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13/09/2012

Princípio da boa-fé processual. Proibição de o órgão jurisdicional comportar-se contraditoriamente.


 
Fredie Didier Jr.
 Livre-Docente (USP). Doutor em Direito pela PUC/SP. Advogado e consultor jurídico.

Defendo há muitos anos que o princípio da boa-fé processual (ou boa-fé objetiva processual) orienta também a atuação jurisdicional. O juiz também deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Uma das concretizações do princípio da boa-fé é a regra que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Recentemente, o STJ aplicou este entendimento em caso bastante interessante.
O juiz havia homologado o pedido de suspensão convencional do processo. Durante a suspensão, porém, proferiu a decisão. A parte recorreu apenas após o fim do prazo de suspensão do processo. O tribunal entendeu que o recurso era, assim, intempestivo: o prazo da apelação teria começado a correr a partir da intimação da sentença. O STJ, porém, entendeu que este comportamento viola a boa-fé objetiva processual, porque “ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios, havendo violação da máximanemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual” (REsp 1.306.463-RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 4.9.2012).
Decisão importante, que merece aplauso, registro e divulgação.
Em 13.09.2012.
Fredie Didier Jr.

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