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08/03/2011

Lei nº 12.033/2009 - INJÚRIA POR PRECONCEITO (raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)


Por Eduardo Neiva de Oliveira

CÓDIGO PENAL
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.  Procede-se (...) mediante representação do ofendido (...) no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.


Com o advento da Lei nº 12.033.  de 2009 quem usar de expressões preconceituosas com o dolo de ofender a honra em razão da raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, estará cometendo o crime de injúria por preconceito, cuja ação penal, agora, é pública condicionada à representação do (a) ofendido (a), sem necessidade de advogado, tendo em vista que o Ministério Público será o seu titular.

Sendo assim, com a referida alteração, como a ação passou a ser pública, não poderá haver a sua desistência, obrigando, além disso, o Ministério Público no oferecimento da denúncia, na ausência do princípio da oportunidade, como também, retirando a possibilidade de perdão por parte do ofendido.

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