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10/03/2011

Vistoria de compras - Entendimento recente do egrégio TJPB em sentido oposto ao julgado da 3ª Turma do STJ


Câmara do TJ decide que empresa atacadista não pode conferir produtos, após cliente efetuar pagamento no caixa


09 de março de 2011
Gerência de Comunicação - TJPB

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno movido pelo Makro Atacadista de Campina Grande e determinou que o estabelecimento não pode conferir produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras. O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, observou a Lei 4.845/09, daquele município, que mostra-se manifestamente improcedente a pretensão dos representantes do Makro, que busca obter decisão judicial que contraria a norma em vigor.

“O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que todos os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mesmo que tratem de direito comercial e do consumidor”, registrou José Ricardo Porto em seu voto. O desembargador acrescentou que a liberdade de iniciativa pode ser conceituada como dever do Estado intervir na atividade econômica apenas em hipóteses específicas e imprescindíveis no exercício de outros direitos e garantias fundamentais.

O Makro afirma que a Câmara dos Vereadores de Campina Grande não pode legislar sobre a matéria, pois competiria a União elaborar leis sobre o direito comercial e sobre o consumo. Segundo o relator, a inconstitucionalidade não prospera porque os municípios podem tratar da questão, como se vê em várias decisões do STF.

O processo originário que trata desse caso - uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público - tramita na  3ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. A ação foi ajuizada com o objetivo de obstar que o Makro deixasse de conferir as mercadorias dos consumidores nas saídas de seus estabelecimentos, eis que tal prática estaria causando constrangimento e vexames, mesmos depois do pagamento dos produtos.

Em decisão de primeiro grau, o magistrado ressaltou que a conduta do supermercado é ilícita, além de abusiva e causadora de constrangimento. Determinou, na liminar, que os promovidos se abstivessem, imediatamente, de proceder revista ou qualquer outro tipo de conferência, de mercadorias/produtos após sua passagem pelo caixa registrador e consequente entrega da nota/cupom fiscal ao consumidor. Determinou, ainda, que fosse exposto pelo estabelecimento letreiro visível, informando aos clientes que a conferência de mercadorias é facultativa.

Inconformado, o Makro manejou recurso, observando de que se cuida de procedimento de conferência de mercadorias absolutamente lícito, e que tal prática está em vigor há quase 40 anos. Alega, também, que em seu sistema de vendas o simples pagamento dos produtos não promove a transferência de propriedade.

Em agosto do ano passado, o Makro conseguiu liminar para manter o sistema de conferência de mercadorias. Com decisão do desembargador José Ricardo Porto, foi rejeitada a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, o julgador negou provimento ao recurso manejado pelos advogados do Makro.

Por Fernando Patriota

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