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01/07/2013

Juros dos depósitos judiciais podem ser discutidos dentro da ação principal


As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora ratificada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC). 

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado 271 da súmula do STJ: “A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.” 

Eletrobras x CEF

O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que beneficiou a Caixa Econômica Federal (CEF), parte recorrida. 

Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a CEF, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994. 

A CEF impetrou mandado de segurança no TRF3 para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal. 

Decisão reformada 
O TRF3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria. 

Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judicias. 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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