Pages

Pesquisar este blog

30/04/2011

Em audiência com o governador, AMPB trata de recursos e segurança para o Judiciário

Em audiência com o governador, AMPB trata de recursos e segurança para o Judiciário
Foto: Secom



Ricardo Coutinho
Governador da Paraíba


"Os juízes são peça essencial no combate à criminalidade, são responsáveis pelas condenações, pelo combate ao crime organizado, portanto, precisam de proteção para que possam cumprir com rigor a lei penal"
(Antônio Silveira Neto - Presidente da AMPB)

Antônio Silveira Neto
Presidente da AMPB

No sentido de garantir segurança e recursos para o Poder Judiciário, a diretoria da Associação dos Magistrados da Paraíba participou de audiência com o governador do Estado, Ricardo Coutinho, na tarde desta quinta-feira (28 de abril), no Palácio do Governo.
 
 
A AMPB sugeriu a viabilização de um plano operacional de segurança para todos os fóruns do Estado e reforçou a necessidade de recursos financeiros para a implantação da nova Loje. Ricardo Coutinho foi bem receptivo às solicitações dos magistrados.
 
 
Os representantes da AMPB entregaram um ofício ao governador, solicitando que seja determinada à Secretaria de Segurança e Defesa Social, a viabilização de um plano operacional de segurança para todos os fóruns da Paraíba, com orientação para que os Comandos de Batalhões, Companhias e Pelotões da Polícia Militar, situados na área territorial e jurisdicional de cada comarca, escalem policial militar nos expedientes forenses dos respectivos Fóruns, sem prejuízo da operacionalidade do militar na sua unidade de origem.
 
 
O juiz Antônio Silveira, presidente da AMPB, frisou que é preciso oferecer segurança tanto aos magistrados quanto aos cidadãos que são usuários da Justiça. "Os juízes são peça essencial no combate à criminalidade, são responsáveis pelas condenações, pelo combate ao crime organizado, portanto, precisam de proteção para que possam cumprir com rigor a lei penal", lembrou o magistrado.

O governador reconheceu o problema e afirmou que vai tomar providências para solucioná-lo. Ricardo Coutinho comentou ainda a ideia de criar uma guarda militar de reserva, para atuar na proteção patrimonial. Segundo Ricardo, a previsão é de que a guarda passe a funcionar já partir deste mês de maio.
 
 
Silveira revelou que o Secretário da Segurança e da Defesa Social do Estado, Cláudio Lima, recebeu a Comissão de Segurança do Poder Judiciário da Paraíba, sendo muito receptivo e declarando que aguardará o encaminhamento das sugestões da comissão para se aprofundar na questão da segurança nos fóruns do Estado. A comissão do TJPB foi instituída em cumprimento à Resolução nº 104 do CNJ, sendo presidida pelo desembargador João Benedito da Silva e composta pelos juízes Antônio Silveira e Carlos Martins Beltrão Filho.

Já em relação ao repasse do duodécimo, os representantes da AMPB reforçaram a preocupação da classe com o valor que vem sendo repassado pelo governo, uma vez que os recursos não são suficientes para a implantação dos mecanismos de modernização e ampliação dos serviços judiciais, tão necessários e previstos na Loje.

O governador Ricardo Coutinho reconheceu a necessidade da implantação dessas mudanças e revelou que a intenção do Executivo é atingir o percentual previsto no orçamento 2011, ou seja, um repasse referente à taxa de 6,95% sobre a receita. Todavia, Ricardo ressaltou mais uma vez a situação de dificuldade financeira do Estado e que pretende restabelecer o equilíbrio.

A AMPB aproveitou a oportunidade para falar da necessidade de participação do Judiciário na definição do orçamento de 2012. Ricardo afirmou que a ideia é discutir os valores com base no orçamento de 2009, aplicando os indicadores de reajuste para 2012.

Também participaram da audiência com o governador o desembargador Romero Marcelo e os juízes Marcos Salles, Sivanildo Torres e Leila Cristiani de Freitas.

OAB e governo da Paraíba vão trabalhar juntos para combater consumo de crack

"A Ordem discute essa questão por meio da sua diretoria na Paraíba e também pela direção nacional, e trabalha no sentido de construir políticas públicas para as pessoas que vivem no limite entre o crime e um mundo mais correto e de cidadania"
(Ophir Cavalcante)
Ophir Cavalcante
Presidente Nacional da OAB

"Considero a OAB uma das mais valiosas instituições do país na luta pela democracia, a ética e os direitos humanos"
(Ricardo Coutinho)

Ricardo Coutinho
Governador da Paraíba


João Pessoa (PB), 29/04/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, esteve na noite desta quinta-feira com o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), no Palácio da Redenção, discutindo parcerias entre a OAB e o governo visando a implementação de políticas públicas de combate ao crack no estado, além de questões referentes à defesa das prerrogativas dos advogados e da Defensoria Pública. Ele estava acompanhado do presidente da Seccional, Odon Bezerra, e de outros dirigentes da entidade local dos advogados.

Durante a audiência, Ophir Cavalcante chamou a atenção para o problema do crack e a ligação da drogas com a criminalidade na Paraíba, e colocou a OAB à disposição do governo para trabalhar na discussão junto à sociedade e na elaboração de políticas públicas. "A Ordem discute essa questão por meio da sua diretoria na Paraíba e também pela direção nacional, e trabalha no sentido de construir políticas públicas para as pessoas que vivem no limite entre o crime e um mundo mais correto e de cidadania", destacou Ophir.

Ao final do encontro, o governador Ricardo Coutinho agradeceu a visita da OAB e a postura de parceria para resolver questões relevantes para a vida da população como o combate ao crime e fortalecimento das instituições democráticas: "Considero a OAB uma das mais valiosas instituições do país na luta pela democracia, a ética e os direitos humanos". Já o presidente nacional da entidade dos advogados disse que saía satisfeito do encontro porque o governador demonstrou saber da importância da advocacia e da Defensoria Pública.

Fonte:


TJRN. A penhora em dinheiro não desatende o princípio da menor onerosidade do executado. Precedentes



Saraiva Sobrinho
Desembargador do TJRN

Ademais, a penhora em dinheiro não desatende o princípio da menor onerosidade do executado, senão vejamos, o escólio de Nelson Nery Junior: "Penhora. Dinheiro. Atende ao princípio da menor onerosidade (CPC 620) a penhora em dinheiro, pois evita avaliação de bem penhorado, bem como sua arrematação, o que acarretaria despesas ao devedor". Sem dissentir, a lição de Fernando Sacco Neto: "(...) A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, acreditamos que os juízes não poderão condicionar o deferimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras ao eventual insucesso das tentativas do exeqüente de encontrar outros bens penhoráveis. Em outras palavras, não mais precisarão os exeqüentes provar a inexistência de outros bens penhoráveis (vg. veículos junto ao Detran, imóveis perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e bens eventualmente constantes da declaração de imposto de renda obtida perante a Receita Federal) como condição para obter a penhora on-line de dinheiro em depósito e de aplicações financeiras...". No mesmo norte, é o Colendo STJ: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC. 1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NOTAS DO BANCO CENTRAL. PENHORABILIDADE, NÃO, PORÉM, COMO BEM EQUIPARADO À DINHEIRO. 1. (...). 2. Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem, é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exeqüente (CPC, art. 668). (...). 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1033615/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 23.04.2008 p. 1). Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE DINHEIRO EM CONTA COM OBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO LEGAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC), COM EFETIVA CELERIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIDADE MÁXIMA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2008.010407-2, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, julgado em 19.05.2009). "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. ART. 655 - A DO CPC. PERMISSÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.007037-2, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.09.2009).

Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n. 2011.000169-7, de Natal.
Relator: Des. Saraiva Sobrinho.
Data da decisão: 17.03.2011.


Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2011.000169-7
Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal.
Agravante: Município de Natal.
Procuradora: Nair Gomes de Souza Pitombeira.
Agravado: Ricardo Luiz de Medeiros Lima.
Advogado: Marcílio Tavares Sena e outros.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DESCONSTITUIU PENHORA ON LINE JUNTO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVADO. PRETENSA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. PERMISSÃO LEGAL (ART. 620 DO CPC). CELERIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal em face da decisão da Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta Capital que, nos Embargos à Execução 001.10.015468-0, contra si opostos por Ricardo Luiz de Medeiros Lima, deferiu pedido liminar, para desconstituir "a penhora realizada nos autos da execução fiscal" e determinar o desbloqueio dos valores em nome do Embargante (fls. 334/339).
Aduziu, em síntese, que: (i) de acordo com o art. 655, I, do CPC, sabe-se que o dinheiro está no topo do rol de preferência para proceder a penhora; (ii) "...Quando da citação nos autos da execução fiscal, o executado alijou-se do seu dever de cooperar com o curso do processo executivo, deixando transcorrer em branco o prazo para nomear bens a penhora, o que ensejou ao Fisco Municipal, pautado em permissivo legal, valer-se do instituto da penhora on line, nos termos do art. 655-A..."; (iii) caberia ao agravado, quando dos embargos à execução fiscal, provar não haver incidido nas condutas do art. 135 do CTN, afastando, assim, sua responsabilidade fiscal, diante da presunção de legitimidade assegurada à CDA.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
Acostou aos autos os documentos de fls. 24/352.
Efeito suspensivo deferido às fls. 355/359.
Contraminuta pelo agravado às fls. 366/382.
A 11ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na lide (fls. 391/393).
É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.
No mais, tenho que o Agravo comporta provimento.
É que, a nova redação dada pela Lei 11.382/2006, ao art. 655 do CPC, estipulou que o bloqueio de numerário em conta bancária não apenas é viável, como sua aplicação deve ordinariamente anteceder à averiguação dos demais bens arrolados no aludido dispositivo legal.
Ademais, a penhora em dinheiro não desatende o princípio da menor onerosidade do executado, senão vejamos, o escólio de Nelson Nery Junior[1]:

"Penhora. Dinheiro. Atende ao princípio da menor onerosidade (CPC 620) a penhora em dinheiro, pois evita avaliação de bem penhorado, bem como sua arrematação, o que acarretaria despesas ao devedor".

Sem dissentir, a lição de Fernando Sacco Neto[2]:

"(...) A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, acreditamos que os juízes não poderão condicionar o deferimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras ao eventual insucesso das tentativas do exeqüente de encontrar outros bens penhoráveis. Em outras palavras, não mais precisarão os exeqüentes provar a inexistência de outros bens penhoráveis (vg. veículos junto ao Detran, imóveis perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e bens eventualmente constantes da declaração de imposto de renda obtida perante a Receita Federal) como condição para obter a penhora on-line de dinheiro em depósito e de aplicações financeiras...".

No mesmo norte, é o Colendo STJ:

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC. 1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NOTAS DO BANCO CENTRAL. PENHORABILIDADE, NÃO, PORÉM, COMO BEM EQUIPARADO À DINHEIRO. 1. (...). 2. Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem, é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente, isso não cause prejuízo algum ao exeqüente (CPC, art. 668). (...). 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1033615/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 23.04.2008 p. 1).

Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO SOBRE DINHEIRO EM CONTA COM OBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO LEGAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620, CPC), COM EFETIVA CELERIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIDADE MÁXIMA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2008.010407-2, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, julgado em 19.05.2009).

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. ART. 655 - A DO CPC. PERMISSÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.007037-2, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.09.2009).

Por derradeiro, é sabido que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária no âmbito dos embargos à execução, diante da necessidade de dilação probatória.
A propósito, cito os seguintes precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. (...). 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - (...) - QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO - (...) - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA A SER APRECIADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DO DEVEDOR - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGILIDADE - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO - DECISÃO MANTIDA" (TJRN, Agravo de Instrumento 2009.006087-6, Rel. Des. Aderson Silvino, julgado em 22.09.2009).

À vista do exposto, dou provimento ao Recurso, para manter os bloqueios efetuados em sede de penhora on line, até o julgamento definitivo da demanda principal.

Natal, 17 de março de 2011.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Relator

Dra. BRANCA MEDEIROS MARIZ
7ª Procuradora de Justiça

________

Código de Processo Civil Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

TJSC. Demarcação. Art. 950 do CPC. Interpretação


Antônio Carlos Marcato, a respeito da petição incial da ação demarcatória, destaca: Além dos requisitos previstos no art. 282 do CPC, a petição inicial da ação demarcatória conterá ainda aqueles do art. 950 do mesmo diploma legal e será instruída, necessariamente, com os títulos de propriedade do autor, sob pena de indeferimento (arts. 283 e 284, c.c. art. 295, VI). [...] O autor deverá identificar o imóvel pela situação e denominação, descrevendo os limites por constituir, aviventar ou renovar, nomeando ainda todos os confinantes da linha demarcanda. Duas observações: (a) a descrição dos limites não será necessariamente minuciosa, mormente porque nem sempre o autor terá condições para tanto. Aliás, a função da perícia, indispensável na demarcatória, é justamente a de fixar o traçado da linha divisória dos prédios [...] (Procedimentos especiais. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 193).

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 2010.059765-2, de São Bento do Sul.
Relator: Des. Jaime Luiz Vicari.
Data da decisão: 06.04.2011.
EMENTA: AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 950 DO CPC PREENCHIDOS. VIA ADEQUADA. ALEGADO ABANDONO DA CAUSA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE RES JUDICATA AFASTADA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CORRETO O AJUIZAMENTO DA ACTIO FINIUM REGUNDORUM QUANDO OS LIMITES, À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS, MOSTRAM-SE INCERTOS. Mostra-se adequado o ajuizamento da ação demarcatória para discutir acerca dos limites de cada imóvel se os registros de propriedade não detalham esses elementos, pairando dúvidas acerca das linhas demarcandas. Não se configura o alegado abandono da causa pelos autores quando atendem às intimações e impulsionam o feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.059765-2, da comarca de São Bento do Sul (2ª Vara), em que são apelantes Pascoal Gaudet, Irene Holler Gaudet, Orlando Gaudet, Darci Hinsching, Irineu Gaudet e Roseli Fodi Gaudet e apelados Ewaldo Paust e Erica Paust:
ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, afastadas as preliminares, conhecer e desprover o agravo retido e a apelação. Custas legais.

RELATÓRIO
Ewaldo Paust e Erica Paust deflagraram ação demarcatória contra Pascoal Gaudet, Irene Holler Gaudet, Orlando Gaudet, Darci Hinsching, Irineu Gaudet e Roseli Fodi Gaudet, alegando, em suma (fls. 2-3), que são proprietários de terreno situado na localidade de Ano Bom, município de São Bento do Sul, com área de 245.000 m².
Aduziram que Pascoal Gaudet não estaria respeitando os limites das divisas entre as propriedades e requereram fosse julgado procedente o pedido para traçar a linha demarcatória.
Pascoal Gaudet e Irene Holler Gaudet, devidamente citados, ofereceram resposta em forma de contestação (fls. 11-12), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse na modalidade adequação.
É que, segundo esses réus, os limites dos imóveis seriam certos e conhecidos, descabida pois a demarcatória por tratar-se de assunto a ser solvido nos interditos.
No mérito, reiteraram não haver dúvida acerca dos limites entre as áreas que teriam sido demarcadas há mais de 80 anos e, por fim, requereram o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.
Após a impugnação, o Magistrado ordenou a perícia, procedendo, mais tarde (fl. 119), a substituição dos experts para o levantamento da linha demarcada, sendo interposto agravo retido (fls. 121-122). Feito o levantamento (fls. 161-163) e pagos os honorários do expert, o laudo foi juntado aos autos e designada audiência de conciliação (fl. 214), inexitosa.
A sentença (fls. 218-223) afastou a preliminar suscitada e julgou procedente o pedido dos autores para determinar que fosse demarcada definitivamente a área de acordo com o levantamento pericial.
Os vencidos apelaram (fls. 227-232), pugnando pela análise do agravo retido na tese de que haveria ausência de interesse processual em razão de inexistir dúvidas acerca das divisas entre os terrenos e a extinção do feito ante o abandono da causa pela inércia dos autores.
Quanto ao mérito, alegaram que teria ocorrido coisa julgada em face de outra demanda, de natureza indenizatória, na qual foram discutidos os limites dos terrenos.
Requereram o conhecimento e provimento do agravo retido, com o desentranhamento do laudo pericial por não respeitar o disposto no despacho de fl. 119, ou a cassação da sentença, e os autos remetidos à origem para produção de nova prova pericial. Pleitearam o acolhimento das preliminares ventiladas ou que fosse reconhecida a existência de coisa julgada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 238-239), sendo requerida a condenação dos apelantes por litigância de má-fé.
Em estranha manifestação, o Magistrado decretou (SIC) (fls. 241-242) a nulidade da sentença que ele próprio havia prolatado (!!!) ao argumento de que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento seria incompetente rationae materiae, nos termos da Resolução n. 22/08 – TJ, e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

VOTO
Inicialmente, consigne-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Cumpre registrar que o Magistrado prolator do decisum, Dr. Eduardo Camargo, após receber o recurso (fls. 241-242), entendeu de decretar a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo da 2ª Vara Cível seria absolutamente incompetente, diante dos termos da Resolução n. 22/08.
Passa-se ao largo da estranhíssima decisão e assinala-se que a demanda foi ajuizada em 1976, fazem trinta e cinco anos portanto, e não é possível postergar a apreciação desse feito, até porque, se incompetente o Juiz, este o é para todo e qualquer ato, inclusive de anulação.
Posto isso, analisa-se o agravo retido interposto, uma vez que tal restou expressamente ventilado nas razões do apelo, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Contudo, nas razões da apelação foram esgrimidos argumentos diversos daqueles expostos no agravo retido, restringindo-se a análise do recurso no que foi oportunamente consignado na irresignação de fls. 121-122.
O agravo retido visa à reforma da decisão (fl. 119) que determinou o levantamento da linha divisória, por se tratar de ato desnecessário em razão da natureza da ação, pelo que deveria ser extinta a demanda em razão de inexistir dúvida acerca da divisória dos terrenos.
No entanto, a determinação da MMa. Juíza à época, Dr. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, tinha por objetivo apenas a produção de prova pericial para atestar a real metragem dos terrenos, com o intuito de fixar sua demarcação.
Ademais, a matéria discutida no recurso confunde-se com o arguido na apelação, uma vez que no pedido clama-se pela extinção do feito e na irresignação interposta, preliminarmente, argui-se a ausência de interesse processual ante a via inadequada em face de estar delimitada a área da parte autora. Assim, o agravo retido deve ser desprovido porquanto, na verdade, seu tema confunde-se com o mérito.
Os apelantes sustentam igualmente a existência de inadequação processual, a importar na extinção do processo, por não vislumbrar interesse processual tutelável em razão de inexistirem dúvidas acerca das divisas dos terrenos.
Todavia, é necessário que na ação demarcatória sejam fixados os limites que se visam delimitar, até porque a metragem exposta na inicial é considerada como requisito para a propositura da demanda, nos termos do artigo 950 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Antônio Carlos Marcato, a respeito da petição incial da ação demarcatória, destaca:
Além dos requisitos previstos no art. 282 do CPC, a petição inicial da ação demarcatória conterá ainda aqueles do art. 950 do mesmo diploma legal e será instruída, necessariamente, com os títulos de propriedade do autor, sob pena de indeferimento (arts. 283 e 284, c.c. art. 295, VI).
[...]
O autor deverá identificar o imóvel pela situação e denominação, descrevendo os limites por constituir, aviventar ou renovar, nomeando ainda todos os confinantes da linha demarcanda.
Duas observações: (a) a descrição dos limites não será necessariamente minuciosa, mormente porque nem sempre o autor terá condições para tanto. Aliás, a função da perícia, indispensável na demarcatória, é justamente a de fixar o traçado da linha divisória dos prédios [...] (Procedimentos especiais. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 193).
Nesse sentido, colhe-se orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - DEMARCAÇÃO - CONFUSÃO DE LIMITES NOS TÍTULOS DOMINIAIS - SOBREPOSIÇÃO DOS IMÓVEIS - CABIMENTO DA MEDIDA
A confusão de limites dos imóveis, gerada pelos respectivos títulos dominiais, legitima o ajuizamento de ação demarcatória.
É possível, via procedimento demarcatório, averiguar os limites reais dos terrenos descritos em registros imobiliários distintos. A definição da área pertencente a cada um possibilita a definição dos marcos divisórios, cuja verificação é inviável com a simples análise dos títulos de propriedade (Ap. Cív. n. 2003.026852-9, de Barra Velha, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. em 26-10-2009).
Desse modo, mostra-se adequada a ação demarcatória para discutir acerca dos limites de cada imóvel se o registro de propriedade de cada parte não é meio hábil para constatar o ponto em que acaba um imóvel e se inicia outro.
Ainda em preliminar, os apelantes pugnaram pelo abandono da causa pelos autores, que se mantiveram inertes após reiteradas intimações para dar andamento ao feito, com a perda da prova pericial reconhecida pelo Magistrado de acordo com despacho de fl. 156, o que foi revogado por outro Juiz ao assumir a Vara.
Entretanto, não restou configurado o abandono da causa pelos autores em razão de atenderem às intimações realizadas para comparecer em Juízo e impulsionar o feito. Ademais, no que se refere à perda da prova pericial, esta mostra-se imprescindível para o deslinde da demanda, e não é possível sua dispensa, mormente porque sem ela não é possível constatar quais os limites de cada área pertencente às partes.
A referida coisa julgada suscitada pelos apelantes, com amparo na sentença proferida em ação de indenizatória, não delimitou a metragem do terreno de cada parte; restringiu-se a imputar obrigação aos ora apelados em ressarcir pela extração de palmitos em terreno de outrem, impossibilitando a extinção sem resolução do mérito sob este fundamento.
Por derradeiro, os apelados pleitearam a condenação dos apelantes nas penas de litigância de má-fé ante o caráter procrastinatório do recurso ora analisado.
Contudo, a interposição de recurso de apelação, por si só, não induz à condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé, mormente por se tratar de um direito resguardado pela Constituição Federal em possibilitar que a parte sucumbente obtenha decisão de instância superior.
Considerando o exposto, afastadas as preliminares, vota-se por conhecer e desprover o agravo retido e a apelação. Custas legais.

DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, esta Sexta Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, afastadas as preliminares, conhecer do agravo retido e do recurso de apelação para desprovê-los.
Participaram do julgamento, realizado no dia 31 de março de 2011, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Substitutos Stanley da Silva Braga e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 6 de abril de 2011.

Jaime Luiz Vicari
PRESIDENTE E RELATOR

________

 
Código de Processo Civil Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

TJMG. Sentença publicada. Não intimação MP. Revogação pelo Juiz. Violação ao art. 463 do CPC. Nulidade dos atos processuais



Guilherme Luciano Baeta Nunes
Desembargador do TJMG
Publicada a sentença e verificada a existência de nulidade pela não intimação do Ministério Público, não é dado ao juiz, em violação ao art. 463 do CPC, revogar o próprio julgado para sanar o vício, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seguida, inclusive da segunda sentença proferida em substituição à primeira.

Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0271.08.125782-3/001, de Frutal.
Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes.
Data da decisão: 05.04.2011.


Número do processo: 1.0271.08.125782-3/001(1)
Númeração Única: 1257823-76.2008.8.13.0271


Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Relator do Acórdão: Des.(a) GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Data do Julgamento: 05/04/2011
Data da Publicação: 15/04/2011

EMENTA: SENTENÇA PUBLICADA - REVOGAÇÃO PELO JUIZ - VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Publicada a sentença e verificada a existência de nulidade pela não intimação do Ministério Público, não é dado ao juiz, em violação ao art. 463 do CPC, revogar o próprio julgado para sanar o vício, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seguida, inclusive da segunda sentença proferida em substituição à primeira.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.08.125782-3/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): SABRINA MENDES ARAÚJO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE E OUTROS - APELADO(A)(S): ITAU VIDA PREVIDENCIA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ANULAR, DE OFÍCIO, PARTE DOS ATOS PROCESSUAIS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Belo Horizonte, 05 de abril de 2011.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por Sabrina Mendes Araújo de Oliveira e outras, contrariando a sentença proferida nas f. 116-119 pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal julgou improcedente o pedido objeto da "ação de recebimento de seguro" que as ora apelantes ajuizaram contra Itaú Vida e Previdência S.A.
Sustentam as apelantes, resumidamente, que dispõem do nítido direito de receberem o valor do contrato de seguro celebrado pelo finado César Araújo de Oliveira com a ora apelada; que, quando do óbito do segurado, o contrato de seguro estava em vigor, apenas aguardando a quitação de parcela vencida; que o falecido segurado não recebeu qualquer notificação para pagamento das parcelas em atraso, sob pena de cancelamento do seguro celebrado, conforme prevê o CDC; que, pela ausência de notificação, não há que se falar em mora do segurado, pelo que inquestionável é o direito ao recebimento da indenização postulada.
A apelada ofertou as contrarrazões de f. 128-134, pelo não provimento do recurso.
A ausência de preparo decorre da justiça gratuita concedida às autoras-apelantes.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer da lavra do Dr. Olavo Freire, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acuso, de ofício, preliminar de nulidade parcial do processo, por ofensa ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil.

Verifica-se dos autos que as apelantes propuseram "ação de recebimento de seguro" contra Itaú Vida e Previdência S.A. objetivando o recebimento da quantia de R$24.223,01, tendo como causa de pedir a morte acidental do Sr. Cesar Araújo de Oliveira, bem como as despesas com funeral.
A Seguradora requerida ofertou a contestação de f. 45-52, alegando que houvera o cancelamento do contrato de seguro, razão pela qual não é devida qualquer indenização às autoras.
O MM. Juiz condutor do feito, considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, proferiu a sentença de f. 75-80, pela qual julgou improcedente o pedido.
As autoras, a tempo e modo próprios, aviaram a apelação de f. 81-88.
O ilustre representante do Ministério Público, Dr. Leonardo de Faria Gignon, interpôs a apelação de f. 89-93, na qual sustenta a necessidade anulação da sentença de f. 76-80, haja vista que o polo ativo da ação é composto por uma menor absolutamente incapaz (Sabrina Mendes Araújo Oliveira) e uma maior, também incapaz (Helena Tolentina Mendes), ambas representadas pelo curador Vitor Junio Mendes.
Ocorre que o MM. Juiz a quo, depois do despacho por ele proferido recebendo ambas as apelações (f. 94), proferiu a decisão de f. 105 verso, nos seguintes termos:
"Em face do evidente equívoco da ausência de intimação do M.P., por tratar-se de ação que envolve interesse de menor, bem como atentando-se a economia processual, declaro sem efeito a sentença de fl. 75/80.
Sendo assim, dê-se vista ao M.P., para manifestar-se no feito, requerendo o que de direito.
Após, dê-se vista as partes.
Em seguida, conclusos.
Int."

O douto Promotor de Justiça, através das manifestações de f. 106 verso e 115, invocando o preceito contido no art. 463 do Código de Processo Civil, postulou o regular processamento dos recursos então interpostos às f. 81-88 e 89-93.
Não obstante a insistência do representante do Ministério Público no processamento das apelações aviadas contra a sentença de f. 75-80, o MM. Juiz a quo, posteriormente a tentativa de nova conciliação, acabou por proferir outra sentença e, mediante a mesma fundamentação, julgou improcedente o pedido inicial.
Feitos tais registros, impõe-se reconhecer que parte dos atos processuais, a partir da sentença de f. 75-80, são nulos, eis que é evidente a violação das determinações contidas nos artigos 82, inciso I, e 463, ambos do Código de Processo Civil.

Não há dúvida de que em sendo as autoras partes incapazes, ambas representadas por curador, o feito não poderia tramitar sem que fosse intimado o representante do Ministério Público, vício este que, por si só, enseja a anulação da sentença original, de f. 75-80.
O outro vício reside no fato de que, depois de proferida e publicada a sentença, não caracterizada a hipótese do art. 296, caput, do CPC, tampouco evidenciados os requisitos do art. 463, incisos I e II, também do CPC, somente caberia ao MM. Juiz a quo receber ou não as apelações interpostas e as respectivas contrarrazões, com ulterior remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, nada mais.
A revogação da sentença pelo órgão julgador que a proferiu ofende o art. 463 do CPC, que dispõe:
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração."
Da leitura do artigo transcrito, tem-se que, a regra é a inalterabilidade da sentença publicada, sendo que, apenas excepcionalmente, o juiz poderá alterá-la, seja para corrigir-lhe erros materiais, ou para, por meio de embargos declaratórios, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição nela constatada.
No caso, uma vez publicada a sentença, notadamente após o recebimento das apelações, o ilustre Juiz sentenciante esgotou seu mister com a efetiva entrega da prestação da tutela jurisdicional, por isso a ele não era permitido, mesmo verificada a existência de vício de nulidade, alterar o seu próprio julgado, tampouco revogá-lo.
Pertinente são as anotações feitas por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Atividade do juiz depois da sentença. "Cabe ao juiz, após a prolação da sentença, apenas verificar os pressupostos de admissibilidade do eventual recurso contra a mesma interposto, deixando ao tribunal ad quem a matéria restante, inclusive quanto a documentos juntados pela parte (RJTJSP 122/328, rel. Des. Ney Almada), a respeito dos quais é impossível juízo de oportunidade, sem que se cumpra o concomitante exame, já agora inacessível ao julgador de primeiro grau, do próprio mérito do recurso" (1º TACivSP, MS 522151, rel. Juiz Santini Teodoro, j. 15.12.1992) (In Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., Revista dos Tribunais, 2010, p. 705).
Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - OCORRÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Dessa forma, se o juiz profere duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula." (Apelação Cível nº 1.0035.95.003219-9/001 - Rel. Des. Moreita Diniz - J. 06/09/2007).
No mesmo sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ART 267, II, CPC PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E, NÃO, APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÉRMINO DO OFÍCIO JURISDICIONAL ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PRODUÇÃO DE EFEITOS NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL RECURSO PROVIDO. I - Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por conseqüência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas. II - Embora a lei classifique a irregularidade do ato jurídico, quer no plano do direito material quer do processual, segundo a valoração ou "gravidade" do vício que o acoima - ato nulo ou anulável - vale ressaltar a imprescindibilidade da declaração judicial da sua invalidade. III - A publicação da sentença se dá com a formalidade da sua entrega ao cartório" (REsp n° 93813 - GO - 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v mi. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 19/3/98, DJU de 22/6/98, pág 83).
Nesse contexto, mesmo tendo em conta os princípios regentes do processo civil moderno e dinâmico, não é possível convalidar os atos processuais praticados pelo Juiz após a inequívoca publicação da sentença, mesmo que verificada a existência de vício intransponível.
Com essas considerações, de ofício, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir das f. 105-verso, inclusive a segunda sentença; Provejo a apelação interposta pelo representante do Ministério Público e, por conseguinte, declaro a nulidade da sentença proferida nas f. 75-80.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOTA E SILVA e ARNALDO MACIEL.

SÚMULA : ANULARAM, DE OFÍCIO, PARTE DOS ATOS PROCESSUAIS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

________


Código de Processo Civil Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof



29/04/2011

Romário marca dois gols em CG no jogo beneficente para a Apae



"Vamos prestigiar a APAE ... uma atitude com amor ESPECIAL! Faça sua parte"
(Ivana B. Cunha Lima)


Ivana B. Cunha Lima
Tabeliã

Antes do jogo, Romário autografou camisas para leilão
'Romário'
Deputado Federal

Margarida Mota
Presidenta da APAE

Alberto Simplício
Do Jornal da Paraíba

O tetracampeão mundial, Romário, atualmente deputado federal, participou na quinta-feira (28) em Campina Grande do jogo da solidariedade, promovido pela Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), e marcou mais dois gols na carreira. A partida atrasou em mais de duas horas e teve apenas um tempo, devido às fortes chuvas que caíram na cidade. O placar entre as equipes Apae Verde e Apae Azul terminou em 3 a 1, para a primeira, liderada pelo ex-craque da seleção brasileira.
Os dois times foram formados por empresários, políticos, artistas e outros cidadãos de Campina Grande.

O gol mais importante, no entanto, aconteceu fora de campo, que foi o gol da solidariedade. Toda a renda obtida com a venda dos ingressos será destinada à Apae. A expectativa da entidade é de que presença do ídolo do futebol nacional se converta em mais apoios para a associação.

Antes de participar do jogo no estádio O Amigão, Romário visitou a Apae e concedeu uma entrevista coletiva. Na oportunidade, ele convocou toda a classe política a se engajar na luta em defesa dos portadores de necessidades especiais. Segundo o deputado, essa é uma causa que todo político diz que pretende ajudar pelo fato de render voto, mas que na prática não tem sido tratada como prioridade.
Ele afirmou que a presença dele no jogo deve sensibilizar os políticos paraibanos a darem a sua contribuição. Disse que seu mandato está a serviço das pessoas especiais, mas ressalvou que não tem ambição de ser autor de nenhum projeto que envolva a causa. “Fazer novos projetos leva mais tempo do que tentar dar andamento aos que estão paradas no Congresso, por isso pretendo junto com os outros deputados destravá-los”, assegurou. Até a Copa do Mundo de 2014, a expectativa do parlamentar é de que o país possa ser um exemplo de acessibilidade.

Antes de entrar em campo, Romário recebeu da Câmara Municipal de Campina Grande o título de Cidadão Campinense.

A presidente da Apae, Margarida Mota, agradeceu o apoio dado pelo ex-craque da seleção brasileira, que por ter um filha portadora da Síndrome de Down, conhece bem o tratamento que uma pessoa especial demanda. “Romário é um símbolo do esporte. Esperamos que sua presença aqui na Apae possa ser a semente da mobilização pela causa das pessoas especiais”, afirmou.

Fonte:


Professores ganham no STF

Estados e municípios sofreram, ontem, uma nova derrota no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte manteve a regra que garante aos professores da Educação Básica o direito de ficar fora de sala de aula durante um terço da jornada de trabalho. Os educadores devem usar esse período para desenvolver atividades de planejamento de aulas e aperfeiçoamento profissional.

Conforme estimativas recentes da Confederação Nacional de Municípios (CNM), com a confirmação do direito dos professores de gastar parte da carga horária com atividades externas, as prefeituras terão de contratar mais 180 mil professores para assegurar aos estudantes quatro horas diárias em sala de aula. Isso representará um impacto de R$ 3,1 bilhões nas contas dos municípios.

No início do mês, o STF já havia imposto uma derrota às administrações estaduais e municipais ao julgar a ação movida pelos governos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará.

PISO SALARIAL

Na ocasião, os ministros tinham confirmado a validade da lei que fixou um piso salarial nacional para os professores. O piso atual é de R$ 1.187,97, valor que pode ser elevado com o pagamento de acréscimos e benefícios.

De acordo com estimativas da CNM, será de R$ 5,4 bilhões o impacto do piso nacional acrescido da necessidade de contratar mais 180 mil professores por causa da redução do período em sala de aula.
No início do mês, na sessão em que validou o piso nacional, o STF não tinha chegado a uma conclusão sobre a divisão da carga horária dos professores porque o presidente da Corte estava na Itália, participando de compromissos oficiais. O julgamento foi concluído ontem.

SAIBA MAIS

Houve empate ontem, quando a votação terminou empatada por 5 a 5. Nesses casos, há um entendimento do STF segundo o qual a ação deve ser julgada improcedente. O Judiciário poderá analisar novamente as regras que fixaram a divisão da jornada de trabalho dos professores porque não foi formada maioria na votação.

Fonte:

OAB lança a Caravana de Defesa das Prerrogativas, em favor da cidadania


Ophir Cavalcante
Presidente Nacional da OAB


João Pessoa (PB), 28/04/2011 - Um movimento nacional para ressaltar a importância de se fortalecer o advogado na defesa da cidadania e, ao mesmo tempo, uma mobilização para conscientizar a sociedade brasileira sobre o papel das chamadas prerrogativas do advogado, conjunto de normas e procedimentos que devem ser respeitados sobretudo pelo aparato policial e o Poder Judiciário - aí incluídos a magistratura, Ministério Público e respectivos corpos de servidores -, durante a atuação do profissional da advocacia. Desta forma, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, sintetizou o objetivo da Caravana de Defesa das Prerrogativas dos Advogados, que lançou hoje (28) em João Pessoa, na Paraíba, durante audiência pública que contou com a presença de vários advogados paraibanos.

Segundo Ophir, a caravana pretende percorrer todo o País despertando a consciência sobre as prerrogativas, muitas vezes confundidas com privilégios, mas que em verdade são os instrumentos legais do advogado na defesa das garantias do cidadão. "A Constituição Federal elenca os direitos e garantias de cada cidadão e o advogado, em função do artigo 133 da Constituição, é o profissional habilitado a fazer a defesa dessas garantias. Por essa razão, o advogado deve contar com prerrogativas fortes para fazer defesa do cidadão de forma independente, altiva e autônoma", afirmou o presidente nacional da OAB.

Na audiência, os profissionais da advocacia apresentaram a Ophir as situações de dissabores enfrentadas no dia-a-dia de sua atividade profissional, tais como o tratamento desrespeitoso dispensado nas salas de audiência, como se os advogados fossem subordinados hierarquicamente a juízes, promotores e delegados. Segundo os relatos, os advogados tem sido destratados até por servidores do Judiciário e de demais repartições públicas.

"A OAB tem uma postura de total reação a isso, pois as nossas prerrogativas profissionais nada mais são do que a exteriorização do direito de defesa do cidadão brasileiro. Continuaremos perseguindo o respeito às prerrogativas para que se cumpra o mandamento constitucional que coloca a advocacia em patamar de igualdade em relação aos membros do MP e da magistratura", disse Ophir. Também participaram do lançamento da Caravana o presidente da Seccional da OAB da Paraíba, Odon Bezerra, o presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB, Francisco Faiad, e o presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-PB, Jeferson Fernandes.

Ophir Cavalcante ainda ressaltou, na cerimônia de lançamento da Caravana, que também falta ao Poder Judiciário um conhecimento maior sobre os ditames da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) acerca das prerrogativas profissionais. Por essa razão, a OAB solicitou ao CNJ que recomende aos cursos de preparação de magistrados a realização de análises profundas sobre essa lei. "Temos que acabar com a concepção errônea e discriminatória de que o advogado atrapalha a justiça, que atrasa os processos. Esse tipo de postura agride a atividade constitucional da advocacia", acrescentou.

A partir do lançamento na Paraíba, o Conselho Federal da OAB percorrerá todos os Estados da Federação realizando audiências públicas como a de hoje para ouvir dos profissionais quais tem sido as maiores violações às prerrogativas. "A partir daqui vamos construir, junto com as Seccionais, centros de defesa das prerrogativas e de apoio ao advogado, inclusive acionando judicialmente as autoridades que desrespeitarem a advocacia", finalizou o presidente nacional da OAB.

Fonte:


28/04/2011

Justiça condena banco por fraude em pensão de R$ 415


 Desembargador Roberto e Abreu e Silva
Roberto de Abreu e Silva
Desembardor do TJRJ

O desembargador da 9ª Câmara Criminal do TJ do Rio, Roberto de Abreu e Silva, condenou o Banco Itaú a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a um cliente que vinha sofrendo débito automático mensal de R$ 33,00 em sua conta benefício de pensão previdenciária. Paulo Oliveira não contratou o empréstimo consignado junto à instituição bancária, mas pagou por ele vários meses. O desconto na pensão de R$ 415,00, única fonte de renda do lesado, comprometia seu autossustento.

O Itaú alegou que o autor firmou empréstimos bancários no caixa eletrônico. Esta tese não foi aceita pelo Judiciário, pois não se provou quem os teria realizado. Segundo o desembargador relator, a prova dos autos evidencia a ação de terceiros fraudadores. “A situação não exime a responsabilização civil do réu”, disse o magistrado.

“A instituição financeira assume os riscos pelas quantias depositadas. Deve, por isso, arcar com os danos decorrentes de sua ação descuidada, ressalvando, porém, seu eventual direito de regresso, contra quem de direito”, explicou o relator.

O magistrado afirmou também que, além do evidente defeito na prestação do serviço, a situação dos autos é vexatória e injuriosa, “consubstanciando lesão de sentimento”.

Processo nº 0296497-12.2008.8.19.0001


Fonte: TJRJ

27/04/2011

POEMA dedicado às MULHERES - para ler todos os dias



Se existe algo mais perfeito do que a beleza da mulher,

ganhará não só o meu respeito, mas também minha adoração e fé.

Pois somente uma obra divina, que deve ser reverenciada,

pode ter mais perfeita sina do que o encanto da mulher amada.

O fascínio feminino importa muito mais do que um físico atrativo.

É o conjunto completo de uma obra que deixa qualquer um cativo.

 A inteligência, a perspicácia, a sutileza, o instinto, a elegância, a espontaneidade, o sorriso, o carinho...

Todas as mulheres são lindas, embora algumas não expressem toda a delicadeza da sua infinita grandeza...

Todas as mulheres são lindas...

Falta a muitos homens a sensibilidade para compreender a sua complexidade.

Dizem que atrás de um homem há sempre uma grande mulher.

Isso é engano monumental, pois ela nunca estará no final,

Mas sim um caminho inspirando ou espiritualmente comandando.

O passo a ser dado ou o verbo a ser dito, a ação cantada ou o verso a ser escrito.

Pois nada do que o homem tentar será feito para o seu próprio prazer

Haverá sempre uma musa a encantar as etapas do seu íntimo querer.



Que DEUS os abençoe!



Por Rodolfo Pamplona Filho - no lançamento do Livro de Direito de Família, em 23 de março de 2011
VÍDEO publicado no site do Professor Pablo Stolze Gagliano - http://pablostolze.ning.com/

Rodolfo Pamplona Filho
Renomado doutrinador, Professor e Juiz de Direito


Pablo Stolze Gagliano (Pablito - http://pablostolze.ning.com/)
Renomado doutrinador, Professor e Juiz de Direito

A Ética na Formação do Magistrado


Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador do TJCE





Trechos do artigo: "A Ética na Formação do Magistrado", da autoria do magistrado Francisco de Assis Filgueira Mendes, publicado na revista THEMIS (Fortaleza, v 3, n. 1, p. 191 - 200, 2000) da ESMEC (Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará), cujo texto foi elaborado para intervenção oral, no III Congresso Internacional da Justiça – Preparando a Justiça para o 3º milênio – Fortaleza-Ce, de 8 a 11 de dezembro de 1999, promoção da Associação Cearense de Magistrados:

 
Uma das conclusões do “Primeiro Colóquio Internacional da Magistratura” (realizado em 1996) apontava:
"Não é proibido sonhar com o juiz do futuro: Cavalheiresco, hábil pra sondar o coração humano, enamorado da Ciência e da Justiça, ao mesmo tempo que insensível às vaidades do cargo; arguto para descobrir as espertezas dos poderosos do dinheiro; informado das técnicas do mundo moderno, no ritmo desta era nuclear, quando as distâncias se apagam e as fronteiras se destroerm, quando, enfim, as diferenças entre os homens logo serão simples e amargas lembranças do passado".

Uma vez apoiado em suas necessidades técnico-instrumentais, o juiz não pode prescindir de independência. O desembargador Raimundo Bastos de Oliveira, Diretor Geral da Escola da Magistratura do Estado do Ceará, do alto de uma longa vida de magistrado, resume tudo num desabafo simples:

Deixem o Juiz julgar!

Em seu livro “Poder Judiciário – Crises, acertos e desacertos”, Eugênio Raul Zaffaroni verbera: A independência do juiz, ao revés, é a que importa a garantia de que o magistrado não estará submetido às pressões de poderes externos à própria magistratura, mas também implica a segurança de que o juiz não sofrerá as pressões dos órgãos colegiados da própria judicatura.
Um juiz independente, ou melhor, um juiz, simplesmente, não pode ser concebido em uma democracia moderna como um empregado do executivo ou do legislativo, mas nem pode ser um empregado da corte ou do supremo tribunal. Um poder judiciário não é hoje concebível como mais um ramo da administração e, portanto, não se pode conceber sua estrutura na forma hierarquizada de um exército. Um judiciário verticalmente militarizado é tão aberrante e perigoso quanto um exército horizontalizado.

E continua:
A pressão sofrida pelos juízes em face de lesão à sua independência externa, em um país democrático, é relativamente neutralizável, por via da liberdade de informação, de expressão e de crítica, mas a lesão de sua independência interna é muito mais contínua, sutil, humanamente deteriorante e eticamente degradante. Quanto menor seja o espaço de poder de uma magistratura, quer dizer, quanto menor independência externa possua, maior parece ser a compensação buscada pelos seus corpos colegiados no exercício tirânico de seu poder interno. Em uma magistratura com estes vícios, é quase impossível que seus atos sejam racionais.

(...)

De todo modo, para perseguir esse ideal ético-profissional, estou convicto
de que cada ser-juiz precisa:
- Abjurar a presunção de divindade, assumindo, mais e mais, sua condição
humana falível e limitada, mas capaz de plenificar-se e ultrapassar-se;
- Assumir, a cada passo, o direito de sonhar e de ousar, fugindo à rigidez
cartesiana, a fim de poder acompanhar as mutações da vida;
- Cultivar a virtude da humildade, ciente da sua função de agente de um
Poder cuja soberania deve ser devolvida ao seu destinatário, o povo;
- Preservar e defender, interna e externamente, sua independência
operacional;
- Não olvidar que, em qualquer processo, circulam vidas, sangue, lágrimas,
necessidades existenciais próprias das carências humanas, e isso determina
que as decisões não sejam proferidas com cinzéis e martelos, como se
fossem gravadas em pedras graníticas.

Prefiro, assim, finalizar com uma admonição pesada e preocupante, criada
pelo espírito inquieto e brilhante do escritor lusitano José Saramago:

O Cristo do Corcovado desapareceu, levou-o Deus quando se retirou
para a Eternidade, porque não tinha servido de nada pô-lo ali. Agora, no lugar
dele, fala-se colocar quatro enormes painéis virados às quatro direções do Brasil e do mundo, e todos, em grandes letras, dizendo o mesmo:

‘UM DIREITO QUE RESPEITE, UMA JUSTIÇA QUE CUMPRA’.






26/04/2011

Cartaz "Diga não ao bullying" do Ministério Público de Minas Gerais. Compartilhe!


TRT-MG - Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado


A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato. No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.
No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa. Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.
Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador. Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então. A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade. O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.
Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007. Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R$10.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.
E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora. Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada. Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator. E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.
Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho. Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.


Assessoria de Comunicação Social