência no fórum de Mogi das Cruzes em São Paulo. O homem não fez faculdade e usava um registro falso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Pernambuco. O juiz desconfiou quando ele defendia um réu na quarta-feira.

Segundo a polícia, o homem disse que participou de 60 audiências em várias cidades. Ele escolhia as pessoas que tinham processos criminais. O falso advogado já tinha sido preso em 2007 pelo mesmo motivo. Os processos podem ser anulados desde que não prejudique o cliente.
Jornal Comunicação Jurídica







Decisão liminar nos embargos de terceiro (veículo de terceiro). Interpretação

TJSP. Art. 1.051 do CPC. Decisão liminar nos embargos de terceiro.

A propósito da decisão liminar nos embargos de terceiro é a lição de Cintra Pereira: "Ao embargante é permitido pleitear liminarmente os embargos, isto é, a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em seu favor, o que, por sua vez, dependerá para seu efetivo cumprimento, de prestação de caução fixada pelo juiz. A verificação da posse nesta fase dos embargos de terceiro é sumária e superficial, suficiente apenas para que o juiz possa, eventualmente, conceder a pretendida liminar" (CPC Interpretado, coordenação de Antônio Carlos Marcato, 2008, Atlas, p. 2790).

Clique abaixo para ler o texto na íntegra em formato PDF: - AI n. 0066527-1.2011.8.26.0000, rel. Des. Dyrceu Cintra

DECLARAÇÃO DE AMOR (por Dr. Ivandro Cunha Lima)

 
 
Um amor imortal...
  
(Declaração em versos de amor postada por Ivana B. Cunha Lima no mural do seu facebook em homenagem a sua saudosa e querida mãe - a nossa inesquecível Walnyza Borborema Cunha Lima)

WALNYZA

Como é Grande o meu Amor por Você

Recebe, com carinho, a linda flor,
Rosa – saudade vinda do meu peito,
E guarda tu, neste teu último leito,
Lembrança deste nosso grande amor.

Prostro-me em devoção e com fervor,
Com o sentimento do laço desfeito,
Transformando-me agora contrafeito,
Na forte solidão da imensa dor.

Tu sabes, minha amada companheira,
Que não será a mensagem derradeira
A expressar-te nesta triste vida;

Penso e sonho contigo noite e dia,
Ouvindo comovido a melodia
Que sempre foi pra nós a preferida.

IVANDRO CUNHA LIMA
26 de Novembro de 2003


Letra da melodia

Eu tenho tanto pra lhe falar
Mas com palavras não sei dizer
Como é grande o meu amor por você

E não há nada pra comparar
Para poder lhe explicar
Como é grande o meu amor por você

Nem mesmo o céu nem as estrelas
Nem mesmo o mar e o infinito
Não é maior que o meu amor
Nem mais bonito

Me desespero a procurar
Alguma forma de lhe falar
Como é grande o meu amor por você

Nunca se esqueça, nem um segundo
Que eu tenho o amor maior do mundo
Como é grande o meu amor por você [2x]

Mas como é grande o meu amor por você

Vídeos da melodia

DIREITO DO CONDENADO AO TRABALHO & À PRISÃO DOMICILIAR (COMARCA DIVERSA)

(Foto: STJ)
Adilson Vieira Macabu
(Desembargador do TJ/RJ, convocado pelo STJ, a partir de dezembro de 2010. Membro da Terceira Seção e da Quinta Turma).
 
STJ - Rec. Esp. 962.078 - Rel.: Min. Adilson Vieira Macabu

1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica. 2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP. 3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.

EMENTA OFICIAL: Execução penal. Recurso especial. Regime semiaberto. Apenado trabalha em Comarca diversa daquela em que deve cumprir a pena. Possibilidade da prisão domiciliar. Peculiaridade do caso concreto. Fins sociais da pena. Ressocialização e condições pessoais do detento. Violação ao art. 117 da LEP não configurada. Princípio da razoabilidade. Divergência jurisprudencial indemonstrada.
1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica.
2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP.
3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.
4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso desprovido.
Rec. Esp. 962.078 - RS (2007/0139871-1) – Rel.: Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Convocado Do TJ/RJ) - Recorrente: Ministério Público Do Estado Do Rio Grande Do Sul - Recorrido: Leonardo Beulk (Advogado: Léa Brito Kasper - Defensora Pública E Outros) – J. Em 17/02/2011 - DJe 21/03/2011 – 5ª T. - STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - Relator
Relatório (...)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):
Conforme relatado, sustenta o recorrente ofensa ao art. 117 da LEP, ante a concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido cumpre pena de reclusão de 7 anos e 3 meses, em regime semiaberto, pela prática de roubo e furto qualificado (fls.49).
O apenado deveria cumprir pena na Comarca de Espumoso, tendo conseguido emprego, no entanto, na cidade de Colorado, o que o fez postular a prisão domiciliar que, concedida pelo juízo monocrático, foi mantida em sede de agravo em execução, em decisão assim ementada, verbis:
«EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXERCIDO PELO APENADO EM CIDADE DISTANTE DA COMARCA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À CASA PRISIONAL APENAS NOS FINAIS DE SEMANA MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE OS DIAS DA SEMANA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE MODO A VIABILIZAR A FINALIDADE PRECÍPUA DA EXECUÇÃO PENAL, DE 'HARMÔNICA INTEGRAÇÃO SOCIAL' (ART. 1º DA LEP). Agravo parcialmente provido.» (e-STJ fls. 182)
É certo que o trabalho é um direito fundamental de qualquer cidadão brasileiro, garantido pelo art. 6º da Magna Carta:«São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.» (Grifei).
Por outro lado, a Lei de Execuções Penais determina que o labor é, não só um dever, como um direito do apenado:
«Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
(...)
II - atribuição de trabalho e sua remuneração»
O que nos leva à conclusão de que o condenado em razão da legislação aplicável, tem garantido o seu direito de trabalhar, além de possuir a obrigação de fazê-lo, como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito, ou seja, ele também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.
O acórdão impugnado manteve a decisão primeva, aduzindo que:
«...omissis...
Em qualquer regime o trabalho constitui direito-dever do preso e deve ser compatibilizado com o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Negar ao apenado o direto de apresentação semanal fazendo com que perca o trabalho, meio de sustento, em grave situação de desemprego geral, implicaria exacerbação da pena e desvio do objetivo primordial da execução, de propiciar harmônica integração social do condenado (art. 1º, da LEP).
Para que a liberação não fique incondicionada, é possível e necessário aplicar por analogia, excepcionalmente, as regras dos arts. 115 a 117 da LEP, impondo-se ao apenado a prisão domiciliar semanal, além do recolhimento à casa prisional nos finais de semana. » (e- STJ fls. 184)
Aliás, esse é o mesmo entendimento adotado no parecer do Ministério Público Federal, que pode ser assim sintetizado:
«EXECUÇÃO DA PENA - TRABALHO EXTERNO - REGIME SEMIABERTO E PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (art. 117 da Lei 7.210/84) 1) O art. 117 da LEP, que dispõe sobre a prisão albergue domiciliar, não a prevê para a hipótese de sentenciado em cumprimento de pena em regime semiaberto e exercendo trabalho externo com vínculo empregatício. 2) O artigo 1º da LEP, a par de estabelecer que ' a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal', também preconiza que é sua finalidade 'proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.» 3) Demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade ou extrema dificuldade de se conciliar o trabalho com o regime semiaberto de cumprimento da pena, não ofende o art. 117 da LEP a concessão da denominada prisão albergue domiciliar ao sentenciado, já que, apesar de aparente colidência com esse dispositivo legal, a solução acaba por se compatibilizar com outras normas da mesma lei. Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ...omissis...
6. A decisão do Juízo da Execução está assim fundamentada: '[...]
Compareceu a este Juízo o apenado Leonardo Beulk, dizendo, em síntese, não possuir condições financeiras de deslocar-se diariamente ao município de Espumoso, haja vista encontrar-se laborando na cidade Colorado.
Evidente é a escassez de vagas no mercado de trabalho em nosso país. De notar, que o apenado está devidamente empregado em atividade lícita, a qual exerce na cidade de Colorado/RS. Nã considerar o pedido do reeducando significaria deixar-lhe à míngua, uma vez que o gasto com o deslocamento diário importa em quase todo o montante de sua renda.
[...].
Isto posto, tenho por conceder ao reeducando a apresentação semanal, devendo para tanto, apresentar-se na Casa Prisional às 12 horas do sábado, e lá permanecendo até às 07 30 min da manhã de segunda-feira, bem como feriados.' (e- STJ fls. 225/228)
Assim, a decisão ora recorrida, ao conceder a prisão domiciliar, não importou em ofensa à lei federal e nem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior, que tem adotado o entendimento no sentido de ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no art. 117 da LEP, hipótese dos autos.
Importante ressaltar que, em razão da peculiaridade do caso concreto, visando a ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendo que é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado.
Dessa forma, não há se falar em violação ao art. 117 da Lei 7.210/84.
Por outro lado, o recorrente, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, não realizou o necessário cotejo analítico, que não se satisfaz pela mera transcrição de ementas ou trechos de votos, não restando demonstradas, assim, as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.
Ademais, é pacífico o entendimento segundo o qual «para apreciação do recurso especial com base em aventado dissídio pretoriano impõe-se que teses jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre o aresto recorrido e o paradigma indicado» (EDcl no REsp 731.510/MA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 9/3/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Registro: 2007/0139871-1 - PROCESSO ELETRÔNICO - REsp 962.078 - RS - Origem: 14215 14582 16902 17033 20100001061 20300010227 20400000451 2050000 20500009060 70018799437 - MATÉRIA CRIMINAL - PAUTA: 17/02/2011 - JULGADO: 17/02/2011 - Relator Exmo. Sr. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI - Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO - Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: «A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento.» Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Fim do documento: (LegJur - Base de Dados 2000 - 2011)
 
 

13/05/2011

Formas de atuação em defesa das prerrogativas profissionais são destacadas pela OAB/RS

(Foto OAB/RS - Rodney Silva)
Marcelo Bertoluci (à direita) em reunião com o diretor-geral do Centro de Estudos da OAB/RS (CEOAB), Jarder Marques

Para que entidade combata ilegalidades e ofensas praticadas contra os advogados, é fundamental que a classe tenha pleno conhecimento de seus direitos

O presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RS, conselheiro seccional Marcelo Bertoluci, reafirmou a importância de continuar o aprimoramento da CDAP por meio da profissionalização do seu trabalho. “Para isso, é necessário que o advogado tenha pleno conhecimento em relação às ações que podem ser tomadas pela entidade na defesa dos seus direitos no exercício profissional”, disse.

"Estamos mobilizados para combater ilegalidades e ofensas praticadas contra os profissionais da advocacia, sendo uma luta permanente da Ordem gaúcha. Porém, é fundamental que o advogado saiba suas prerrogativas, para buscar o apoio da Ordem”, afirmou o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia.

Neste sentido, a CDAP esclarece sobre suas formas de atuação:


Modalidades de intervenção

Sem prejuízo às demais providências legais disponibilizadas pelo ordenamento jurídico do País, a CDAP intervirá em favor do advogado ou estagiário mediante os seguintes procedimentos: representação, assistência ou desagravo, inclusive com tramitação concomitante no mesmo expediente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Bertoluci explicou que, além da defesa do advogado, no caso concreto, estar-se-á prevenindo, ou restabelecendo, o império do Estatuto da Advocacia, interesse maior e indispensável. “As intervenções da CDAP tramitarão formalmente, por meio de rito procedimental próprio das diretrizes legais e regimentais, e, subsidiariamente, através da legislação ordinária aplicável e de acordo com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa”, salientou.


Representações

Por essa modalidade de intervenção, a CDAP intervirá em favor do advogado, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer inscrito na entidade, na condição de substituto processual, mesmo nos procedimentos administrativos ou judiciais em curso.

Segundo Bertoluci, mediante o recebimento de denúncia de afronta às prerrogativas dos advogados, a OAB/RS tem legitimidade para representar contra a autoridade ofensora. Após o desenvolvimento de todos os atos pertinentes ao caso, será procedida a representação correcional e/ou criminal. “Nada existe de obstáculo para que a Ordem intervenha no curso de qualquer representação e respectivos desdobramentos, pois, como dito anteriormente, os direitos e prerrogativas, eventualmente violados, são dos advogados, pois toda e qualquer violação agride o Estatuto da Advocacia e ofende toda a classe, razão pela qual a entidade pode ingressar numa determinada contestação posteriormente”, ressaltou o presidente da CDAP.


Assistência

A OAB/RS, por meio CDAP, destaca que, nos termos do art. 16 do Regulamento Geral, sem prejuízo da atuação de seu defensor, o advogado contará com a assistência de representante da Ordem nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este se vincular. “Entretanto, deve-se observar que a legitimidade da postulação da OAB em favor de seus inscritos repousa na qualidade de advogado e no exercício profissional do assistido”, registrou Bertoluci.


Desagravo

Nos termos do inciso XVII, do art. 7º, do EAOAB, todos os inscritos nos quadros da OAB/RS têm direito ao desagravo público quando ofendidos no exercício da profissão ou em razão dela. Conforme o presidente da CDAP, após o devido processo legal, comum a todas as modalidades de intervenção relacionadas às prerrogativas, com a concessão do desagravo público por decisão colegiada, será designada sessão solene para esse fim, sem prejuízo das outras medidas deferidas no curso do processo ou na própria sessão de julgamento do desagravo.


Acompanhamento

O acompanhamento dos advogados por membros da CDAP acontecerá mediante prévia solicitação do profissional que, em razão de ato a ser realizado no exercício profissional, tem receio fundamentado, ou pelo menos indícios suficientes, para vislumbrar eventual afronta às suas prerrogativas.

De acordo com Bertoluci, a afronta apresenta-se comumente, por exemplo, na intimação de advogado para sua oitiva como testemunha “em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado” (nos termos do art. 7º, XIX, EOAB). “Cumpre esclarecer que o advogado não está eximido do testemunho perante autoridade devidamente constituída, todavia, a presença da OAB, nesse caso, está plenamente justificada no receio de inquirição além das fronteiras legais asseguradas pelo dispositivo mencionado”, lembrou.

O presidente da CDAP explicou, ainda, que a designação de audiência a ser realizada com magistrado que já demonstrou desrespeito às prerrogativas do advogado – seja em audiência anterior ou em mero atendimento jurisdicional por ocasião de despacho pessoal, independentemente de prévio processamento de prerrogativas pela outra conduta do juiz –, também pode configurar situação passível de intervenção da OAB/RS nesta modalidade, bastando a simples demonstração de receio de afronta.

“O pedido do advogado para intervenção da CDAP somente se justifica diante da imposição ilegal de óbices para o exercício da advocacia por todos os meios e recursos, notadamente nos casos acometidos de violações às disposições legais relativas aos direitos e prerrogativas”, ressaltou Bertoluci.

12/05/2011

III Congresso Paraibano de Direito das Famílias e Sucessões



 

11/05/2011

Negado pedido que questionava desapropriação de fazenda na Paraíba para fins sociais


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quarta-feira (11), o Mandado de Segurança (MS) 26192, em que Paulo Roberto Jacques Coutinho Filho questionava ato do Presidente da República que desapropriou, por interesse social, a Fazendinha Tambauzinho, com 124,5 hectares, situada no Município de Santa Rita, na Paraíba.

Os demais ministros acompanharam voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual, na desapropriação por interesse social, não é necessária a prévia intimação nem a realização dos procedimentos administrativos que são obrigatórios quando da desapropriação para fins de reforma agrária.

O ministro relator lembrou que a desapropriação para fins de reforma agrária é uma sanção pelo fato de a propriedade não cumprir sua função social, não apresentando a devida produtividade. Neste caso, a indenização ocorre mediante cessão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), resgatáveis ao longo de anos.

Já no caso da Fazendinha Tambauzinho, não se trata de sanção, mesmo porque a fazenda é produtiva (produz 14 mil toneladas de cana-de-açúcar por ano). A União interveio para evitar um grave conflito social, efetuando o depósito da indenização em dinheiro. A área foi destinada ao estabelecimento e à manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 4.132/62 que, por sua vez, tem como fundamento o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

Neste caso, a União entendeu que a fazenda atenderia melhor sua finalidade social, abrigando 32 famílias de ex-inquilinos do proprietário, para evitar um conflito com potencial de graves consequências.

Alegações

O proprietário do imóvel alegou que o decreto presidencial ofenderia decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), que declarou a inconstitucionalidade de decreto do governo da Paraíba que havia desapropriado o mesmo imóvel, por entender que o ato pretendia uma disfarçada reforma agrária e não teria, nesse sentido, cumprido os pressupostos legais para ela.

Alegava, também, desvio de finalidade, porquanto o real objetivo do decreto presidencial seria a reforma agrária. Sustentava, ainda, falta de identidade da área desapropriada com a área onde residem 32 famílias de ex-inquilinos do dono da fazenda, que até já teriam recusado transferir-se para a área desapropriada, visto serem pescadores e residirem ao lado de um rio, no ponto em que ele desemboca no mar.

Ainda conforme o proprietário, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que desapropriou a área, seria incompetente para isso, pois suas funções se restringiriam à reforma agrária. Por fim, alegou falta de vistoria prévia do imóvel, com o que não teria sido dada ao dono da terra o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Decisão

O relator, com endosso dos demais ministros presentes, rechaçou todos esses argumentos. Quanto à decisão do TJ-PB, observou que ela apenas declarou a incompetência do governo paraibano de desapropriar a área para fins de reforma agrária, porque essa competência é da União, que a exerceu licitamente, em fase posterior, por intermédio do INCRA.

Observou, também, que há diversas finalidades da desapropriação para fins sociais, não só a reforma agrária. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou, ao acompanhar o voto do relator, que “a desapropriação para fins de reforma agrária é de interesse social, nas nem toda desapropriação para fins sociais ocorre para fins de reforma agrária”.

Quanto à falta de identidade da área desapropriada com o interesse das famílias, o relator observou que, na desapropriação com fins sociais, a União pode escolher o local que julgar mais apropriado para esta finalidade. E, no presente caso, considerou a área desapropriada mais consentânea com o objetivo de evitar um conflito violento entre os ex-inquilinos da fazenda e seu proprietário.

Quanto à necessidade de vistoria prévia, o relator, e também outros ministros, observaram que ela é necessária quando se trata de desapropriação-sanção, para se averiguar se a propriedade cumpre suas funções sociais em termos de produção. Neste caso, o proprietário pode acompanhar a vistoria, até assessorado por especialistas.

Entretanto, segundo ele, não é o caso da Fazendinha Tambauzinho, que é produtiva, mas que foi desapropriada para fins sociais, não especificamente para fins de reforma agrária. Neste caso, o decreto desapropriatório pode ocorrer antes de uma vistoria e da negociação em torno do valor do imóvel, pago em espécie.

FK/AD


Processos relacionadosMS 26192

OAB vai defender Exame de Ordem na Comissão de Educação da Câmara

O secretário-geral da OAB, Marcus Vinicius, defenderá amanhã o Exame em audiência pública.(Foto: Eugenio Novaes)  

Brasília, 11/05/2011 - O Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a garantia de que o cidadão tenha um profissional qualificado na defesa de seus direitos. Este será o principal argumento do secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que vai defender a obrigatoriedade do Exame na audiência pública da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Federal, que discutirá o tema amanhã (12), às 10 horas. De acordo com a lei federal n° 8.906O, o Exame é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e é obrigatório para os bacharéis em direito que quiserem exercer a advocacia.

A audiência na Câmara foi proposta pelos deputados Domingos Dutra (PT-MA) e Biffi (PT-MS), que afirmam que os formandos em direito estariam insatisfeitos com a exigência do Exame para se exercer a profissão. Os parlamentares criticam os critérios de elaboração das provas, o conteúdo do exame e o custo elevado da taxa de inscrição, que, segundo eles, estariam dificultando a participação de estudantes de baixa renda.

Segundo Coêlho, porém, uma pesquisa realizada em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável por aplicar o Exame, mostrou que 70% de 1.500 bacharéis em direito ouvidos pela FGV, em todas as regiões do País, e que realizaram a prova, reconhecem a utilidade dela.

"Geralmente, os únicos alunos que reclamam do exame são aqueles que não conseguiram passar. Além disso, a taxa de inscrição da prova é gratuita para quem comprovar baixa renda", disse. Para Coêlho, os estudantes de direito que são contrários à prova estariam partindo da premissa de que existe um curso superior para a formação de advogados. "Está escrito, no edital do curso de direito, que este não habilita automaticamente o bacharel para a advocacia. Ele abre um leque de opções profissionais e cada um tem seu método seletivo. Esta é a regra do jogo e não pode ser mudada. Nesse intuito, se a prova para advogados for cancelada, terão que ser extintos também os concursos para juízes e promotores", argumentou.

Outro ponto levantado pelos deputados é que a qualidade da advocacia seria mais eficaz se a OAB fiscalizasse com rigor a abertura indiscriminada de cursos jurídicos e que "o exame pune o bacharel em direito, mas deixa impunes as instituições de ensino". Segundo Coêlho, a OAB já emite pareceres contrários ao aumento de vagas para cursos superiores de direito, mas é do Ministério da Educação a palavra final na questão. (A matéria é de autoria da repórter Constança Rezende e foi publicada na edição de hoje do jornal do Commércio do Rio de Janeiro)

Fonte:

2ª Cível mantém indenização de R$ 10 mil a passageira que sofreu queda e fratura em ônibus por excesso de velocidade


Foto: Ronaldo Orlando

Gerência de Comunicação
Na manhã desta terça-feira (10), por unanimidade, a Segunda Câmara manteve em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, que deverá ser paga pela Viação São Jorge LTDA a Joselma Inácio da Silva. Ela sofreu uma fratura na coluna, em virtude de uma queda ocasionada pela alta velocidade do veículo que a transportava. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, mas na última sessão, a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes pediu vistas do processo e seu entendimento foi acolhido pela relatora e acompanhado pelo desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A empresa de ônibus foi condenada, também, ao pagamento de danos materiais relacionados às despesas, comprovadas pelas notas fiscais e recibos acostados ao processo, no valor R$ 267,63.

De acordo com o depoimento do motorista, entre a ocorrência do fato e o socorro prestado no Hospital de Emergência e Trauma decorreram 50 minutos, em média. Neste intervalo, a passageira ficou imobilizada sobre o lastro do ônibus e para sua saída, em maca, foi necessária a abertura da janela de emergência.

O laudo médico anexado aos cadernos processuais mostram que a paciente foi vítima de acidente de trânsito e chegou ao Hospital de Emergência e Trauma, alegando sentir dor lombar e, após raio-x, foi diagnosticada a fratura.

“Nos termos postos nos autos, não há dúvida de que a autora sofreu dano moral significativo, vez que este decorre do simples fato de ter sido vítima em acidente, provocado pelo condutor do ônibus, que lhe ocasionou lesão, dor, sofrimento e angústia, sofrendo fratura e achatamento na região dorso-lombar, necessitando, inclusive, ser submetida ao afastamento de suas atividades por 60 dias”, disse a autora do pedido de vista.

A Viação São Jorge entrou com recurso para reformar a sentença de primeiro grau, alegando não haver comprovação do ato ilícito indenizável, e que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. No entanto, a juíza-convocada entendeu que ficou comprovada a existência de dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. Também afirmou que para a empresa se eximir do dever de indenizar deveria trazer provas de que a culpa era exclusiva da passageira, o que não ocorreu.

Gabriela Parente

ATENÇÃO magistrados da PB - TJPB divulga dados da PAE para retificação do IRPF

Receita


O Tribunal de Justiça da Paraíba divulgou hoje (09), no seu site, link para consulta dos rendimentos recebidos acumuladamente, decorrente do pagamento da PAE durante o ano de 2010, com o objetivo de possibilitar aos juízes e desembargadores a retificação da declaração de Imposto de Renda de 2011.

Além dos dados constantes na consulta, o próprio Tribunal elaborou um quadro que orienta os magistrados a preencherem corretamente a declaração de retificação do Imposto de Renda, conforme arquivo em anexo.

Na última terça-feira (03), o TJPB encaminhou a Receita Federal relação dos pagamentos para possibilitar a retificação e evitar desencontros de informações referentes aos rendimentos dos magistrados. Agora, também disponbiliza para os juízes e desembargadores a nova declaração de rendimentos, pertinentes a PAE, que corrige a informação anterior.

Conforme tratativas entre o TJPB e a Receita Federal, todos magistrados que receberam a PAE no ano de 2010 deverão realizar a retificação do Imposto de Renda, pois essa verba deve ser classificada como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

Segue abaixo o link da consulta e as orientações do TJPB


Romero pede a votação de projeto para beneficiar os magistrados do país

Romero_rodrigues

Romero Rodrigues
Deputado Federal

O deputado federal Romero Rodrigues (PSDB/PB) apresentou o requerimento de número 1581/2011, na Câmara dos Deputados, solicitado a inclusão na pauta de votação o projeto de lei 7.749 de 2010. A matéria tem como objetivo principal corrigir a remuneração dos magistrados, dispondo sobre o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no artigo 48, XV, da Constituição Federal. Os valores atualmente praticados ainda se reportam a janeiro de 2009, e ainda assim sequer foram incluídas as perdas inflacionárias. O projeto trata da revisão do subsídio mensal da magistratura brasileira.

O requerimento de Rodrigues requer a apreciação da matéria, e diz o seguinte: “Nos termos do Art. 155 do Regimento Interno, requeremos urgência para apreciação do Projeto de Lei nº 7.749, de 2010, de autoria do Supremo Tribunal Federal, que “dispõe sobre o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá outras providências” a fim de que seja incluído o mais brevemente possível na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. Sala das Sessões, 4 de maio de 2010. Deputado Romero Rodrigues (PSDB/PB)”.

Romero informa que recebeu em seu gabinete na Câmara dos Deputados, em Brasília, o presidente da Associação dos Magistrados da Paraíba, juiz Antonio Silveira Neto, que relatou a questão e o parlamentar imediatamente manifestou a disposição em colaborar com iniciativas concretas para a aceleração do processo de votação da matéria, inclusive a reivindicar junto às lideranças dos partidos ações para atender aos reclamos dos magistrados.

A Associação dos Magistrados da Paraíba, entidade civil sem fins lucrativos, tem o escopo de defender os valores próprios do Estado Democrático de Direito, sobretudo aqueles que garantem a independência e imparcialidade dos juízes para que estes possam bem desempenhar as suas funções constitucionais de dizerem publicamente o Direito, salvaguardar as liberdades públicas, a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o império da lei, como elementos essenciais à concretização da democracia e de uma sociedade justa e soberana.

O deputado considera a proposta muito justa e promete se empenhar cada vez mais para a sua concretização. A Constituição assegura na parte final do inciso X do art. 37 a revisão geral anual do subsídio dos membros de Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Do último reajuste concedido aos magistrados (Lei nº 12.041/09) restou um resíduo inflacionário de 4,6%. Considerando que em 2009 e em 2010 não houve revisão do subsídio, em clara afronta ao mencionado dispositivo constitucional, os juízes - e também os membros do Ministério Público - estão submetidos a uma defasagem remuneratória que atenta contra a própria dignidade da carreira. Em 2009 o IPCA, que mede a inflação oficial, foi de 4,3%, e que em 2010 foi de 5,9%. Os justos salários é uma causa de toda a sociedade.

Romero finaliza dizendo que as perdas precisam ser revistas anualmente não apenas do subsídio de juízes e membros do Ministério Público, mas também de todo o funcionalismo. A própria Constituição garante os reajustes, que não estão sendo cumpridos devidamente.


10/05/2011

‘Bafômetro não mede o nível de álcool no sangue’

BAFÔMETRO. STJ NÃO OBSERVOU A REGRA TÉCNICA.

 
(Foto ‘Fragoso Advogados’)
Rakel de Oliveira Duque
OAB/RJ n.° 162.972



(Foto ‘Fragoso Advogados’)
Leonardo Salgueiro Lopes
OAB/RJ n.° 157.022

A edição da Lei n.° 11.705/2008 (popularmente conhecida como “Lei Seca”) tem causado grande repercussão nos meios jurídico e social por alterar dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.° 9.503/1997) com a finalidade de estabelecer a obrigatoriedade da alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool (art. 1° da Lei n.° 11.705/2008).

Dentre todas as mudanças, as que mais geraram polêmicas são as previstas nos artigos 165 (infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool), 277 (medidas administrativas para constatação da embriaguez) e 306 (crime por dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência).

Não faltam motivos para questionar a inconstitucionalidade do crime de perigo
abstrato, a ilegitimidade do Poder Executivo de legislar em matéria penal e processual penal ou a impossibilidade de aplicação de sanção em matéria penal pela produção de provas contra si mesmo, contudo, pouco se aborda no meio jurídico acerca dos métodos pelos quais se pode caracterizar a embriaguez do condutor de veículo automotor.

Será válida a prova testemunhal? Seria o etilômetro instrumento suficiente para precisar a embriaguez? Conforme será demonstrado abaixo, entendemos que somente o exame de sangue é capaz de auferir a concentração de álcool igual  ou superior a seis decigramas por litro de sangue,elemento normativo do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Transito Brasileiro.

Neste ponto, a discussão é tão grande que nem mesmo o Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência pacífica sobre a matéria. Em regra, a Sexta Turma entende que a constatação da embriaguez só pode ser feita por exame de sangue ou por teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), pois a Lei n.° 11.705/2008 inseriu no art. 306 do CTB “a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode
presumir” (Hc n.° 166.377/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Data do
julgamento 10.06.2010, Dje 01.07.2010).

Por outro lado, a Quinta Turma entende que a prova da embriaguez ao volante
deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas acredita que esta pode ser suprida pelo exame clínico e, em casos excepcionais, até mesmo pela prova testemunhal. Tal entendimento é fundamentado na própria jurisprudência do tribunal que antes da edição da Lei n.° 11.705/2008 já entendia desta forma.
Sucede que as alterações trazidas pela Lei Seca inviabilizam a manutenção deste entendimento, conforme será demonstrado a seguir:

Antes da Lei n.° 11.705/2008, o caput do art. 277 possuía seguinte redação:
“Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. §2° No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.”

Por sua vez, o art. 276 do CTB dispunha que “A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor”.

Já o crime do art. 306 possuía a seguinte redação: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

Assim, para a antiga caracterização do crime do art. 306 do CTB bastava que se comprovasse que o condutor estava sob a influência de álcool e que estava
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. De acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação a influência de álcool poderia ser feita por meio de exame de sangue, pelo etilômetro e, em casos extremos, até mesmo por exame clínico ou por prova testemunhal, conforme a redação do art. 277 §2° do Código de Trânsito Brasileiro.

Sem entrar no mérito do acerto, ou não, deste antigo posicionamento, o ponto
crasso é que, com a edição da Lei n.° 11.705/2008, a redação do legislador
distinguiu as condutas consideradas não permitidas.

Vejamos o que dispõe o art. 277 do CTB:
“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”

Comparando a redação anterior com a atual, é possível perceber que antes o §2° do art. 277 mencionava apenas “a infração poderá ser caracterizada (...)”, de modo que deixava lacuna sobre a sua aplicação. Tal dispositivo seria aplicado somente em infrações ou também em crimes? Agora, esta dúvida não existe mais, pois a nova redação do art. 277§2° é clara ao dispor que “A infração do art. 165 poderá ser caracterizada (...)”, de modo que fica evidente que o §2° do art. 277 só se aplica à infração prevista no art. 165 do CTB e não ao crime previsto no art. 306 do código de Trânsito Brasileiro. Isto, por si só, já inviabiliza o entendimento da Quinta Turma do STJ de que a embriaguez poderá ser caracterizada por prova testemunhal.

Além disso, a nova redação do art. 306 determina que haja “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” e, sem dúvida, o único meio de constatar esta concentração é através de exame de sangue.

A celeuma percebida nas 5ª e 6ª Turmas é profícua, mas não atenta a um ponto crítico e essencial ao tema, qual seja, o bafômetro não é meio preciso para determinar, com exatidão e acima de dúvida razoável, se o condutor do veículo automotor está embriagado.

Primeiro, porque o tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é um tipo penal fechado e não uma norma penal em branco, de modo que o próprio legislador optou pelo meio de se constatar o índice de álcool no sangue. Para se verificar tal medida, o único método hábil, tecnicamente preciso, é o exame de sangue.

Isto posto, o bafômetro não mede o nível de álcool no sangue, mas sim o
metabolismo do álcool nos pulmões, o que, por si só, já vai de encontro ao princípio da legalidade.

Tal afirmação é corroborada por especialistas no assunto. Conforme estudo do
professor Jéferson Oliveira da Silva, professor da UniRio, na cadeira de Bioquímica, pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz na área de toxicologia, e perito-legista de toxicologia no Instituto Médico Legal, informou em brilhante depoimento prestado nos autos do processo n.° 2009.001.085569-1, “o teste do bafômetro, isoladamente, não é suficiente para determinar a embriaguez, porque este teste mede o produto de transformação do álcool, sem o álcool estar presente, ainda”.

O citado professor esclarece também que “o jejum prolongado ou o diabetes não tratado podem dar positividade no teste do bafômetro”.

Neste mesmo depoimento, o referido professor explica que os países que utilizam o bafômetro nunca o utilizam isoladamente como meio de verificação da embriaguez, mas sempre associado à avaliação clínica, o que demonstra que, quando utilizado, o etilômetro constitui apenas um método de triagem que deve ser associado ao exame clínico para que seja possível caracterizar níveis de álcool no sangue. Vale ressaltar também que nestes casos os exames clínicos são feitos por médicos com treinamento especializado.

Em consonância a esse entendimento, o Professor Titular do Departamento de
Patologia Clínica e Medicina Laboratorial, mestre pelo Instituto de Química e Doutor Livre Docente, Paulo Antônio Rodrigues Terra, também depoente nos autos do procedimento supracitado, confirma que o etilômetro revela produtos do metabolismo do álcool que saem pela expiração, sendo um método de rastreamento, auxiliar, e não de referência. O bafômetro, pois, faz uma avaliação indireta da dosagem de alcoolemia, carecendo de confirmação por outro método mais preciso.
Como se não bastasse, nem mesmo o Instituto Médico Legal utiliza o teste do
bafômetro para atestar a embriaguez, mas sim a “medição direta de etanol na
corrente sanguínea por cromatografia gasosa, sendo um teste que mede a molécula de álcool e não o metabólico”.
Deste modo, se o teste do bafômetro utiliza uma medida diversa daquela prevista na legislação (metabolismo nos pulmões x concentração de álcool na corrente sanguínea), esse método não atende ao tipo penal em questão e, se nem mesmo o Instituto Médico Legal, instituto responsável por exames de corpo de delito, utiliza o bafômetro para atestar a embriaguez, como se pode admitir que o Poder Judiciário acolha como válido e definitivo o teste do bafômetro, como meio hábil para aferir se um indivíduo estava, ou não, embriagado.

Uma previsão legislativa deve se adequar à realidade, e não o contrário1. Do
mesmo modo que a lei não pode impor que a gestação humana dure 6 meses,
também não pode impor que um aparelho que avalia o ar expelido pelos pulmões meça a quantidade de uma substância na corrente sanguínea.

Agindo desta forma, a credibilidade do judiciário estará abalada, pois teríamos
condenações sem certeza. Será este o método adequado para combater os delitos no trânsito? Evidentemente que não. Equívocos legislativos devem ser corrigidos por meio de novas leis e não por violação de garantias, sob o pretexto de dar eficácia ao dispositivo legal.

Sócios de Fragoso Advogados

1 Prefácio do Prof. Nilo Batista à obra Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática, FRAGOSO, Christiano, IBCCRIM, 2009.
  
* O texto publicado não reflete necessariamente o posicionamento do IAB

Fonte: