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13/11/2015

DIREITO AO SOSSEGO


 

A falta de educação, de cortesia, e de respeito ao direito alheio no Brasil é mais um exemplo de como a sociedade é dividida e as pessoas são egoístas e desrespeitosas umas com as outras. Todos têm direito ao sossego, ao descanso, ao silêncio, direito este cada dia mais abertamente violado. A questão é tão absurda que há catalogados vários casos de violência e morte por causa da transgressão a esse sagrado direito.

 

Lembro que o direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito, que envolve uma série de transtornos que já foram avaliados e julgados pelo Poder Judiciário, que, por exemplo, considerou que viola o direito ao sossego:

 

a) o barulho produzido por MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS, no INTERIOR DE TEMPLO, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos;

 

b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de QUADRA DE ESPORTES;

 

c) a utilização de HELIPORTO em zona residencial;

 

d) o movimento de caminhões que fazem carga e descarga de cimento, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM ZONA RESIDENCIAL;

 

e) os ruídos excessivos feitos por ESTABELECIMENTO COMERCIAL INSTALADO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL;

 

f) os LATIDOS INCESSANTES DE CÃES;

 

g) a produção de som por BANDAS que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para sons produzidos eletronicamente etc.

 

Anoto, antes de prosseguir, que o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente. Num caso em que se considerou excessivo o ruído produzido pelo heliporto, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção.

 

Aliás, lembro que os shows produzidos em estádios de futebol e que violam às escâncaras o direito ao sossego dos vizinhos são, como regra, autorizados pela Prefeitura local. Alguns shows, inclusive, varam a noite e a madrugada, numa incrível violação a céu aberto. Realço que, nesses casos, a própria Prefeitura é responsável pelos danos causados às pessoas.

 

LEGISLAÇÃO

 

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL Nº 3.688/1941)

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

   III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

   IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

   Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa

 

LEI Nº 9.605/1998 (MEIO AMBIENTE)

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 

Consigno que, para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito.

 

Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego não. Basta a perturbação em si.

 

Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranquilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

 

A questão, portanto, não se restringe à esfera administrativa, com o acionamento dos órgãos municipais. É, também, caso de polícia e, naturalmente, envolve a esfera judicial, na qual a vítima pode tomar as medidas necessárias, inclusive com pedido de liminar, para impedir ou fazer cessar a produção do barulho excessivo e, ainda, podendo pleitear indenização por danos materiais e morais.

 

É isso!

 

E durma-se com um barulho desses!

 

Desembargador aposentado do e. TJ/SP, Escritor e Professor de Direito do Consumidor, Rizzatto Nunes*

* Trechos de texto publicado no Portal Migalhas

 

 

ALGUNS JULGADOS

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ATIVIDADES RELIGIOSAS - SOM MECÂNICO EM ALTA POTÊNCIA DURANTE OS CULTOS - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - PROVA PERICIAL - EXCESSO DE RUÍDO - LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO - POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA - MAU USO DA PROPRIEDADE - EXEGESE DO ART. 554 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ISOLAMENTO ACÚSTICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a emissão de som mecânico de alta potência, acima dos limites legais, durante a realização de atividades religiosas no interior de seu templo, impõe-se à Igreja a edificação de obras de isolamento acústico, a fim evitar que os ruídos continuem perturbando o sossego dos moradores das propriedades vizinhas”. (TJ-SC - AC: 221215 SC 2004.022121-5, Relator: WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/07/2005, Terceira Câmara de Direito Civil)

 

“APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS À UNANIMIDADE. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado singular exerce a faculdade de livre apreciação de prova que lhe é conferida pelo art. 131, do Código de Processo Civil, indicando devidamente os motivos que lhe formaram o convencimento. O sossego é bem jurídico componente dos direitos da personalidade. Uma vez afetado, pode configurar-se o dano moral decorrente do comprometimento da integridade física e psíquica do ofendido. Nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba é o valor da condenação e não o valor da causa. Precedentes jurisprudenciais. Duas apelações. Provimento parcial de ambas, à unanimidade”. (TJ-PE - APL: 540391820088170001 PE 0054039-18.2008.8.17.0001, Relator: SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO, Data de Julgamento: 06/01/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 53)

 

“RECURSO CRIME. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIOS. ARTIGO 42, INCISO III, DO DL 3.688/41. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS EM TEMPLO RELIGIOSO. ISOLAMENTO ACÚSTICO. EXCESSO COMPROVADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFLITO DE NORMAS. LEI ESTADUAL 13085/2008. NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. RESOLUÇÃO 01/90 DO CONAMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- A legislação ambiental em vigor visa à proteção da saúde e do sossego da coletividade. Assim, a garantia do livre exercício dos cultos religiosos sujeita-se a restrições em caso de colisão com outros direitos fundamentais assegurados pela Constituição. 2- Em caso de eventual conflito entre normas federais, estaduais e municipais, prevalecem as primeiras. Ademais, a Lei Estadual 13.085/08 não impede a aplicação da lei penal, quando suficientemente demonstrada, como nestes autos, a ocorrência de perturbação ao trabalho e sossego alheios, ainda que não atingidos os níveis de ruído estipulados naquele diploma especial. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA”. (TJ-RS - RC: 71004127627 RS , Relator: CRISTINA PEREIRA GONZALES, Data de Julgamento: 25/02/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2013)

 

“Direito de vizinhança. Templo religioso. Perturbação ao sossego da vizinha com ruídos provenientes dos cultos religiosos. Índice que supera o mínimo tolerável. Ação julgada procedente. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Oportunidade concedida às partes para manifestação acerca do laudo pericial, quedando-se inertes. Impugnação tardia feita somente com as razões de apelação. Inadmissibilidade. Desnecessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos. Níveis de ruído apurados. Norma NBR-10151, da ABNT. Medições em residência vizinha, tanto na área externa quanto em área interna, durante a realização dos cultos, com orquestra e sem orquestra. Ultrapassagem, em todas as medições, dos índices máximos permitidos. Necessidade de adoção de medidas de controle do ruído. Recurso improvido. Os ruídos produzidos no templo religioso são superiores aos limites do aceitável, trazendo claro incômodo e interferência prejudicial ao sossego e até mesmo à saúde daquela que habita o imóvel vizinho, configurando uso anormal da propriedade. A liberdade religiosa, assegurada constitucionalmente, não pode prejudicar o sossego alheio e as normas de tolerância, decorrentes da convivência das pessoas em agrupamentos sociais, observam limites a que todos devem obediência. Ultrapassados estes, cabe as providências administrativas e jurisdicionais para recondução para as regras de convivência social das pessoas”. (TJ-SP - APL: 40241218020138260224 SP 4024121-80.2013.8.26.0224, Relator: KIOITSI CHICUTA, Data de Julgamento: 09/04/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISOS III DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. ABUSO NO VOLUME DE SOM INSTALADO EM AUTOMÓVEL. PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR SOLICITADA POR TERCEIRO ANÔNIMO. POLICIAIS MILITARES QUE PRESENCIARAM O FATO. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA NA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-PR - APL: 000204315201381600390 PR 0002043-15.2013.8.16.0039/0 (Acórdão), Relator: LIANA DE OLIVEIRA LUEDERS, Data de Julgamento: 12/08/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2015)

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