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02/01/2012

Especial STJ destaca os problemas da ALIENAÇÃO PARENTAL

(foto do site da advogada Valéria Reani)


VÍDEO comovente da APASE (Associação de Pais e Mães Separados)

VÍDEO com a psicóloga Andreia Calçada mostra como preservar os filhos quando há uma separação do casal (Jornal Bom Dia - 26/05/2010)
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Todo mundo já sabe que a separação dos pais traz dor e sofrimento aos filhos. Mas e quando o problema se estende e cria outro ainda maior: a alienação parental, quando um deles começa a falar mal do outro para o próprio filho.

O analista de sistemas, Jorge Dondeo é filho de pais separados. Ele revela como era desconfortante ouvir troca de ofensas entre os pais e ficar no meio da briga sendo apenas uma criança.

“Como os dois queriam ficar comigo e com meu irmão, então eles tentavam forçar desvantagem um do outro. Meu pai falava que minha mãe não estava sendo responsável com a família, com a casa, com a nossa educação ... minha mãe falava que meu pai era infiel, que ele era irresponsável, que ele tinha amante e no meio disso ficava a minha madrasta tentado influenciar a gente contra a minha mãe. Minha mãe também tinha muita raiva da minha madrasta, criticava, xingava... e a gente ficava no meio dessa briga entre os dois”

Situações que prejudicaram a adolescência de Jorge:

“Tinha períodos que eu ficava com raiva do meu pai, outro da minha mãe, outro da minha madrasta. Atrapalhou minha vida estudantil, eu dava pouca atenção pra escola, não estudava direito. Tinha muitos problemas com parentes, com amigos ...”

Crescer e aprender a lidar com estes conflitos, não é fácil. É o que explica a psicóloga Claudia Lira.

“Gera uma absoluta instabilidade interna, uma dificuldade de definir o que é o quê. Sempre fica um mal-estar no psicológico e na formação dessa criança; ela fica como se fosse uma marionete no meio do caminho, uma moeda de troca. Seria muito bom que os pais e a família pudessem pensar antes de promover essa alienação, na criança ou no adolescente”

Em agosto do ano passado, o presidente Lula sancionou uma lei que trata do assunto. A legislação considera ato de alienação parental interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente feita ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que os tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de causar uma má impressão ou proibir o contato com o outro genitor.

Não é permitido, por exemplo, fazer falsas acusações, nem mudar de endereço pra dificultar as visitas. São práticas que ferem o direito da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, sendo ainda um abuso moral. Quem tem a guarda do filho terá que repassar informações pessoais importantes como dados escolares, médicos e alterações de endereço.

Àguida Barbosa, presidente da comissão de mediação do IBDFAM, Instituto Brasileiro de Direito da Família, explica que estes casos podem ser resolvidos por uma mediação.

“Normalmente essas questões vem da falta de comunicação. Às vezes as pessoas nunca conversaram adequadamente sobre o assunto. A mediação tem se prestado muito a esse serviço: de trazer uma consciência aos pais de que os filhos também têm o direito de ver os pais e não somente os pais tem o direito de ver os filhos”.

Mas se a negociação não surtir efeito, o jeito é recorrer ao Judiciário. Apesar de a lei sobre alienação parental ter menos de dois anos, o assunto já chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

O primeiro envolvia pedido de uma mãe para suspender as visitas do pai. No processo foi suscitado conflito de competência entre a justiça do Rio de Janeiro, onde mãe e filha residem e a justiça de Goiás, onde foi iniciada a ação.

A mãe alegava que o pai era violento e teria abusado sexualmente da filha. O pai, a acusava de Alienação Parental. As denúncias contra o pai não foram comprovadas. Já a mãe teve constatados problemas psicológicos.

O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, que se aposentou este ano, considerou que o caso deve ser apreciado pela justiça goiana. O ministro, à época ressaltou que as atitudes da mãe contrariavam o melhor interesse da criança, por ter se separado e mudado para outra cidade rompendo bruscamente o laço entre pai e filha.

Águida Barbosa alerta aos pais que são vítimas da alienação parental para buscarem seus direitos e garantirem um crescimento saudável de seus filhos.

“É preciso sempre agir, não pode se acomodar dizendo que vai ser difícil, que processo demora, ou que a outra parte não vai ceder, não vai compreender”

Em casos de comprovação de alienação parental, o juiz pode advertir ou multar o alienador, aumentar a convivência entre o genitor alienado e o filho, além de determinar acompanhamento psicológico. Também é possível determinar a alteração da guarda de um para guarda compartilhada ou transferi-la do genitor alienante para o que sofreu a alienação.

Coordenadoria de Rádio/STJ

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Lei nº 12.318/2010
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Consequências:


Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;


III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


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