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13/09/2011

Honorários Advocatícios nas causas previdenciárias

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Cláusula contratual prevendo honorários de 30% sobre o valor recebido pelo cliente. Contratação que deve respeitar os princípios da moderação e proporcionalidade. Limite da cobrança que deverá ater-se aos valores atrasados e a doze parcelas vincendas, compensando-se eventuais honorários sucumbenciais. Recebimento do advogado sobre montante concedido como antecipação de tutela também deverá obedecer a ratio supra. Recebimento de percentual sobre todas as parcelas vincendas até que se ultime o julgamento definitivo da causa transforma o advogado em sócio do cliente o que constitui conduta antiética por desrespeito aos princípios da moderação e proporcionalidade. Igualmente, viola a interpretação das diretivas da tabela da OAB e o art. 36 do CED. Precedentes desta casa. Proc. 3.769/2009, 3.696/2008,1.771/98, 1.784/98, 2.639/02, 2.990/2004, 3.491/2007, 3.683/2008, 3.699/2008, 3.858/2010, 3.990/2011. Proc. E-4.007/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Referência do Portal Jurídico ACADEMUS

1 comentários:

Elite disse...

Excelente artigo.

Henor Advogado

www.henormouraadvogado.com.br/

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