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16/04/2011

Ação de prestação de contas (paradoxo fático)


Paulo Sérgio Scarparo
Desembargador do TJRS

TJRS. Ação de prestação de contas. Fases

Nesse sentido: ...a ação de prestação de contas é bifásica, sendo que na primeira fase apenas o dever de prestar contas é analisado. O mérito das contas é aferido em segunda fase ... (JÚNIOR, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. Pág. 983, item 7).

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 70039698758, de Porto Xavier.
Relator: Des. Paulo Sergio Scarparo.
Data da decisão: 27.01.2011.
EMENTA: Mandatos. Ação de prestação de contas. Competência da justiça comum. Primeira fase. artigo 917 do CPC. O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas. As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas. O mandatário tem o dever de prestar contas ao mandante. Art. 668 do Código Civil. Apelo Desprovido.
Apelação Cível Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70039698758 Comarca de Porto Xavier
EGON STEINBRENNER APELANTE
MARIA ELENA DA VEIGA OLIVEIRA APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.

RELATÓRIO


Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
De início, adoto o relatório da sentença das fls. 49-51:
MARIA ELENA DA VEIGA OLIVEIRA ingressou com ação de prestação de contas contra EGON STEINBRENNER, já qualificados na inicial. Arguiu que constituiu o réu, através de mandato ad judicia, como seu procurador com a finalidade de promover ação de concessão de benefício previdenciário. Disse que, inicialmente, não foram ajustados honorários. No entanto, após o trânsito em julgado da sentença, foi firmado o contrato de honorários. Referiu que a ação resultou procedente, inclusive, com a condenação do INSS no pagamento de valores atrasados, os quais foram levantados pelo réu. Alegou que, em que pese inúmeras tentativas amigáveis, o réu não lhe repassou o que lhe é devido, tampouco prestou contas do dinheiro recebido. Postulou a procedência da demanda. Juntou documentos (fls. 04/25).
Fora deferida a AJG à autora (fl. 26).
Citado (fl. 30/v), o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. No mérito, aduziu que os honorários advocatícios foram contratados no valor de 50% do montante auferido na ação previdenciária. Alegou que o valor levantado referido na inicial é parte do total do montante auferido na demanda previdenciária. Ao final, postulou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 34/41).
Replicou a autora, impugnando os termos da contestação e reiterando os argumentos iniciais (fls. 44/47). Na oportunidade, acostou memória de cálculo (fl. 48).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELENA DA VEIGA OLIVEIRA, nesta ação de prestação de contas ajuizada em face de EGON STEINBRENNER, ambos já qualificados, para, com fundamento no que estabelece o artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil, condenar o requerido a prestar contas, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte autora.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a natureza da ação e o trabalho exigido pelo feito, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data.
Ao defensor nomeado, Marcos S. Martins (fl. 04), arbitro honorários no valor de R$ 150,00, diante do trabalho realizado.
Irresignada, apela a parte ré (fls. 54-56). Reapresenta a alegação de incompetência da Justiça Comum para conhecer do feito. No mérito, diz que não deve prestar contas à parte autora porquanto essas já teriam sido adequadamente prestadas. Também tece considerações acerca dos serviços prestados à demandante e do valor de seus honorários advocatícios, concluindo ser credor da autora. Pede seja julgada improcedente a ação de prestação de contas.
Em contra-razões (fls. 60-62), a parte autora defende a manutenção da sentença.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Assim como compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (Súmula n. 363/STJ), também é a Justiça Comum competente para apreciar pedido de prestação de contas ajuizado pela cliente contra o profissional liberal.

De fato, a relação entre o advogado e seu cliente caracteriza contrato de prestação de serviços por profissional liberal, sendo da Justiça Estadual a competência para apreciar ações que tratem dessa matéria, independente de ter o advogado mandatário atuado em processo ajuizada perante a Justiça Federal.

A propósito da competência para apreciar ação de prestação de contas semelhante, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CLIENTE EM FACE DE SEU ANTIGO ADVOGADO. NATUREZA CONTRATUAL DO VÍNCULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Ação de prestação de contas ajuizada por cliente em face de seu antigo patrono, decorrente de alegada ausência de repasse de verbas relativas a condenação e acordo firmados em ações judiciais pretéritas. 2. A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide, não se verificando, na espécie, discussão sobre vínculo empregatício ou recebimento de verbas trabalhistas, do que decorre a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda. Precedentes. 3. "O fato de se tratar, na presente hipótese, de ação de prestação de contas movida em desfavor das advogadas que prestaram serviços profissionais à autora em nada altera essa conclusão." (CC 76.353/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 24.05.2007) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, o suscitado. (CC 75.617/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 284)
Destarte, vai rejeitada a alegação de incompetência reapresentada na apelação.
Isso posto, passo ao exame do apelo.
Como é sabido, a ação de prestação de contas é via processual particular por ser bifásica.

Na primeira delas, a cognição é verticalmente rasa, uma vez que a única discussão a ser travada é se a parte autora tem o direito de exigir a prestação das contas postulada e se a parte adversa tem o dever de prestá-las. A propósito, o art. 914 do CPC dispõe que:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.

Na espécie, cuida-se de pedido de prestação de contas manejado pela mandante contra o mandatário, que - por força do artigo 668 do Código Civil(1), dos deveres inerentes à relação de mandato.

Aduza-se que apenas após o reconhecimento do direito em ver as contas prestadas em sentença (caso a parte demandada negue-se a fazê-lo após a citação) é que se apurarão, daí já na segunda fase da ação de prestação de contas, as demais questões pertinentes à pretensão articulada. Nesse sentido: ...a ação de prestação de contas é bifásica, sendo que na primeira fase apenas o dever de prestar contas é analisado. O mérito das contas é aferido em segunda fase ... (JÚNIOR, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. Pág. 983, item 7).

Ou seja, a ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de um débito ou de um crédito, resultante de determinado negócio jurídico, sendo mister que as contas estejam fundadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma mercantil, especificando-se as receitas, despesas, saldo devedor, atualização monetária, juros, etc.

Destarte, inequívoco o dever do réu de prestar contas, na forma mercantil, à sua cliente. Já as demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas.

Nesse contexto, não merece reparos a decisão que julgou procedente a primeira fase da presente ação de prestação de contas.

Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação Cível nº 70039698758, Comarca de Porto Xavier: "NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: VALERIA EUGENIA NEVES WILLHELM


(1) Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Fonte: CPC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

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