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18/12/2011

NOVIDADES NO CÓDIGO PENAL – FRAUDE EM CONCURSOS PÚBLICOS

Ivan Luís Marques
Mestre em Direito Penal pela USP, Professor de Direito Processual Penal e Advogado

No dia 16 de dezembro de 2011, foi publicada no DOU a Lei 12.550. Mesmo parecendo absurdo, o legislador utilizou a Lei que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, para acrescentar uma nova modalidade de pena restritiva de interdição temporária de direitos e um novo Capítulo nos Crimes contra a fé pública, denominado – Das fraudes em certames de interesse público.

Mesmo sem existir qualquer relação entre os assuntos, o Congresso Nacional pegou carona em uma votação que estava em andamento e incluiu aspectos penais novos no Código Penal. Sem vacatio legis, as novidades penais já estão valendo.
A ideia foi proteger a lisura dos concursos públicos, diante de tantas fraudes que ocorrem em nosso País, maculando a credibilidade de Instituições sérias, no momento do ingresso de seus membros.

O legislador tipificou a conduta da fraude nos concursos, cominou pena máxima de 4 anos, o que possibilita, para réus primários, a substituição por pena restritiva de direitos, e incluiu uma nova modalidade de interdição temporária de direitos, justamente a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Abaixo a literalidade de novos dispositivos do Código Penal.
1. Novo inciso V ao artigo 47 do Código Penal:
Interdição temporária de direitos
Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV – proibição de freqüentar determinados lugares;
V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.(NR)

2. Novo Capítulo V, ao Título dos Crimes contra a Fé Pública:
CAPÍTULO V – das fraudes em certames de interesse público
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não
autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

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