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13/09/2011

Banco é condenado a pagar 1 milhão entre danos morais e honorários à advogada


Ex-advogada do BRB Banco de Brasília S/A ganhou em primeira instância ação trabalhista em que cobrava honorários advocatícios e indenização por danos morais contra o banco. A juíza Alciane de Carvalho, da 2ª VT de Goiânia, constatou que foi comprovado, por perícia documentoscópica, que houve falsificação da assinatura da advogada em recibos emitidos pelo banco.
A magistrada entendeu danos morais arbitrados no valor de R$ 500 mil. A reclamada foi ainda condenada por litigância de má fé e a pagar os honorários não recebidos pela funcionária. Somados, os valores da condenação chegaram a R$ 1 milhão de reais.
De acordo com a sentença, restou provado por testemunhas que a advogada não tinha conhecimento do procedimento irregular que passou a ser adotado pelo banco para recolhimento de custas processuais, que originou a falsificação de autenticação bancária nos referidos documentos. O banco também não apresentou provas contábeis do pagamento dos honorários à advogada. “Uma instituição bancária dizer que não contabilizou pagamento efetivado a trabalhador/prestador de serviços é no mínimo inusitado”, ressaltou a juíza.
O Reclamado, após a recusa da proposta conciliatória, apresentou defesa escrita arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o litígio e de inépcia da inicial. Arguiu prescrição parcial. Discorreu sobre os contratos e aditivos contratuais firmados com a reclamante. Afirmou que a mesma não teve danos morais. Disse que o contrato de prestação de trabalho com ela firmado já está rescindido desde fevereiro de 2007. Contestou de forma específica os pedidos da inicial. Requereu compensação.
Para a magistrada, “a única conclusão possível é que o reclamado realmente não pagou os créditos devidos à reclamante e agiu com má-fé processual quando apresentou em juízo documentos falsos, sabendo que eram falsos e ainda insistindo na realização de nova perícia técnica”. Ela afirmou ainda que a intenção do reclamado foi de causar um “verdadeiro tumulto processual para desvirtuar o que realmente ocorreu – assédio moral à reclamante, com o claro intuito de prejudicá-la perante a comunidade jurídica e acabou por conseguir seu intento”, concluiu.

(Processo nº 810/2009, 2ª VT de Goiânia).

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