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23/12/2011

ACUSAÇÃO FANTASIOSA DE VENDA DE SENTENÇAS - INVESTIGAÇÃO BEM DIVULGADA e MAL FEITA - (STF) denúncia BIZARRA E CRUEL - Trechos da entrevista realizada por Lilian Matsuura e Márcio Chaer com o juiz federal Ali Mazloum


"Um juiz mal ingressa na carreira e já está fazendo acerbadas críticas às decisões do STF, como se fosse ele o verus doctor"

"Honra não é o que te concedem, mas aquilo que você carrega como parte indissociável de seu caráter. Esta ninguém destrói"

"É engraçado, vejo muitos juízes reclamarem da impunidade como se eles não tivessem nada que ver com isso. Magistrados em fase de despedida da judicatura reclamando que “colarinho branco” não vai para a cadeia, sem que ao longo da carreira tivessem eles mesmos representado qualquer tipo de incômodo ao poder econômico"

"O juiz deve assumir sua responsabilidade social. Mas o que vemos hoje é o perfil de juiz que perdeu o senso de justiça, de imparcialidade, o juiz “faz tudo” para ascender na carreira, aquele que não quer entrar em dividida para não perder crédito político com vista à eterna busca por promoções"

"É nesse cenário dramático, de crise de identidade do Judiciário, que surgem os juízes justiceiros, famosos por criar na sociedade uma expectativa ilusória de punição. Nesse trabalho, atropelam a Constituição Federal e passam por cima da lei, criando nulidades processuais que acabam aumentando ainda mais o fosso da impunidade. Esses falsos heróis desfilam pelas ruas como bípedes emplumados, jogando a população contra aqueles que tentam manter de pé os alicerces da democracia"
Ali Mazloum
Juiz federal há quase 20 anos e também vítima de uma INVESTIGAÇÃO BEM DIVULGADA e MAL FEITA que só foi para o arquivo quando chegou ao Supremo Tribunal Federal. Ele e seu irmão Casem Mazloum foram afastados do cargo de juiz por ACUSAÇÃO FANTASIOSA DE VENDA DE SENTENÇAS, na operação anaconda. Ministros do STF classificaram a DENÚNCIA como INEPTA, BIZARRA, CRUEL. Os dois voltaram ao cargo.



ConJur — O que é ser juiz hoje no Brasil?
Ali Mazloum —
Em primeiro lugar, ser juiz é reconhecer a sua própria falibilidade e, ao mesmo tempo, saber que tem o dever legal e moral de ser o mais justo possível. Os piores juízes são aqueles que acreditam que a toga tem o condão de torná-los mais sábios e suas decisões as mais acertadas. Um juiz mal ingressa na carreira e já está fazendo acerbadas críticas às decisões do STF, como se fosse ele o verus doctor. Acredita que a aprovação em concurso público o coloca acima dos demais. Ora, ser justo não tem nada que ver com o cargo. Exige prática constante. Isso quer dizer que a justiça é uma construção diária, em cada ato da vida, esteja o juiz no Fórum ou não. Alguém que maltrata um familiar, ofende o empregado de um supermercado ou outro motorista no trânsito, certamente não será um bom magistrado. Em suma, o serviço prestado por um juiz não é algo sacrossanto, um sacerdócio que o faz especial. A função do juiz não é a de buscar honras e méritos. O juiz deve ter a consciência de que, se a sociedade um dia encontrar uma outra fórmula para resolver seus conflitos, sua função será fatalmente extinta. Enquanto isso, deve exercitar a humildade diariamente na busca de conhecimento para melhor julgar.

ConJur — Como o senhor se sente em relação ao jurisdicionado, aos advogados, ao Ministério Público e à imprensa?
Ali Mazloum —
Confiante e tranquilo, pois com simplicidade procuro agir com franqueza e transmitir segurança. Deixo claro que meu objetivo é buscar o certo para dar ao caso a melhor solução, com justiça. Se isso significar absolvição, o acusado será absolvido mesmo que eu esteja na mira de um revólver. Da mesma forma, se ser justo significa condenação, então condenarei ainda que sob as piores ameaças ou em prejuízo da carreira. Essa postura pode até criar tensões, sendo natural que uma atuação isenta acabe contrariando algum dos interesses em disputa — internos ou externos. Quando você tem a consciência de estar fazendo o seu melhor, que busca realmente ser apenas um facilitador na solução dos mais variados conflitos humanos — e por vezes dramáticos —, então você consegue lidar com essas pressões com serenidade, não se deixando levar pelo clamor das ruas. Infelizmente, hoje existem juízes que ouvem as vozes das ruas antes de decidir. Creio que o Judiciário vive uma espécie de crise existencialista, com alguns juízes, por conta disso, lançando-se ao populismo para se mostrarem à sociedade.

ConJur — O senhor foi um dos muitos alvos de um descontrole acusatório em que se inventou uma falsa luta do “bem” contra o “mal”. Enfrentou acusações indevidas que foram derrubadas mas só depois de muita exposição negativa. Como foi esse aprendizado? No que isso influiu na sua forma de ver os réus, o trabalho policial e do Ministério Público?
Ali Mazloum —
Sou um otimista e aprendi desde cedo, em razão da vida dura de pais imigrantes, que das piores adversidades pode-se extrair coisas muito positivas. Depende de sua capacidade de reação e postura diante do mundo. Aprendi que honra não é o que te concedem, mas aquilo que você carrega como parte indissociável de seu caráter. Esta ninguém destrói. Então, não me deixei abater e tinha a certeza de que daria a volta por cima. No curso do processo vi o quanto é perniciosa a atitude de um julgador que se alia incondicionalmente ao trabalho policial ou do Ministério Público. Sei muito bem o que é estar à mercê de tartufos togados, fazer parte de um processo em que a decisão já está tomada e aguarda-se apenas a formalidade do processo para o veredito final. Estar dos dois lados do balcão, para além de conhecer essa face oculta do Judiciário, deu-me material para falar com autoridade sobre os problemas do Judiciário, autoridade esta que poucos juízes têm.

ConJur — Como explicar a onda populista que apanhou o Judiciário? É o cansaço da percepção da impunidade? Vontade de aparecer como herói perante a população leiga?
Ali Mazloum —
É engraçado, vejo muitos juízes reclamarem da impunidade como se eles não tivessem nada que ver com isso. Magistrados em fase de despedida da judicatura reclamando que “colarinho branco” não vai para a cadeia, sem que ao longo da carreira tivessem eles mesmos representado qualquer tipo de incômodo ao poder econômico. Juízes que colocam a culpa sempre nos outros, ora é a falta de leis ora a falta de verbas, como se a responsabilidade fosse do Legislativo ou do Executivo. Isso é uma falácia. O juiz deve assumir sua responsabilidade social. Mas o que vemos hoje é o perfil de juiz que perdeu o senso de justiça, de imparcialidade, o juiz “faz tudo” para ascender na carreira, aquele que não quer entrar em dividida para não perder crédito político com vista à eterna busca por promoções. Esse quadro acabou fragilizando em demasia o Poder Judiciário, incapaz de dar respostas efetivas às demandas sociais. Com isso vem o descrédito da população. É nesse cenário dramático, de crise de identidade do Judiciário, que surgem os juízes justiceiros, famosos por criar na sociedade uma expectativa ilusória de punição. Nesse trabalho, atropelam a Constituição Federal e passam por cima da lei, criando nulidades processuais que acabam aumentando ainda mais o fosso da impunidade. Esses falsos heróis desfilam pelas ruas como bípedes emplumados, jogando a população contra aqueles que tentam manter de pé os alicerces da democracia.

Lilian Matsuura é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Márcio Chaer é diretor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico

A voz do Decano - Ministro Celso de Mello explica liminar de Lewandowski

"A quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes"

"O que o STF faz, explica, é restaurar a ordem jurídica muitas vezes transgredida por excesso de poder quando é exercido ultra vires (além dos limites da competência)"
Celso de Mello
Ministro decano do STF


Por Márcio Chaer (diretor da revista Consultor Jurídico)


Ao responder que a Constituição Federal não confere ao Conselho Nacional de Justiça poderes para quebrar sigilo bancário ou fiscal, o ministro Ricardo Lewandowski apenas reproduziu a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Quem garante é o decano do STF, ministro Celso de Mello — ele mesmo relator de casos pioneiros em que esse entendimento foi assentado. Um exemplo recente é o Agravo Regimental em Mandado de Segurança 27.148.

Para mostrar a idade desse entendimento, o ministro cita o Mandado de Segurança 23.851/DF, relatado por ele em 26 setembro de 2001, aprovado por unanimidade quando se determinou que "a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontra apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa — quando ausente hipótese configuradora de causa provável — revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes".

Compenetrado, rigoroso, o ministro é a antítese do corporativismo. Defensor fervoroso da fiscalização e responsabilização de juízes que praticam desvios ou atos de improbidade, Celso de Mello, ao tomar posse na presidência do STF, em 1997, chocou a comunidade ao defender a ideia radical de que todos os juízes brasileiros deveriam se sujeitar a processo de impeachment, como ocorre com os ministros do STF. Mas ser a favor do CNJ não significa que se deve admitir ao Conselho o que a Constituição não autoriza, frisa ele.
"Há um grande consenso nesse sentido", afirma: "A jurisprudência do STF nega a qualquer autoridade pública, quando no exercício de função administrativa, a possibilidade de decretar quebra de sigilo bancário e ou fiscal". Por ser órgão administrativo, o CNJ jamais teve o poder reservado a magistrados em funções jurisdicionais. E até mesmo para o juiz há regras. Sem motivo claro e fundamentação a ordem é nula. A norma, lembra Celso de Mello, já foi intensamente aplicada para conter Comissões Parlamentares de Inquéritos e em casos de abusos do Poder Público, em que se tentou iniciar investigações pela quebra de sigilo.

Celso de Mello ressalva que a proteção do sigilo bancário não significa restrição ao poder de investigar nem limita o poder de investigação do estado, já que o estado dispõe de meios para requerer a juízes e tribunais que ordenem às instituições financeiras a informação dos fatos. Essas regras constitucionais que proclamam direitos e garantias estão protegidas por cláusulas pétreas.

Para o ministro, a decisão de Lewandowski não só se mostra plenamente fiel à jurisprudência do STF, como traduz o exercício concreto da correta aplicação do texto constitucional. O que o STF faz, explica, é restaurar a ordem jurídica muitas vezes transgredida por excesso de poder quando é exercido ultra vires (além dos limites da competência). Para reforçar a tese, o ministro lembra duas outras decisões do plenário, que favoreceram o TJ-MA em que o CNJ atuou fora de sua esfera de poder. Negar essa realidade, diz, é contestar que "estamos todos subordinados à autoridade hierárquica da Constituição Federal". Como exemplo de citação técnica adequada, Celso de Mello destaca o artigo recentemente publicado neste site pelo professor Pierpaolo Bottini. "Abordagem corretíssima", enfatizou.

Por fim, o decano do STF, lembrou os votos dos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski no sentido de reforçar os poderes do CNJ, como órgão de controle administrativo do Judiciário — em contraste com as críticas de que ambos sejam contrários à fiscalização do Conselho. Cezar Peluso foi o relator da ADI 3.367, no julgamento que rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda que instituiu e disciplinou o CNJ; enquanto Lewandowski não apenas ratificou a Resolução do Conselho que baniu o nepotismo do Judiciário, como a estendeu aos demais poderes da República.


Revista Consultor Jurídico




22/12/2011

UMA SINGELA MENSAGEM DE NATAL

Ficheiro:Christmas collage.PNG
(Wikipédia - Símbolos e tradições de Natal)
 

Eduardo Neiva de Oliveira


 Ficheiro:Gerard van Honthorst 002.jpg
Anbetung der Hirten de Gerard van Honthorst


No Natal temos a indelével honra de podermos comemorar o nascimento do nosso Salvador, o único e verdadeiro anfitrião, de cuja ceia pode participar todo aquele que crê em Seu santo nome, independentemente de doutrina ou religião.
  
Aos ateus, o convite, igualmente, é feito, ainda mais por sabê-los, além de sedentos da verdade, muito mais valiosos do que aqueles que, apesar de religiosos, usam as letras sagradas para fins diversos do que fora pregado pelo nosso Mestre.

Enfim, todos estão convidados. Viva! Essa chance imperdível merece um brinde.

No entanto, a comemoração, feita todo dia 25 de dezembro, nos induz a uma reflexão. Será que a data está correta?

Primeiramente, independentemente da questão referente à data, o certo é que o momento é único e especial, no qual podemos usufruir da melhor forma possível, como, por exemplo, ajudar aquele que mais precisa. Por outro lado, a data não tem tanta importância, já que todo dia é motivo para refletirmos sobre o verdadeiro alimento – a Palavra, o Pão da Vida. A data poderia trazer à tona a referida reflexão em face das razões para a sua escolha.
Quando ligamos a tevê, nos reclames, os olhos mais desprevenidos deparam-se com comerciais de todo tipo no único propósito capitalista de sugar o pouco que a maioria da população ainda possa ter, ainda mais quando é pago o 13º salário e quando as crianças estão de férias. Ao passarmos pelos shoppings ou comércios, nos deparamos com vários congestionamentos, pois parece ser importante, para quem não está atento, a troca de presentes, seja para o amigo secreto ou para o Natal de um senhor enfeitado de vermelho com o nome de ‘papai noel’.

Uma data que seria, a princípio, para orarmos, para cearmos em gratidão perante o verdadeiro anfitrião e para estendermos as mãos aos menos favorecidos, é utilizada para o comércio e, pelos estilos musicais, como prenúncio do carnaval.

A data foi escolhida por fins absolutamente opostos aos ensinamentos bíblicos. Consultando o site ‘wikipédia’, lê-se que “segundo certos eruditos, o dia 25 de dezembro foi adotado para que a data coincidisse com a festividade romana dedicada ao "nascimento do deus sol invencível", que comemorava o solstício de inverno” e que “o dia 25 de dezembro era tido também como o do nascimento do misterioso deus persa Mitra, o Sol da Virtude”. Ressalte-se que a esse ‘deus sol’ eram oferecidos sacrifícios humanos, principalmente, crianças, em troca de prosperidade.

Da reflexão, indaga-se: Por que o vermelho é usado na roupa de ‘papai noel’? Como o vermelho é usado para incitar a fome, torna-se, no mínimo, uma incongruência usar tanto vermelho numa roupa, quando se sabe que grande parte da população, que já tem tevê, sofre pela escassez de alimento.

Mas o importante é vender, parcelar as compras, gastar...

Ficheiro:Galerie Lafayette Haussmann Dome.jpg
Loja de departamento Galeries Lafayette, em Paris, decorada para o natal
O comércio é importante porque gera emprego e renda, merecendo atenção, mas não tanta, a ponto de confundir o Natal e a data do nascimento de Jesus Cristo com uma oportunidade para o lucro em detrimento do sofrimento alheio.

Muitos ganham presentes, inclusive campanhas são feitas em prol dos menos favorecidos, mas essas mesmas pessoas vão às compras para poderem fazer parte do que a tevê coloca como padrão normal.

Jesus Cristo nos deu a Árvore da Vida de forma gratuita. Papai Noel nos oferece por variados preços um pinheiro para colocarmos presentes.

 Ficheiro:Sinterklaas 2007.jpg
Sinterklaas ou São Nicolau, considerado por muitos o Papai Noel original.

Papai Noel ou ‘Pai Natal’ (Europa), na verdade, é o arcebispo de Mira na Turquia (séc. IV), São Nicolau. Segundo o ‘wikipédia’, “Nicolau costumava ajudar, anonimamente, quem estivesse em dificuldades financeiras. Colocava o saco com moedas de ouro a ser ofertado na chaminé das casas. Foi declarado santo depois que muitos milagres lhe foram atribuídos. Sua transformação em símbolo natalino aconteceu na Alemanha e daí correu o mundo inteiro”.

     No site ‘simceros.org’, tem-se que, “no Brasil, a figura do Papai Noel surgiu por volta de 1920, mas popularizou-se depois de 1930. A origem entre o povo brasileiro não vem de uma tradição popular, mas foi um costume importado de outros lugares. Não são poucas as crianças que acreditam piamente que os presentes que receberam, foram trazidos por um "homem muito bom" chamado Papai Noel e, mais tarde, descobrem que isso não passava de uma mentira”.            

Ou seja, ‘papai noel’ não tem qualquer semelhança com Jesus Cristo, o verdadeiro anfitrião, sendo tudo produto de um marketing que não tem nada a ver com o verdadeiro Natal.

Passa o Natal e a vida continua normalmente, porém, com a continuidade dos problemas envolvendo, principalmente, a classe pobre, com a destruição do 13º salário, novas dívidas, novos empréstimos e despesas com as mensalidades escolares dos filhos, com o IPVA e, quando sobra, com o seguro do veículo, além do IPTU e assim por diante.


O Natal pode ser lindo e, indubitavelmente, é até inesquecível, mas além de ser engodo, nos afasta do Primogênito, quando o relegamos, pelas armadilhas lançadas, para segundo plano.




Aproveitemos para incluir em nossas orações todos os prefeitos (mais de 5.500), Câmaras Municipais e os 27 governadores na condução dos respectivos Estados e, em especial, o governador Ricardo Coutinho (ao lado de Rômulo Gouveia), como também, na condição de paraibano, o nosso Senador Cássio Cunha Lima e os suplentes, Dr. Ivandro Cunha Lima e Deca, na recente representação da PB no Senado Federal, incluindo todo o Congresso Nacional e, em destaque, o presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Ricardo Marcelo, e, independentemente de cor partidária, a administração da presidenta Dilma Rousseff, para que o POVO possa sorrir contemplado pelos direitos preconizados pela CF/1988 - a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, entre outros.
Nesse diapasão, não nos esqueçamos do Guardião da nossa Constituição, peça importantíssima no tabuleiro da democracia e dos princípios constitucionais, cujas decisões caminham, indubitavelmente, em nosso benefício para que injustiças disfarçadas não atropelem a dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica e o devido processo legal, até porque um Poder Judiciário fortalecido não é o que esperam os grandes grupos econômicos.

Peçamos a Deus que a corrupção usada de diversas formas, inclusive na perseguição de inocentes, seja, se possível, extirpada, mas que a Justiça em sua mais ampla feição esteja à frente para que qualquer resquício de ditadura seja aniquilado liminarmente. Dessa forma, com um Judiciário, um Executivo e um Legislativo fortalecidos, a harmonia e a independência serão reverenciadas e o POVO saberá separar o joio do trigo.

Ao Ano Novo que se aproxima desejo a todos que caminhem com o nosso Anfitrião e, sem armadilhas, possam trilhar as vias da saúde, da paz e do amor com prosperidade. Que as injustiças sejam entregues sob os cuidados de Deus e que o perdão seja a nossa mais poderosa arma, para que possamos seguir adiante, com vitórias e com o desfrute do nosso maior presente – a Vida (O Evangelho segundo João 1: 6).


Um feliz Natal e um ano vindouro de Paz, Luz e prosperidade!

21/12/2011

Suspensão das investigações da Corregedoria Nacional de Justiça

Ministro Lewandowski divulga nota sobre o caso
 
Sobre notícia veiculada hoje (21) a respeito de liminar proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação dos Juízes Federais e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o ministro Ricardo Lewandowski esclarece o seguinte:

1. Eu estava em meu gabinete no STF por volta das 21 horas do dia 19, último do corrente ano judiciário. Diante da ausência do Relator sorteado, Ministro Joaquim Barbosa, e dos demais ministros, foi-me distribuído o referido mandado segurança para apreciação de pedido de liminar.

2. Concedi a liminar em caráter precaríssimo, tão somente para sustar o ato contestado, até a vinda das informações, as quais, por lei, devem ser prestadas pela autoridade coatora no prazo de dez dias. Tomei a decisão, em face da amplitude das providências determinadas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que compreendem a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários de um número indeterminado e indiscriminado de magistrados e servidores de vários tribunais de todo o País, inclusive dos respectivos cônjuges e filhos, cumprindo o indeclinável dever de prestar jurisdição.

3. Após a vinda das informações, o processo será encaminhado para o Relator sorteado ou, no recesso forense, à Presidência do Tribunal, para decisão definitiva quanto à liminar.

4. Cabe esclarecer que a decisão de minha autoria não me beneficia em nenhum aspecto, pois as providências determinadas pela Corregedoria do CNJ, objeto do referido mandado de segurança, à míngua de competência legal e por expressa ressalva desta, não abrangem a minha pessoa ou a de qualquer outro ministro deste Tribunal, razão pela qual nada me impedia de apreciar o pedido de liminar em questão.

Presidente do STF apoia ministro Ricardo Lewandowski
 
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, divulgou nesta quarta-feira (21) nota a respeito da liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Leia abaixo a íntegra da nota.

NOTA À IMPRENSA

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, repudia INSINUAÇÕES IRRESPONSÁVEIS de que o ministro Ricardo Lewandowski teria beneficiado a si próprio ao conceder liminar que sustou investigação realizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra magistrados de 22 tribunais do país.

Em conduta que não surpreende a quem acompanha sua exemplar vida profissional, o ministro Lewandowski agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício de suas competências constitucionais. Inexistia e inexiste, no caso concreto, condição que justifique suspeição ou impedimento da prestação jurisdicional por parte do ministro Lewandowski.

Nos termos expressos da Constituição, a vida funcional do ministro Lewandowski e a dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal não podem ser objeto de cogitação, de investigação ou de violação de sigilo fiscal e bancário por parte da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Se o foi, como parecem indicar COVARDES e ANÔNIMOS “vazamentos” veiculados pela imprensa, a questão pode assumir gravidade ainda maior por constituir flagrante abuso de poder em desrespeito a mandamentos constitucionais, passível de punição na forma da lei a título de crimes.


Sobre a Liminar


Processos relacionados
MS 31085
MS 31083

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

20/12/2011

Toma posse terceira ministra a integrar a Suprema Corte brasileira

“Prometo bem e fielmente cumprir os deveres do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Constituição e as leis da República”

Em solenidade de breve duração, tomou posse nesta segunda-feira (19) a nova ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que assumiu a vaga deixada pela ministra Ellen Gracie, que se aposentou em agosto. O decreto de nomeação da ministra foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União da última quinta-feira (15). Ela é a terceira mulher a integrar a Suprema Corte e completa o quórum de 11 ministros.

Realizada no Plenário da Suprema Corte sob a presidência do ministro Cezar Peluso, a solenidade, que coincidiu com o encerramento do Ano Judiciário, teve início com a execução do Hino Nacional pela orquestra e coral Itaipu. Em seguida, a nova ministra foi conduzida ao Plenário pelo decano e pelo membro mais novo da Corte, ministros Celso de Mello e Luiz Fux.

Perante o Plenário, a nova ministra prestou o seguinte juramento: “Prometo bem e fielmente cumprir os deveres do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Constituição e as leis da República”. O diretor-geral da Secretaria da Suprema Corte, Alcides Diniz, fez, então, a leitura do Termo de Posse, que foi assinado pelo presidente do STF, pela nova ministra, pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pelo diretor-geral da Secretaria.
Lido e assinado o termo, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, declarou empossada a ministra Rosa Weber e a convidou a ocupar seu lugar na bancada dos ministros, para onde ela foi novamente conduzida pelo decano e pelo ministro mais novo do STF. Em seguida, o ministro Cezar Peluso fez um pronunciamento alusivo ao encerramento do Ano Judiciário.

Depois da solenidade, a ministra Rosa Weber, acompanhada de familiares, recebeu cumprimentos dos convidados.

Entre os convidados presentes à solenidade estiveram os presidentes do Senado Federal, José Sarney (PMDB-AP), e da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS); o ministro da Justiça, Eduardo Cardozo; os presidentes dos Tribunais Superiores (STJ, STM, TST e TSE); presidentes de Tribunais de Justiça; ministros aposentados da Suprema Corte; o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, e membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre outras autoridades.
Biografia
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa nasceu em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Aprovada em primeiro lugar em exame vestibular, ingressou em 1967 na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais, também em primeiro lugar, em 1971, como aluna laureada.
Inspetora do Trabalho do Ministério do Trabalho (DRT/RS), mediante concurso público, de 1975 a 1976, ingressou na magistratura trabalhista em 1976, como juíza substituta, classificada em quarto lugar em concurso de provas e títulos promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Em 1981, foi promovida por merecimento ao cargo de Juíza Presidente, que exerceu sucessivamente nas Juntas de Conciliação e Julgamento de Ijuí, Santa Maria, Vacaria, Lajeado, Canoas e Porto Alegre. Na Capital gaúcha presidiu a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de 1983 a 1991.
Com diversas convocações para atuar na segunda instância desde 1986, foi promovida por merecimento em agosto de 1991 ao cargo de juíza togada do TRT da 4ª Região, onde integrou e presidiu a 5ª e a 1ª Turmas, a 1ª e a 2ª Seção de Dissídios Individuais, a Seção de Dissídios Coletivos, o Órgão Especial e o Tribunal Pleno. Foi presidente daquele Regional no biênio 2001-2003, após ter sido vice-corregedora, na forma regimental, de março a dezembro de 1999, e corregedora regional, por eleição, no biênio 1999-2001.
Integrou o Conselho Deliberativo da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul João Antônio G. Pereira Leite – FEMARGS desde sua instituição, sucessivamente como representante eleita da AMATRA IV, como representante do TRT, como corregedora regional e na condição de presidente do Tribunal. Participou do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, na qualidade de corregedora regional e, depois, de presidente do TRT gaúcho, de dezembro de 1999 a 2003, além de exercer os cargos de tesoureira (1979-1980) e vice-presidente (1986-1988) da Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região – AMATRA IV.
Foi professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS, no curso de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais, em 1989/90, nas disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Ministrou aulas no Curso de Especialização em Direito do Trabalho, em convênio com a AMATRA IV, mantido pela mesma Universidade, em 1990.
Convocada em maio de 2004 para atuar no Tribunal Superior do Trabalho, em 21 de fevereiro de 2006 tomou posse no cargo de ministra do TST.


FK,DV/EH
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Falsas acusações diante da Palavra de Deus



"Os homens perversos e impostores irão de mal a pior, enganando e sendo enganados”
Segunda epístola de Paulo a Timóteo (3:13)

Rm 8: 31-37
  (Versão João F. Almeida Revista e Atualizada)

Que diremos, pois, à vista destas coisas? Se Deus é por nós, quem será contra nós?

Aquele que não poupou o seu próprio Filho, antes, por todos nós o entregou, porventura, não nos dará graciosamente com ele todas as coisas?

Quem intentará acusação contra os eleitos de Deus? É Deus quem os justifica.

Quem os condenará? É Cristo Jesus quem morreu ou, antes, quem ressuscitou, o qual está à direita de Deus e também intercede por nós.

Quem nos separará do amor de Cristo? Será tribulação, ou angústia, ou perseguição, ou fome, ou nudez, ou perigo, ou espada?

Como está escrito: Por amor de ti, somos entregues à morte o dia todo, fomos considerados como ovelhas para o matadouro.

Em todas estas coisas, porém, somos mais que vencedores, por meio daquEle que nos amou.

Porque eu estou bem certo de que nem a morte, nem a vida, nem os anjos, nem os principados, nem as coisas do presente, nem do porvir, nem os poderes, nem a altura, nem a profundidade, nem qualquer outra criatura poderá separar-nos do amor de Deus, que está em Cristo Jesus, nosso Senhor.

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Quem sempre está por trás de falsas acusações é o diabo, descrito na Palavra de Deus como ‘acusador’, que usa pessoas para acusar e tentar desqualificar quem anda no caminho reto e justo. O livro de Apocalipse (12:10) diz: “Então, ouvi grande voz do céu, proclamando: Agora, veio a salvação, o poder, o reino do nosso Deus e a autoridade do seu Cristo, pois foi expulso o acusador de nossos irmãos, o mesmo que os acusa de dia e de noite, diante do nosso Deus”.
 
São muitas as pessoas usadas pelo inimigo para proferirem falsas acusações. No entanto, somos eleitos de Deus e “justificados pelo sangue de Cristo”. Tais acusações, para atingirem o fim maligno a que se propuseram, terão que enfrentar o “Escudo da Fé”.

Os subordinados de Satanás não conseguirão com falsas acusações escravizar os eleitos, afastando-os das decisões advindas do nosso Juiz, Senhor dos Senhores.
 
No Evangelho segundo Mateus, temos o registro do ‘Sermão do Monte’, o qual diz em 5:12: “Regozijai-vos e exultai, porque é grande o vosso galardão nos céus; pois assim perseguiram aos profetas que viveram antes de vós”.
 
A injúria, a calúnia, a mentira e a perseguição são armas usadas pelos que são subordinados ao inimigo de Deus.
 
Na segunda epístola de Paulo a Timóteo (3:10-13), sobre os males e as corrupções dos últimos dias, Paulo elogia a Timóteo por sua firmeza exortando-o a permanecer leal à verdade: “Tu, porém, tens seguido, de perto, o meu ensino, procedimento, propósito, fé, longanimidade, amor, perseverança, as minhas perseguições e os meus sofrimentos, quais me aconteceram em Antioquia, Icônio e Listra, - que variadas perseguições tenho suportado! De todas, entretanto, me livrou o Senhor. Ora, todos quantos querem viver piedosamente em Cristo Jesus serão perseguidos. Mas os homens perversos e impostores irão de mal a pior, enganando e sendo enganados”. Deus concede a vitória aos que, apesar de sofrerem falsas acusações, tendo que lidar com sofrimentos e angústias, permanecem firmes na Fé e inseparáveis do amor de Deus.

19/12/2011

Liminar suspende dispositivos de resolução do CNJ


“O tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”.

“Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura”
Marco Aurélio
Ministro do STF


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A decisão monocrática deverá ser referendada pelo Plenário no início do Ano Judiciário de 2012.

Na decisão, o relator da ADI 4368 assinalou que “o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”. Segundo o ministro Marco Aurélio, a ADI não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir normas relativas a todos os processos disciplinares, o que desrespeita a autonomia dos tribunais e viola a reserva de lei complementar. “Não incumbe ao CNJ criar deveres, direitos e sanções administrativas mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

O ministro rejeitou, porém, o pedido de suspensão do artigo 4º, que, segundo a AMB, teria suprimido a exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura, como previsto na Loman, e do artigo 20, que prevê o julgamento dos processos administrativos disciplinares em sessão pública, a não ser em caso de defesa do interesse público. “O respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”, destaca o relator. “Tal medida é incompatível com a liberdade de informação e com a ideia de democracia”. Para o ministro Marco Aurélio, o sigilo com o objetivo de proteger a honra dos magistrados “contribui para um ambiente de suspeição, e não para a credibilidade da magistratura”.

Em síntese, a decisão suspende a eficácia do parágrafo 1º do artigo 3º; do artigo 8º; do parágrafo 2º do artigo 9º; do artigo 10; do parágrafo único do artigo 12; da cabeça do artigo 14 e dos respectivos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; do artigo 17, cabeça, incisos IV e V; do parágrafo 3º do artigo 20; do parágrafo 1º do artigo 15; e do parágrafo único do artigo 21, todos da resolução questionada. No que se refere ao parágrafo 3º do artigo 9º, a decisão apenas suspende a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, “de modo a viabilizar aos tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali versadas”. Quanto à cabeça do artigo 12, a liminar foi deferida para “conferir-lhe interpretação conforme”, assentando a competência subsidiária do CNJ em âmbito disciplinar. O pedido de medida liminar foi indeferido quanto ao artigo 2º, ao inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da Resolução 135.






Processo - ADI 4638



CF/AD
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



TJPB encerra comemorações dos 120 anos de instalação com lançamentos de livro e Revista do Foro nº 128

Foto por: Ednaldo Araújo


Gerência de Comunicação


“O Tribunal de Justiça da Paraíba vivenciou, durante o ano de 2011, significativos avanços com a implementação do processos digital e, ao mesmo tempo, não esqueceu de preservar seu passado histórico, que a cada ano se renova”. Com essas palavras, o presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, abriu a sexta etapa de comemorações pelos 120 anos de instalação da Corte de Justiça paraibana, no final da tarde desta quinta-feira (15), evento que aconteceu no Salão Nobre do Palácio da Justiça, com a presenta de diversas autoridades, entre elas, desembargadores, juízes, promotores, advogados e servidores da Justiça.

A solenidade foi marcada pela apresentação de uma retrospectiva, em vídeo, dos trabalhos da comissão especial dos 120 anos e os registros dos eventos comemorativos. Também pelos lançamentos da Revista do Foro nº 128, com sua primeira versão eletrônica, e do livro “Um Apóstolo da Educação no Nordeste”, de autoria do escritor Evandro Nóbrega, alusivo à vida do Monsenhor Manoel Vieira. Coube ao desembargador Joás de Brito Pereira Filho, membro da Comissão de Divulgação e Jurisprudência, a apresentação da revista, editada em 650 páginas, trazendo jurisprudência cível e criminal, decisões monocráticas e doutrina, e nesta obra, um artigo assinado pela doutora Maria Emília Neiva de Oliveira, com o título “ Um Olhar Jurídico e Cidadão sobre o Nascimento e a Sobrevivência da Lei Maria da Penha”.

O presidente antecipou que vai manter o cronograma de atividades culturais e históricas no segundo ano de sua gestão, já anunciando as homenagens que serão feita aos ex-ministros Djaci Alves Falcão e Luiz Rafael Mayer. Este ano, o Pleno do Tribunal de Justiça outorgou a medalha do “Mérito Judiciário”, na categoria Alta Distinção, aos dois ilustres paraibanos. Nascidos em Monteiro e ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal, ambos dedicaram suas vidas ao estudo do Direito e à Justiça brasileira. Está previsto o lançamento do livro “Biografia dos Ministros Paraibanos nos Tribunais Superiores”, organizado pelo escritor e editor Evandro da Nóbrega.

Para o presidente da Comissão de 120 anos, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, o projeto cultural merece continuidade. “Tivemos o êxito de editar vários livros através dos eventos de comemoração aos 120 anos do TJ, mantivemos a semestralidade da Revista do Foro, e trazemos, hoje, esta novidade que é a revista eletrônica, projeto que vai facilitar e expandir o acesso à Jurisprudência do Tribunal”, afirmou o desembargador.

O livro “Um Apóstolo da Educação no Nordeste” foi apresentado pela sobrinha do Monsenhor, Sra. Terezinha Vieira. Ela agradeceu a oportunidade concedida pelo Tribunal de Justiça, quando cedeu o espaço nobre e histórico para homenagear um dos paraibanos que mais se dedicou à educação dos seus conterrâneos, levando seus ensinamento a todas as camadas sociais, não só como administrador, mas também como sacerdote e mensageiro da paz. Contribuiu com a formação de grandes juízes de Direito, desembargadores e servidores da Justiça, bem como de advogados e renomados políticos da Paraíba.

Integram a Comissão dos 120 anos do TJPB os desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque (presidente), José Ricardo Porto, Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, João Alves da Silva, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e Arnóbio Alves Teodósio. O Dr. Márcio Roberto Soares Ferreira; o escritor Itapuan Botto Targino; o escritor e jornalista Evandro da Nóbrega; o historiador Humberto Cavalcanti de Mello e o arquiteto Umbelino Peregrino de Albuquerque, representante na Paraíba do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).


Gcom/TJPB/



Mensagem de Natal - OABPB

18/12/2011

STJ e a Lei de Falências: como o tribunal vem decidindo questões de empresas em estado de crise econômico-financeira

(foto de Rubens Craveiro)


A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101) foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 9 de fevereiro de 2005, e tem como principal objetivo – considerado, por muitos, inovador – preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira.

Substituindo o Decreto-Lei 7.661/45, que tinha área de incidência mais restrita, a atual legislação ampliou a aplicação da falência, estendendo-a também ao empresário, seja individual ou de forma societária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça brasileira para as causa infraconstitucionais, vem julgando vários processos com base na nova lei e estabelecendo a correta interpretação sobre questões como o pedido de falência, o prazo para pedir a desconsideração da personalidade jurídica e até a intervenção do Ministério Público durante o procedimento de quebra.


Pedido de falência

No julgamento do recurso especial 920.140, a Quarta Turma do STJ lembrou que a Corte repele o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.

No caso, a FICAP S/A recorreu de decisão que julgou extinta ação de falência proposta por ela contra a Instaladora Elétrica Ltda., sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de que o objetivo da demanda é a rigidez no recebimento do crédito.

Para isso, sustentou que o pedido de falência estava devidamente amparado em duplicatas vencidas e protestadas, com a prova de recebimento da mercadoria, e baseava-se na impontualidade, sendo desnecessária a demonstração de insolvência da ré.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, ressaltou que, em razão do princípio da preservação da empresa, não basta a impontualidade para o requerimento da falência; devem ser levados em consideração também os sinais de insolvência da empresa.

A Corte Especial, no julgamento da SEC 1.735, não homologou a sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que decretou a falência do empresário Raul Lopes Fonseca, cujos bens localizados no Brasil, bem como suas cotas sociais, passaram a integrar a massa falida, “cujo administrador já fora nomeado por aquele mesmo juízo”.

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, ressaltou que, caso fosse homologada, a sentença estrangeira obstaria no Brasil a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo, assim, a jurisdição brasileira.

O colegiado lembrou que, segundo o princípio da universalidade, a decretação da falência compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor (artigo 3º da Lei 11.101).


Direito intertemporal

E quando o pedido de falência foi feito sob a vigência do DL 7.661/45? Para o STJ, nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorreu sob a vigência da Lei 11.101, mas o pedido de falência fora feito na vigência do DL 7.661, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior aos atos praticados antes da sentença.

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto pela massa falida da Desenvolvimento Engenharia Ltda. contra o Condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle (REsp 1.063.081).

No caso, o condomínio propôs execução de título judicial contra a massa falida, tendo sido efetivada a penhora, avaliação e arrematação de bem imóvel de propriedade da executada, para satisfação de débito, durante a vigência da antiga lei. Contudo, antes que pudesse ocorrer o levantamento da quantia pelo exequente, foi decretada a quebra da empresa executada, já sob a vigência da Lei 11.101.

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução e habilitação do crédito na falência. O condomínio, então, agravou desta decisão e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao considerar que a Lei 11.101 se aplica às falências decretadas em sua vigência, mesmo que o ajuizamento do processo tenha se dado anteriormente, mas incidindo somente a partir da sentença de decretação.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto da quebra, por isso o valor apurado deveria ser destinado, primeiramente, à satisfação de crédito do recorrido e, após, havendo remanescente, reverteria em favor da massa.

“Cumpre consignar, por fim, apenas a título de reforço de argumentação, que, mesmo que não houvesse regra expressa de direito intertemporal na Lei 11.101, as suas regras de natureza processual devem ter aplicação imediata aos processos em curso. Aplicação imediata esta que não se confunde com retroatividade da norma. Em outras palavras, aqui também vale a máxima tempus regit actum, ou seja, se a alienação judicial dos bens, na hipótese, ocorrera antes da entrada em vigor da lei nova e da decretação da quebra da recorrente, aplicam-se os dispositivos da lei que estava em vigor à época (Decreto-Lei 7.661), para definir a destinação do valor apurado”, afirmou a ministra.


Intervenção do MP

Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado.

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso interposto pela Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contra a GE Engines Services – Corporate Aviation Inc., destacou que na vigência do DL 7.661 era possível a intervenção do MP durante todo o procedimento de quebra, mesmo em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.

Com o advento da Lei 11.101, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do MP vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o artigo 4º da nova Lei de Falências, que mantinha a essência do artigo 210 do DL 7.661, ficando a atuação do MP restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.

“Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte”, assinalou a ministra Nancy Andrighi, relatora, em sua decisão.

Credor do falido

Para o STJ, é de reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte.

A jurisprudência foi aplicada pela Terceira Turma do Tribunal, ao julgar recurso interposto pela Proview Eletrônica do Brasil Ltda. contra a Sharp S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos (REsp 1.025.633).

No caso, a Proview afirmava que era credora das massas falidas da Sharp S.A. e da Sharp do Brasil S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos e que, por estar a Sharp Kabushiki Kaisha, também denominada Sharp Corporation, postulando, em processo autônomo, a anulação e adjudicação dos registros da marca Sharp, requereu a sua admissão como assistente simples.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido. A Proview recorreu ao STJ sustentando que, além de estar caracterizado o seu interesse jurídico em proteger os bens da massa falida, a antiga Lei de Falências assegura aos credores da massa o direito de intervir como assistentes nas causas em que ela seja parte.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a declaração de falência constitui novo regime jurídico entre o comerciante falido e seus credores. Entre outros efeitos, o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens, que deverão ser arrecadados para a satisfação dos seus credores, naquilo que for possível, configurando-se uma verdadeira execução concursal.

Com isso, nasce para os credores do falido o interesse na preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a formar a massa falida objetiva. “Nessa circunstância, não há como negar que, nesse momento, o credor do falido passa a ter interesse jurídico quanto aos bens do falido”, afirmou o ministro.

Remuneração do síndico

De acordo com o STJ, o síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. Assim, a Quarta Turma resolveu afastar os honorário concedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao síndico da massa falida da Usina Santana S/A (REsp 699.281).

O síndico alegou que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.

O TJPB entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo. No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei 7.661, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ só poderia enquadrar o fato à norma pertinente.

Suspensão de execuções

É a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o artigo 52, III, da Lei 11.101 que, estando a documentação em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor.

Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolo do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. “A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam”, concluiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 105.345.

Segundo os ministros do colegiado, o artigo 49 da nova Lei de Falências delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários.

“A recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas”, afirmou a Seção.

Competência

Para o STJ, o juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelece a Lei 11.101.

O entendimento foi aplicado pela Segunda Seção no julgamento do CC 112.637. No caso, a Varig Linhas Aéreas S/A instaurou o conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde se processa a recuperação judicial de empresas do Grupo Varig, e o Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no qual tramitava reclamação trabalhista contra a Varig Linhas Aéreas.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, com a edição da Lei 11.101, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamentos de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

“Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, de modo a não transgredir os princípios norteadores do instituto e as formalidades legais do procedimento, nem desvirtuar o propósito contido no artigo 47 da Lei 11.101”, afirmou o ministro.

Noronha destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, notadamente na esfera trabalhista, de forma simultânea ao curso de processo de reorganização judicial da empresa devedora.

Personalidade jurídica

No julgamento do recurso especial 1.180.714, a Quarta Turma aplicou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa –, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.

A decisão levou em conta diferenças essenciais entre a desconsideração e dois outros institutos, a ação revocatória falencial e a ação pauliana. A primeira visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda, à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, com o objetivo de devolver à massa falida ou insolvente os bens necessários ao adimplemento dos credores.

Assim, o colegiado considerou que descabe, por ampliação ou analogia, sem previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.

“Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetualidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto.

Segundo o ministro, no processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios.

“Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a massa falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores, na ordem de preferência imposta pela lei”, afirmou o ministro Salomão.


 
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