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29/06/2012

Dia de São Pedro e São Paulo

(site 'cancaonova')


Hoje a Igreja do mundo inteiro celebra a santidade de vida de São Pedro e São Paulo apóstolos. Estes santos são considerados "os cabeças dos apóstolos" por terem sido os principais líderes da Igreja Cristã Primitiva, tanto por sua fé e pregação, como pelo ardor e zelo missionários.

Pedro, que tinha como primeiro nome Simão, era natural de Betsaida, irmão do Apóstolo André. Pescador, foi chamado pelo próprio Jesus e, deixando tudo, seguiu ao Mestre, estando presente nos momentos mais importantes da vida do Senhor, que lhe deu o nome de Pedro. Em princípio, fraco na fé, chegou a negar Jesus durante o processo que culminaria em Sua morte por crucifixão. O próprio Senhor o confirmou na fé após Sua ressurreição (da qual o apóstolo foi testemunha), tornando-o intrépido pregador do Evangelho através da descida do Espírito Santo de Deus, no Dia de Pentecostes, o que o tornou líder da primeira comunidade. Pregou no Dia de Pentecostes e selou seu apostolado com o próprio sangue, pois foi martirizado em uma das perseguições aos cristãos, sendo crucificado de cabeça para baixo a seu próprio pedido, por não se julgar digno de morrer como seu Senhor, Jesus Cristo.

Escreveu duas Epístolas e, provavelmente, foi a fonte de informações para que São Marcos escrevesse seu Evangelho.

Paulo, cujo nome antes da conversão era Saulo ou Saul, era natural de Tarso. Recebeu educação esmerada "aos pés de Gamaliel", um dos grandes mestres da Lei na época. Tornou-se fariseu zeloso, a ponto de perseguir e aprisionar os cristãos, sendo responsável pela morte de muitos deles.

Converteu-se à fé cristã no caminho de Damasco, quando o próprio Senhor Ressuscitado lhe apareceu e o chamou para o apostolado. Recebeu o batismo do Espírito Santo e preparou-se para o ministério. Tornou-se um grande missionário e doutrinador, fundando muitas comunidades. De perseguidor passou a perseguido, sofreu muito pela fé e foi coroado com o martírio, sofrendo morte por decapitação.


Escreveu treze Epístolas e ficou conhecido como o "Apóstolo dos gentios".
 

VÍDEO CATÓLICO

28/06/2012

Banco terá que reintegrar empregado paraplégico por demissão d...



TVTST
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

24/06/2012

Dia de SÃO JOÃO

Ficheiro:Bethany (5).JPG
Lugar apontado como local exato do Batismo de Jesus (Fonte: Wikipédia)



O filho de Isabel e Zacarias era primo de Jesus e a ele coube a missão de anunciar a chegada do Messias. O primeiro encontro com Jesus aconteceu ainda quando Isabel estava grávida e Maria foi visitá-la. Logo que a Virgem saudou a prima, João estremeceu em seu ventre, denotando um gesto de reconhecimento de estar diante do Senhor.

João era um homem austero, que vivia no deserto, vestia peles de camelo e alimentava-se de gafanhotos e mel. Homem de profunda oração, pregava o batismo para a remissão dos pecados e, assim, nas águas do Rio Jordão, batizava seus seguidores aos quais conclamava à conversão.

O segundo encontro de Jesus ocorreu justamente quando o Messias procurou o primo para Ele próprio ser batizado. O gesto de humildade do Senhor marcou o início de sua vida pública.

João, porém, pela veemência de sua pregação incomodava os poderosos, sobretudo a Corte do rei Herodes à qual o Batista denunciava por suas injustiças e devassidões. Herodes havia se casado com Herodíades, que era mulher do seu irmão e a quem João denunciava por haver abandonado o marido para unir-se ao cunhado. Durante um banquete, Herodíades mandou que sua filha Salomé, que era belíssima, dançasse para o rei. Este, extasiado com a beleza da moça, ofereceu a ela um presente, o qual ela própria poderia escolher. Tendo consultado a mãe, a moça pediu-lhe a cabeça de João Batista em uma bandeja. O rei, que havia dado a sua palavra, não teve outra escolha senão atender-lhe o pedido. E, assim, calou-se a “voz que clamava no deserto”.

A festa de São João é, além do Natal, a única celebração da natividade de um santo.

Fonte: blog.cancaonova



Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena

No caso, o crime de tráfico perpetrado pelo paciente, que resultara em reprimenda inferior a oito anos de reclusão, ocorrera na vigência da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição de regime de pena inicialmente fechado a crimes hediondos e assemelhados. O Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, concedeu a ordem, para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto. Incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.
...
Assinalou que, a partir do julgamento do HC 82959/SP (DJe de 1º.9.2006), o STF passara a admitir a possibilidade de progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Frisou que essa possibilidade viera a ser acolhida, posteriormente, pela Lei 11.464/2007, que modificara a Lei 8.072/90, para permitir a progressão. Contudo, estipulara que a pena exarada pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados seria, necessariamente, cumprida inicialmente em regime fechado. Concluiu que, superado o dispositivo adversado, deveria ser admitido o início de cumprimento de reprimenda em regime diverso do fechado, a condenados que preenchessem os requisitos previstos no art. 33, § 2º, b; e § 3º, do CP.


HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


CÓDIGO PENAL
Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
...
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Segundo pesquisa, indústria do dano moral é um mito



"Em Deus confiamos. Quanto aos outros, que tragam dados." A frase, creditada ao estatístico americano Edwards Deming, talvez seja um pouco radical, mas cairia bem ao 2º Seminário de Direito, Estatística e Jurimetria, organizado na última quinta-feira (22/6) em São Paulo. O tom geral foi de que, embora os juristas e advogados do país possuam excelente nível, os números e as estatísticas têm muito a contribuir para suas decisões.

O seminário foi promovido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), uma entidade sem fins lucrativos que tem por objetivo investigar e incentivar a aplicação da estatística e da probabilidade no Direito. Compareceram personalidades como os professores Michael Heise, da Universidade de Cornell, dos Estados Unidos; Kazuo Watanabe, da USP; Flávio Luiz Yarshell, também da USP; Fábio Ulhoa Coelho, da PUC-SP; e Ivan Ribeiro, da Fadusp; além de Flávio Caetano, secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça; Arystóbulo Freitas, presidente da Associação de Advogados de São Paulo; Marta Saad, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; Walfrido Warde Júnior, coordenador de pesquisas da ABJ; e Clávio Valença Filho, diretor do Centro Brasileiro de Arbitragem.

Por refletir sobre assuntos que transcendem o Direito, embora nunca o perdendo de vista, o evento não deixou de convidar matemáticos e administradores. O estatístico Carlos Eduardo Pereira Filho era um deles, e para mostrar como seu ramo de atividade pode contribuir com outras áreas, lembrou outro aforismo: “informação é aquilo que muda sua opinião”.

O estudo dos professores Bruno Salama e Flávia Püschel, por exemplo, ilustrou bem como a coleta de informações empíricas podem alterar alguns preconceitos. Suas conclusões, a partir da análise de 1.044 acórdãos, invalidam dois MITOS: o de que existe uma indústria do dano moral no Brasil e de que falta uniformidade ao julgar casos do tipo.

"Os valores das condenações, pelo menos nas hipóteses que observamos, não nos pareceram elevadas", disse Salama, pouco após revelar que 38% das indenizações ficaram em menos de R$ 5 mil e apenas 3% em mais R$ 100 mil. "Quanto aos critérios de cálculo, vedação a enriquecimento sem causa e proporcionalidade com a extensão do dano são bastantes comuns. Isto sugere uma preocupação com a moderação das decisões e prova que a tese da altíssima insegurança jurídica não tem sustentação."

Flávia falou sobre a dificuldade na obtenção de dados, já que os tribunais não estão preparados para atender pesquisadores — sem contar aqueles cujos sites sequer funcionam. O professor Cássio Cavalli disse ter tido o mesmo obstáculo e contou um caso curioso. Em um trabalho para o Ministério da Justiça, sua equipe conseguiu um CD contendo a relação de todos os processos de falência, concordata e recuperação judicial desde 1986. Após a apreciação do conteúdo, no entanto, Cavalli estranhou o resultado e foi checá-los em uma comarca. Lá descobriu que mais de 98% das informações que possuía não tinha nada a ver com o tema que desejava. Acontece que o sistema de classificação foi embaralhado na migração para o sistema unificado do Conselho Nacional de Justiça, e grande parte dos dados informatizados estão agora embaralhados.

"Posso afirmar com toda a convicção de que esse evento já é uma conquista, pois representa uma tomada de consciência", afirmou. "Não é possível fazer Direito sem conhecer a realidade social com que ele lida, e a pesquisa empírica é fundamental para mostrá-la."


Artigo completo - Conjur

Ricardo Zeef Berezin - repórter da revista Consultor Jurídico (CONJUR)