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09/05/2013

PEC dos Domésticos: Inviabilidade

Leone Pereira
Leone Pereira
Advogado. Doutorando e Mestre em Direito pela PUC/SP. Coordenador da Área Trabalhista do Complexo Educacional Damásio de Jesus e da Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ).



Na área jurídica trabalhista, um dos principais temas sempre foi os Empregados Domésticos, com grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Vale ressaltar que a República Federativa do Brasil possui mais de 7 (sete) milhões de empregados domésticos. Com efeito, consubstancia um assunto delicado na vida da sociedade brasileira.
Nesta temática, em 2013, um dos principais assuntos vem sendo o advento da Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013, publicada no DOU em 3 de abril de 2013.
A manifestação do Poder Constituinte Derivado teve por objetivo alterar a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, com o desígnio de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, a modificação constitucional teve por escopo a observância do consagrado princípio da igualdade, isonomia, ou paridade de armas, em seu aspecto substancial.
À guisa de explanação, vale ressaltar que não se trata de uma nova lei, mas de uma Emenda Constitucional (n. 72).
Na tradicional classificação do Professor José Afonso da Silva, consubstancia uma norma constitucional de eficácia limitada, pois a maioria dos novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos ainda dependerá de regulamentação infraconstitucional específica.
Nesse contexto, o membros do Congresso Nacional ainda estão discutindo e refletindo como essa regulamentação será deliberada e aplicada.
Apenas alguns novos direitos possuem aplicação imediata, como a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como adicional de hora extra de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Não obstante, muitas dúvidas ainda precisão ser solucionadas por legislação infraconstitucional específica:
qual será a alíquota dos depósitos do FGTS: 8%, 4%, 2% ou 1%?;
qual será a indenização compensatória devida na hipótese de despedida sem justa causa: 40%, 20% ou 10% sobre os depósitos do FGTS?;
como será a sistemática do seguro-desemprego?;
como deverá ser realizado o controle da jornada de trabalho: de forma escrita ou não? Haverá alguma espécie de cartão de ponto?;
quais serão os meios de prova comprobatórios dessa jornada, testemunhais, documentais etc.?;
como serão os intervalos interjornada e intrajornada, tendo em vista as peculiaridades dos serviços domésticos?;
como será a proteção do trabalho noturno, ou seja, qual será o horário noturno, o adicional noturno? Terão ou não hora noturna ficta ou reduzida de 52 minutos e 30 segundos?;
como ficará a situação dos empregados domésticos que dormem na residência de seus empregadores? Como ficará especificadamente a função do cuidador de idoso, do caseiro etc.?
como deverão ser realizados os instrumentos de negociação coletiva, ou seja, acordo coletivo ou convenção coletiva?
como será realizada a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e até do Ministério Público do Trabalho no meio ambiente doméstico, no que concerne às normas de Segurança e Saúde no Trabalho (Direito Tutelar do Trabalho) etc.?;
como ficarão o salário-família, o auxílio-creche ou pré-escola e o seguro contra acidentes de trabalho etc.?
Ou seja, ainda se faz necessário muito trabalho por parte dos Congressistas...
Neste diapasão, na mídia, vem sendo veiculadas diversas informações imprecisas, que não correspondem ao real cenário jurídico atual.
Dessa forma, vem sendo aduzida a aplicação das regras contidas na CLT como solução a todos os problemas jurídicos a serem enfrentados.
É oportuno consignar que, no ordenamento justrabalhista vigente, o Diploma Consolidado, que é o Decreto-Lei n. 5.452/1943, não é aplicável aos empregados domésticos (art. 7º, alínea a, da própria CLT).
Nesta toada, compete ao Congresso Nacional a completa regulamentação dos novos direitos trabalhistas assegurados aos empregados domésticos, com a edição de uma nova lei que corresponda aos anseios da categoria e da sociedade brasileira.
Logicamente, a doutrina e a jurisprudência contribuirão para a evolução do tema em análise.
Estamos em momento jurídico propício para a edição de uma nova lei dos empregados domésticos, mais completa e atualizada do que a Lei n. 5.859/1972, atendendo de forma mais satisfatória os anseios da categoria. É inegável que a atual lei apresenta diversas lacunas normativas, ontológicas e axiológicas, anomias que precisam ser integradas no ordenamento jurídico vigente.
Insta pontuar que alguns reflexos poderão ocorrer na sociedade nacional, como a despedida considerável de empregados domésticos, o crescimento da informalidade, o fortalecimento da função das diaristas, o surgimento de agências especializadas no fornecimento de profissionais do lar etc.
Trata-se de uma prestação de serviços específica, que merece um regramento justrabalhista peculiar.
Não se trata de desmerecer os empregados domésticos, pois representam trabalhadores de suma importância, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa do trabalhador, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o trabalho como direito social e princípio geral da ordem econômica (arts. 1º, 6º e 170 da CF), a eficácia horizontal/diagonal dos direitos fundamentais etc.
Todavia, não é justo atribuir aos empregadores domésticos a mesma carga trabalhista, pois os tomadores de serviço que possuem maior capacidade econômica deverão ter maior ônus. Em outras palavras, as famílias brasileiras não poderão ter os mesmos encargos trabalhistas de empresas que naturalmente são constituídas com o intuito de lucro.
Esperamos que o Congresso Nacional tenha sensibilidade a essas situações, flexibilizando os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários aos empregadores domésticos. Seria ideal a criação de uma espécie de “Simples Tributário dos Empregados Doméstico”, observando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho doméstica e suas peculiaridades.
Por consectário, teremos uma melhoria da condição social dos empregados domésticos, mas também atenção e respeito aos empregadores domésticos.
Isso nada mais é do que a adoção da verdadeira isonomia alinhavada por Rui Barbosa, na Oração aos Moços, que já tinha sido ventilada por Aristóteles – igualdade é tratar os iguais de maneira igual, e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Ou seja, não podemos olvidar as especificidades e as peculiaridades dos serviços domésticos, que não se confundem com as demais espécies de serviços.


Fonte: Jornal Carta Forense 



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