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17/02/2011

LEI DA FICHA LIMPA E A QUESTÃO DO POVO DA PB (cont.)


Ademais, o apelo popular deveria estar subordinado à CF e não o contrário, ainda mais que, salvo engano, apenas, 1% da população assinou o projeto da referida lei. Portanto, longe de ser maioria. O importante, no entanto, é que a CF seja reverenciada, pois, caso contrário, a iminência de atos contrários à democracia será o esperado.

O ex-ministro do STF, Eros Roberto Grau, concedeu uma entrevista ao jornal ‘Estado de São Paulo’, publicado no dia 05/08/2010, na qual foi enfático ao dizer que “grandes apelos populares são impiedosos, podem conduzir a chacinas irreversíveis, linchamentos. O Poder Judiciário existe, nas democracias, para impedir esses excessos, especialmente se o Congresso os subscrever”. Acrescentou o renomado ministro, ressaltando que a Lei da Ficha Limpa coloca “em risco” o Estado de Direito e ainda acusa o TSE de ignorar o princípio da irretroatividade das leis, enfatizando que, verbis: “Há muitas moralidades. Se cada um pretender afirmar a sua, é bom sairmos por aí, cada qual com seu porrete. Estou convencido de que a Lei Complementar 135 é francamente, deslavadamente inconstitucional.”

Do STF, em relação à questão envolvendo o nobre Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima, espera-se que o dilema causado pela consulta feita ao TSE não traga mais angústia ao povo paraibano.
  
A alínea D, inciso I, do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa determina que fiquem inelegíveis: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Percebe-se que alguns Ministros do TSE admitem exceções, no sentido de que a lei não se aplica para o caso de sanções de inelegibilidade declaradas pela Justiça Eleitoral que transitaram em julgado, não podendo a lei retroagir para aumentar o tempo de inelegibilidade de três para oito anos. Se o candidato foi condenado à inelegibilidade pela Justiça Eleitoral e a decisão tenha trânsito em julgado, a aplicação das novas regras teria o condão de modificar o chamado ato jurídico perfeito.

O próprio presidente do TSE, Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, já declarou em plenário que, nesses casos, aumentar a pena de inelegibilidade de três para oito anos seria o mesmo que desconstituir a coisa julgada, o que só pode ser feito em casos de gravíssima inconstitucionalidade.

Os que combateram a aplicação da Lei Ficha Limpa no pleito de 2010 e os que não podem admitir a sua retroação para atingir o trânsito em julgado, a exemplo da situação do nobre Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima, que fique claro que nunca, em momento algum, defendeu-se ‘ficha suja’ ou aqueles que praticam atos de improbidade, o que, frise-se, não é o caso de Cássio R. Cunha Lima, um político de VIDA LIMPA. Cuida-se, certamente, da defesa da aplicação dos dispositivos constitucionais.

Pergunta-se, então, que lei é essa que não está submissa às regras ínsitas na Constituição da República Federativa do Brasil?

Só por isso, data venia, não caberia nem discussão.

Eduardo Neiva de Oliveira

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