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16/06/2012

OAB lança campanha de doação de água potável para minimizar efeitos da seca na Paraíba

Odon e membros do Comitê Pela Vida durante reunião na OAB-PB


A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), em parceria com o Comitê Pela Vida Sou Solidário e a Associação Estudante 10, irá lançar na próxima segunda-feira (18), a Campanha: Água Fonte de Vida, com o objetivo de arrecadar 50 mil litros de água potável para serem doados a população carente de diversas cidades da Paraíba, assoladas pelo flagelo da seca.
A campanha será lançada durante solenidade, a partir das 10h00, no auditório do andar térreo da OAB-PB, localizada na rua Rodrigues de Aquino, 37, Centro de João Pessoa (PB). Advogados; representantes da sociedade civil organizada, de sindicatos, associações; líderes comunitários; autoridades; imprensa; enfim, a sociedade em geral, estão convidados para o evento.
Na manhã desta sexta-feira (15), o presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, se reuniu com o coordenador do Comitê Pela Vida, Romero Neto; o assessor da UGT, Justin Mello; e o chefe de gabinete da OAB, Helton Renê; para discutir alguns detalhes da campanha. De acordo com Odon Bezerra, no lançamento da campanha serão definidos os pontos de arrecadação da água, bem como a logística da distribuição e as cidades que serão contempladas com as doações.
“O Nordeste e principalmente a Paraíba, na qual cerca de 90% dos municípios já decretaram estado de emergência, vem sofrendo com os efeitos da estiagem, que castiga sobretudo a população mais carente, por isso a OAB-PB não podia ficar omissa diante deste problema e estamos realizando esta campanha para tentar minimizar o sofrimento do povo paraibano”, comentou Odon Bezerra.
A campanha conta com o apoio da UGT, Força Sindical, Nova Central, CGA Comunicação e ART Impact.


ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seccional Paraíba


15/06/2012

Dia Mundial de Combate a Violência contra o idoso (15/06/12)

14/06/2012

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

FT/AD
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

13/06/2012

Banco apresentante também é responsável por cadeia de endossos de cheque


A obrigação do banco sacado (que tem o emissor do cheque como cliente) em verificar a regularidade do endosso no título não exime o banco apresentante de também verificar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação contra o Banco Itaú S/A.

A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.

Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.

Recurso
Para o TJMT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.

Daí o recurso especial ao STJ. Para o Itaú, a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJMT. Além disso, e entre outras alegações, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.

Solidariedade

O ministro Raul Araújo rejeitou os argumentos do banco quanto à lei do cheque. Para o relator, o TJMT interpretou corretamente a norma. “Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou.

Conforme seu voto, há “solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou.

O relator acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação.




Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

12/06/2012

DIA DOS NAMORADOS

Por Eduardo Neiva de Oliveira
12/06/2012
(escrito em 11/06/2011)
 
Hoje se comemora o ‘dia dos namorados’. Melhor seria que na comemoração fossem incluídos, numa mesma pessoa, os ‘cônjuges’, ‘amigos’, ‘companheiros’, ‘amantes’, ‘cúmplices de jornada’ e ‘confidentes’, pois aí estaria sendo reverenciada a amplitude merecida para os que estão dia a dia enamorando.

A abrangência na referência ao dia de hoje justifica-se pelo fato de que não haveria o que comemorar se o amor que une os corações dos ‘namorados’ estivesse desatrelado de sentimentos que são como a água divina que rega o solo para que a ‘semente’ possa germinar no plantio da felicidade.

O amor é isso, uma semente. Podemos colocar de tudo nesse solo sedento e pronto para dar os frutos que serão o alimento da alegria de um casal e de uma família. Por outro lado, como o livre arbítrio nos foi dado, podemos colocar até o cimento da discórdia por cima de tão bela semente.

Há ainda a possibilidade, como parece ser o mais comum, de, no início, a semente ser regada com as juras de amor eterno e com a aparência da perfeição para depois o solo desse suposto amor ser pisoteado pela praga do egoísmo, da desconfiança e da indiferença.
Mesmo assim, comemora-se com beijos de hipocrisia o dia dos namorados porque os ‘amigos’, ‘companheiros’, ‘amantes’, ‘cúmplices de jornada’ e ‘confidentes’ não foram convidados para participar dos problemas, para enfrentar as dificuldades e para festejar as vitórias.

Portanto, não deixemos de regar os nossos lares e as nossas famílias com chuvas de compreensão, altruísmo, companheirismo, amizade e, principalmente, amor, para que as ervas daninhas não cresçam em nossos corações.

Assim fazendo, perante DEUS, estaremos cultivando ao invés de, tão somente, comemorar.

Quanto ao sexo... ah, o sexo. Por vezes é preciso domá-lo com as rédeas da razão ou mesmo do coração num equilíbrio capaz de levá-lo à eternidade em ondas de amor. Por que não vê-lo e senti-lo no olhar, no abraço, nas brincadeiras que nos dão gargalhadas inesquecíveis, nas refeições, nos diálogos... sem estuprar o amor com pedidos fora de hora, com prazeres unilaterais ou com exigências egoísticas, mas, pelo contrário, se doando e recebendo, perante Deus, as carícias invisíveis e visíveis do amor, seja apreciando até a sombra como a mais bela arte ou imbuídos num fazer que nunca deixará de ser feito, seja no leito de amor, nos pensamentos, nos obstáculos, nas alegrias, nas orações, nos sonhos ou na realidade.

Graças a Deus, posso comemorar e cultivar com a minha esposa, Mirella, um amor que não se tornou ainda uma árvore centenária, mas que, dia a dia, está sendo regada para o nosso desfrute e alegria dos que verdadeiramente nos amam, a exemplo da nossa família e dos nossos raros amigos, numa ligação que os contempla e os abraça.

Esse amor, como não pode deixar de ser, requer cuidado e atenção, mas também clama por orações dos que completam o ‘quebra cabeça’ agraciado por Deus.

Seja como uma semente ou como um diamante bruto, que possamos comemorar todos os dias o ‘dia dos namorados’ cultivando-o como o agricultor incansável ou lapidando-o sob o guiar do maior de todos os ourives, nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo e sob a proteção do Seu 'exército' e, assim, podermos tratar, sob essa luz que a tudo enxerga, a pessoa amada como um cristal precioso, não o forçando para não trincá-lo, sob pena de cicatrizes mal acompanhadas durarem vidas, sem olvidar que isso seria o mesmo que brincar com os limites do perdão tratando o amor como marionete a serviço dos próprios caprichos.
Enfim, que a voz do amor encontre eco nas nossas vidas. Aos que plantaram que possam ouvir: “Hoje é o dia de vocês, comemorem-no, curtam-no e sejam cada vez mais felizes. A colheita é farta”. Aos que estão começando, que possam ouvir: “Mangas arregaçadas! Labutem na lavoura, cujos frutos valerão o respeito e a atenção ao anfitrião da festa – o amor”. Aos que foram negligentes que se arrependam e possam ouvir: “Hoje o dia também é de vocês, perdoem e aceitem o perdão, caso ainda haja tempo”. Aos que chegaram ao fim, que possam ouvir: “Não desanimem, para frente é a caminhada e se tiverem filhos, sejam cada vez mais amigos, pois pais não se separam, só os cônjuges”.
Graças a Deus, eu & Mirella estamos usufruindo da colheita e nos preparando para novo plantio.

Um brinde ao amor, um feliz Dia dos Namorados e, como diz o apóstolo Paulo aos Coríntios, que “todos os vossos atos sejam feitos com amor”!

Eduardo Neiva de Oliveira

11/06/2012

Suspensão condicional do processo e prestação social alternativa

É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o afastamento de prestação social alternativa. Asseverou-se que a determinação das condições previstas no § 2º do art. 89 Lei 9.099/95 [“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) ... § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”] sujeitar-se-ia ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.


HC 108914/RS, rel. Min. Rosa Weber, 29.5.2012. (HC-108914)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL