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05/11/2011

Dia Nacional da Cultura Brasileira

Fundação Palmares celebra a data com seminário “Qual a face negra da mídia?”


Para celebrar o Dia Nacional da Cultura, que acontece dia 5 de novembro, a Fundação Cultural Palmares (FCP), vinculada do Ministério da Cultura, promoverá, em Brasília, o seminário Qual é a face negra da mídia?, dentro do Projeto Cine Palmares – A cor do Brasil nas telas. Na ocasião, serão exibidos três longas-metragens inéditos no circuito nacional que, em comum, abordam aspectos da cultura afro-brasileira: Trampolim do Forte, Jardim das Folhas Sagradas e Bróder.



Bróder foi elogiado pela crítica e venceu os principais prêmios do Festival de Gramado em 2010, entre eles o de melhor filme. O elenco conta com nomes conhecidos da TV: Caio Blat, Jonathan Haagensen e Sílvio Guindane.

Cada filme exibido será objeto de debate entre gestores da Fundação Palmares, artistas, profissionais ligados à cultura e público em geral, no Museu Nacional Honestino, a partir das 9 horas do dia 5 de novembro. A atividade está alinhada com as diretrizes da política do MinC, que estabelecem o reconhecimento e a valorização da cultura negra como a matriz do processo de formação do povo brasileiro.

O pré-roteiro do seminário, sujeito a alterações e confirmações, prevê a presença do presidente da Palmares, Zulu Araújo, e de Newton Guimarães Cannito, da Secretaria do Audiovisual, além de artistas, cineastas e profissionais ligados à cultura, como Póla Ribeiro, João Mattos, Jeferson De, Joel Zito Araújo, João Gabriel, Luiz Miranda, Marcela Cartaxo, Zeu Brito, Antônio Godi, Harildo Deda, Evelin Buchegger, João Miguel, Auristela Sá, Zezé Motta, Jonatas Haagensen e Caio Blat.





(Comunicação Social/MinC)



04/11/2011

Cinemas 3D poderão ficar obrigados a esterilizar óculos

(foto do blog da jornalista Samantha Shiraishi - com um artigo sobre o cuidado com o uso inadequado desses óculos - artigo)



(Foto facebook)
Bruna Furlan: contágio de doenças por compartilhamento de objetos é frequente

 
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1992/11, da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), que obriga os cinemas a esterilizar os óculos utilizados pelo público para assistir a filmes em três dimensões (3D). Pela proposta, após a higienização, os óculos deverão ser acondicionados em embalagens plásticas estéreis e seladas a vácuo.

Bruna Furlan lembra que a principal forma de propagação de doenças infectocontagiosas é o contato com indivíduos contaminados. “O contágio, muitas vezes, ocorre por meio dos objetos utilizados pelos doentes”.

De acordo com a proposta, os estabelecimentos que descumprirem a norma serão submetidos às penas previstas na Lei 6.437/77, relativa às infrações da legislação sanitária federal. As penas variam de multa – que vai de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão – a cancelamento da autorização para funcionamento da empresa.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Proposta semelhante sobre o assunto (Projeto de Lei
7559/10) foi arquivada pela Câmara no fim da legislatura passada.


Íntegra da proposta:

Reportagem – Maria Neves
Edição – Newton Araújo


Dengue - Responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão - Prevenção



REsp 1133257 RJ 2009/0064907-9


Ministro, à época, LUIZ FUX


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. DENGUE HEMORRÁGICA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO PELO TRIBUNAL A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO.
1. Os danos morais na sua expressão econômica devem assegurar a justa reparação e a um só tempo vedar o enriquecimento sem causa do autor, mercê de considerar a capacidade econômica do réu, por isso que se impõe seja arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
2. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial é excepcional e admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 02.08.2007 e REsp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007.
3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerando a responsabilidade subjetiva e demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no combate à epidemia de dengue e a ocorrência do evento morte, em razão de estar a vítima acometida por dengue hemorrágica e, o dano moral advindo da mencionada omissão do agente estatal, fixou o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a contar da decisão e juros de mora desde o evento fatal, nos moldes delineados no acórdão às fls. 360/362.
4. A análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, conduz à conclusão de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se irrisório, ante a evidente desproporcionalidade entre o quantum indenizatório e a lesão suportada pelo autor, em razão da morte de sua filha e considerada a omissão do Estado, consoante assentado pelo Tribunal local: "Com efeito, na época em que a filha do recorrente veio a óbito a imprensa escrita e falada noticiou epidemia de dengue no Município do Rio de Janeiro e outros adjacentes. Contra o fato, a municipalidade alega ter procedido a eficiente programa de combate. Entretanto, todos os documentos por ela acostados aos autos se referem a exercícios posteriores ao do evento sub judice. Ademais, laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência do apelante. Ao contrário, encontrou diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Incontroversa, portanto, a omissão dos entes públicos na tomada de providências que seriam exigíveis, de forma razoável, para evitar a fatalidade. (fls. 361)
5. Consectariamente, a constatação de irrisoriedade do quantum indenizatório impõe a sua majoração de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, razão pela qual a indenização a título de danos morais deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes do REsp 1021992/RN "> REsp 1021992/RN">STJ: REsp 1021992/RN, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008; REsp 976059/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 932561/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008
6. Recurso Especial provido para majorar o valor da indenização, a título de danos morais, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).



OAB-PB realiza ato publico em defesa de projeto de Lei que torna mais rígida Legislação de Trânsito


A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB) e o Movimento Pela Paz e Não Violência (MOVPAZ), em parceria com diversas outras instituições e entidades de classe, realizarão, neste sábado (05), a partir das 17h00, no Busto de Tamandaré, na divida das praias de Tambaú e Cabo Branco, um ato público em defesa do projeto de Lei (PL 2473/2001), de autoria do deputado Ruy Carneiro (PSDB), que visa tornar mais rígida a Legislação de Trânsito.
A ideia é de evitar brechas na Lei que facilitem os homicidas, como ocorre atualmente, no sentido de punir no tamanho justo os motoristas embriagados que matam no trânsito. Na oportunidade, serão afixadas cruzes na areia, simbolizando as mortes ocorridas no trânsito na Paraíba.

Além de apoiar o projeto de Lei, o ato visa conscientizar a população sobre a importância da educação e fiscalização do trânsito.
Ruy Carneiro destacou que, participando da “CAMINHADA PELA PAZ NO TRÂNSITO NA PARAÍBA”, realizada em agosto passado pela OAB-PB e MOVPAZ, ficou sensibilizado pelos apelos de famílias vítimas da violência no trânsito, por isso está propondo a Câmara Federal aprovação do PL.
Desta forma, a OAB-PB e o MOVPAZ irão realizar, voluntariamente, mais um Ato de Paz no Trânsito, em apoio à propositura do deputado e com o intuito de sensibilizar a Câmara Federal quanto à aprovação da PL e outras medidas que visem aperfeiçoar tanto a educação como a fiscalização no trânsito.
O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, destaca que é muito importante a participação de todos no evento, por isso “convida todos os advogados e a população em geral a participarem do ato e, assim, dá continuidade à ‘batalha’, iniciada em agosto, pela conscientização, educação e paz no trânsito da Paraíba”.

Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

(foto de Jefferson Lecchi)


A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião.

A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono fosse”.

Ao prestar informações, o cartório do registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

Para o tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação.

No recurso para o STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular.

Segundo afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade, cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.

Tese superada
A Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.

Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.

Citando o jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra “devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a particular, ou ao estado, ou a ninguém.”

Ele observou ainda que o estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro.
 
Processos:
 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Dirigir bêbado é crime, confirma a 2ª Turma do STF


Em decisão unânime, 5 dos 11 ministros do Supremo reunidos na 2.ª Turma rejeitaram no fim de setembro um habeas corpus (HC 109269) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.

Antes, só havia crime se o bêbado causasse algum dano ou agisse de forma imprudente.

Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo."
_________

Dirigir embriagado é crime de perigo. Mas, pergunta-se: é crime de perigo concreto  (Professor Luiz Flávio Gomes e 1ª Turma do STF) ou crime de perigo abstrato (2ª Turma do STF)?

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei nº 9.503/1997):

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


Vídeo esclarecedor com o Professor Ivan Luís Marques da Silva do Portal LFG: VÍDEO



Dia do (a) Inventor (a)

Criatividade, sabedoria, curiosidade, perseverança. São muitas as características associadas aos inventores. Neste 4 de novembro, data em que se comemora o Dia do Inventor, o INPI, como testemunha privilegiada da criatividade humana, se une às justas homenagens prestadas em todo o mundo a estes empreendedores, em especial aos brasileiros, dedicados a melhorar nossa qualidade de vida e as condições deste planeta.



Algumas invenções brasileiras: redetec

Ex:
Urna Eletrônica: Carlos Prudêncio, Carlos Moretzsohn e TSE
Usada oficialmente pelo TSE a partir das eleições de 1996 o sistema informatizou o processo eleitoral, eliminando fraudes e despertando interesse até do governo americano face aos problemas nas eleições presidenciais de 2000 entre Bush e Al Gore



Fonte: redetec

03/11/2011

STJ Cidadão: Combate à exploração sexual e tráfico de mulheres, comentários sobre o cheque pós-datado e renegociação de dívidas para evitar a perda do bem


A profissão é antiga, e comum em praticamente todas as cidades do mundo. Mas em quase nenhuma delas é regulamentada. A prostituição, embora não configure crime, está intimamente relacionada a dois graves delitos: a exploração sexual e o tráfico de mulheres. Nas mãos de aliciadores que prometem melhores condições de vida no exterior, muitas garotas de programa se tornam escravas. Sem dinheiro e com os documentos retidos, algumas nunca conseguem voltar.

A exploração do trabalho de prostitutas normalmente envolve a prática de vários outros crimes. E quem está preso sob a acusação de tráfico internacional de pessoas vem sendo tratado pela justiça com a seriedade que o problema exige. É o que mostra o STJ Cidadão desta semana.

O programa de TV do Superior Tribunal de Justiça traz ainda matéria sobre o cheque pós-datado, também conhecido como pré-datado. Apresentar o cheque no banco antes da data combinada pode gerar dano moral. Mas qual deve ser o prazo máximo que o comerciante pode esperar? O entendimento da justiça é que o portador tem de 30 a 60 dias para apresentar o cheque. E, a partir daí, o título tem validade de apenas seis meses. Depois desse período, não pode mais ser executado.

E ainda: comprador que financiou produto e ficou inadimplente pode evitar a perda do bem se comprovar que agiu de boa-fé. A medida evita que uma das partes tenha prejuízo excessivo em benefício da outra. Esse princípio vem sendo aplicado pela justiça, e o resultado é um maior número de renegociações de dívidas e maior equilíbrio contratual.




Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

95% dos jornalistas aprovam atual gestão da ALPB


Como realiza há 13 anos, a revista ‘A Tribuna’ ouviu jornalistas que cobrem as atividades do Poder Legislativo e aferiu o desempenho parlamentar de deputados estaduais, vereadores, prefeito de João Pessoa e governador. Na enquete, a gestão do presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Ricardo Marcelo (PSDB), foi aprovada por 95% dos jornalistas que responderam a enquete.

O presidente da ALPB comentou o resultado dessa enquete. Disse que se sente lisonjeado pela lembrança dos profissionais de imprensa e observou que isso lhe impõe mais responsabilidades à frente da gestão. “Vamos continuar trabalhando para que a agenda positiva seja continuada no Legislativo estadual. Ao mesmo tempo, vamos atuar para que as ações administrativas da Casa tenham continuidade, visando sempre o atendimento ao cidadão de forma mais eficiente”, afirmou.

‘A Tribuna’ ainda pediu aos jornalistas que frequentam o Comitê de Imprensa da ALPB que indicassem três nomes de deputados de cada bancada (governista e oposicionista) que tiveram desempenho mais destacado, bem como um nome da bancada feminina. Foram consultados 36 profissionais de imprensa.

Pela bancada governista, por ordem, foram citados os deputados estaduais Hervázio Bezerra (PSDB), Adriano Galdino (PSB) e (empatados) Branco Mendes (DEM) e Edmilson Soares (PSB). Pela bancada de oposição foram citados como mais atuantes os deputados estaduais Gervásio Filho (PMDB), Luciano Cartaxo (PT) e (empatados) Anísio Maia (PT) e Aníbal Marcolino (PSL).

Pela bancada feminina, entre as oposicionistas, a deputada Daniela Ribeiro (PP) foi eleita pelos jornalistas como a mais atuante. Já entre as governistas foi a deputada Léa Toscano (PSDB).

Fonte: HERMES DE LUNA






02/11/2011

Ocorre LESÃO quando um ADVOGADO, com a cláusula 'quota litis', fixa honorários 'ad exitum' em 50%


RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4)

RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI



EMENTA

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS . REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESAO.

1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.

2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.

3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.

4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.

5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.

6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.


ACÓRDÃO
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Srs. Ministros Relator Massami Uyeda e Vasco Della Giustina que negavam provimento recurso. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.


Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2011 (Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
 Relatora


Artigos relacionados:
 
 
QUOTA LITIS - Tribunal de Ética OAB-SP

QUOTA LITIS - Conselho Federal OAB

Informativo 481 do STJ - a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo servidor público deve ficar limitada a 30% de sua remuneração

DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO.


Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a quo, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de empréstimos com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos.

Os arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração.

Precedentes citados: REsp 1.186.565-RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307-DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439-MG, DJ 29/3/2004. REsp 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Dia de Finados

(textos colocados aleatoriamente sem ordem de importância)
O Dia da Morte, pintura de William-Adolphe Bouguereau

IGREJA CATÓLICA

O Dia dos Fiéis Defuntos (português europeu) ou Dia de Finados (português brasileiro), conhecido ainda como Dia dos Mortos, é celebrado pela Igreja Católica no dia 02/11/2011.

Desde o século II, alguns cristãos rezavam pelos falecidos, visitando os túmulos dos mártires para rezar pelos que morreram. No século V, a Igreja dedicava um dia do ano para rezar por todos os mortos, pelos quais ninguém rezava e dos quais ninguém lembrava.

Também o abade de Cluny, Santo Odilon, em 998 pedia aos monges que orassem pelos mortos. Desde o século XI os Papas Silvestre II (1009), João XVII (1009) e Leão IX (1015) obrigam a comunidade a dedicar um dia aos mortos. No século XIII esse dia anual passa a ser comemorado em 2 de novembro, porque 01/11 é a Festa de Todos os Santos. A doutrina católica evoca algumas passagens bíblicas para fundamentar sua posição (cf. Tobias 12,12; 1,18-20; Mt 12,32 e II Macabeus 12,43-46), e se apóia em uma prática de quase dois mil anos.

Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.


 COMEMORAÇÃO NA HISTÓRIA

Os primeiros vestígios de uma comemoração coletiva de todos os fiéis defuntos são encontrados em Sevilha (Espanha), no séc. VII, e em Fulda (Alemanha) no séc. IX.
O fundador da festa foi Santo Odilon, abade de Cluny, o qual a introduziu em todos os mosteiros de sua jurisdição, entre os anos 1000 e 1009. Na Itália em geral, a celebração já era encontrada no fim do séc. XII e, mais precisamente em Roma, no início do ano de 1300. Foi escolhido o dia 2 de novembro para ficar perto da comemoração de todos os santos.
Neste dia, a Igreja especialmente autoriza cada sacerdote a celebrar três Missas especiais pelos fiéis defuntos. Essa prática remonta ao ano de 1915, quando, durante a Primeira Guerra Mundial, o Papa Bento XV julgou oportuno estender a toda Igreja esse privilégio de que gozavam a Espanha, Portugal e a América Latina desde o séc. XVIII.


NA TRADIÇÃO DA IGREJA
Tertuliano (†220) – Bispo de Cartago - afirma: “A esposa roga pela alma de seu esposo e pede para ele refrigério, e que volte a reunir-se com ele na ressurreição; oferece sufrágio todos os dias aniversários de sua morte” (“De monogamia”, 10).
O prelado atesta o uso de sufrágios na liturgia oficial de Cartago, que era um dos principais centros do Cristianismo no século III: “Durante a morte e o sepultamento de um fiel, este fora beneficiado com a oração do sacerdote da Igreja” (“De anima” 51; PR, ibidem).
São Cipriano (†258), Bispo de Cartago, refere-se à oferta do Sacrifício Eucarístico em sufrágio dos defuntos como costume recebido da herança dos seus antecessores bispos (cf. epist. 1,2). Nas suas epístolas é comum encontrar a expressão: “oferecer o sacrifício por alguém ou por ocasião dos funerais de alguém” (Revista PR, 264, 1982, pag. 50 e 51; PR ibidem).
Falando da vida de Cartago, no século III, afirma Vacandart, sobre a vida religiosa: “Aí vemos o clero e os fiéis a cercar o altar [...] ouvimos os nomes dos defuntos lidos pelo diácono e o pedido de que o bispo ore por esses fiéis falecidos; vemos os cristãos [...] voltar para casa reconfortados pela mensagem de que o irmão falecido repousa na unidade da Igreja e na paz do Cristo” (“PR”, ibidem).
São Gregório Magno (540-604), Papa e Doutor da Igreja, declara:
“No que concerne a certas faltas leves, deve-se crer que existe antes do juízo um fogo purificador, segundo o que afirma Aquele que é a Verdade, dizendo que se alguém tiver cometido uma blasfêmia contra o Espírito Santo, não lhe será perdoada nem no presente século nem no século futuro (cf. Mt 12,31). Dessa afirmação podemos deduzir que certas faltas podem ser perdoadas no século presente, ao passo que outras, no século futuro” (dial. 4, 39).
São João Crisóstomo (349-407), Bispo e Doutor da Igreja, afirma:
“Levemos-lhe socorro e celebremos a sua memória. Se os filhos de Jó foram purificados pelos sacrifícios de seu pai (Jó 1,5), porque duvidar que as nossas oferendas em favor dos mortos lhes leva alguma consolação? Não hesitemos em socorrer os que partiram e em oferecer as nossas orações por eles” (Hom. 1Cor 41,15). E “Os Apóstolos instituíram a oração pelos mortos e esta lhes presta grande auxílio e real utilidade” (“In Philipp”. III 4, PG 62, 204).
São Cirilo, Bispo de Jerusalém (†386), recorda:
“Enfim, também rezamos pelos santos padres e bispos e defuntos e por todos em geral que entre nós viveram; crendo que este será o maior auxílio para aquelas almas, por quem se reza, enquanto jaz diante de nós a santa e tremenda vítima” (“Catequeses. Mistagógicas”. 5, 9, 10, Ed. Vozes, 1977, pg. 38).
“Da mesma forma, rezando nós a Deus pelos defuntos, ainda que pecadores, não lhe tecemos uma coroa, mas apresentamos Cristo morto pelos nossos pecados, procurando merecer e alcançar propiação junto a Deus clemente, tanto por eles como por nós mesmos” (idem).
“Em seguida [na oração Eucarística], mencionamos os que já dormiram: primeiro os patriarcas, profetas, apóstolos, mártires, para que Deus em virtude de suas preces e intercessões, receba nossa oração. Depois, rezamos pelos nossos santos pais e bispos falecidos, e em geral por todos os que já dormiram antes de nós. Acreditamos que esta oração aproveitará sumamente às almas pelas quais é feita, enquanto repousa sobre o altar a santa e temível vítima” (idem)
“Quero, neste ponto, convencer-vos por um exemplo. Sei que muitos dizem: “Que aproveita à alma que passou deste mundo, em pecado ou sem ele, se a recordo na oferenda?” Se um rei, porventura, banir cidadãos subversivos, mas depois os súditos fiéis tecem uma coroa e a oferecem ao rei pelos que estão cumprindo pena, não é certo que lhes concederá o perdão do castigo? Da mesma forma, nós, oferecendo a Deus preces pelos mortos, sejam ou não pecadores, oferecemos, não coroa tecida por nossas mãos, mas Cristo crucificado por nossos pecados; assim, tornamos propício o Deus amigo dos homens aos pecados nossos e deles” (idem)
Santo Epifânio (†403), Bispo da ilha de Chipre, diz:
“Sobre o rito de ler os nomes dos defuntos (no sacrifício) perguntamos: que há de mais nisso? Que há de mais conveniente, de mais proveitoso e mais admirável que todos os presentes creiam viverem ainda os defuntos, não deixarem de existir, e sim existirem ao lado do Senhor? Com isso se professa uma doutrina piedosa: os que oram por seus irmãos defuntos abrigam a esperança (de que vivem), como se apenas casualmente estivessem longe. E sua oração ajuda aos defuntos, mesmo se por elas não fiquem apagadas todas as dívidas [...]. A Igreja deve guardar este costume, recebido como tradição dos Pais [...] a nossa Mãe, a Igreja, nos legou preceitos, os quais são indissolúveis e definitivos” (“Haer”. 75, c. 8: pág. 42, 514s).
Os “Cânones de Santo Hipólito (160-235)”, que se referem à Liturgia do século III, contêm uma rubrica sobre os mortos [...] “[...] Caso se faça memória em favor daqueles que faleceram [...]” (“Canones Hippoliti, em Monumenta Ecclesiae Liturgica; PR”, 264, 1982).
Serapião de Thmuis (século IV), Bispo, no Egito, compôs uma coletânea litúrgica, na qual se pode ver a intercessão pelos irmãos falecidos:
“Por todos os defuntos dos quais fazemos comemoração, assim oramos: “Santifica essas almas, pois Tu as conheces todas; santifica todas aquelas que dormem no Senhor; coloca-as em meio às santas Potestades (anjos); dá-lhes lugar e permanência em teu reino” (“Journal of Theological Studies” t. 1, p. 106; PR , 264, 1982).
“Nós te suplicamos pelo repouso da alma de teu servo (ou de tua serva); dá paz a seu espírito em lugar verdejante e aprazível, e ressuscita o seu corpo no dia que determinaste” (“PR”, 264,1982).
As Constituições Apostólicas, do fim do século IV, redigidas com base em documentos bem mais antigos, no livro VIII da coleção, relata:
“Oremos pelo repouso de (citar nome), a fim de que o Deus bom, recebendo a sua alma, lhe perdoe todas as faltas voluntárias e, por sua misericórdia, lhe dê o consórcio das almas santas”.

SOBRE AS INDULGÊNCIAS
Constituição Apostólica Doutrina das Indulgências – Papa Paulo VI, 1967, diz:
“A doutrina e o uso das indulgências vigentes na Igreja Católica há vários séculos encontram sólido apoio na Revelação divina, a qual vindo dos Apóstolos “se desenvolve na Igreja sob a assistência do Espírito Santo”, enquanto “a Igreja no decorrer dos séculos, tende para a plenitude da verdade divina, até que se cumpram nela as palavras de Deus (“Dei Verbum”, 8) e ( DI, 1).
“Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida aos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos” (“Norma” 1).
“Assim nos ensina a revelação divina que os pecados acarretam como conseqüência penas infligidas pela santidade e justiça divina, penas que devem ser pagas ou neste mundo, mediante os sofrimentos, dificuldades e tristezas desta vida e, sobretudo, mediante a morte, ou então no século futuro [...]” (DI, 2).
“Pelas indulgências, os fiéis podem obter para si mesmos e também para as almas do Purgatório, a remissão das penas temporais, seqüelas dos pecados” (Catecismo da Igreja Católica, 1498).


CONDIÇÕES PARA GANHAR A INDULGÊNCIA PLENÁRIA
Para si ou para uma alma
1 – Confessar-se bem, rejeitando todo pecado;
2 – Participar da Santa Missa e comungar com esta intenção;
3 – Rezar pelo Papa ao menos um Pai Nosso, Ave Maria e Glória e
4 – Visitar o cemitério e rezar pelo falecido.
Obs.: – Fora da semana dos falecidos, o item 4 pode ser substituído por: Terço em família diante de um oratório, Via-Sacra na igreja; meia hora de adoração do Santíssimo ou meia hora de leitura bíblica meditada.
fonte: www.cleofas.com.br
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Felipe Aquino
felipeaquino@cancaonova.com
Prof. Felipe Aquino, casado, 5 filhos, doutor em Física pela UNESP. É membro do Conselho Diretor da Fundação João Paulo II. Participa de aprofundamentos no país e no exterior, escreveu mais de 60 livros e apresenta dois programas semanais na TV Canção Nova: "Escola da Fé" e "Trocando Idéias". Saiba mais em Blog do Professor Felipe Site do autor: www.cleofas.com.br

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DOUTRINA ESPÍRITA

Pergunta: 2 de novembro é considerado um dia dedicado aos mortos, aos finados. O respeito da legislação vigente chega inclusive a declarar a data como feriado nacional, no intuito de que as pessoas possam prestar suas homenagens ao parentes e conhecidos já desencarnados. Os espíritas são naturalmente questionados a respeito do assunto. Como a Doutrina Espírita encara este tema?
Resposta: Realmente o tema desperta algumas dúvidas. Mesmo alguns companheiros espíritas perguntam se devem ou não ir aos cemitérios no dia 2 de novembro, se isto é importante ou não. Antes de tudo, lembremos que o respeito instintivo do homem pelos desencarnados, os chamados mortos, é uma consequência natural da intuição que as pessoas têm da vida futura. Não faria nenhum sentido o respeito ou as homenagens aos mortos se no fundo o homem não acreditasse que aqueles seres queridos continuassem vivendo de alguma forma. É um fato curioso que mesmo aqueles que se dizem materialistas ou ateus nutrem este respeito pelos mortos.Embora o culto aos mortos ou antepassados seja de todos os tempos, Leon Denis nos diz que o estabelecimento de uma data específica para a comemoração dos mortos é uma iniciativa dos druidas, antigo povo que viveu na região que hoje é a França. Os druidas, um povo que acreditava na continuação da existência depois da morte, se reuniam nos lares, não nos cemitérios, no primeiro dia de novembro, para homenagear e evocar os mortos.A noção de imortalidade que a maioria das pessoas tem, no entanto, ainda é confusa, fazendo com que as multidões se encaminhem para os cemitérios, como se o cemitério fosse a morada eterna daqueles que pereceram. O Espiritismo ensina o respeito aos desencarnados como um dever de fraternidade, mas mostra que as expressões de carinho não precisam ser realizadas no cemitério, nem é necessário haver um dia especial para que tais lembranças ou homenagens sejam realizadas.

Pergunta: Mas para os espíritos desencarnados o dia 2 de novembro têm alguma coisa mais solene, mais importante? Eles se preparam para visitar os que vão orar sobre os túmulos?
Resposta: É preciso entender que nossa comunicação com os desencarnados é realizada através do pensamento. As preces, as orações, são vibrações do pensamento que alcançam os espíritos. Nossos entes queridos desencarnados são sensíveis ao nosso pensamento. Se existe entre eles e nós o sentimento de verdadeira afeição, se existe esse laço de sintonia, eles percebem nossos sentimentos e nossas preces, independente de ser dia de finados ou não.Esse é o aspecto consolador da Doutrina Espírita: a certeza de que nossos queridos desencarnados, nossos pais, filhos, parentes e amigos, continuam vivos e continuam em relação conosco através do pensamento. Não podemos privar de sua presença física, mas o sentimento verdadeiro nos une e eles estão em relação conosco, conforme as condições espirituais em que se encontrem. Realizaram a grande viagem de retorno à pátria espiritual antes de nós, nos precederam na jornada de retorno, mas continuam vivos e atuantes.Um amigo incrédulo uma vez nos falou: "Só vou continuar vivo na lembrança das pessoas". Não é verdade. Continuamos tão vivos após a morte quanto estamos vivos agora. Apenas não dispomos mais deste corpo de carne, pesado e grosseiro.Então, os espíritos atendem sim aos chamados do pensamento daqueles que visitam os túmulos. No dia 2 de novembro, portanto, como nos informam os amigos espirituais, o movimento nos cemitérios, no plano espiritual, é muito maior, porque é muito maior o número de pessoas que evocam, pelas preces e pelos sentimentos, os desencarnados.

Pergunta: A visita ao túmulo traz mais satisfação ao desencarnado do que uma prece feita em sua intenção?
Resposta: Visitar o túmulo é a exteriorização da lembrança que se tem do espírito querido, é uma forma de manifestar a saudade, o respeito e o carinho. Desde que realizada com boa intenção, sem ser apenas um compromisso social ou protocolar, desde que não se prenda a manifestações de desespero, de cobranças, de acusações, como ocorre em muitas situações, a visitação ao túmulo não é condenável. Apenas é desnecessária, pois a entidade espiritual não se encontra no cemitério, e pode ser lembrada e homenageada através da prece em qualquer lugar. A prece ditada pelo coração, pelo sentimento, santifica a lembrança, e é sempre recebida com prazer e alegria pelo desencarnado.

Pergunta: No ambiente espiritual dos cemitérios comparecem apenas os espíritos cujos corpos foram lá enterrados?
Resposta: Não. Segundo as narrativas, o ambiente espiritual dos cemitérios fica bastante tumultuado no chamado Dia de Finados. E isto ocorre por vários motivos. Primeiro, como já dissemos, pela própria quantidade de pessoas que visitam os túmulos. Cada um de nós levamos nossas companhias espirituais, somos acompanhados pelos espíritos familiares. Depois, porque muitos espíritos que estão vagando desocupados e curiosos do plano espiritual também acorrem aos cemitérios, atraídos pelo movimento da multidão, tal como ocorre entre os encarnados. Alguns comparecem respeitosos enquanto outros se entregam à galhofa e à zombaria.

Pergunta: Mas a tristeza é natural, não?
Resposta: Sim, mas não permitamos que a saudade se converta em angústia, em depressão. Usemos os recursos da confiança irrestrita em Deus, da certeza de Sua justiça e sua bondade. Deus é Amor, e onde haja a expressão do amor, a presença divina se faz. Vamos permitir que essa presença acalme nosso coração e tranquilize nosso pensamento, compreendendo que os afetos verdadeiros não são destruídos pela morte física, não são encerrados na sepultura. Dois motivos portanto para não cultivarmos a tristeza: sentimos saudades – e não estamos mortos; nossos amados não estão mortos – e sentem saudades...Se formos capazes de orar, com serenidade e confiança, envolvendo a saudade com a esperança, sentiremos a presença deles entre nós, envolvendo nossos corações em alegria e paz.


Referências: O Livro dos Espíritos – Allan Kardec – questões 320 a 329
Quem tem medo da morte? – Richard Simonetti

(A EQUIPE DA ADDE)
 (Texto enviado pelo amigo Humberto Casagrande)
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DOUTRINA EVANGÉLICA



Para ler - estudosgospel

Autor: Pr Natanael Rinaldi

Os Protestantes em geral, afirmam que a doutrina da Igreja Católica, que recomenda a oração pelos falecidos, é desprovida de fundamento bíblico. Segundo eles, a única referência a este tipo de prática estaria em II Macabeus 12,43-46. Porém os protestantes não reconhecem a canonicidade deste livro, portanto não cultuam esse dia.

01/11/2011

Embaixada do Haiti quer estreitar parcerias com empresas paraibanas


O governador Ricardo Coutinho recebeu, no final da tarde desta segunda-feira (31), no Palácio da Redenção, o embaixador do Haiti no Brasil, Pierre Jean, e empresários paraibanos para discutir relações comerciais entre a Paraíba e o Haiti. Durante o encontro, o embaixador do Haiti convidou empresários paraibanos a visitarem o país no dia 29 de novembro e conhecerem de perto as oportunidades de entrarem nos mercados do Caribe e EUA.

Durante esta terça-feira (1º), Pierre Jean e o membro da Comissão pela Reconstrução do Haiti, Pierre Nadji, acompanhados de representante do Governo, visitarão empresas paraibanas, como a Vijai Elétrica, Intrafrut, Coteminas e Interblok (pré-moldados) para conhecer a produção e discutir parcerias futuras.

O embaixador Pierre Jean disse que está muito satisfeito com a reunião, com o governo e com os empresários paraibanos. Ele comentou a importância da futura visita em seu país. “A relação entre o Brasil e o Haiti é muito estreita desde 2004, com a presença militar do Brasil no processo de estabilidade política do país. O Brasil é um dos países mais importantes na reconstrução do Haiti. Queremos ampliar a relação unilateral, que hoje está concentrada em 70% com os Estados Unidos”, destacou o embaixador.

Ricardo Coutinho ressaltou que o Haiti representa mais um espaço para as empresas paraibanas ampliarem seu mercado e aumentarem a sua produção, principalmente pelo processo de reconstrução e por força de uma legislação internacional para a reconstrução daquele país.

Outro ponto positivo, segundo Ricardo Coutinho, é o leque de obras de infraestrutura que já estão sendo feitas e devem ser ampliadas, criando um cenário onde as empresas locais na área da construção civil devem participar das licitações promovidas no país. “Fomos procurados por representantes do governo do Haiti e do setor privado na viagem a Cuba e organizamos essa reunião onde eles puderam expôr a realidade no país e as perspectivas de futuro para que nossas empresas possam se desenvolver, crescer e se instalar na Zona de Processamento de Exportação que está sendo construída ao Norte do Haiti”, completou.

Ricardo ressaltou que a construção civil é o setor que mais cresce na Paraíba com o porcelanato, grande produção de cimento, e esse potencial não deve dialogar somente com a Paraíba, mas com o mundo. “E o que estamos querendo é que o Estado esteja presente onde haja oportunidades”, frisou.

Pierre Nadji disse que 70% das relações comerciais do país são com os norte-americanos e que o governo pretende, com financiamentos internacionais, atrair investimentos de outros mercados no continente americano, Europa e Ásia. Pierre disse que o setor da construção civil é o mais importante com projeto de construção de 200 mil casas em Porto Príncipe, mas a perspectiva de investimento se abre para os parques industriais em área de Zona Franca com indústria têxtil, confecções e calçados.

“Neste contexto verificamos que as empresas paraibanas são bem dinâmicas e qualificadas. O Haiti representa uma grande oportunidade para as empresas locais desenvolverem o seu mercado externo e, ao mesmo tempo, produzirem e gerarem empregos aqui. O investimento no Haiti também pode representar uma plataforma atraente para a entrada, sem impostos, no mercado dos Estados Unidos devido à legislação e a proximidade”, completou Pierre.
A reunião contou com representantes de entidades importantes do segmento comercial, como a CDL (Câmara de Dirigentes Logistas), Fecomércio (Federação do Comércio de Bens e Serviços), instituições da área educacional como IFPB e UEPB, e de algumas indústrias com perfil de investimento. O presidente da Fecomércio, Marconi Medeiros, parabenizou o governo pela visão de prospectar novos mercados para as empresas paraibanas destacando as áreas da construção civil, calçados e confecções.

Pelo Governo do Estado também estiveram presentes o presidente da Companhia Docas, Wilbur Jácome, a presidente da Cinep, Margarete Bezerra Cavalcanti, o secretário de Desenvolvimento Econômico, Renato Feliciano, e o secretário executivo de Indústria e Comércio, Marcos Procópio.

Wilbor Jácome destacou a importância de o governo perceber o entendimento estratégico do Haiti no contexto logístico para atender o Caribe e a América do Norte pela mão de obra barata e com a possibilidade de manufaturar o produto na Paraíba e enviar para o Haiti para receber o acabamento. “A partir daí esse produto produzido no nosso Estado poderia entrar nos Estados Unidos e Caribe com tarifa zero até 2020”, explicou.