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10/07/2012

Aprovação em concurso público, cadastro de reserva e o direito subjetivo à nomeação

Por Elton Bezerra - repórter da revista Consultor Jurídico


A Justiça do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a reservar três vagas para o cargo de advogado a três candidatos aprovados em concurso. O concurso foi promovido em junho de 2010, mas em fevereiro de 2012 houve novo concurso prevendo as mesmas funções para as quais os autores foram aprovados.

A liminar, proferida pelo juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foi concedida no dia 29 de junho, mesmo dia do vencimento do concurso de 2010. Pela decisão, a reserva de vagas deve ser mantida até o final do processo.

Para fundamentar sua decisão, Pinheiro citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com decisão anterior do STF, “caso a administração pública adote cadastro de reserva, todas as vagas durante a vigência do concurso devem ser ocupadas pelos aprovados”.

Já o STJ diz que os candidatos aprovados, mesmo além do número de vagas, e estando dentro do prazo de validade do edital, têm direito a nomeação quando houver contratações precárias ou temporárias.

“Os candidatos aprovados no concurso de 2010 contam com direito subjetivo à nomeação, no mínimo na proporção das vagas correspondentes ao concurso de 2012”, disse o juiz.
Ele, porém, entendeu que os editais tratavam de cadastro de reserva, uma vez que não estipularam a quantidade de vagas, e assim rejeitou o pedido dos autores para serem contratados.

Outra questão que Pinheiro levou em consideração foi o fato de a ocupação das vagas depender da colocação dos autores no concurso.

Procurada pela ConJur, a Caixa disse que avaliará a decisão para interpor medida judicial cabível.


Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0001155-02.2012.5.10.0006

Conjur

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