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16/04/2011

TJGO. Legitimidade para oposição de embargos de terceiro. Doutrina



João de Almeida Branco
Desembargador do TJGO

Sobre a legitimidade para opor os embargos de terceiro leciona o doutrinador Antônio Carlos Marcato, em Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Edição: "A legitimidade, de regra, é reconhecida à pessoa que não é parte no processo (quer porque nunca o foi, quer porque dele tenha sido excluído), não tem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação (Cintra Pereira, Dos embargos de terceiro, p.29). Esse conceito de terceiro tem natureza exclusivamente processual, portanto, não guarda, necessariamente, relação jurídica com o direito material; dessa forma, o que deveria ter sido parte (v.g., litisconsórcio necessário não atendido) e não o foi, é terceiro. O legislador, no entanto, equipara a terceiro a parte, ou seja, aquele que, mesmo figurando no processo, não pode ser atingido por qualquer ato de apreensão judicial e isto porque como adverte Liebman, uma pessoa pode ser simultaneamente parte e terceiro com relação a determinado processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel que ela pretende representar, se são distintas as posições jurídicas que ela visa defender (Embargos de Terceiro, RT 160/258)".

Clique abaixo para ler o texto na integra em formato PDF: - Ap. Cív. n. 145241-7/188 (200902150850), rel. Des. João de Almeida Branco
Fonte: CPC Interpretado - Carlos Henrique Abrão e Cristiano Imhof

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