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29/12/2011

Competência da Corregedoria do CNJ é subsidiária

"A competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais - autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I) — estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, "b")".

"Dir-se-á que há corregedorias de tribunais que não estariam cumprindo com o seu dever. Nessa hipótese, que o CNJ não se omita, dado que pode AVOCAR processos disciplinares EM CURSO (§4º, III) e REVER, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais JULGADOS HÁ MENOS DE UM ANO (§4º, V), devendo representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (§4º, IV)".

"Sem dúvida que é desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga. Com observância, entretanto, do DEVIDO PROCESSO LEGAL, garantia constitucional que ao Supremo Tribunal cabe assegurar".
Carlos Velloso 
Professor emérito da UnB (Universidade de Brasília) e da PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. É autor do livro "Temas de Direito Público".


[Artigo publicado na edição desta quarta-feira (28/12) da Folha de S.Paulo]



Decisões do Supremo Tribunal que têm por objeto o Conselho Nacional de Justiça não vêm sendo corretamente interpretadas.

É o caso, por exemplo, de liminar recentemente deferida a respeito da competência do CNJ para instaurar investigações contra juízes e tribunais. As notícias são no sentido de que essas decisões esvaziariam o poder de fiscalização do Conselho.

Não é isso o que ocorre. Vejamos.

A Constituição, redação da emenda 45, estabelece a competência do CNJ: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). Essa competência é exercida, primeiro, sobre a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.

Cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.

Tem-se, no caso, conforme foi dito, o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Judiciário.

Segue-se a competência correicional, nos incisos III, IV e V do parágrafo 4º do artigo 103-B: compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias, órgãos notariais e de registro.

No ponto, todavia, o dispositivo constitucional ressalva a "competência disciplinar e correicional dos tribunais", podendo o CNJ AVOCAR processos disciplinares EM CURSO — nos casos de omissão por exemplo, das corregedorias (§ 4º, III) — e "REVER, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais JULGADOS HÁ MENOS DE UM ANO" (§ 4º, V). E mais: é competência do CNJ "representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade" (§ 4º, IV).

Verifica-se, então, numa interpretação harmoniosa dos dispositivos constitucionais indicados, que a competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais - autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I) — estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, "b").

É de elementar hermenêutica que o direito é um todo orgânico e que as normas legais devem ser interpretadas no seu conjunto.

Dir-se-á que há corregedorias de tribunais que não estariam cumprindo com o seu dever.
Nessa hipótese, que o CNJ não se omita, dado que pode AVOCAR processos disciplinares EM CURSO (§4º, III) e REVER, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais JULGADOS HÁ MENOS DE UM ANO (§4º, V), devendo representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (§4º, IV).

Assim há de ser posta a questão, que deve ser examinada sem parti pris. E é bom lembrar que a Constituição vigente, a mais democrática das Constituições que tivemos, estabelece o DEVIDO PROCESSO LEGAL e nesse se inclui autoridade administrativa e juiz competentes, independentes e imparciais (artigo 5º, LV), característica do Estado democrático de Direito.

Sem dúvida que é desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga. Com observância, entretanto, do DEVIDO PROCESSO LEGAL, garantia constitucional que ao Supremo Tribunal cabe assegurar.


Revista Consultor Jurídico



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