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17/02/2011

LEI DA FICHA LIMPA E A QUESTÃO DO POVO DA PB (cont..)




Voltemos à Suprema Corte e à questão da Lei ‘Ficha Limpa’.

Em relação à VIGÊNCIA x APLICAÇÃO da “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/2010), o art. 16, CF, diz que, verbis: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (sem grifo no original).

Fazendo-se uma observação de início, entenda-se, de acordo com o entendimento do STF, “lei” como sendo todas as espécies normativas ínsitas no art. 59 da CF que alterem o processo eleitoral e, no tocante à suspensão e à eficácia, observe-se que a lei encontra-se em vigor, mas os efeitos dela decorrentes não poderiam ser aplicados, de acordo com a parte final do art. 16 da CF: “não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Sendo assim, a eficácia só seria possível após 01 ano do início da vigência da lei. Mas, lamentavelmente, não foi o que a metade do STF entendeu. Por outro lado, cinco Ministros (o nobre presidente Cezar Peluso, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli) entenderam que o correto seria a inaplicabilidade do referido dispositivo legal às eleições de 2010.

Para o deslinde dessa questão, poderíamos usar, como exemplo, o fim da verticalização pela EC 52, em março de 2006, sendo aplicada, tão somente, nas eleições de 2010, e não em 2006 (em 2008 não foi necessário já que não há verticalização sem eleição para presidente). Por outro lado, a Lei nº 12.034 (reforma eleitoral), publicada em 30/09/2009, foi aplicada nas eleições de 2010, já que as mesmas foram iniciadas no primeiro domingo de outubro/2010, ou seja, após um ano da data de sua vigência.

Entretanto, discutiu-se como ficaria a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), já que alguns entendem que a mesma não alteraria o processo eleitoral, além do argumento referente ao RE 129.392 (DJ 16/04/1993), no qual o STF, por maioria de 06 votos a 05, permitiu a aplicação da LC 64/90 às eleições do mesmo ano.

É possível perceber que, além do placar apertado, o conceito de processo eleitoral não foi o mesmo no julgamento da ADI 3.685 (22/03/2006), no qual se discutiu a constitucionalidade da EC 52/2006, quando o STF entendeu que, ao modificar o regime das coligações, haveria a alteração do processo eleitoral e, assim, não poderia ser aplicada às eleições de 2006. O julgamento de ADI 3.685 foi a primeira vez na qual a Suprema Corte aplicou a norma constitucional para impedir a vigência imediata de uma norma eleitoral.

Eis a ementa (ADI 3.685), sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, ipsis verbis:

"A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral’ (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência." (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.) (sem grifo no original)

Apesar de a questão ter sido julgado pelo STF (05 x 05), a Lei da Ficha Limpa, no meu humilde sentir, altera o processo eleitoral, já que a mesma interfere, indubitavelmente, na escolha, no registro e na votação dos candidatos, devendo a sua eficácia ter sido limitada pelo art. 16 da CF e sendo imprescindível que as questões de inelegibilidade ficassem, por enquanto, sob a égide da LC 64/90.
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