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12/10/2012

Fundamentação da Prisão Preventiva





HC N. 111.836-SP
REDATORA PARA O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INCERTEZAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONCESSÃO.
1. Prisão preventiva decretada, no primeiro grau de jurisdição, forte na garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. Como garantia da ordem pública, a preventiva deve estar baseada na análise das circunstâncias concretas do caso penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata dos crimes em apuração.
3. Não é exigível, para o reconhecimento do risco à instrução criminal, tenha havido ameaça clara e aberta, pois não é o que usualmente ocorre. Com efeito, ameaças - não raramente – são proferidas de forma velada e disfarçada. Caso, porém, no qual a suposta ameaça está cercada de tamanhas incertezas que não permite conclusão de que teria de fato ocorrido, o que é ilustrado pela circunstância de dois dos pacientes sequer terem sido denunciados pelo fato.
4. Habeas corpus concedido.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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