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11/02/2011

Agradecimentos e singelas homenagens


Primeiramente, e sempre, a DEUS, pelo exemplo constante e eterno deixado no Livro dos Livros e pelo amparo e amor nas horas mais difíceis.
Aos meus pais pelas lições de vida. À minha mãe pelo amor e apoio sempre presentes e pelo exemplo de magistrada ao ensinar-me o caminho da ética, no desempenho do seu mister, dignificando a posição que ocupa ao considerar, a priori, a questão social, no caminho da concretização do justo sob a proteção Divina e o luzeiro constitucional, na reverência à justiça como eterna na sua mais ampla acepção. Ao meu pai por ter me transmitido os princípios basilares para um viver honesto e reto perante o próximo, seja no seu trabalho ou no dia-a-dia, como também, apoiado os meus estudos com os elogios que nunca esquecerei.


A Mirella (Mi), minha querida esposa, pelo amor e companheirismo sempre presentes, auxiliando-me na tranquilidade e aconchego da sua presença.


À nobre Tabeliã e professora de Direito Civil, Ivana Borborema Cunha Lima, cujo exemplo, sem dúvida, me serviu de base para uma formação solidificada na ética e na lealdade, assim também, ao seu pai, o eterno Senador da Justiça, Dr.Ivandro Cunha Lima, parâmetro para quem almeja uma vida pública íntegra, cujas amizades me enchem de orgulho.


Aos meus irmãos, Ana Flávia (Ninha), Anna Christina (Tina) e Ricardo (Rick), pelo amor que nos une cada vez mais, oxigenando os passos que caminham em busca da felicidade.


Ao meu cunhado, advogado, Luiz Lineu Matos da Costa Jr (Júnior), pelo apoio altruístico nos 'pepinos' apresentados no início do exercício da advocacia, com a sua habilidade peculiar em lidar com os telefonemas do SAC e com os demais prestadores de serviço. Um amigo e um parceiro na advocacia.


Ao Desembargador do egrégio TJPB, Dr. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, que em cada julgado publica-se uma aula, um verdadeiro juiz ao proferir o voto e um cidadão íntegro ao fazer justiça como sempre tem feito, na sua imparcialidade e independência judicante. Que DEUS o proteja, preservando a sua saúde de todo o mal. Como cidadão e testemunha da sua atuação, quando o meu Tesouro Maior, minha mãe, estava prestes a sentir na pele um irreparável dano e uma injustiça desumana, só posso agradecê-lo perenemente e parabenizá-lo, conclamando a todos para o indelével prazer de conhecer esse grande HOMEM. Quem acompanhá-lo com a toga encontrará o caminho dos justos e quem caminhar em sentido oposto melhor que o faça com extensa fundamentação.


Ao Deputado Federal Rômulo Gouveia, como um dos maiores incentivadores da Justiça Volante, pelo apoio e enobrecedora amizade. 


Ao Advogado, Conselheiro Federal da OAB, Vital Bezerra Lopes, pela significativa amizade e pelo apoio dado durante o meu estágio em seu prestigiado e reputado escritório.


Ao x-coordenador do SAI (Serviço de Atendimento Imediato), o magistrado Giovanni Magalhães Porto, pela sua relevante participação em prol da divulgação e melhoria desse serviço prestado pelo Judiciário à população.


Aos versados professores, o Advogado e Assessor Jurídico da Facisa, Wellington Marques Lima, por seu relevante apoio no início do meu curso de Direito e o Advogado Daniel Dalônio pelo apoio e incentivo nos estágios oferecidos pela Escola Superior de Advocacia.


Ao amigo velejador, Peter Robert Vön Buldring, pelo estágio na sua empresa POLIPAC Industrial Ltda.


Aos meus mestres da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas e da UFPB.


A todos os amigos que, de uma forma ou de outra, contribuíram para o início da minha carreira jurídica.


Singelas homenagens póstumas
Ao meu saudoso avô, carinhosamente chamado por “Dr. Neiva”, ínclito advogado e Presidente do antigo Banco do Estado da Paraíba (Paraiban), privatizado em 2001. O seu exemplo como cidadão, sabendo fazer como ninguém a parceria do requintado com o simples e tendo como marca o altruísmo, tem a minha reverência, seguindo em amor os seus passos dados na vida e na advocacia. Além do meu querido avô, DEUS presenteou-me com a irmã do meu avô, minha tia-avó, com quem tive a indelével felicidade da sua companhia e do seu afeto e amor, cuja saudade, hoje, é a distância que nos separa.


À inesquecível Walnyza Borborema Cunha Lima, uma dádiva divina para todos que a conheceram e uma belíssima lição de solidariedade e doação para com os mais necessitados, com muita honra homenageada pela minha Turma de Direito da Facisa-CG ao lado da minha madrinha, sua filha querida, Ivana Cunha Lima, herdeira e donatária, ao lado de toda a família, dos bens imateriais e da rara beleza herdados de tão rico exemplo.

Os Dez Mandamentos do Advogado



"Os Dez Mandamentos do Advogado" do renomado jurista uruguaio Eduardo Juan Couture - adaptados para a primeira pessoa do singular, como também, algumas pequenas alterações:

     1) ESTUDAR - O Direito se transforma constantemente.  Se não seguir seus passos, serei a cada dia um pouco menos advogado.

     2) PENSAR - O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.

     3) TRABALHAR - A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.

     4) LUTAR - Meu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que eu encontrar em conflito o direito e a justiça, lutarei pela justiça.

     5) SER LEAL – Devo ser leal, primeiramente, para com DEUS, depois para com o meu cliente, a quem não devo abandonar até que eu compreenda que é indigno dos meus serviços, para com a Magistratura, para com o adversário, para com o Ministério Público, para com os Servidores, enfim, para com todos que participem da autuação e do trâmite de um processo.

     6) TOLERAR – Devo tolerar a verdade alheia na mesma medida em que almejo que seja tolerada a minha.

     7) TER PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.

     8) TER FÉ – Devo ter fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana, na Justiça, como destino normal do Direito, na Paz, como substituto bondoso da Justiça e, sobretudo, ter fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz e, principalmente, em DEUS, o meu guia e Senhor dos Céus e da Terra, amando-O sobre todas as coisas.

     9) OLVIDAR - A advocacia é uma luta de paixões.  Se em cada batalha eu for carregando minha alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para mim.  Concluído o combate, devo esquecer tão prontamente da minha vitória como da minha derrota.

     10) DEVO AMAR A MINHA PROFISSÃO - Devo considerar a advocacia de tal maneira que o dia em que meu filho me pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, considerarei uma honra para mim propor-lhe que se faça advogado.

Nem Tudo é Fácil

 

É difícil fazer alguém feliz, assim como é fácil fazer triste.
É difícil dizer eu te amo, assim como é fácil não dizer nada
É difícil valorizar um amor, assim como é fácil perdê-lo para sempre.
É difícil agradecer pelo dia de hoje, assim como é fácil viver mais um dia.
É difícil enxergar o que a vida traz de bom, assim como é fácil fechar os olhos e atravessar a rua.
É difícil se convencer de que se é feliz, assim como é fácil achar que sempre falta algo.
É difícil fazer alguém sorrir, assim como é fácil fazer chorar.
É difícil colocar-se no lugar de alguém, assim como é fácil olhar para o próprio umbigo.
Se você errou, peça desculpas...
É difícil pedir perdão? Mas quem disse que é fácil ser perdoado?
Se alguém errou com você, perdoa-o...
É difícil perdoar? Mas quem disse que é fácil se arrepender?
Se você sente algo, diga...
É difícil se abrir? Mas quem disse que é fácil encontrar
alguém que queira escutar?
Se alguém reclama de você, ouça...
É difícil ouvir certas coisas? Mas quem disse que é fácil ouvir você?
Se alguém te ama, ame-o...
É difícil entregar-se? Mas quem disse que é fácil ser feliz?
Nem tudo é fácil na vida... Mas, com certeza, nada é impossível
Precisamos acreditar, ter fé e lutar
para que não apenas sonhemos, mas também tornemos todos esses desejos,
realidade!!!

Cecília Meireles
É considerada umas das vozes líricas mais importantes das literaturas de língua portuguesa. (Wikipédia)

CAUSA 'SUI GENERIS' - 'HABEAS-PINHO'



Eis um caso sui generis, na década de 60, atinente à prisão de um violão e de um grupo de ilustres amigos boêmios da cidade de Campina Grande-PB, em face de uma serenata pelas ruas da cidade. O grupo procurou pelo advogado Dr. Ronaldo Cunha Lima e este, no mesmo instante, fez uma petição para o Juiz de Direito, Dr. Arthur Moura.
A petição entrou para a história da poesia nordestina com o título de Habeas Pinho.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca

O instrumento do “crime” que se arrola
Nesse processo de contravenção
Não é faca, revolver ou pistola,
Simplesmente, Doutor, é um violão.

Um violão, doutor, que em verdade
Não feriu nem matou um cidadão
Feriu, sim, mas a sensibilidade
De quem o ouviu vibrar na solidão.

O violão é sempre uma ternura,
Instrumento de amor e de saudade
O crime a ele nunca se mistura
Entre ambos inexiste afinidade.

O violão é próprio dos cantores
Dos menestréis de alma enternecida
Que cantam mágoas que povoam a vida
E sufocam as suas próprias dores.

O violão é música e é canção
É sentimento, é vida, é alegria
É pureza e é néctar que extasia
É adorno espiritual do coração.

Seu viver, como o nosso, é transitório.
Mas seu destino, não: se perpetua.
Ele nasceu para cantar na rua
E não para ser arquivo de Cartório.

Ele, Doutor, que suave lenitivo
Para a alma da noite em solidão,
Não se adapta, jamais, em um arquivo
Sem gemer sua prima e seu bordão

Mande entregá-lo, pelo amor da noite
Que se sente vazia em suas horas,
Para que volte a sentir o terno açoite
De suas cordas finas e sonoras.

Liberte o violão, Doutor Juiz,
Em nome da Justiça e do Direito.
É crime, porventura, o infeliz
Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?

Será crime, afinal, será pecado,
Será delito de tão vis horrores,
Perambular na rua um desgraçado
Derramando nas praças suas dores?

Mande, pois, libertá-lo da agonia
(a consciência assim nos insinua)
Não sufoque o cantar que vem da rua,
Que vem da noite para saudar o dia.

É o apelo que aqui lhe dirigimos,
Na certeza do seu acolhimento
Juntada desta aos autos nós pedimos
E pedimos, enfim, deferimento.

Ronaldo Cunha Lima
advogado

O Juiz de Direito, também campinense e também poeta, deu o seguinte despacho:

Para que eu não carregue
Remorso no coração,
Determino que se entregue
Ao seu dono, o violão.

Arthur Moura
Juiz de Direito

Conselheiro do CNJ quer 'abrir a porta de saída' dos presídios



Fonte: Severino Motta, iG Brasília
Data: 08/02/2011
Conteudo:

Conselheiro do CNJ quer 'abrir a porta de saída' dos presídios

Walter Nunes defende ampliação de penas alternativas para esvaziar presídios e evitar que cadeias fiquem sob comando de criminosos

Severino Motta, iG Brasília | 08/02/2011 07:00
O supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Walter Nunes, é quem coordena os mutirões carcerários que analisam processos de detentos e permitiram que 28,6 mil pessoas que não deveriam estar na cadeia sejam postas em liberdade. Percorrendo os complexos presidiários do País, Nunes é avesso à prisão para criminosos de menor potencial e acredita que é preciso fechar a porta de entrada dos presídios e abrir a de saída.
Em entrevista ao iG, o conselheiro, que é juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª região e indicado ao CNJ pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu uma inversão no que considera ser parte da cultura brasileira. No caso, a ideia de que um processo só dá certo quando o acusado é levado para a prisão. Para ele, essa cultura contribui com a superlotação dos presídios e faz com que o Estado não tenha mais controle sobre eles. “Quem acaba mandando nos presídios são os presos”.
Conhecendo o sistema prisional, Walter chamou a atenção para um mantra conhecido pela população, o de que a cadeia, ao invés de recuperar, transforma pequenos bandidos em criminosos perigosos. Por isso, acredita que a adoção de medidas alternativas de punição deve ser ampliada no Brasil. Veja a seguir os principais trechos da entrevista:

iG: Há no Brasil 300 mil vagas nos presídios e 440 mil pessoas presas. É possível reduzir o número de presos ou todos realmente devem ficar na cadeia?
Walter Nunes: O grande problema aqui é a cultura da prisão. A crença ou ideia que o processo criminal, para combater a impunidade, tem que resultar em prisão. Para crimes de menor potencial ofensivo, com até dois anos de retenção, o juiz pode aplicar uma medida alternativa, que não é uma pena. E quando há pena, não superior a quatro anos, sendo o réu primário, é possível substituir por pena alternativa. Acontece que há juízes que, mesmo em casos que não seria necessária a prisão, eles mandam o indivíduo para a prisão.
iG: Que tipo de casos?
Nunes: Há um caso emblemático da menor no Pará que ficou na prisão com 20 homens. E foi caso de tentativa de furto de bem de primeira necessidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não considera isso nem crime. Se tivesse assessoria jurídica para ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ela era liberada na hora. A cultura da prisão é um sentimento da sociedade. Ela acha que com isso está se protegendo, mas é o contrário, pois o indivíduo volta pior da cadeia. E essa cultura de mandar todos para a cadeia causa também a superpopulação carcerária.
iG: Ela faz com que o Estado perca o controle do presídio, não é?
Nunes: Com a superlotação, quem acaba mandando nos presídios são os presos. Para se proteger lá dentro é preciso criar ou se juntar a facções criminosas, que controlam presídios e dão ordens para ações exteriores. Então, uma vez dentro, muitos vão para o crime organizado como forma de se proteger. Com isso, não há como se recuperar lá dentro. A pessoa vai sair pior do que entrou. E vai sair, pois no Brasil não há pena de morte ou perpétua.
iG: E quanto ao programa do CNJ que oferece vagas de emprego para ex-detentos?
Nunes: Há vagas, mas não há qualificação. É preciso qualificar os presos.
iG: Há alternativas para o sistema?
Nunes: Hoje tem que fechar a porta de entrada e abrir a de saída. Quase 80% da população carcerária é jovem, se ele não se recupera, ele vai ter muito tempo para a criminalidade. E hoje a reincidência chega à casa dos 80%. Nos últimos cinco anos aumentou em 41% a população carcerária. Em Minas Gerais o aumento foi de 88%. Lá não há vara de penas alternativas, então, mesmo por crimes pequenos, as pessoas vão para cadeia. Nós temos uma bomba relógio nos presídios. O Executivo tem que encarar isso como uma situação de Estado. A população carcerária só aumenta e as pessoas saem pior do que quando entraram. Muitos criticam quando falamos que é preciso evitar a cadeia, mas é o que tem que ser feito, tem que se buscar a pena alternativa.
iG: Ainda há casos de presos que ficam por mais tempo do que deveriam na cadeia?
Nunes: Antes do CNJ não havia órgão central para controlar. Estamos montando um banco de dados agora. Hoje não há um sistema que avise que a pena acabou, fica a cargo do servidor no presídio ver isso. É preciso um sistema informatizado. Hoje, quando a pena acaba, o trâmite para soltar, em casos extremos, chega a até um ano.
iG: Não se ouve mais falar em abuso sexual dentro dos presídios. Isso está controlado?
Nunes: Os casos são muitos, mas não há como quantificar isso, não há como ter uma estatística pois o preso abusado não diz, não fala, ele esconde que isso aconteceu. Mas é muito frequente, infelizmente.

PIRATA OU SOBREVIVENTE? APLICAÇÃO DO POSTULADO DA RAZOABILIDADE

Fonte: Rosivaldo Toscano dos Santos Junior - Juiz de Direito
Data: 09/02/2011
Conteudo:

PIRATA OU SOBREVIVENTE? APLICAÇÃO DO POSTULADO DA RAZOABILIDADE
Rosivaldo Toscano dos Santos Junior - Juiz de Direito
http://rosivaldotoscano.blogspot.com/2010/05/pirata-ou-sobrevivente-aplicacao-do.html

"O presente caso apresenta ares de dramaticidade ao me deparar com uma realidade de nosso país: a economia informal. Milhões de brasileiros sustentam a si e à suas famílias através da mercancia de produtos de origem ilegal, seja pelo não pagamento de impostos de importação ou sobre a fabricação e o comércio dos mesmos. E pergunto-me até que ponto devo ou não tolerar essas condutas.

Todos os dias, ao sair do trabalho ou de casa, ou mesmo ao passear pelas ruas da cidade (exceto nas bem protegidas e luxuosas passarelas dos shopping centers), vejo pessoas comercializando DVDs copiados ilegalmente. Não foram raras as vezes em que em frente à agência bancária do Banco do Brasil da Av. Engenheiro Roberto Freire, deparei-me até mesmo com policiais militares nas proximidades. Lembro-me bem que um deles até conversava com o vendedor e olhava as capas das referidas mídias em plena luz do dia.

Comecei a imaginar o que aconteceria se fosse feita uma blitz pela cidade inteira e presos todos os vendedores de CDs e de cartuchos de vídeo-game ditos "piratas". Seriam millhares de prisões, não tenho dúvida. Imagino isso agora em uma escala nacional. Uma verdadeira comoção social. São as contradições de um país como o nosso, acusado internacionalmente pelos países centrais (diga-se EUA, Japão e União Européia) de não obedecer às decisões da Organização Mundial do Comércio – OMC nessa matéria. Enquanto isso, até hoje a Rodada do Uruguai, que trata do fim dos subsídios agrícolas praticados pelos países centrais (e que interessam a nações como o Brasil) não foi aprovada. Talvez esse mercado informal não existisse ou fosse muito menor se pudéssemos desenvolver nossas potencialidades econômicas, haja vista que o Brasil, pela abundância de suas terras e suas riquezas naturais, é um grande exportador de commodities (bens primários). Faço esse apontamento porque o magistrado necessita, no julgamento de uma questão de repercussão social como essa, saber em que contexto está inserido.

Não estou aqui defendendo a violação dos direitos autorais. Pelo contrário. Há, do outro lado, um mercado que precisa ser protegido. Milhares de artistas ganham seu pão através da sua maestria. Um grupo menor chega a lançar mídias e vendê-las, movimentando uma considerável mão-de-obra com isso, pagando impostos. É uma indústria sem chaminés. Não é à toa que uma das maiores empresas do mundo vende não produtos, mas idéias, softwares, como é o caso da Microsoft.

Estou, portanto, caminhando sobre uma tênue linha que margeia duas visões: a formalista e a materialista; entre a legalidade e a legitimidade, na esteira de até onde vai o razoável nisso tudo."

Processo nº: [Número do Processo]
Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]



SENTENÇA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público contra:
1. João Batista da Silva, brasileiro, casado, comerciante autônomo, nascido em 30.07.70, natural de São Tomé/RN, filho de Lourival Maurício da Silva e Maria Rosário da Silva, residente e domiciliado na rua Olímpia, 54, bairro Gramoré, Natal/RN ;
2. Marcos Veridiano Honório, brasileiro, solteiro, comerciante autônomo, nascido em 17.06.61, natural de Natal/RN, filho de José Honório Filho e Izabel Mendes Honório, residente e domiciliado na rua Sampaio Correia, 2465, bairro de Nazaré, Natal/RN;
3. José Marisvonaldo Ribeiro, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, nascido em 18.08.73, natural de Pedra Lavrada/PB, filho de José Ribeiro Filho e Grinalda Maria Ribeiro, residente e domiciliado na rua Laranjal, 629, bairro de Cidade Nova, Natal/RN;
4. Gilberto da Silva, brasileiro, casado, vendedor ambulante, nascido em 27.06.72, natural de Extremoz/RN, filho de Sebastião Francisco da Silva e de Maria da cruz Joventino da Silva, residente e domiciliado na rua União, 136, bairro Jardim Lola, Natal/RN;
5. Lécio Cândido da Silva, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, nascido em 24.10.86, natural de Natal/RN, filho de Expedito Cândido da Silva e Maria do Socorro Santos Silva, residente e domiciliado na rua Travessa Nemesio Palmeira de Lemos, 125, bairro Bom Pastor, Natal/RN;

Relatou a Denúncia que, durante o cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão, no dia 17.11.2005, no Shopping Popular dos bairros do Alecrim e Cidade Alta, os denunciantes foram flagrados vendendo fonogramas e vídeogramas, com violação aos direitos autorais, conforme comprovado por laudo pericial. Foram apreendidos em poder dos indiciados:

1. João Batista da Silva - 2.020 DVD´s falsificados;
2. Marcos Veridiano Honório - 146 cartuchos de jogos Atari;
3. José Marisvonaldo Ribeiro - 53 cartuchos de jogos Atari;
4. Gilberto da Silva - 36 cartuchos diversos de jogos de video game;
5. Lécio Cândido da Silva - 12 cartuchos e 04 Cd´s.

Concorreram os indiciados nas penas do art. 184, § 2º, do código Penal Brasileiro.

A denúncia foi recebida em 09.06.2006.

Os acusados foram pessoalmente citado. Interrogatório dos acusados às fls. 137-141.

Defesa Prévia de João Batista da Silva (fls. 142); José Marisvonaldo Ribeiro (fls. 144); Lécio Cândido da Silva (fls. 146); Marcos Veridiano Honório (fls. 148), onde os defensores deixaram para discutir o mérito da ação no transcorrer da instrução criminal.

Instrução criminal às fls. 166-169. Foram inquiridas as testemunhas arroladas, nada tendo sido requerido em diligência, no prazo do art. 499 do Código de Processo Penal.

Em alegações finais (fls. 176-179), o Ministério Público analisou as provas colhidas e pugnou pela condenação do acusado nos termos da acusação, aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "a", do Código Penal e a absolvição do réu Lécio Cândido da Silva.

A defesa de João Batista da Silva apresentou suas alegações finais em fls. 180-187, requerendo a improcedência da denúncia, com a absolvição do denunciado, por não ter incorrido em infração penal, e em consequência, que seja determinado a restituição dos bens aprendidos e relacionados no auto de exibição. Em não sendo admitido a absolvição, que seja observado a atenuante da confissão e aplicado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

A defesa de Lécio Cândido da Silva, Marcos Veridiano Honório, José Marisvonaldo Ribeiro, apresentou suas alegações finais em fls. 188-193, requerendo atenuação da pena em virtude da confissão espontânea e da primariedade de todos. Alegou também que os indiciados não tinham conhecimento que os cartuchos apreendidos em suas bancas eram falsificados, não caracterizando pois o delito imputado aos mesmos. Requereu, pois, a absolvição dos acusados.

A defesa de Gilberto da Silva, apresentou alegações finais às fls. 194-196, ressalvando os princípios da intervenção mínima e da insignificância, e que a conduta do acusado não constitui infração penal, requerendo ao final, a absolvição do denunciado, e não sendo absolvido, que seja observado a atenuante da confissão, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

É o relatório

II - FUNDAMENTAÇÃO

O delito em questão trata-se de Violação de direito autoral, senão vejamos:

Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o (...)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. ../LEIS/2003/L10.695.htm

A materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 184, §2º do Código Penal encontram-se consubstanciadas no Termo de exibição e apreensão de fls. 03-12, no Termos de declarações de fls. 28-34, Laudos de exame em discos-ópticos e em cartuchos de vídeo-game de fls. 35-45, 67-105, onde se constatou que nos materiais apreendidos existem indícios de fraude, tratando-se de comercialização de material falsificado, não preservando os direitos dos autores, produtores, bem como qualquer outro detentor de seus direitos de reprodução ou duplicação.

Com efeito, por ocasião do interrogatório em Juízo, o acusado Lécio Cândido da Silva (fls. 137) asseverou que:

"Que é verdadeira a imputação que lhe é feita; que no dia do fato narrado na denúncia se encontrava no seu ponto comercial onde comercializa objetos usados, quando compareceu policiais e procederam a apreensão de 12 cartuchos de jogos de vídeo-games e 04 cd´s; que os cd´s eram de uso pessoal, e se encontravam no estabelecimento porque o interrogado gostava de ouvi-los em seu disc-mam; que os cartuchos de video-game também eram de uso pessoal, mas o interrogado, as vezes locava; que tanto os cartuchos e os cd´s foram comprados em feira, portanto não tinha nota fiscal; que adquiriu tais objetos como sendo legítimos."

"Que chegou a vender alguns cartuchos, mas em regra, fazia locação; que na banca do interrogado especificamente era feita a comercialização de cartuchos ou fitas de vídeo-game, através de compra e venda, troca, e algumas vezes locação; que não tem conhecimento se há possibilidade de falsificar cartuchos de vídeo-game e não sabe identificar um objeto falsificado."

Em seu interrogatório, Gilberto da Silva (fls. 138), informou que:

"Que é verdadeira a imputação que lhe é feita; que no dia do fato narrado na denúncia se encontrava em sua banca comercial, quando ali chegaram policiais e apreenderam os objetos descritos na denúncia; que possuía o comercio a uns três anos e comercializa jogos de vídeo-game; que os jogos eram adquiridos em Caruaru/Pe, não tendo nota fiscal dos mesmos; que tinha conhecimento que os cartuchos que adquiria não eram originais, porém era o seu meio de vida, pois sustenta sua família com a comercialização desses objetos."

"Que os preços dos cartuchos são variados, pois depende dos jogos, custando em média para aquisição R$ 5,00 a R$ 10,00, e o preço da venda era de acordo com a necessidade da ocasião..."

O acusado José Marivonaldo Ribeiro, fls. 139, informou que:

"Que é verdadeira a imputação que lhe é feita; que no dia do fato narrado na denúncia se encontrava no seu ponto comercial, onde exerce a atividade de compra, venda e troca de jogos para vídeo-games e roupas masculinas, quando ali chegaram policiais e fizeram a apreensão do material descrito na denúncia; que não tinha conhecimento de que os jogos eram falsificados, pois onde os comprou, não foi dado essa informação; que não possuía nota fiscal dos referidos jogos; que costumava adquirir os produtos nas ferias livres de Caruaru/Pe, a pessoas diversas; que comprava os cartuchos por R$ 4,00 e vendia por R$7,00 ou R$ 8,00; que não tinha conhecimento que era proibido vender cartuchos que não fossem originais, pois não sabe a diferença entre os mesmos..."

Em seu interrogatório, João Batista da Silva, fls. 140, informou que:

"Que é verdadeira a imputação que lhe é feita; que no dia do fato narrado na denúncia se encontrava em sua residência quando recebeu a notícia de que policiais tinha arrombado o seu box (sic) e apreendido os DVS´s que ali se encontravam; que é proprietário de dois box (sic) localizado no camelódromo da Cidade e que hoje os arrenda a terceiros; que comprava os dvd´s que comercializava tanto na feira de Caruaru, como nas bancas do bairro do Alecrim; que não possuía notas fiscais e tinha conhecimento que os mesmos não eram originais."

O acusado Marcos Veridiano Honório, fls. 141, informou que:

"Que é verdadeira a imputação que lhe é feita; que é proprietário de uma banca situada na Av. Cel. Estevam, onde comercializa brinquedos e jogos de vídeo-game, e no dia do fato narrado na denúncia se encontrava na praia da Redinha, estando na banca de seu filho; que os cartuchos apreendidos em sua banca foram comprados nas ferias, e também provenientes de trocas; que não tinham conhecimento de que os cartuchos eram falsificados; que diferencia os originais dos falsificados pelo peso e pela apresentação física; que o preço dos jogos variava entre R$ 7,00 e R$ 12,00."

Ouvidas as testemunhas, Aderbal Braz, policial civil, sem seu depoimento de fls. 167, informou que:

"Que estava de serviço tendo sido convocado para participar de uma operação realizada nos bairros do Alecrim, Cidade Alta e no município de Parnamrim, visando a apreensão de cd´s e dvd´s pirateados, tendo participado das buscas realizadas no Alecrim e na Cidade Alta; que os materiais apreendidos estavam exposto a venda, consistindo em cd´s, dvd´s, e cartuchos de vídeo-game..."

"Que não pode perceber se as pessoas em cujo poder o material foi apreendido demonstravam ter conhecimento de que aquela atividade era ilícita, sabendo dizer que não reagiram e que alguns argumentavam que estavam trabalhando e que aquilo era melhor do que estarem roubando."

A testemunha Dimas Vicente da Silva, capitão da policial militar, informou em sem seu depoimento de fls. 168 que:

"Que estava de serviço tendo sido convocado para participar de uma operação (...) no qual se fizeram varias apreensões de material pirata; que quem fazia a apreensão dos materiais eram os policiais civis, ficando os policiais militares exercendo papel de segurança da operação, mantendo uma certa distância..."

"que as pessoas em cujo poder o material foi apreendido demonstravam consciência da legalidade da atividade pois ninguém se apresentava como proprietários das mercadorias, mesmo quando perguntados..."

A testemunha Hélio Borges da Silva, policial militar, em seu depoimento, fls. 169, informou que:

"Que no dia do fato de que trata a denúncia, encontrava-se integrado a equipe de polícial militar que acompanhou a policial civil na operação de cumprimento de mandados de busca e apreensão; que não captou nenhuma demonstração de que as pessoas em cujo poder o material se encontrava, sabiam ou não que aquela atividade era ilícita..."

Assim, diante dos fatos relatados no decorrer da instrução criminal, não restam dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito relatado na denúncia.


INFORMALIDADE: UM DRAMA SOCIAL


O presente caso apresenta ares de dramaticidade ao me deparar com uma realidade de nosso país: a economia informal. Milhões de brasileiros sustentam a si e à suas famílias através da mercancia de produtos de origem ilegal, seja pelo não pagamento de impostos de importação ou sobre a fabricação e o comércio dos mesmos. E pergunto-me até que ponto devo ou não tolerar essas condutas.

Todos os dias, ao sair do trabalho ou de casa, ou mesmo ao passear pelas ruas da cidade (exceto nas bem protegidas e luxuosas passarelas dos shopping centers), vejo pessoas comercializando DVDs copiados ilegalmente. Não foram raras as vezes em que em frente à agência bancária do Banco do Brasil da Av. Engenheiro Roberto Freire, deparei-me até mesmo com policiais militares nas proximidades. Lembro-me bem que um deles até conversava com o vendedor e olhava as capas das referidas mídias em plena luz do dia.

Comecei a imaginar o que aconteceria se fosse feita uma blitz pela cidade inteira e presos todos os vendedores de CDs e de cartuchos de vídeo-game ditos "piratas". Seriam millhares de prisões, não tenho dúvida. Imagino isso agora em uma escala nacional. Uma verdadeira comoção social. São as contradições de um país como o nosso, acusado internacionalmente pelos países centrais (diga-se EUA, Japão e União Européia) de não obedecer às decisões da Organização Mundial do Comércio – OMC nessa matéria. Enquanto isso, até hoje a Rodada do Uruguai, que trata do fim dos subsídios agrícolas praticados pelos países centrais (e que interessam a nações como o Brasil) não foi aprovada. Talvez esse mercado informal não existisse ou fosse muito menor se pudéssemos desenvolver nossas potencialidades econômicas, haja vista que o Brasil, pela abundância de suas terras e suas riquezas naturais, é um grande exportador de commodities (bens primários). Faço esse apontamento porque o magistrado necessita, no julgamento de uma questão de repercussão social como essa, saber em que contexto está inserido.

Não estou aqui defendendo a violação dos direitos autorais. Pelo contrário. Há, do outro lado, um mercado que precisa ser protegido. Milhares de artistas ganham seu pão através da sua maestria. Um grupo menor chega a lançar mídias e vendê-las, movimentando uma considerável mão-de-obra com isso, pagando impostos. É uma indústria sem chaminés. Não é à toa que uma das maiores empresas do mundo vende não produtos, mas idéias, softwares, como é o caso da Microsoft.

Estou, portanto, caminhando sobre uma tênue linha que margeia duas visões: a formalista e a materialista; entre a legalidade e a legitimidade, na esteira de até onde vai o razoável nisso tudo.

Pela visão tradicional, formalista, restou demonstrado que todos os acusados obtinham lucro com a comercialização dos materiais falsificados, estando descrito no corpo do §2º que para o cometimento do crime de Violação de Direitos Autorais basta que "com o intuito de lucro direto ou indireto, o acusado distribua, venda, exponha à venda, alugue cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor."

Em nosso dia-a-dia utilizamos a palavra razão em muitos sentidos. Pode indicar certeza (“estou com a razão”), lucidez (“não perdi a razão”), motivo (“fiz isso em razão daquilo”). A palavra razão tem duas origens: o latim ratio e o grego logos, em ambos têm o mesmo sentido: contar, reunir, juntar. E o que fazemos – reflete MARILENA CHAUÍ – “quando medimos, juntamos, separamos, contamos e calculamos? Pensamos de modo ordenado (...) Assim, na origem, a razão é a capacidade intelectual para pensar e exprimir-se correta e claramente, para pensar e dizer as coisas tais como são”.

Leciona LUÍS VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA que a razoabilidade remonta a uma decisão jurisprudencial inglesa de 1948, nos seguintes parâmetros: se uma decisão é de tal forma irrazoável, que nenhuma autoridade que agisse razoavelmente a tomaria, então pode a Corte intervir e reformar ou anular o ato. Vê-se que a aplicação da razoabilidade é menos exigente que a proporcionalidade, que possui a tridimensionalidade adequação/necessidade/proporcionalidade em sentido estrito. E a Corte Européia dos Direitos Humanos decidiu reiteradas vezes pela desproporcionalidade de uma medida, não obstante a razoabilidade dela.

Socorremo-nos de HUMBERTO ÁVILA quando, ao descrever a hipótese de aplicação da razoabilidade, diz o seguinte:

"Há casos em que é analisada a constitucionalidade da aplicação de uma medida não com base em uma relação meio-fim, mas com fundamento na situação pessoal do sujeito envolvido. A pergunta a ser feita é: a concretização da medida abstrativamente prevista implica a não realização substancial do bem jurídico correlato para determinado sujeito? Trata-se de um exame concreto individual dos bens jurídicos envolvidos, não em função da medida em relação a um fim, mas em razão da particularidade ou excepcionalidade do caso individual. (...) A razoabilidade determina que as condições pessoais e individuais dos sujeitos envolvidos sejam consideradas na decisão."

É importante salientar dois pontos na razoabilidade: a) deve-se verificar como paradigma o que ocorre no dia-a-dia, e não o extraordinário; b) deve-se considerar, além disso, as peculiaridades da situação frente à abstração e generalidade da norma. Verifica-se que os dois elementos acima culminam no entendimento de razoabilidade como antagônica à arbitrariedade e respeitando a justiça do caso concreto, isto é, a eqüidade. Assume-se, assim, um dever de consistência e coerência lógica. HUMBERTO ÁVILA cita como exemplo o caso de uma pequena indústria de móveis que foi excluída da classe de empresa de pequeno porte, irrazoavelmente, por ter feito a importação de quatro pés de sofá, uma única vez, já que havia uma lei que excluía daquela classe as empresas que importassem produtos.

Na razoabilidade a relação é entre critério e medida. Na proporcionalidade, meio e fim. Consoante WILSON ANTÔNIO STEINMETZ, na razoabilidade “objetiva-se verificar se a resultante da aplicação da norma geral (que é uma norma constitucionalmente válida) ao caso individual é razoável, não-arbitrária.”

Portanto, vou agora ao caso concreto. Com cada um dos acusados foram apreendidos os seguintes produtos: João Batista da Silva - 2.020 DVD´s falsificados; Marcos Veridiano Honório - 146 cartuchos de jogos Atari; José Marisvonaldo Ribeiro - 53 cartuchos de jogos Atari; Gilberto da Silva - 36 cartuchos diversos de jogos de video game; Lécio Cândido da Silva - 12 cartuchos e 04 Cd´s.

Vejamos a repercussão econômica das infrações. Com relação ao acusado João Batista da Silva a quantidade de bens apreendidos foi considerável, ultrapassando dois milhares de CDs, apontando que se trata, na verdade, de um distribuidor de produtos ilícitos. Com os demais foram quantidades muito menores, demonstrando que se trata de economia informal. A repercussão econômica do ato é insignificante e é fato notório a existência de tal tipo de mercancia, ocorrida sob o nariz de todas as autoridades. Punir esses outros acusados é agir injustamente.

A perseguição do Poder Público deve ser à fonte direta, àqueles que copiam e distribuem tais bens, sob pena de assumirmos um comportamento contraditório e incoerente, tratando diferentemente a maioria dos acusados nesse processo que, por razões que não conhecemos, tornaram-se vítimas da seletividade do sistema penal, pois que se a própria polícia mesmo quisesse, encheria o Machadinho de presos e mercadorias com apenas uma volta pelos camelódromos do Centro da cidade e do Alecrim. Punir os acusados Marcos Veridiano Honório, José Marisvonaldo Ribeiro, Gilberto da Silva e Lécio Cândido da Silva seria banalizar o Direito Penal que deve ser a ultima ratio, e uma razão racional, pedindo desculpas pelo pleonasmo. Em caso análogo disse a jurisprudência pátria que:

PENAL – CONTRABANDO E DESCAMINHO – EQUIPARAÇÃO – CIGARROS – ATIPICIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA – REITERAÇÃO DE CONDUTA – ABSTRAÇÃO – 1. Equiparam-se as figuras do contrabando e do descaminho em relações versando sobre a importação de cigarros de fabricação brasileira para exportação ou de fabricação estrangeira com procedência identificada, enquanto para a aplicação do princípio da insignificância, compreendidas como infrações semelhantes eis que a potencialidade lesiva aos bens tutelados, em face de uns e de outros, é idêntica. 2. O princípio da insignificância incide como excludente da tipicidade do delito quando o valor dos tributos iludidos ou a sua projeção, devidos fossem, não excede a cifra de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. A circunstância subjetiva consistente na reiteração de conduta não opera em caráter obstativo à aplicação do princípio da bagatela. (TRF 4ª R. – RSE 2007.71.17.001106-8 – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DJU 05.09.2007)

A ofensividade mínima tem, assim, a necessidade de averiguação de sua aceitação/reprovação social. Punir os acusados, exceto o primeiro, João Batista da Silva, seria fazer um juízo formalista, burocrático, hipócrita e míope do contexto em que está inserido o fato. Finalizo com as palavras de Balzac:

"As leis são teias de aranha pelas quais as moscas grandes passam e as pequenas ficam presas."


III - DISPOSITIVO


JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva formulada na denúncia de fls. 01-03 para CONDENAR o acusado João Batista da Silva nas penas do art. 184, § 2º, do Código Penal Brasileiro.

Outrossim, absolvo os acusados Marcos Veridiano Honório, José Marisvonaldo Ribeiro, Gilberto da Silva e Lécio Cândido da Silva, o que faço com base no art. 386, I, do CPP. Contudo, os bens apreendidos com todos os acusados, sem exceção, deverão, por contrafação que são, ser destruídos.


APLICAÇÃO DA PENA

Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (CF-88 art. 93, IX).

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Culpabilidade: Há de se alertar que não se pode incutir nesse elemento aqui a própria gravidade do ilícito, já que esta é ínsita ao tipo penal, sob o risco de ocorrer em bis in idem. Trata-se de uma quantidade considerável de produtos apreendidos, demonstrando a alta hierarquia que o acusado ocupa dentro da esfera de distribuição desses produtos de origem criminosa e violadora dos direitos autorais. Portanto, entendo desfavorável;

Antecedentes: não posso entender os antecedentes penais do acusado como um elemento capaz de aumentar a pena-base. Responder a outro processo não é crime, até porque depois pode se chegar a um veredicto reconhecendo a inocência. Mas a questão nem é essa. Com a Constituição Federal de 1988 o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana foi erigido a um dos Fundamentos da nossa República (art. 1º, III). Por outro lado, diz o art. 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O acusado não pode ter sua pena agravada nos autos de um processo tão somente em razão de responder a outro processo. Não pode ser prejudicado (e prejulgado) por não ter havido julgamento numa outra relação processual (e com a possibilidade de absolvição, inclusive). E diz mais a Constituição Federal no mesmo art. 5º: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Como pode o acusado se defender nestes autos de um fato ocorrido em outro processo? Estamos, assim, ferindo não somente o devido processo legal, mas também o principio secular do Direito Penal do Fato. Não estaríamos, no caso de reconhecimento dessa circunstância judicial, com o conseqüente aumento da pena-base, punindo alguém pelo que é (responder a vários processos) e não pelo que fez (praticou vários ilícitos em cada processo, isoladamente)? Fazendo outra reflexão, mesmo em caso de condenação não estaríamos punindo duplamente alguém por um mesmo fato (neste e no outro eventual processo penal)? Acredito que sim. Por fim, se não há pena sem reconhecimento de culpa, há que se ler atentamente o que diz outro inciso do art. 5º, o LVII, que determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”. Se estamos aqui tornando a pena mais pesada somente em reconhecendo que o acusado responde a, por exemplo, um inquérito policial, estamos antecipando uma pena, pois seja mesmo um dia a mais de pena, é um suplício a ser imposto, indevidamente, diga-se de passagem. Assim, essa circunstância, se adotada para influir na pena do réu, fere a nossa Constituição. E uma norma que fere a Constituição não é válida. Talvez em um país com um paradigma de tanto desrespeito aos desafortunados não nos demos conta desse fato. Mas temos que respeitar a dignidade da pessoa humana, tratar a pessoa como ser humano que é, ainda que em alguns casos falha, mas que responda pelas condutas que praticou naquele processo específico. Deixo ao largo os moralismos tão em voga na atualidade e que rotulam as pessoas como “bandido”, “marginal” ou “monstro”, reconhecendo que aqui estamos julgando um igual e por um fato específico, sob pena de duplamente avaliarmos um mesmo comportamento. Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância;

Conduta social: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade. Não estou julgando alguém pelo que ele é, mas sim pelo que fez ou deixou de fazer. Se o sentenciando é um mau vizinho, uma pessoa de comportamento social reprovável no âmbito moral, não o sendo na esfera penal, não posso admitir tal circunstância, sob o risco de criar pena sem crime, pois graduaria a pena-base negativamente em razão dessa questão. O direito penal brasileiro é de conduta, e não de autor, não obstante os mais carentes serem seus maiores alvos, os “criminalizados”, no dizer de Zaffaroni. Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada;

Personalidade do agente: a Parte Geral Código Penal é maior de idade. Aliás, já está ultrapassada aos vinte e dois anos de vida (1984) e uma Constituição Federal depois... Este tópico da personalidade do agente como circunstância judicial deve ser repensado. O juízo humano é de tal complexidade que a tarefa de avaliação dele pelo magistrado que pouco ou quase nenhum contato teve com o acusado torna-se tarefa temerária... Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada;

Motivos: nenhum nos autos digno de nota. Portanto, entendo favorável;

Circunstâncias do crime: nada de relevante. Portanto, entendo favorável;

Conseqüências do crime: nenhuma. Portanto, entendo favorável;

Comportamento da vítima: prejudicado em razão da natureza dos crimes contra os direitos autorais. Portanto, entendo favorável;

Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa.



CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE

Nenhuma.

CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE

O acusado confessou expontaneamente a prática do fato perante a autoridade judicial (fls. 137). Por isso atenuo a pena em 6 meses e 10 dias-multa.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA

Nenhuma.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

Nenhuma.

Do total da pena

Sem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, finalizo-a em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo .

Do REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

O regime integral será o inicialmente aberto, por força do art. 33, § 2°, *c, do CP.

DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98)

É o Código Penal quem fixa os requisitos para a substituição. Diante do caso concreto, acontece o seguinte: satisfaz às exigências do art. 44 do CP. Pos isso, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pela metade do tempo e pena pecuniária, consistente no pagamento de R$ 1.000,00 ao GAAC - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, sito à Rua Jundiaí, 453 - Tirol, Cep: 59020-120, Natal/RN, fone: (84) 3221.5684, 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão.

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Fica prejudicada em razão da substituição já concedida, haja vista a redação do art. 77 do CP, a saber:

Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
(...)
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código.

Do direito de apelar em liberdade

O regime de prisão aplicado foi o aberto. Diante da situação atual, enxergo a desnecessidade de decretar sua prisão.

Disposições finais

E somente após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as seguintes providências:

Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.

Pague as custas o réu condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal, 23 de janeiro de 2008.


Rosivaldo Toscano dos Santos Junior
Juiz de Direito - [Número do Processo]