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15/03/2012

Campanha “De olho na validade” marca Dia Mundial do Consumidor

 
O lançamento da campanha “De olho na validade” marcou a comemoração do Dia Internacional do Consumidor, no Estado da Paraíba. Na manhã desta quinta-feira (15), o Ministério Público do Estado, Procon /PB, Vigilâncias Sanitárias, Instituto de Metrologia e Qualidade (Imeq), sociedade civil organizada e Associação dos Supermercados da Paraíba (ASPB) assinaram o termo de compromisso de responsabilidade para instituir a campanha educativa, que entrará em vigor em 60 dias.
De acordo com o termo, se o consumidor identificar, antes da passagem no caixa, produtos com validade vencida nas prateleiras e gôndolas dos supermercados, ele receberá imediatamente outro produto idêntico dentro do prazo de validade sem pagar nada por isso. Caso não haja o produto, o cliente terá direito à troca gratuita por outro similar.
A campanha tem como objetivo agilizar a troca de produtos com validade vencida e melhorar a qualidade do serviço prestado pelo setor supermercadista aos consumidores. Os clientes que constatarem a ausência de validade nos produtos ou o seu vencimento após a passagem pelos caixas terão os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor garantidos.
A cada três meses, o MPPB, os órgãos de defesa do consumidor e a ASPB vão se reunir para discutir os resultados da campanha que terá duração de 12 meses. Os 200 supermercados associados deverão divulgar a campanha nas dependências dos estabelecimentos para que os clientes tomem conhecimento.
CDC
De acordo com os promotores de Justiça Leonardo Pereira (que coordena o Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Consumidor) e Francisco Glauberto Bezerra (titular da Promotoria de Justiça do Consumidor de João Pessoa), a Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor, CDC)) assegura, além da reparação pelos danos causados, a imediata substituição ou devolução dos valores havidos em razão da aquisição de bens e produtos impróprios para o consumo.
Além do trabalho educativo, os órgãos de defesa do consumidor continuarão a realizar as fiscalizações nos supermercados para coibir práticas que violem o CDC.
Prevenção a acidentes de consumo
Francisco Glauberto Bezerra elogiou, mais uma vez, a iniciativa da ASPB e ressaltou a importância do controle social para a efetivação do CDC, que completa 22 anos.
Segundo ele, a campanha e o termo de responsabilidade social assinado hoje fazem parte do “Programa de Prevenção a Acidentes de Consumo”, do MPPB. “O termo foi elaborado com base no relatório do Pnud de 1996 que trouxe um novo paradigma em relação ao conceito de segurança. Hoje, a ideia de direito do consumidor é contextualizada na perspectiva da segurança humana e engloba aspectos do ponto de vista da saúde, meio ambiente e cidadania”, explicou.
Participantes
Também participaram do lançamento da campanha “De olho na validade” o procurador-geral de Justiça Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o presidente da ASPB, Cícero Bernardo da Silva, a vereadora Raíssa Lacerda (representando a Câmara de Vereadores de João Pessoa), a superintendente do Procon/PB, Klébia Maria Borba, o chefe da Gerência de Vigilância Sanitária de João Pessoa, Ivanildo Brasileiro, o chefe da Agência de Vigilância Sanitária do Estado, Jailson Silva, o chefe do Imeq, Kroll Remígio, a representante do Movimento “Nós Podemos Paraíba”, Núbia Gonçalves e da Fundação Solidariedade, Beatriz Ribeiro.
 
 
MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA

Justiça bloqueia arrecadação de "Ai se eu te pego"


Uma decisão da Justiça determinou na segunda-feira (12/3) que a arrecadação obtida com a música "Ai se eu te pego" fique bloqueada. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de João Pessoa, Miguel de Britto Lyra. A música do cantor Michel Teló virou um sucesso internacional, com versões em diversas línguas (inglês, francês, polonês e até em hebraico) e até uma releitura gospel.

As três estudantes paraibanas Marcella Quinho Ramalho, Maria Eduarda Lucena dos Santos e Amanda Borba Cavalcanti de Queiroga entraram na Justiça porque dizem ser coautoras do hit gravado pelo cantor Michel Teló. A ação é contra Sharon Acioly e Antônio Dyggs, que registraram a música, e também contra a Editora Musical Panttanal Ltda, a Teló Produções, a gravadora Som Livre, a Apple Computer do Brasil e o próprio Michel Teló. Com a decisão do juiz, todos estes têm que depositar receitas e lucros obtidos com a música em uma conta judicial até que o processo sobre o pedido de autoria chegue ao fim.

Segundo um dos advogados das estudantes, Miguel de Farias Cascudo o refrão foi composto por sete garotas (entre elas as três estudantes) que dividiram um quarto durante a excursão. Dois anos depois, prossegue Cascudo, parte do grupo viajou à Bahia, e o trecho, cantado por elas no local, chamou a atenção da cantora Sharon Acioly.

Em seguida, sustenta o advogado, a artista registrou "Ai Se Eu Te Pego" a partir da junção do trecho criado pelas estudantes e de uma música de Antônio Diggs, que viraria a introdução da canção atual. "A Sharon não pode ser considerada coautora de uma obra que ela não construiu. As meninas seriam autoras com o Antônio Diggs", afirmou o advogado.

A decisão estabelece que a Editora Musical Panttanal, a cantora Sharon Acioly, o compositor Antônio Diggs, a empresa Teló Produções e o artista Michel Teló apresentem dentro de 60 dias um balanço contábil com os valores arrecadados até hoje. Enquanto não há sentença definitiva, a verba fica à disposição da Justiça e, caso as autoras do processo vençam em última instância, elas terão direito a parte de todo o dinheiro arrecadado desde que a música foi lançada.

A gravadora Som Livre e a Apple Computer do Brasil, também citadas na ação, devem informar judicialmente todos os valores obtidos com vendas nacionais e internacionais da música. O crédito fica indisponível até o final do processo e, caso a decisão não seja cumprida, as empresas podem pagar uma multa diária de 50.000 reais. As mesmas medidas devem ser adotadas também pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Com informações dos sites Uol e G1.

Revista Consultor Jurídico


STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC

“É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”
Ministro Celso de Mello
Decano do STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).

A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.

Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.

De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.

Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.

Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.

“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.

Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.

Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.

Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.

Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.

EC,CF/AD
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Processos relacionados


14/03/2012

Anvisa aprova retirada dos cigarros com sabor

“Nossa ação terá um impacto direto na redução da iniciação de novos fumantes, já que esses aditivos tem como objetivo principal tornar os produtos derivados do tabaco mais atrativos para crianças e adolescentes”
Agenor Álvares
Diretor da ANVISA

“Os aditivos são uma armadilha para crianças começarem a fumar”
Vera Luiza da Costa e Silva
Professora da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz

Cigarros com sabor serão retirados do mercado brasileiro em dois anos. É o que decidiu, por unanimidade, a diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nesta terça-feira (13/3), em Brasília, após mais de um ano de debate sobre tema.

A norma da Anvisa, aprovada em reunião pública da diretoria colegiada do órgão, restringe o uso de aditivos que conferem sabor e aroma aos produtos fumígenos comercializados no Brasil. Os aditivos utilizados no processo de fabricação dos derivados de tabaco que não conferem aroma e sabor aos produtos não foram banidos. A norma apresenta uma lista positiva de oito substâncias que poderão ser empregadas nessa fase.
O açúcar continuará permitido exclusivamente com a finalidade de recompor o que foi perdido no processo de secagem das folhas de tabaco. Os prazos para adequação da indústria às novas regras, contados a partir da publicação da resolução, são de 18 meses para os cigarros e 24 meses para os demais derivados do tabaco, como charutos e cigarrilhas.

“Nossa ação terá um impacto direto na redução da iniciação de novos fumantes, já que esses aditivos tem como objetivo principal tornar os produtos derivados do tabaco mais atrativos para crianças e adolescentes”, afirma o diretor da Agência Agenor Álvares.

De acordo com a representante da Aliança de Controle do Tabagismo Paula Johns, o cravo e o mentol são os principais aditivos utilizados nos produtos derivados do tabaco para conquistar novos fumantes. “A maioria dos jovens, cerca de 60%, experimentam cigarros com sabor. O cravo e o mentol são os principais aditivos consumidos pelos jovens”, apontou Paula.

Substâncias que conferem sabor doce e que potencializam a ação da nicotina no organismo, como ácido levulínico, teobromina, gama–valerolactona e amônia, também não serão mais permitidas. “Evidências científicas apontam que muitos desses aditivos aumentam o poder da nicotina, fazendo com que os cigarros fiquem mais viciantes”, explica o diretor da Agência.

“O regulamento da Anvisa não afeta os produtos derivados do tabaco destinados à exportação”, informou o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.

Segundo a defesa da indústria tabaqueira, em notícia publicada pela ConJur, nenhum estudo demonstra que cigarros com aditivos são mais perigosos à saúde do que cigarros sem insumos. “O açúcar é substância usada de forma absolutamente comum e não potencializa eventuais riscos que o cigarro pode gerar. O mesmo acontece com produtos que dão sabor”.

A medida, na visão do advogado, pretende modificar ou inviabilizar o mercado nacional como ele é. Uma medida tão restritiva (e sem o embasamento legal necessário para ser vista como medida de saúde) seria de competência do Congresso, pois deveria vir como lei.

A alegação de que a restrição aos insumos inviabilizaria o mercado se dá por causa do tipo de cigarro majoritariamente consumido no Brasil: o american blend. Os cigarros desse tipo levam uma mistura dos fumos virgínia e burley. O segundo exige a adição de açúcar em sua produção.

O fumo burley é seco (ou curado) ao ar livre e, no processo, perde o açúcar que possui naturalmente. Para utilizar o tabaco é necessário adicionar o açúcar perdido na secagem, explica Romeu Schneider, presidente da Câmara Setorial do Tabaco.

Segundo Schneider, na safra 2010/2011, o Brasil produziu 110 mil toneladas de tabaco burley e 832 mil toneladas de tabaco virgínia. Ou seja, cerca de 13% do fumo produzido no país necessitam da adição de açúcar para ser utilizado na fabricação de cigarros.
Para ele, uma discussão sobre o fim da indústria do tabaco deve ser muito mais longa e aprofundada do que uma consulta pública seguida de uma reunião pública da Diretoria Colegiada da Anvisa. Schneider afirma que a resolução que será votado veta o uso de “qualquer produto de origem vegetal que não o tabaco”. “Em que eu devo enrolar o cigarro, uma vez que papel tem origem vegetal?”

Em nota, a Souza Cruz afirmou lamentar a decisão da Anvisa de restringir o uso de ingredientes nos produtos derivados do tabaco. "Medidas restritivas como as apresentadas pela Anvisa ampliam a participação do mercado ilegal de cigarros, o qual implica em sérios riscos ao consumidor uma vez que tais produtos não passam por fiscalização ou registro nos órgãos sanitários. Hoje, o comércio ilegal responde por 30% no mercado brasileiro e sonega o pagamento de cerca de R$ 3 bilhões de impostos por ano ao Brasil", afirma.

Aditivos
Os aditivos são substâncias adicionadas intencionalmente nos produtos derivados do tabaco para mascarar o gosto ruim da nicotina, disfarçar o cheiro desagradável, reduzir a porção visível da fumaça e diminuir a irritabilidade da fumaça para os não fumantes.
Nesse sentido, a professora da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, Vera Luiza da Costa e Silva, alertou para a estratégia da indústria do tabaco no uso de aditivos em cigarros como artifício para diminuir aspectos irritantes do cigarro e conseguir novos fumantes. “Os aditivos são uma armadilha para crianças começarem a fumar”, afirmou Vera Luiza.

Expressões
Outra novidade é a proibição da utilização, nas embalagens de charutos, cigarrilhas, fumos para cachimbo e outros produtos derivados do tabaco de qualquer expressão que possa induzir o consumidor a uma interpretação equivocada quanto aos teores contidos em todos os produtos fumígenos. É o caso de termos como: ultra baixos teores, baixos teores, suave, light, soft, leve, teores, entre outros. Essas expressões já eram proibidas apenas nas embalagens de cigarro desde 2001.

Dados
Estudo da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, divulgado nesta terça-feira (13/3), feito com mais 17 mil estudantes em 13 capitais do Brasil, entre 2005 e 2009, aponta que 30,4%dos meninos e 36,5% das meninas entrevistadas informaram que já haviam experimentado cigarro alguma vez na vida. Desse grupo, 58,2% dos meninos e 52,9% das meninas informaram que preferem cigarro com sabor.
A pesquisa também mostra que o sabor é importante para 33,1% dos entrevistados. Dados do Instituto Nacional do Cancer (Inca) apontam que 45% dos fumantes de 13 a 15 anos consomem cigarros com sabor.

Cerca de 600 aditivos são utilizados na fabricação de cigarros e de outros produtos derivados do tabaco. O cigarro contém, em média, 10% da massa composta por aditivos.
Entre 2007 e 2010, o número de marcas de cigarros com sabor, cadastradas na Anvisa, cresceu de 21 para 40. Pesquisa realizada pelo Instituto DataFolha, em 2011, apontou que 75% dos entrevistados concordaram com a proibição de aditivos para diminuir a atratividade de produtos para fumar.

No Brasil, o tabagismo é responsável pela morte de 200 mil pessoas todos os anos. Atualmente, existem cerca de 25 milhões de fumantes e 26 milhões de ex-fumantes em nosso país. A prevalência de fumantes é de 17,2% da população de 15 anos ou mais.

Histórico de regulamentação
1988 – obrigatoriedade da frase: “O Ministério da Saúde adverte: fumar é prejudicial à saúde” passa a ser obrigatória nas embalagens dos produtos derivados do tabaco.
1990 – obrigatoriedade de frases de alerta em propagandas de rádio e televisão.
1996 – Comerciais de produtos derivados do tabaco só podem ser veiculados entre 21h e 06h. Além disso, fumar em locais fechados passa a ser proibido (exceto em fumódromos)
2000 – criação da Gerência de Produtos Derivados do Tabaco, na Anvisa. Brasil é primeiro país do mundo a ter uma agência reguladora que trata do assunto.
2000- É proibida a propaganda de produtos derivados de tabaco em revistas, jornais, outdoors, televisão e rádios. Patrocínio de eventos culturais e esportivos e associar o fumo à praticas esportivas também passa a ser proíbo.
2001 - Anvisa determina teores máximos para alcatrão, nicotina e monóxido de carbono. Imagens de advertência passam a ser obrigatórias em material de propaganda e embalagens de produtos fumígenos.
2002 – É proibida a produção, comercialização, distribuição e propaganda de alimentos na forma de produtos derivados do tabaco.
2003 – Passa a ser obrigatória o uso das frases: “Venda proibida a menores de 18 anos” e “Este produto contém mais de 4.700 substâncias tóxicas, e nicotina que causa dependência física ou psíquica. Não existem níveis seguros para consumo destas substâncias”
2005 - É promulgada Convenção Quadro de Controle do Tabaco. Primeiro tratado mundial de saúde pública, do qual o Brasil é signatário.
2008 - Novas imagens de advertência, mais agressivas, passam a ser introduzidas nos rótulos de produtos derivados do tabaco.
2010 - Anvisa publica duas consultas públicas sobre produtos derivados do tabaco: uma prevê o fim do uso de aditivos e a outra regulamenta a propaganda desses produtos, bem como, exposição nos pontos de venda e prevê nova frase de advertências nas embalagens.
2011 – Lei Federal proíbe fumar em locais fechados e Anvisa proíbe o uso de aditivos em produtos derivados do tabaco.
[Texto alterado às 11h40 do dia 14/3 para acréscimo de informações]


Revista Consultor Jurídico

12/03/2012

INSS deve pagar pensão por morte em união homoafetiva


O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi condenado a conceder o beneficio de “pensão por morte” a um homem que mantinha união homoafetiva com o falecido até a data do óbito. O juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, da 4ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em São Paulo/SP, julgou procedente o pedido.

Para obter o benefício de pensão por morte são necessários três requisitos: óbito do instituidor, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente.
Embora o artigo 226 da Constituição Federal reconheça como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, a própria Carta Magna, em outros artigos afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que constitui objetivo da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Para Fernando Custódio, “mesmo que não esteja de forma explícita no texto constitucional, das bordas de seus princípios e objetivos deve se extrair a conclusão de que a união homoafetiva deve ser amparada e protegida pelo Estado”.

Ainda, considerando que o requerente apresentou documentos suficientes comprovando que na data do óbito do companheiro estava configurada a união estável, o juiz entendeu que é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo. Entre outros documentos, foram apresentados fotos comprovando a união, cheques comprobatórios da existência de conta conjunta, comprovantes de compra de alimentos em conjunto e uma carta de amor.

O INSS terá 45 dias para implantar o benefício, pagar uma renda mensal de R$ 1.834,19, além do montante das prestações vencidas no valor de R$ 48.964,91. (FRC)

Processo n.º 0049498-09.2010.403.6301 - Íntegra da Decisão


JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de São Paulo

Concessionária de energia elétrica não pode cobrar pelo que deixou de receber


Por Marina Ito (correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro).

Ao julgar o pedido de uma consumidora que foi cobrada pela concessionária de energia elétrica, depois de ter sido constatada fraude no medidor, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se deparou com a seguinte questão: é válida a cobrança da empresa por aquilo que ela deixou de receber no período em que o instrumento de medição estava adulterado? A 6ª Câmara do TJ-RJ entendeu que tal conduta pela Light, concessionária que atua em alguns municípios fluminenses, é abusiva.

“Não posso vedar os olhos para o fato de que já passou da hora de os fornecedores de serviços, cuja apuração da contraprestação ocorre mensalmente, promoverem os meios para violações e fraudes serem constatadas em curto espaço de tempo”, afirmou o desembargador Benedicto Abicair, relator do recurso, em seu voto. Ele levou em conta o fato de todos os meses, o funcionário da empresa fazer a leitura do consumo através do medidor.

Abicair afirmou, ainda, que, em geral, os consumidores não têm acesso aos medidores, embora eles estejam localizados à vista de todos. “Regulamente ouve-se falar sobre o furto de energia praticado por terceiros utilizando-se, quem furta, das instalações elétricas de outrem”, completou.

Também contextualizou sua fundamentação nas recentes declarações da concessionária acerca de um problema que atormentou os cariocas nos últimos meses: “No tocante às explosões de bueiros na cidade do Rio de Janeiro, a ré [Light] aventou a possibilidade de estar ocorrendo sabotagem por meio de terceirizados”. “Ora, por que, também, não ser possível a hipótese de sabotagem dos mesmos terceirizados em residências e estabelecimentos comerciais para prejudicar a concessionária ou seus empregados diretos, à revelia do pobre e hipossuficiente consumidor?”, questionou.

Para o desembargador, falta iniciativa da empresa para coibir as fraudes. “É inconcebível que, até os dias de hoje, as concessionárias não tenham desenvolvido algum sistema de interrupção do fornecimento do serviço, no momento da ruptura do lacre, ou não instruam os referidos leitores de medidores para checarem eventual irregularidade a cada mês”, diz.
Os demais integrantes da Câmara acompanharam o voto do desembargador para julgar, parcialmente, procedente o recurso da consumidora. Eles consideraram indevidas as cobranças da empresa e determinou a devolução do que já foi cobrado e, comprovadamente, pago pela cliente da concessionária.

Direito de avaliar

No voto, o desembargador considera válidas a inspeção dos medidores pela empresa de energia e emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) caso seja constatada irregularidade. “Considerando que a inspeção promovida unilateralmente não permite, no momento de sua ocorrência, a observância do contraditório e da ampla defesa, o usuário do serviço público pode questionar em juízo a autuação do TOI dela decorrente, sempre que divirja de seus termos”, concluiu.
No caso concreto, a Câmara considerou a perícia técnica que, embora não tenha tido acesso ao medidor anterior, concluiu que havia irregularidade no aparelho. O laudo foi feito com base na análise das medições mensais apuradas durante e depois da troca do medidor. Para o desembargador, tal verificação é suficiente para apontar a irregularidade.
A consumidora acionou a concessionária depois de ter sido cobrada por uma dívida de quase R$ 1,5 mil, que foi parcelada e incluída pela empresa na conta mensal da cliente. A dívida referia-se ao que a empresa deixou de receber durante um ano em que foi constatada irregularidade no medidor. Em primeira instância, o juízo da 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro havia julgado a ação improcedente.

Clique aqui para ler a decisão.


Revista Consultor Jurídico

11/03/2012

Bandidos, vagabundos e o Código de Ética da Magistratura

"É eticamente reprovável o Magistrado ou Magistrada que utiliza os meios de comunicação social com o intuito de mobilizar a opinião pública em favor de determinada tese jurídica ou determinado resultado. O espaço da divergência é outro: a crítica nos autos, a defesa deste ou daquele posicionamento em artigos e livros, acadêmicos ou de mera divulgação. Caso contrário corremos o risco de substituir a produção probatória nos autos e as disputas processualmente reguladas entre as teses jurídicas pelo julgamento do Panis et Circenses"
Por Fernando Cesar Teixeira França
Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara de Guarulhos. Mestre e Doutor em Filosofia. Professor de Direito do Trabalho e Filosofia do Direito.

Será que devemos abandonar mais de duzentos anos de evolução e aprimoramento da ciência jurídica, baseadas nos valores de respeito às leis, objetividade, imparcialidade e dignidade da pessoa humana, pela hermenêutica do pão e circo?

Embora muito pouco lembrado pela imprensa e pela mídia em geral, nosso País possui desde agosto de 2008 um Código de Ética da Magistratura. Aprovado e editado pelo hoje badalado Conselho Nacional de Justiça, o Código de Ética estipula que o exercício da Magistratura exige conduta compatível com os princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Seu estudo é matéria obrigatória em todos os concursos públicos de ingresso na Magistratura, bem como objeto reiterado de cursos e palestras promovidos pelas Escolas Judiciais vinculadas aos Tribunais em todo o País.

Como bem salienta o Ministro João Oreste Dalazen na Apresentação ao Código de Ética, cada um dos princípios enunciados apontam para uma lista exemplificativa de regras, sem caráter exaustivo ou taxativo, porquanto se pretende que o Código atue como um instrumento maleável para a reflexão ética e pessoal de cada magistrado e magistrada. “É de intuitiva percepção, efetivamente, que os juízes não apenas devem ser pessoas virtuosas, mas também parecer tais”, conclui o Ministro.

É inegável que para a construção de uma sociedade democrática e solidária seja essencial um sistema judiciário não apenas independente e eficiente, mas também altivo e respeitado. A confiança pública no Judiciário passa também pela certeza da autoridade moral de seus Membros. A confiança da população na instituição Justiça exige do Juiz um comportamento íntegro, independente dos poderes (político e econômico) e o máximo de virtudes que puder ostentar. A confiança social na autoridade moral dos juízes fortalece a legitimidade do Poder Judiciário. A jovem democracia brasileira e as nossas instituições só têm a ganhar com isso!

Pois bem, abro o Código e leio o artigo 22: “O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça”. Ao que o Parágrafo Único complementa: “Impõe-se ao Magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.” O exercício da Judicatura coloca aos Magistrados a tarefa de não só bem julgar, como também de ser polido e respeitoso. A exigência de um conteúdo correto (sentenças justas e no tempo adequado) se alia à necessidade de uma forma também adequada. Ainda que o comportamento humano objeto da decisão judicial seja abjeto e nos ofenda moralmente, a forma da decisão deve guardar dignidade e ser expressa em linguajar adequado, escorreito. O conteúdo juridicamente correto precisa encontrar a forma moralmente adequada.

Ainda que expressões como “bandidos de toga” e “vagabundos” sejam de imediata compreensão, não nos parecem exemplos de um linguajar polido e respeitoso. Estão longe disto.

Estabelecer padrões éticos de conduta supõe o desejo social de que estes mesmos padrões sejam repetidos, copiados e cultivados pela coletividade. A Ética é o valor social que almeja o Bem viver, o “con-viver”, o viver com respeito. Não existe a ética de um só! Imaginemos, então, que este novo padrão seja então valorizado, se espalhe e ganhe adeptos. Teremos então Juízes e Juízas de 1ª Instância se referindo aos advogados como “bandidos de gravata” ou aos membros do Ministério Público como “vagabundos”?! Bastaria que não os identificasse pelo nome, pois sempre haverá o risco do dano moral subjetivo. Bastaria, apenas, que a frase em tom de desabafo fosse lançada genericamente e atribuída a um grupo sem rosto, identificado por expressão não menos genérica: enfim, trata-se de uma minoria. “Minoria”, “maioria” ou “infiltrados”, não importa, o uso de expressões e qualificativos vulgares, ainda que de forte apelo popular, usados por Magistrados e demais membros do Poder do Estado ferem as Instituições; maculam a imagem pública dos próprios Poderes (não só o Judiciário); põem em risco a credibilidade social na Democracia.

Alguém poderia argumentar que uma coisa é a atividade judicante, o ato de julgar, e outra diversa, é a atividade em posição executiva ou mesmo correicional. Refiro-me à Direção dos Tribunais e principalmente aos Órgãos encarregados da fiscalização e punição dos comportamentos não só desviantes como, principalmente, ilícitos. A atuação do Código de Ética ficaria suspensa nesta seara? A fiscalização e a punição de Magistrados e Magistradas corruptos e/ou lenientes em seus deveres funcionais justificariam o uso de expressões moralmente pesadas e difamatórias? Parece-nos que não. Aliás, o próprio Código de Ética não se esqueceu deste importante aspecto, pois em seu artigo 23 dispõe que: “A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.” A exigência de um comportamento ético é valor social mais alto e deve informar não só o comportamento dos Juízes no ato de julgar a sociedade como também a importantíssima atividade fiscalizatória e correicional de seus pares. Para estes a investigação e a punição devem ser exemplares, mas, em nenhum momento, devem infringir o devido respeito e consideração pelos correicionados.

A necessidade de depurar o joio do trigo, de separar os milhares de laboriosos e bons Magistrados e Magistradas que de forma abnegada se dedicam por todo o País à tarefa de julgar e distribuir justiça, das parcas dezenas de maus elementos que atuam desrespeitando a lei, é premente nos dias que correm. Contudo, tanto quanto apurar e punir os corruptos é absolutamente necessário preservar a dignidade das Instituições. O Judiciário brasileiro precisa, na atual crise, de um choque de transparência, não de um movimento orquestrado com intuito de abalar sua credibilidade e respeito públicos.
Aliás, sobre o princípio da Transparência, o artigo 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura brasileira determina que: “cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício da magistratura”.

O artigo 13 do Código complementa, dispondo que: “o magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza”.

É eticamente reprovável o Magistrado ou Magistrada que utiliza os meios de comunicação social com o intuito de mobilizar a opinião pública em favor de determinada tese jurídica ou determinado resultado. O espaço da divergência é outro: a crítica nos autos, a defesa deste ou daquele posicionamento em artigos e livros, acadêmicos ou de mera divulgação. Caso contrário corremos o risco de substituir a produção probatória nos autos e as disputas processualmente reguladas entre as teses jurídicas pelo julgamento do Panis et Circenses.

Ensina a História que o Imperador Romano decidia sobre a vida ou a morte de seus súditos simplesmente ouvindo o rugido da massa popular que acorria ao Coliseu. Será que devemos abandonar mais de duzentos anos de evolução e aprimoramento da ciência jurídica, baseadas nos valores de respeito às leis, objetividade, imparcialidade e dignidade da pessoa humana, pela hermenêutica do Pão e Circo? Qual o tipo de Democracia pretendemos construir e legar para nossos filhos e filhas? Quais os valores éticos que devem informar nossas Instituições?



FRANÇA, Fernando Cesar Teixeira. Bandidos, vagabundos e o Código de Ética da Magistratura. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3174, 10 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21254>. Acesso em: 11 mar. 2012.