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18/01/2013

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE VICIADO EM CRACK



Decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou à Amil Assistência Médica Internacional LTDA que “autorize o tratamento e/ou internação psiquiátrica, sem limitação temporal, enquanto houver prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00”. O plano de saúde alegava que só poderia arcar com o tratamento pelo prazo de 30 dias, conforme estipulado no contrato firmado com o usuário de crack.
No entanto, o desembargador relator considerou ser “evidente que pessoa dependente químico de drogas, como cocaína e crack, tem necessidade de ficar internado até que melhore seu estado de saúde, sem limitação de tempo”, e mais adiante, ainda assevera ser “importante não se perder de vista que no confronto de direitos, o de se ver de alguém afastado o risco de morte, o de ver restabelecida sua saúde, e o da prestadora de serviços de não pagar o que não deve, necessário que prevaleça o primeiro, que é o mais importante deles”.
A decisão foi tomada em um agravo de instrumento contra o indeferimento, em primeira instância, da pretensão do dependente químico de ter seu tratamento custeado pelo plano de saúde, pelo período necessário para sua recuperação, apesar de seu contrato limitar a internação pelo período de um mês, após esse prazo, o paciente passaria a arcar com parte da despesa do tratamento.

Processo:20120020279779 AGI

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT)




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