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20/05/2011

Agente da Febem ferido durante motim será indenizado em meio milhão de reais

(Foto do TST)
Emmanoel Pereira
Ministro do TST

Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição – Fundação Centro de Atendimento Sócio - Educativo ao Adolescente - Fundação Casa (antiga Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen, perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8 horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do ferimento.

Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho, em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da segurança e as más condições do local.

A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente. Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado.

A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de indenização por danos morais – cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade laborativa do empregado.

As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional concordou com o pedido: “O dano moral por ele suportado é de natureza gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física, moral e estética”, destacou o colegiado.

O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de 164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete 70 anos (cerca de R$ 350 mil).

A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado por que não comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional.

AIRR - 199-94.2010.5.02.0000
Fonte: TST

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