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13/09/2013

Embargos Infringentes no STF...

VEJA COMO CADA MINISTRO VOTOU
O ministro Joaquim Barbosa em sessão que julga recursos do mensalão (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)
JOAQUIM BARBOSA
(contra os infringentes)

"A reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador é de toda indevida. A Constituição e as leis não preveem privilégios adicionais. Esta Corte já se debruçou cinco meses em 2012 e agora no segundo semestre de 2013 já ultrapassamos um mês de deliberação. Admitir embargos infringentes no caso seria uma forma de eternizar o feito."
O ministro Luís Roberto Barroso em sessão no STF (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

LUÍS ROBERTO BARROSO
(a favor dos infringentes)

"Mesmo que se queira cogitar da supressão dos infringentes, penso que seria imprópria uma mudança da regra do jogo quando ele se encontra quase no final. Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora. A exemplo de toda sociedade brasileira, eu também estou exausto deste processo. Ele precisa chegar ao fim. Temos que virar esta página. [...] Ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas é para isso que existe a Constituição: para que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões."
Ministro Teori Zavascki no julgamento dos embargos de declaração apresentados pelas defesas dos réus condenados na (AP) 470 (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

TEORI ZAVASCKI
(a favor dos infringentes)

"O silêncio da lei quanto ao ponto não concorre para a interpretação que levaria à irrecorribilidade de decisões. Não tendo a lei disciplinado a matéria, a solução juridicamente aplicada é a norma geral que disciplina a fase recursal [o regimento]. Ou vale para tudo [o entendimento de que a lei revogou o regimento] ou não vale para nada. Invocá-lo para afastar os embargos infringentes levaria por idêntica razão afastar os demais recursos. Não seriam cabíveis os embargos de declaração."
Ministra Rosa Weber em sessão que julga os Embargos de Declaração na Ação Penal (AP) 470. (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

ROSA WEBER
(a favor dos infringentes)

"A lei 8.038/1990 nada dispõe sobre eventuais recursos admissíveis na ações penais de competência desta Corte. Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração que, como sabemos, são recursos. Não haveria incompatibilidade, portanto, na norma do regimento interno interno que prevê infringentes em decisões condenatórias não unânimes. [...] Ainda que se trate de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou contraproducente, como muitos respeitáveis doutrinadores entendem e também a jurisprudência, entendo eu que o emprego da técnica jurídica não autoriza a concluir pela sua revogação."
Ministro Luiz Fux em sessão que julga os Embargos de Declaração na Ação Penal (AP) 470. (Foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

LUIZ FUX
(contra os infringentes)

"Referido recurso é inadmissível no Supremo Tribunal Federal.[...] Isso não é casuísmo. Nós temos 400 ações penais. Pretende-se que o mesmo plenário se debruce sobre as mesmas provas e decida novamente sobre o mesmo caso. Tratar-se-ia, isso sim, de uma revisão criminal simulada."

Ministro Dias Toffoli (Foto: Reprodução Globo News)

DIAS TOFFOLI
(a favor dos infringentes)

"Acompanho a divergência pelo fato de a lei 8.038 ter confirmado o regimento interno como o meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento, e ele prevê os embargos infringentes."
 
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia (Foto: Carlos Humberto/STF )

CÁRMEN LÚCIA
(contra os infringentes)

"Quem legisla é o Congresso Nacional. Se eu admitir que a lei 8038 não exauriu a matéria, mas que pode ser complementada pelo regimento, [...] eu teria uma ruptura do princípio da isonomia. Para mim, o quadro que me impede de acompanhar a ilustradíssima divergência é que a competência para legislar sobre processos é da União. O Congresso atuou de maneira completa."
O ministro Ricardo Lewandowski preside sessão do STF (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

RICARDO LEWANDOWSKI
(a favor dos infringentes)

"[A aceitação dos infringentes] permite a derradeira oportunidade de corrigir erro de fato e de direito, sobretudo porque encontra-se em jogo o bem mais precioso da pessoa depois da vida que é seu estado libertário. [O recurso deve ser aceito] sob pena de retirar casuísticamente nesse julgamento recursos com os quais os réus contavam e com relação aos quais não havia qualquer contestação nesta Corte."
 
O ministro Gilmar Mendes em sessão do STF (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

GILMAR MENDES
(contra os infringentes)

"Não há justificativa para a aceitação deste retrógrado recurso. [...] Não há fundamento para afastar a revogação tácita operada pela lei 8038/90 no caso envolvido. O argumento de que se trata de ação criminal originária não é suficiente para legitimar a admissão desse arcaico recurso. É o silêncio claramente eloquente na lei 8038. Por que precisa de quatro votos divergentes? Por que não três? Por que não zero? Se se trata de controle, de desconfiança do que foi julgado pela mais alta Corte do país, dever-se-ia admitir de forma geral. O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo."
GNews - Ministro Marco Aurélio Mello (Foto: GloboNews)

MARCO AURÉLIO MELLO
(contra os infringentes)

"Sinalizamos para a sociedade brasileira uma correção de rumos visando um Brasil melhor pelo menos para nossos bisnetos, mas essa sinalização está muito próxima de ser afastada. Cresceu o Supremo, órgão de cúpula do Judiciário, junto aos cidadãos, numa época em que as instituições estão fragilizadas, mas estamos a um passo, ou melhor, a um voto – que responsabilidade, hein, ministro Celso de Mello."
Fotos publicadas por Mariana Oliveira e Rosanne D’Agostino - do G1

AP 470-MG – com 63 sessões até agora

Contrários ao cabimento:
Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio
Favoráveis ao cabimento:
 Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski 

De acordo com o Código de Processo Penal, os Embargos Infringentes pressupõem uma decisão não unânime de Tribunal de Justiça, de apelação, RESE ou agravo em execução. Em caso de competência originária, os Embargos não são cabíveis.
No CPP (art. 609, parágrafo único)
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

No entanto, os ‘Embargos Infringentes’ também estão previstos:
- No REGIMENTO INTERNO do STF (art. 333, I) – publicado em 27/10/1980, sob a vigência da Constituição de 1969 – à época, competia ao STF, por seu Regimento Interno, dispor sobre normas processuais dos feitos de sua competência originária ou recursal (art. 120, parágrafo único, ‘c’, CF/1969).
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal; Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.

Os ‘Embargos Infringentes’ não estão previstos:
- Na Constituição de 1988

Competência para legislar sobre direito processual:
Na Constituição de 1969 - art. 120, parágrafo único, ‘c’ – competia ao STF, por seu Regimento Interno, dispor sobre normas processuais;
Na Constituição de 1988 – art. 22, I – compete privativamente à União legislar sobre direito processual.

De acordo com as lições do Advogado Rodrigo Lago, membro do IAB e fundador do site ‘Os Constitucionalistas’, o conjunto de normas do Regimento Interno que dispunham sobre direito processual nos feitos de competência do STF foi recepcionado, como lei federal ordinária, pela Constituição de 1988.
Já as demais disposições do Regimento Interno, que diziam respeito sobre questões eminentemente regimentais, foram recepcionadas como normas de Regimento Interno. Sendo assim, como a matéria está reservada à competência legislativa da União, e não privativamente ao STF, a derrogação do art. 333, I, do Regimento do STF, só é possível por lei federal ordinária, já que formalmente o dispositivo é regimental, mas materialmente é uma lei.

No entanto, o Ministro Gilmar Mendes, ontem em Plenário, ressaltou ser evidente que a nova lei de processo penal não se daria ao trabalho de explicitar um pequeno ponto do Regimento Interno do STF. Esse ponto, o artigo 333, é que previa a possibilidade dos embargos. Segundo o Ministro, estranho seria uma lei, votada pelo Congresso, dedicar-se a negar expressamente um texto a que é, por natureza, superior.

A Lei nº 8.038/1990 instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, perante o STJ e o STF (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm).
Essa Lei não derrogou expressamente o art. 333 do Regimento Interno do STF, como também, não se vislumbra incompatibilidade com a referida Lei, a qual, ademais, não tratou inteiramente das normas processuais sobre os feitos de competência do STF. Ou seja, as normas processuais, previstas no Regimento Interno do STF, que não foram derrogadas, seguem em vigor, lembrando ainda que a Comissão de Regimento do STF, hoje presidida pelo Ministro Marco Aurélio e composta pelos Ministros Luiz Fux e Teori Zavascki, desde que a referida Lei fora publicada, nunca debruçou sobre o questionado art. 333 no sentido de extirpá-lo do mundo jurídico.

Sobre a possibilidade de aplicação do referido Regimento Interno pelo STF, há dois julgados, como exemplo, nesse sentido:
AI 430317 AgR-ED, Relator:  Min. Joaquim Barbosa (j. 29/06/2004) – não aplicou as regras do CPP, mas as do Regimento Interno (art. 337, § 1º).
AP 361 ED, Relator:  Min. Marco Aurélio (j. 03/03/2005) – deixou claro que as disposições contidas no Regimento Interno, sobre as normas processuais dos feitos de competência do STF, continuam vigentes.

Ou seja, parece claro que as normas processuais do Regimento Interno do STF não foram revogadas.

Em relação aos Embargos Infringentes, o Ministro Gilmar Mendes, em Plenário (12/09/2013), demonstrou que o STF vem sistematicamente negando a sua admissão em todos os tipos de ação judicial e que eventual julgamento de mérito se estenderia por mais de 70 dias, acarretando uma ‘pauta hipotecada’ e comprometendo a razoável duração do processo. A Ministra Cármen Lúcia, ao rejeitar os Embargos, destacou que a norma prevista no Regimento Interno deve ser revogada por ser incompatível com a nova realidade, porque o benefício da recorribilidade via Embargos Infringentes não pode ser estendido também aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, dando margem a um sistema dúplice, que agrediria a unidade processual imposta pelo artigo 22 da Constituição Federal. 

O Professor de Direito Constitucional, Senador Pedro Taques, fazendo referência ao voto da Ministra Cármen Lúcia, entende que admitir os Embargos Infringentes é ferir o Princípio da isonomia, porque Senadores e Deputados Federais, caso fossem condenados à unanimidade pelo STF, não teriam direito aos referidos Embargos. O renomado Professor ainda ressalta que a chegada do Regimento Interno se deu num momento escuro da nossa história, na época da ditadura, e que a Lei nº 8.038/1990 acabou com os Embargos Infringentes nos Tribunais, tanto que no STJ eles não são mais admitidos. Em relação ao Decano da Corte, o Professor destaca as suas qualidades, dentre elas ressaltando que não se trata de um Ministro vaidoso, já que “a vaidade pode nos atormentar a todos”, enfim, um grande Ministro.

Segundo o Chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, Professor Alexandre de Moraes, “o Supremo Tribunal Federal não poderia estar em melhores mãos, pois a decisão final será dada com coragem, absoluta imparcialidade e liberdade intelectual pelo Decano da Corte”.

O Ministro Celso de Mello, que já foi Relator de Embargos Infringentes numa Ação Penal que tramitou no STF (os quais não foram apreciados pela ausência dos 04 votos favoráveis ao cabimento) afirmou, ao votar contra o desmembramento (julgamento no ano passado), que:
 “O STF, em normas que não foram derrogadas, e que ainda vigem, reconhece a possibilidade de impugnação de decisões do Plenário desta corte em sede penal. Não apenas os Embargos de Declaração, como aqui se falou, mas também os Embargos Infringentes do julgado, que se qualificam como recurso ordinário dentro do Supremo Tribunal Federal, na medida em que permitem a rediscussão da matéria de fato e a reavaliação da própria prova penal”. 

E como bem lembra o Advogado Criminal, Renato de Moraes, o voto do Ministro Celso de Mello, na AP 470: “Tais observações, contudo, não descaracterizam a legitimidade constitucional da norma inscrita no art. 333, I, do RISTF, pois, como anteriormente enfatizado, essa prescrição normativa foi recepcionada pela vigente ordem constitucional (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278-279 – RTJ 190/1084, v.g.), que lhe atribuiu força e autoridade de lei, viabilizando-lhe, desse modo, a integral aplicabilidade por esta Suprema Corte. É por isso que entendo, não obstante a superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal” (fls. 51.771/51.772).

O certo é que um julgamento, na análise do teor que consta dos autos, é bem diferente da capa dos autos, do apelo midiático e da pressão popular, pressões estas que são para políticos, não para julgadores. Quem julga não deve ter lados. O lado está nos autos, ou deveria estar. Isso é fato. Ao Direito interessa o embate jurídico, sem cor ou preferências. Somos vítimas! No entanto, por mais que sejamos vítimas e estejamos num país de novelas, não podemos aceitar outra postura, que nem pode ser neutra nem acrítica, mas, para os que julgam, deve ser imparcial, com base no que consta nos autos, o mundo real dos fatos, por mais surreal que o cenário possa parecer.

Na condição de vítima de tudo isso, o bom é saber que o voto do Ministro Celso de Mello será um voto digno de respeito, apesar de não ser imune às críticas, essa nossa ferramenta democrática, ainda mais se as tais e eventuais críticas não forem eivadas de paixões.

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