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12/12/2012

Relativização da coisa julgada - Possibilidade de DESISTÊNCIA (ou restabelecimento do vínculo matrimonial) do divórcio com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO e necessidade de ALTERAÇÃO de alguns artigos do CC




Após a distribuição do processo de divórcio, o casal pensou melhor e decidiu desistir da ação com o objetivo de manter a família unida. Como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Já o Des. Sérgio Fernandes Martins do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual. Em sua decisão, o desembargador considerou o fato de que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, além de não ter transitado em julgado. O desembargador ressaltou que “manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais, quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois, significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo”.

A EC 66/2010, proposta pelo IBDFAM através do Dep. Sérgio Barradas (PT/BA), simplificou o divórcio no Brasil, acabando com prazos desnecessários e eliminando a separação judicial. Eliminou a discussão da culpa quando da dissolução conjugal. Enquanto que a separação judicial permite homologar desistência sem o casal ter que se casar novamente, no divórcio esse processo ainda não é possível. Para abordar o caso bem como trazer à tona a discussão sobre o fim da separação judicial, convidamos o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Lourival Serejo. Para ele, a repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do Código Civil, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.  Confiram a entrevista:

O SENHOR ACREDITA QUE ESSA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO DIVÓRCIO REFORÇA A TESE DA REVOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL? QUAIS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DESSE CASO?

Esse fato revela, mais uma vez, o que sempre me fascina no Direito de Família: a sua capacidade de surpreender. Quando a gente pensa que tudo está plano, surge uma questão relevante desse teor.

Não acredito que esse caso venha reforçar a tese da revogação da superação judicial. O que é evidente é que tal fato veio mostrar a necessidade de uma previsão legal do mesmo teor do atual artigo 1.577 do CC, para permitir o restabelecimento do vínculo matrimonial, se requerido consensualmente pelos interessados. A repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do CC, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.

A E/C 66/2010, FOI PROPOSTA PELO IBDFAM ATRAVÉS DO DEP. SÉRGIO BARRADAS (PT/BA), COM O OBJETIVO DE SIMPLIFICAR O DIVÓRCIO NO BRASIL, ACABANDO COM PRAZOS DESNECESSÁRIOS E ELIMINANDO A SEPARAÇÃO JUDICIAL. O SENHOR ACREDITA QUE HOUVE UMA REVOGAÇÃO IMPLÍCITA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL?

Defendo a ideia (hoje, ao lado de uma minoria cada vez menor) de que a revogação da separação judicial deveria ser expressa. Entretanto, é evidente que o uso do divórcio direto, nos moldes permitidos pela EC 66/2010 tornará obsoleta a opção pela separação judicial. Nesse caso, se o casal tivesse feito somente a separação, não teria havido qualquer discussão. A repercussão do fato mostra o vácuo que o entendimento da revogação total da separação provoca. Um vácuo por omissão que reclama uma resposta. Essa resposta pode ser dada judicialmente?

NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, CASO O CASAL SE ARREPENDA, MESMO APÓS A AVERBAÇÃO DO PEDIDO EM CARTÓRIO, ELE PODE RETORNAR AO ESTADO CIVIL DE CASADO SEM TER QUE SE CASAR NOVAMENTE . PARA O SENHOR, É POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, MESMO EM SITUAÇÕES DE DIVÓRCIO?

Adotando uma visão instrumentalista do processo, a implementação de uma jurisdição constitucional efetiva, entendo correta a decisão que homologou a desistência do divórcio, mesmo com a sentença transitada em julgada. Tecnicamente, acho que não se trata de desistência, mas de restabelecimento do casamento.

A relativização da coisa julgada, neste caso, não afronta esse instituto como pode parecer à primeira vista, na medida em que as partes são os interessados na sua desconstituição, sem prejuízo para terceiros. A vontade do casal deve prevalecer sobre qualquer formalismo que venha obstacular a reconstituição da unidade familiar, uma garantia constitucionalmente assegurada.

O DESEMBARGADOR SÉRGIO FERNANDES CITA ALGUNS CRITÉRIOS QUE O MOTIVARAM A PROFERIR A DECISÃO: TRATA- SE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE AINDA NÃO FOI AVERBADO EM CARTÓRIO. COMO O SENHOR AVALIA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR? O SENHOR ACHA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO PODE SE ESTENDER A CASOS DE ARREPENDIMENTO APÓS A AVERBAÇÃO?

Como disse na resposta anterior, avalio como positiva a decisão do desembargador. Poderia alguém objetar sobre a inutilidade desta discussão se é possível realizar-se novo casamento. Não é o caso. Os efeitos são diferentes. É mais fácil, menos formal, mais econômico, o simples restabelecimento do vínculo matrimonial. Entendo, inclusive, que o efeito da decisão deve ser ex tunc (uma omissão da decisão), para não romper com os direitos dos cônjuges sobre o patrimônio do casal e outras repercussões.


IBDFAM
Instituto Brasileiro de Direito de Família

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