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18/06/2011

Festa junina sem riscos



As festas juninas costumam ser a grande atração desse período. Um arraial clássico tem barracas, bandeirinhas e balões de papel colorido, palha de coqueiro ou bambu, quadrilhas, forrós, comidas típicas, fogueira, casamentos matutos e muita brincadeira. Entretanto, para que essa festa seja perfeita é preciso alguns cuidados.

O primeiro é lembrar que os balões devem ser apenas decorativos. Embora historicamente essa prática compusesse o cenário desse festejo, os inúmeros acidentes, ao longo dos anos, evidenciaram que soltar balões não é uma brincadeira inocente e bonita, uma vez que já fez muitas vítimas, destruiu casas, queimou florestas e matou muitos animais. Por essas razões, soltar balão é crime e a pena pode ser a detenção de um a três anos, multa ou ambas. Cabe destacar, que aqueles que forem flagrados assistindo estarão sujeitos a essas sanções também.

Os fogos de artifícios, também comum nesse período, são igualmente responsáveis por sérios acidentes. Segundo a Sociedade Brasileira de Queimaduras (SBQ), o número de atendimentos por queimaduras costuma dobrar nesse período. Todo cuidado na compra e no manuseio desses artefatos é pouco. Dessa forma, nunca compre fogos clandestinos, pois esses produtos não são testados e oferecem um grande risco aos usuários. Além disso, não costumam ter nas embalagens as orientações do fabricante sobre a forma de uso, que deve ser rigorosamente seguida para evitar contratempos.

O mais recomendado é adquirir artefatos que venham com a base para encaixar no suporte dos fogos de artifício o que evita que você tenha que segurá-los com as mãos. Especialistas recomendam que a distância para explodir os fogos com segurança é de 30 a 50 metros de pessoas, edificações e carros. Caso os fogos não estourem, não tente reaproveitá-los e nunca deixe crianças soltar fogos.

Outro cuidado importante é em relação às comidas vendidas nas barraquinhas. Segundo Mauro Scharf, endocrinologista do Delboni Auriemo Medicina Diagnóstica/ DASA, em entrevista concedida à Rede TV, “nesta época do ano são comuns os casos de infecções intestinais ou intoxicações provocadas por bactérias que proliferam nos alimentos estragados.”

O especialista alerta que para evitar problemas o ideal é ficar atento às condições de higiene e limpeza do local, a forma como os alimentos estão sendo acondicionado, a temperatura ambiente e verificar o prazo de validade dos quitutes da época. Ele lembra que os ingredientes, em geral, das comidas juninas são perecíveis e que alguns pratos como, por exemplo, a pamonha e a canjica devem ser consumidas no mesmo dia do preparo, pois estragam muito facilmente. Dessa forma, o mais recomendado é optar por produtos que tenham etiquetas com a data de fabricação.


Por Bianca Reis.

Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais

(foto do STJ)
Sidnei Agostinho Beneti
Ministro do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.

O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.

Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.

Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.



Decisão correta



O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.

Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.

O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.

Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.

A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.

O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Região de Guarabira terá 18 municípios


Léa Toscano
Deputada Estadual

A Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou no plenário da Casa o Projeto de Lei Complementar (nº 04/2011) de autoria da deputada estadual Léa Toscano (PSB), que institui a Região Metropolitana de Guarabira, integrada por 18 municípios: Guarabira, Alagoinha, Araçagi, Belém, Borborema, Caiçara, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz, Sertãozinho e Serraria. Com a aprovação pelos deputados, o projeto seguirá para a sanção do governador Ricardo Coutinho (PSB).

De acordo com o texto do projeto, o objetivo da propositura é fortalecer esses municípios no que se refere à destinação de recursos, projetos, ações e políticas públicas de governo, pois a integração dessas cidades limítrofes facilita a administração de seus problemas comuns, cujas soluções convergem para a cidade pólo. A intenção da deputada, com esta iniciativa, é racionalizar as ações comuns aos municípios envolvidos, sobretudo em áreas como saneamento básico, saúde, educação, segurança pública, infraestrutura e turismo.

A população desses municípios, juntos, é de 193.656 habitantes. Grande parte dessas pessoas busca em Guarabira o atendimento às suas demandas, sem que haja qualquer racionalização na aplicação dos recursos públicos, tanto municipais, como estaduais e federais. A deputada Léa Toscano avalia que com a criação da Região Metropolitana, esse problema será reduzido, sobretudo com a celebração de convênios entre o Governo do Estado e os municípios paraibanos. Além disso, ela ressaltou que a integração dessas cidades vai viabilizar o planejamento conjunto. A cidade de Guarabira foi escolhida como a cidade pólo da Região Metropolitana criada pelo projeto da deputada por sua localização geográfica privilegiada.

A criação da Região Metropolitana é prevista na Constituição do Estado, em seu capítulo V, artigo 24 e seguintes. O texto do projeto da deputada condiciona a inclusão de cada um dos municípios à concordância por parte dos respectivos prefeitos. Segundo a proposta, a Região Metropolitana será administrada por um Conselho Administrativo.

As competências do Conselho Administrativo da Região Metropolitana serão as seguintes: elaborar plano de desenvolvimento integrado, estabelecer política e diretrizes de desenvolvimento, estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas que envolvem interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde, além de elaborar regimento, convocar audiências públicas e fazer deliberações.

Fonte: Assessoria

Carta do Planalto Central reafirma compromisso do MP com a correta e justa aplicação da pena



Documento foi elaborado pelos mais de 60 promotores e procuradores participantes de encontro nacional promovido em Brasília e destaca o respeito aos direitos humanos e o combate à criminalidade no sistema prisional.

Carta do Planalto Central reafirma compromisso do MP com a correta e justa aplicação da pena
O enfrentamento à criminalidade nos presídios, com objetivo especial de prevenir a prática de delitos e de evitar o surgimento de grupos criminosos organizados, é essencial para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É o que afirma a Carta do Planalto Central, elaborada pelos mais de 60 membros dos Ministérios Públicos Estaduais, Federal e Militar, reunidos no II Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do Ministério Público junto ao Sistema Prisional. O evento foi promovido pelo CNMP e realizado em Brasília, nos dias 16 e 17 de junho.

Na carta, procuradores e promotores apontam a necessidade de estabelecimentos prisionais adequados e recomendam a retirada dos presos indevidamente alocados em estabelecimentos não previstos na Lei de Execução Penal. Outras medidas consideradas importantes são a atenção às atividades educacional, laboral e profissionalizante de presos e egressos e o aprimoramento e valorização dos órgãos do Ministério Público que atuam perante o sistema prisional.

Segundo os promotores, a ausência do Estado e de investimentos no sistema prisional afronta a Lei de Execução Penal, viola os direitos básicos dos detentos e colabora para o surgimento de facções criminosas nos presídios. Eles também consideram essencial a participação do Ministério Público na formulação e fiscalização das políticas públicas de execução da pena.

Além de elaborar e aprovar a carta, os participantes do encontro fizeram propostas com o objetivo de aprimorar os mutirões carcerários e os formulários da inspeção nos estabelecimentos prisionais, criados pela Resolução CNMP 56/10. Outros assuntos tratados foram o combate à tortura e as formas de atuação nos casos de carceragem em delegacias. Aprovadas em Plenária, as conclusões dos grupos serão remetidas à Comissão de Sistema Carcerário e Controle Externo da Atividade Policial, para análise, discussão e adoção de providências, tais como a proposição de nota técnica e a elaboração de propostas de recomendação ou de resolução a serem apreciadas pelo Plenário do CNMP.

Veja aqui a íntegra da Carta do Planalto Central

Dia Nacional da Imigração Japonesa



  Foi publicada no dia 26 de julho de 2005, a Lei nº 11.142,
que cria o Dia Nacional da Imigração Japonesa, a ser celebrado no dia 18 de junho, data da chegada do vapor japonês Kasato-Maru, que trouxe oficialmente os primeiros imigrantes nipônicos para o Brasil. O ato foi assinado pelo presidente da República, à época, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo ministro da Cultura interino, João Luiz Silva Ferreira.

 
A imagem 'http://www.cultura.gov.br/upload/kasato_maru1_1122400834.jpg' contém erros e não pode ser exibida.A imagem 'http://www.cultura.gov.br/upload/kasato_maru4_1122401924.jpg' contém erros e não pode ser exibida.


O navio que aportou em 1908 nas Docas de Santos, em São Paulo, trazia 781 japoneses reunidos em aproximadamente 158 famílias. Essa foi a primeira leva de imigrantes nipônicos, dos cerca de 260 mil que vieram a dar entrada no país no início do Século XX.
Atualmente, já existe a quinta geração de descendentes, os gosseis, e a comunidade japonesa ultrapassa 1 milhão de habitantes. A maioria está concentrada no estado de São Paulo (70%). O Paraná abriga mais 12%, o Mato Grosso 2,5% e o Pará mais de 1%.
A história da imigração japonesa no Brasil foi retratada no cinema pela diretora Tizuka Yamasaki nos filmes Gaijin, Caminhos da Liberdade (Brasil, 1980) e Gaijin 2, Ama-me como Sou (Brasil, 2003), que levaram às telas a saga dos descendentes dos imigrantes japoneses no Brasil.

Um pouco da história dos japoneses
Com o final do Período Feudal no Japão, muitos ficaram sem trabalho. O governo decide incentivar a saída do país de seus cidadãos e cria a Companhia Imperial de Imigração. As relações diplomáticas entre o Brasil e Japão foram estabelecidas em 1895, data em que foi firmado o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre os dois países.
O Kasato-Maru chegou em 18 de maio de 1908 trazendo os primeiros japoneses para o Brasil, dando início a uma aventura em um país distante.
Os imigrantes trazidos pela Companhia Imperial de Imigração foram para as fazendas de café no interior do estado de São Paulo.
Vencidos os contratos de trabalho, grande parte dos trabalhadores mudou-se para o interior paulista ou para a região litorânea ao longo da estrada de ferro Santos-Juquiá. Outros se estabeleceram na periferia da capital.
Entre 1910 e 1914, chegaram do Japão cerca de 14.200 imigrantes e foram criadas dezenas de comunidades japonesas. O pico do fluxo de imigrantes acontece entre 1925 e 1935, quando mais de 140 mil vieram buscar uma nova vida por aqui.
A imigração foi interrompida por dez anos, com o advento da 2ª Guerra Mundial. Em 1959, os japoneses voltaram a se instalar no Brasil, mas em escala reduzida. Com a recuperação econômica do Japão, a imigração praticamente deixou de existir.

(Marcelo Lucena/Comunicação Social do MinC)
(Fotos: Divulgação)


Dia do Químico





17/06/2011

COMENTÁRIOS À LEI Nº 12.403/11 - “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória”



(Arte do Blog 'marcelocunhadearaujo')

(Foto FMB)
Professor Flávio Monteiro de Barros
Coordenador Pedagógico do Curso FMB
BREVÍSSIMOS COMENTÁRIOS À LEI 12.403, DE 04 DE MAIO DE 2011
A Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que entrará em vigor em 04 de julho de 2011, ou seja, 60 dias após a data de sua publicação (art. 3º), alterou o Título IX do Código de Processo Penal, introduzindo profundas modificações no que concerne às medidas cautelares pessoais.



Por Ronaldo Barberis Filho
Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Curso FMB.



Trata-se de mais uma minirreforma do Código de Processo Penal, já substancialmente modificado pelas Leis 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008.
Vejamos, en passant, os principais aspectos da nova Lei.


I-) Generalidades:

1-) O Título IX do CPP – “Da Prisão e Liberdade Provisória” – passou a chamar-se “Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória”.
Anote-se, desde logo, a impropriedade técnica do aludido Título, já que, como é cediço, a prisão e a liberdade provisória também são medidas de natureza cautelar.

2-) Para que se justifique à luz da presunção de não culpabilidade a possibilidade de imposição de medidas que atinjam o direito à liberdade ou configurem qualquer forma de coação antes da condenação definitiva, é imprescindível que atendam à cautelaridade, ou seja, à necessidade de proteção da sociedade ou da persecução penal. É o que a doutrina chama de periculum in mora ou, em matéria de prisão, periculum libertatis, traduzido por risco da liberdade plena.

Bem por isso, o art. 282 estabelece que à aplicação das cautelares não se prescinde da: “I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”

Destaque-se que, a par da necessidade da medida para salvaguardar o sucesso da persecução penal (investigação, instrução e aplicação da lei penal) ou a sociedade (evitar a prática de novos delitos), a medida deve ser proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente.

Note-se que a lei parece referir-se à gravidade abstrata do crime como fundamento para a medida cautelar. Assim não fosse, não se justificaria a ela fossem acrescentadas as circunstâncias (concretas) do fato.

Logicamente, além do periculum libertatis, é indispensável a existência do fumus boni juris ou fumus comisi delicti, traduzido por indícios suficientes da existência do crime e da respectiva autoria ou participação.

3-) As cautelares podem ser estabelecidas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1 º), podendo o Juiz revogá-las ou substituí-las quando verificar a ausência de motivo para que subsistam, assim como voltar a decretá-las caso sobrevenham razões que as justifiquem (art. 282, § 5º).

A urgência, a instrumentalidade, a revogabilidade, a substitutividade, a provisoriedade e a excepcionalidade são notas características das medidas cautelares.

4-) A propósito, criou o legislador curioso contraditório, incompatível com a urgência ínsita às cautelares. O art. 282, § 3º dispõe: “Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”

Como é fácil perceber, as exceções (urgência ou perigo de ineficácia da medida) tornar-se-ão a regra.

5-) O Juiz não mais poderá decretar medidas cautelares de ofício durante a fase investigatória da persecução penal. Dependerá, pois, de pedido do membro do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial. No curso do processo, ou em caso de descumprimento de outra cautelar, não haverá óbice algum para que atue de ofício (art. 282, §§ 2º e 4º).

6-) Relativamente ao descumprimento de medida cautelar, o Juiz poderá, a qualquer momento, de ofício ou mediante requerimento do órgão do Ministério Público, do Assistente de acusação ou do querelante, substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). Dois aspectos merecem destaque:

a-) o Assistente do Ministério Público poderá requerer a substituição ou a cumulação de medidas cautelares em caso de descumprimento, bem como postular a decretação da prisão preventiva;

b-) a prisão preventiva, por ser a mais gravosa de todas as cautelares, só poderá ser imposta em último caso; cuida-se claramente de ultima ratio. E o § 6º explicita ainda mais a máxima excepcionalidade da custódia preventiva nos
seguintes termos: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”

7-) Proibiu o legislador (art. 283, § 1º) a aplicação de medidas cautelares às infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade. Assim, verbi gratia, os investigados ou acusados pelo crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) não estarão sujeitos a qualquer das cautelares previstas no Título IX do CPP.

II-) Prisão em flagrante:

1-) Finda a lavratura do auto de prisão em flagrante (instrumento cuja finalidade é documentar essa espécie de prisão, realizada sem mandado), a Autoridade Policial tomará as seguintes providências, todas no prazo máximo de 24 horas, a contar da realização da prisão:

a-) entregará a nota de culpa ao preso;
b-) comunicará ao Juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (esta última caso o autuado não informe o nome de seu Advogado), remetendo-lhes cópia integral do auto de prisão em flagrante.

A principal novidade é a comunicação do flagrante ao representante do Ministério Público.

O Magistrado, então, à vista do auto de prisão em flagrante, poderá tomar uma das seguintes decisões (art. 310):

I-) relaxar a prisão ilegal;
II-) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando a prisão for legal e necessária (presentes os requisitos do art. 312) e insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão;
A prisão preventiva, frise-se, é a última possibilidade.
III-) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a prisão for legal, mas desnecessária: poderá o Juiz, se for o caso, observando os critérios do art. 282, cumulá-la com medidas cautelares do art. 319 (art. 321).

Verificando o Juiz, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato acobertado por excludente de ilicitude, deverá, motivadamente, conceder a ele liberdade provisória. Subscreverá o liberado termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (art. 310, parágrafo único).
Fica a dúvida, na última hipótese, se a revogação da liberdade provisória restabeleceria a prisão em flagrante ou imporia a decretação de outras cautelares (se necessárias e adequadas à espécie nos termos do art. 282, I e II). É vedada, porém, a decretação de prisão preventiva (art. 314).

III-) Prisão preventiva:

1-) O legislador manteve no art. 312 os requisitos para a decretação da prisão preventiva: fumus comissi delicti (prova do crime + indício suficiente de autoria ou participação) e periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal).
2-) O Juiz não poderá decretar a prisão preventiva, de ofício, durante o inquérito policial, mas tão somente no curso do processo criminal. Durante a investigação, o fará a pedido do órgão do Ministério Público ou por representação da Autoridade Policial (art. 311).
O referido dispositivo legal facultou ao Assistente do Parquet a possibilidade de requerer a decretação da custódia preventiva. Entretanto, vale lembrar que só é possível o ingresso do Assistente após recebida a denúncia (art. 268).

3-) Pressupostos de admissibilidade (art. 313):
A prisão preventiva será admitida:
I - nos crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos; OU
II - se o agente for reincidente em crime doloso; OU
III - se o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Só há previsão de medidas protetivas de urgência na Lei 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”), que visa coibir violência doméstica e familiar contra a mulher. Daí o porquê o dispositivo, ao que tudo indica, só se aplicará nessas hipóteses.

No parágrafo único do art. 313, foram previstas outras duas hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva:
a-) quando houver dúvida sobre a identidade civil do agente; ou
b-) quando o agente não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

Deve o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, exceto se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O dispositivo legal não esclarece se a Autoridade administrativa responsável pela prisão poderá, independentemente de alvará judicial, colocar a pessoa identificada em liberdade.
Malgrado defensável a resposta positiva, a ressalva de que a prisão persistirá se “outra hipótese recomendar a manutenção da medida” torna necessária, ao que parece, a submissão de eventual soltura do identificado à apreciação judicial.

4-) Descumprimento de outras cautelares (art. 312, parágrafo único): se houver descumprimento de cautelares diversas da prisão, o Juiz, em último caso, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 282, § 4º, deverá decretar a prisão preventiva.

5-) A prisão preventiva poderá ser decretada como medida autônoma, em caso de conversão de flagrante, ou ainda, na situação de descumprimento de outras cautelares.

6-) A decisão (impropriamente chamada de “despacho” na dicção legal) que decreta, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser motivada (art. 315), sendo insuficiente a mera repetição da letra da lei. Cuida-se de exigência que decorre da própria Constituição Federal (art. 93, IX).

IV – Prisão domiciliar:

1-) Inovou o legislador ao prever a possibilidade de prisão domiciliar. Consiste ela no recolhimento do indiciado ou do acusado em sua própria residência. Imposta a custódia, só poderá o preso ausentar-se do local por intermédio de decisão judicial (art. 317).
2-) Trata-se de prisão que substitui a preventiva quando o agente for (art. 318):
I – maior de 80 anos;
II – extremamente debilitado por doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de criança menor de 6 anos de idade ou deficiente;
IV – gestante a partir do 7º mês de gravidez, ou se esta for de alto risco.

Para que se perfaça a substituição, deverá ser apresentada prova idônea de alguma das situações indicadas (art. 318, parágrafo único).

V – Mandado de prisão:

1-) Os mandados de prisão serão registrados, por determinação dos Magistrados, imediatamente após as respectivas expedições, em banco de dados específico para esse fim, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 289-A, caput ). Haverá regulamentação da questão por parte do Conselho Nacional de Justiça (art. 289-A, § 6º).

2-) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão ordenada em mandado registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do Juiz que determinou sua expedição (art. 289-A, § 1º).
A falta de registro do mandado não impedirá que qualquer agente policial realize a prisão. Todavia, o Juiz que determinou sua expedição deverá ser comunicado e providenciar, em seguida, o registro do mandado (art. 289-A, § 2º).
Aliás, a prisão será imediatamente comunicada ao Juiz do local de cumprimento da medida. Este determinará a extração de certidão do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou (art. 289-A, § 3º). A Defensoria Pública será comunicada caso o preso não informe o nome de seu Advogado (art. 289-A, § 4º).

3-) No caso de prisão por precatória (art. 289), o Juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 dias, contado da efetivação da prisão (art. 289, § 3º).
Ao que parece, o prazo é para que a remoção do preso à comarca em que está sendo processado efetivamente ocorra.

V – Outras medidas cautelares:

1-) Arrolou o art. 319 nove medidas cautelares diversas da prisão. A seu turno, o art. 320 estabelece mais uma.

2-) Vejamos quais são essas medidas:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.”

Dentre elas, as mais interessantes, porquanto revestidas de inequívoca efetividade, são as dos incisos VI, VII, VIII e IX. Esta última, necessariamente cumulada com a do inciso II, IV ou V (ou ainda com a do artigo seguinte), tem por escopo garantir a fiscalização de seu cumprimento.

O art. 320 estatui a medida de proibição de ausentar-se do País. O Juiz a comunicará às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional. O indiciado ou acusado será intimado para, no prazo de 24 horas, entregar seu passaporte.

Não explicita a Lei se o rol de medidas é taxativo (numerus clausus) ou exemplificativo (numerus apertus). Considerada a excepcionalidade máxima da prisão preventiva, parece-nos viável a aplicação do poder geral de cautela do art. 798 do CPC por analogia (permitida pelo art. 3º do CPP), visando à imposição de medida menos restritiva do que a prisão preventiva. O rol, nessa visão, é numerus apertus.

VI – Fiança:

1-) Repetindo o Texto Constitucional (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV), o legislador arrolou como inafiançáveis o racismo, os crimes hediondos, os a eles equiparados (tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo) e os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 321, I a III).
No art. 324 vedou igualmente a fiança: àqueles que, no mesmo processo, tiveram-na quebrado ou infringido sem justo motivo alguma das obrigações dos arts 327 ou 328; em caso de prisão civil ou militar e, por óbvio, se presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Importante: o CPP não estabelece as hipóteses em que cabe fiança. Assim, a contrario sensu, é que se deduz as situações em que seu arbitramento se torna possível.

2-) Ampliou-se muito a possibilidade do Delegado de Polícia conceder liberdade provisória mediante fiança. Permite-se-lhe arbitrar fiança às infrações cuja pena máxima privativa de liberdade de até 4 anos (art. 322). Nas demais hipóteses, inclusive quando a Autoridade Policial recusar-se ou retardar sua concessão, o pedido deverá ser formulado ao Juiz, que decidirá no prazo de 48 horas (art. 322, parágrafo único e art. 335).

3-) Finalidades da fiança: substituir a prisão provisória; garantir o cumprimento das obrigações do afiançado (arts 327 e 328); garantir o pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa se o réu for condenado, ainda que haja prescrição da pretensão executória (art. 336 e parágrafo único).
O art. 319, VIII destaca que a fiança pode ser imposta, quando cabível, com o intuito de assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução de seu andamento ou em caso de resistência não justificada à ordem judicial.

4-) Valor da fiança (art. 325): a Autoridade a arbitrará dentro dos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.”
Consoante a situação econômica do preso, a fiança será (art. 325, § 1º):
I – dispensada, sujeitando-o, porém, às obrigações dos arts 327 e 328 (subscrição de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos a que for intimado; proibição de mudar-se de residência sem prévia autorização judicial; proibição de ausentar-se de sua residência por mais de 8 dias sem comunicação ao Juiz acerca do local onde será encontrado). Descumpridas, sem justo motivo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplica-se o disposto no § 4o do art. 282.
II – reduzida até o máximo de 2/3; ou
III – aumentada em até 1000 vezes.

5-) A quebra da fiança ocorrerá quando o acusado:
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa.”
As consequências são as seguintes: perda de metade do valor e possibilidade de imposição de medidas cautelares; em último caso, será decretada prisão preventiva (art. 343).

6-) Já a perda – do total do valor da fiança – ocorrerá se, condenado definitivamente, o réu não se apresentar para o início de cumprimento da pena. Na realidade, basta que o agente não se oculte ou não dificulte o cumprimento do mandado.


Por Ronaldo Barberis Filho
Assistente Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Curso FMB.

Tacógrafo e rastreamento por satélite são meios de controle da jornada


A realização de trabalho fora da empresa, por si só, não afasta o direito do empregado ao recebimento de horas extras. Isso porque o artigo 62, I, da CLT, ao excluir alguns profissionais do regime de duração do trabalho previsto na CLT, impôs expressamente a necessidade da conjugação de dois fatores para essa exclusão: que a atividade seja exercida externamente e que seja impossível a fiscalização da jornada pelo empregador.

Portanto, não basta a inexistência de controle. Este deve ser mesmo impossível, porque, caso contrário, haveria o risco desse dispositivo da CLT ser desvirtuado e passar a ser utilizado pelo empregador com o único objetivo de não pagar horas extras.
Por essa razão, o juiz do trabalho substituto, Camilo de Lelis Silva, ao julgar um processo envolvendo essa matéria, na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, chamou a atenção para a importância de a exceção do artigo 62 ser interpretada em harmonia com as evoluções tecnológicas, pois a CLT foi publicada em 01.05.1943, há mais de meio século, quando nem se falava em rastreamento via satélite. É certo que esse sistema é adotado pelas empresas de transporte, a princípio, para evitar furto de carga, mas ele pode e deve ser utilizado para verificar e controlar a jornada dos motoristas, e, principalmente, preservar a segurança não só do empregado, mas de todos os cidadãos que circulam pelas rodovias brasileiras.
O empregado alegou que, atuando como motorista de carreta, trabalhava de 5h às 22h, de segunda à sexta, aos sábados, de 6h às 15h, com intervalo de 30 minutos, e, em dois domingos por mês, de 8h às 18h. A reclamada limitou-se a afirmar que, como o trabalhador realizava atividade externa, não era sujeito a controle de horário, não tendo direito, portanto, a receber horas extras.
O magistrado esclareceu que o artigo 62, I, da CLT, não estabelece uma faculdade ao empregador, isentando-o do controle de horário e, muito menos, do pagamento de horas extras. A norma visa regulamentar as situações em que, de fato, há impossibilidade física de se controlar a jornada.
No caso do processo, ficou claro que existia controle do horário de trabalho. O preposto declarou que precisava fazer uma previsão do horário de chegada da carga ao destino, pois os motoristas carregavam cimento e tinham que entregá-lo antes do início do processo de fabricação do concreto. E a empresa poderia ser responsabilizada pelos clientes, caso houvesse prejuízo em razão de atraso na entrega. O preposto admitiu que já utilizou o sistema de rastreamento para verificar a hora de chegada do caminhão. Uma das testemunhas ouvidas, também motorista de carreta, afirmou que havia horário para chegar ao destino e que a empresa sempre telefonava para saber onde ele estava.
Portanto, o magistrado concluiu que havia controle de horários. Para ele, não há dúvida de que os tacógrafos e sistemas de rastreamento possibilitam o controle de jornada, pois eles permitem saber toda a rotina do veículo. O juiz acrescenta que não é aceitável que as empresas, podendo, deixem de controlar a jornada dos motoristas, para não pagarem horas extras. O juiz deve interpretar a lei de acordo com a sua finalidade social. E, nesse caso, o objetivo maior é preservar a vida, pois é notório que os motoristas que trafegam dia e noite, sem dormir, expõem a risco a própria vida e a de quem com eles cruza pelo caminho.
Com base nas provas, o juiz fixou o horário de trabalho do reclamante, de 7h às 22h, de segunda à sexta-feira, com duas horas de intervalo, e de 7h às 15h aos sábados. Por fim, condenou a empresa a pagar como extras as horas que ultrapassem a 8ª diária e a 44ª semanal, com acréscimo de 50% e reflexos nas demais parcelas de direito. A reclamada apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a sentença.



Assessoria de Comunicação Social 



Em caso de suicídio, seguradora deve provar a premeditação para se eximir do dever de indenizar




A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou a Itaú Previdência e Seguros S.A. a indenizar os beneficiários de um segurado que cometeu suicídio por enforcamento. A Seguradora recusara-se a pagar a indenização securitária sob a alegação de que a causa do falecimento do segurado (L.R.) não se enquadrava em nenhuma das hipóteses abrangidas pelo contrato de seguro de vida.

Os desembargadores da 9ª Câmara entenderam que a Seguradora somente se eximiria do dever de pagar a indenização se provasse que o suicídio foi premeditado.

Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por D.C.R. e outros contra a Itaú Previdência e Seguros S.A.

A decisão de 1.º grau

O juiz prolator da sentença entendeu que, segundo a Súmula 61 do STJ, o seguro de vida somente cobre a hipótese de suicídio não premeditado. O magistrado apontou também o art. 798 do Código Civil (“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”).

Observou o juiz singular que “além do suicídio premeditado não permitir o pagamento da indenização, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, tem-se que o art. 798, do CC/02, estabelece uma presunção, a favor das seguradoras, no sentido de que o suicídio cometido nos dois primeiros anos de sua vigência inicial ou de sua recondução, se suspenso, fora praticado de maneira premeditada”.

Acrescentou que referida presunção inverte o ônus probatório e impõe aos beneficiários a obrigação de demonstrar que o suicídio ocorrido nos primeiros dois anos não foi premeditado.

Frisou que o seguro foi firmado em 27/09/2004, com vigência até 27/09/2005 e renovado até outubro de 2006, e que a morte do segurado se deu em 09/10/2005.

Ressaltou que a prova oral revelou que o falecido apresentava sinais de perturbações de ordem psicológica (tristeza, depressão), o que milita em desfavor dos autores, porquanto não afasta a ideia de por termo à própria vida (suicídio premeditado).

Assim sendo, diante do contido no artigo 798, do Código Civil, somado aos fortes indícios de que o suicídio foi premeditado, julgou improcedente o pedido.

O recurso de apelação

Inconformados com a decisão de 1.º grau, os autores (beneficiários do segurado) interpuseram recurso de apelação argumentando que: a) o suicídio do segurado (L.R.) não foi premeditado, nem intencional, e ocorreu por causa de graves abalos psicológicos suportados por longo período; b) o segurado sofria de depressão e, dependendo da gravidade e da intensidade da moléstia, a doença retira completamente a capacidade de discernimento da pessoa; c) foi ele submetido a tratamento psiquiátrico ambulatorial por episódio depressivo grave no período de 22 de abril a 25 de junho de 2004; d) o segurado era funcionário público aposentado e durante vários anos conviveu com o perigo e com o risco de sua atividade profissional, razão pela qual não se pode imaginar que, passando por tenso e profundo tratamento psiquiátrico, possa ter planejado “dar o golpe do seguro”, tirando a própria vida; e) o art. 798 do Código Civil não se aplica ao caso porque leva em consideração apenas o lapso temporal; f) a este caso devem ser aplicadas as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF; g) é pacífico o entendimento de que o suicídio não premeditado caracteriza-se como morte acidental; h) por se tratar de contrato de adesão, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; i) cabe à Seguradora provar que o suicídio se deu de forma premeditada, sendo esta a única possibilidade de excluir o dever de indenizar.

O voto do relator

O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente: “Primeiramente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os contratos de seguro são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor [CDC]. Assim sendo, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC".

“Ainda, segundo o art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”, observou o relator.

Destacou o relator que a matéria dos autos já foi amplamente discutida pelos tribunais superiores, encontrando-se consolidada tanto no Supremo Tribunal Federal (Súmula 105: “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.”) quanto no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”).

“Assim, somente no caso de o suicídio ter sido premeditado pelo segurado, a seguradora se isenta de pagar o valor da indenização”, ponderou.

Nessa mesma linha de raciocínio, o desembargador relator, fundamentado na boa doutrina e em precedentes jurisprudenciais, assinalou que a regra do art. 798 do Código Civil (“O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.”) somente afasta o dever de indenizar se ficar inequivocamente provado que o segurado premeditou o suicídio com intenção de fraudar o seguro.

Portanto, “a má-fé do contratante deve ser amplamente demonstrada, não bastando mera alegação de premeditação do suicídio pelo segurado para afasta o dever de indenizar”.

“[...], os depoimentos testemunhais colhidos em audiência confirmaram que o segurado encontrava-se depressivo, no entanto, jamais revelara qualquer intenção de por fim à própria vida.”

“Ressalte-se ainda que quando do preenchimento da proposta de seguro não houve qualquer exigência de realização de prévio exame médico, aceitando a seguradora as declarações prestadas pelo segurado e assumindo os riscos inerentes ao contrato.”

“Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da boa-fé diante da ausência da comprovação do intuito de lesar a seguradora.”

“Ademais, o suicídio é um episódio isolado que decorre de um desequilíbrio mental, de forma involuntária e inusitada, pois o agente não tem consciência do ato praticado.”

“Por esta razão o suicídio equipara-se à morte acidental, decorrente de ato não voluntário, motivo pelo qual o evento morte deve ser indenizado pela seguradora.”

“Assim, na ausência de prova de que o segurado agiu de má-fé e estando comprovado nos autos que a seguradora aceitou o contrato, recebendo o prêmio devido durante sua vigência, sua obrigação pelo pagamento da indenização do quantum contratado [cerca de R$ 33.000,00] é inegável”, concluiu o relator.

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível n.º 648269-5)