Pages

Pesquisar este blog

02/04/2011

TJAL. Art. 461, §4º do CPC. Interpretação - Astreintes


TJAL. Art. 461, §4º do CPC. Interpretação

Costa Machado [Código de processo civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8.ed, Barueri: Manole, 2009, p. 506] lembra no comentário ao §4º do artigo 461 do CPC: a inovação parece bastante interessante porque torna imediata a pressão psicológica e sua eficácia persuasiva sobre o réu, o que pode determinar, e certamente determinará, a pronta satisfação, no mais das vezes, do direito afirmado pelo autor. Note-se que, no regime anterior do isolado art. 287 (antes de 1994, portanto), a multa só incidia a partir do trânsito em julgado, o que era inegável obstáculo à consecução do sonhado ideal de efetividade do processo. Ainda nesse sentido, é entendimento doutrinário: é possível a aplicação da multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não fazer. É possível aplicar multa coercitiva para outorgar efetividade à tutela antecipatoria, à tutela cautelar ou a tutelas finais [MARINONE, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2010, p.428].

Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2010.005040-8, de Maceió.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva.
Data da decisão: 21.02.2011.


Agravo de Instrumento n° 2010.005040-8
Origem: Comarca de Maceió / 9ª Vara Cível da Capital
Classe e nº de origem: Cominatória nº 001.10.003437-4
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante: Assistência Médica Ltda. - HAPVIDA
Advogados: Felipe Medeiros Nobre e outros
Agravado: Clóvis Lorena Cavalcanti Pedroso
Advogados: Rodrigo Araújo Campos e outros

ACÓRDÃO N º 1.0128/2011

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA MOVIDA PELA PARTE AUTORA COM A FINALIDADE DE COBRAR VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ASTREINTES. MULTA DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso sob análise não restam dúvidas acerca da possibilidade de incidência da multa estipulada, nem ao menos quanto à obrigatoriedade de seu pagamento, vez que sua fundamentação encontra amparo seja na lei (CPC) ou na jurisprudência, configurando caráter pedagógico e coercitivo da medida, com a finalidade do mais rápido cumprimento da obrigação de fazer, de modo a resguardar os direitos da parte lesada, podendo sua aplicação dar-se em sentença ou momento anterior, em antecipação de tutela; 2. Somente se chegou ao elevado montante devido à resistência injustificada da parte - argumentando que fora estipulado, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento - e como tal não se concebe a redução pleiteada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que , no caso em comento, é invocado para garantir a soberania das decisões judiciais; 3. Com a reforma processual, fora autorizada a execução provisória das astreintes, com a finalidade de evitar desobediência quanto à obrigação judicial, de modo que a multa deve incidir a partir da citação do obrigado; 4. Recurso conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior.

Maceió, 21 de fevereiro de 2011.

Des.Washington Luiz Damasceno Freitas
Presidente

Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator

Agravo de Instrumento n° 2010.005040-8
Origem: Comarca de Maceió / 9ª Vara Cível da Capital
Classe e nº de origem: Cominatória nº 001.10.003437-4
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante: Assistência Médica Ltda. - HAPVIDA
Advogados: Felipe Medeiros Nobre e outros
Agravado: Clóvis Lorena Cavalcanti Pedroso
Advogados: Rodrigo Araújo Campos e outros

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA - Assistência Médica Ltda. em face de Clóvis Lorena Cavalcanti Pedroso, inconformada com a decisão proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Cominatória, tombada sob o nº 001.10.003437-4.

No decisum vergastado, o juiz a quo determinou que a Agravante efetuasse o pagamento no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) referente à multa por descumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC.

Em suas razões, assevera o Recorrente, que efetuou contato telefônico com o médico assistente do Agravado, Dr Roberto Granja, verificando os valores para a realização do tratamento daquele. Ocorre que, apenas em 15 de abril de 2010, o profissional enviou o relatório à Agravante constando os valores para realização de 6 (seis) a 8 (oito) sessões, de forma a serem concretizadas em intervalos semanais a critério deste, tendo um custo total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) cada.

Aduz, ainda, ter sido informada, posteriormente, da execução das sessões inicialmente prescritas, de modo que efetuou o depósito judicial no valor total de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) em favor do médico contratado. Contudo, o Agravado pleiteou perante o juízo de 1º grau a execução do montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Por fim, requer seja dado provimento ao presente Agravo, a fim de que seja cassado o decisum que determinou a multa, ou uma vez admitida a execução, que seja o valor arbitrado em, no máximo, R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).

Em suas contrarrazões, o Agravado aduz serem descabíveis as alegações do Agravante posto que ficou evidenciado o descumprimento da decisão que concedeu a liminar requerida, de forma a se prolongar durante 84 (oitenta e quatro) dias sob o argumento de que o médico assistente do Recorrido não fazia parte de seu quadro de credenciados. Suscita, ainda, não haver como rediscutir a matéria em relação à fixação da multa, pois esta já foi decidida, tendo, inclusive, sido encerrado o procedimento quanto a esta, devido à não interposição de recursos em face da decisão deste Colendo Tribunal. Ao final, sustenta a manutenção do decisum vergastado.

Requisitadas informações do juízo de 1º grau, este informou que o Agravante descumpriu liminar, já confirmada por este Tribunal, motivo pelo qual procedeu-se a execução provisória da multa diária, pois esta foi imposta com a finalidade de vencer a obstinação da parte na obrigação de fazer, de forma que não carece de trânsito em julgado da sentença final condenatória.

A antiga relatoria se pronunciou no sentido de julgar o efeito suspensivo requerido após manifestação da parte recorrida, fl. 214.

Os autos foram recebidos por este Gabinete em 8 de fevereiro de 2011.
É o relatório.
VOTO

Inicialmente, cumpre enfatizar que o recurso sob análise se restringe, única e exclusivamente, à apreciação do corpo do decisum agravado.

Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, deixo de me manifestar, tendo em vista que os autos encontram-se aptos ao julgamento.

Da análise, dos autos, percebe-se que não restam dúvidas acerca da possibilidade de incidência da multa estipulada, nem ao menos quanto a obrigatoriedade de seu pagamento, uma vez que sua fundamentação encontra amparo seja na lei (CPC) ou na jurisprudência, configurando caráter pedagógico e coercitivo da medida, com a finalidade do mais rápido cumprimento da obrigação de fazer, de modo a resguardar os direitos da parte lesada.
Eis que restaria indevida a aplicação das astreintes, acaso a parte cumprisse o determinado pelo juiz no prazo determinado; motivo pelo qual, apesar de o Recorrente ter cumprido com a obrigação imposta, este o fez, oitenta e quatro dias após intimado.

Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil. Veja:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. L8952.htm
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. L8952.htm
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.


Costa Machado[1] lembra no comentário ao §4º do artigo 461 do CPC:

a inovação parece bastante interessante porque torna imediata a pressão psicológica e sua eficácia persuasiva sobre o réu, o que pode determinar, e certamente determinará, a pronta satisfação, no mais das vezes, do direito afirmado pelo autor. Note-se que, no regime anterior do isolado art. 287 (antes de 1994, portanto), a multa só incidia a partir do trânsito em julgado, o que era inegável obstáculo à consecução do sonhado ideal de efetividade do processo.

Ainda nesse sentido, é entendimento doutrinário:

é possível a aplicação da multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não fazer. É possível aplicar multa coercitiva para outorgar efetividade à tutela antecipatoria, à tutela cautelar ou a tutelas finais.[2]

Quanto ao momento da execução das astreintes, considere-se que com a reforma processual, fora autorizada a execução provisória das astreintes, com a finalidade de evitar a desobediência quanto à obrigação judicial, de modo que a multa deve incidir a partir da citação do obrigado.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela execução da interlocutória, que aplica as astreintes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461, § 4, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).
2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória. 3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007. 4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil" (REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007). [...] 9. Recurso Especial provido (REsp 1098028/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010)(Sem grifo no original).

Destarte, resta claro que a sua exigência pode ser requerida em qualquer fase processual posterior ao seu descumprimento, de forma a alcançar o período em que o obrigado permaneceu inerte.

Quanto à necessidade de modificação do valor estipulado no primeiro grau, acentue-se que este somente chegou ao elevado montante devido à resistência injustificada da parte - argumentando que fora estipulado, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento - e como tal não se concebe a redução pleiteada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que, no caso em comento, é invocado para garantir a soberania das decisões judiciais. Outrossim, ressalte-se que inobstante a negatória do pedido de efeito suspensivo (fls. 152/154) lançada em agravo interposto pelo ora recorrente em face da decisão que determinou o procedimento médico sob pena de multa, esta publicada em 13/4/10, o Agravante resistira a determinação judicial, ainda assim, conforme se depreende do despacho de fl. 163. Dessa maneira, considera-se, pois, em que pese a Recorrente asseverar a inviabilidade do cumprimento da decisão, deixou de comprová-la nos autos.

Por fim, registre-se que, da análise da situação apresentada, no caso dos autos, restou clara a ocorrência de prejuízos para o Agravado decorrente da obstinação do Agravante, já que, segundo o médico (fls. 207/208), com suas próprias palavras, diz:

"o atraso na autorização do tratamento médico do paciente, assim como a negativa por parte do plano de saúde ora réu em arcar com o tratamento, acarretou sérios prejuízos no tratamento médico do autor, tendo inclusive que serem aumentadas as sessões de terapia fotodinâmica com uso de levolan (hon+med), uma vez que não se deu a devida continuidade ao tratamento médico do autor por falta de pagamento[...]"

Essa declaração justifica o montante, pois o Agravado é portador de câncer de pele em estágio avançado, de forma que a demora na disponibilização do procedimento pleiteado ocasionou grave risco a sua saúde.

Desse modo, resta evidente a manutenção da decisão vergastada, pois inexistentes os motivos justificadores para sua alteração.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter em sua totalidade a decisão objeto do presente agravo.

Maceió, 21 de fevereiro de 2011.

Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
________________________________________
[1] MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8.ed, Barueri: Manole, 2009, p. 506.

[2] MARINONE, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2010, p.428.

_______

Código de Processo Civil Comentado
Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

0 comentários:

Postar um comentário