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21/05/2011

COMISSÃO DE DIREITO À ADOÇÃO (OAB/SP) CRITICA NOVO PROJETO DE ADOÇÃO



Em Nota Pública, divulgada nessa quarta-feira (18/5), o presidente da Comissão de Direito à Adoção da OAB SP , Antonio Carlos Berlini, critica o PL 160/2008, que se propõe a desburocratizar a adoção de adolescentes acolhidos institucionalmente ou em situação de risco, mas que, na sua opinião, acaba gerando insegurança jurídica, com a "possibilidade de composição de litígio sem a presença e participação de Advogado na representação de seus interesses. e por estabelecer " a dispensa do advogado para o pleito de guarda provisória com finalidade adotiva, de qualquer criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado."
NOTA PÚBLICA
A Comissão Especial de Direito à Adoção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por seu Presidente Antonio Carlos Berlini, vem manifestar seu posicionamento acerca do Projeto de Lei iniciado no Senado Federal e registrado sob número 160 de 2008.

Referido Projeto de Lei busca a desburocratização, baratear e acelerar o processamento de Ações que visem a Adoção de crianças e adolescentes órfãos, abandonados ou acolhidos institucionalmente, realizando alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tal Projeto de Lei, em que pese as boas intenções do legislador, traz verdadeira insegurança jurídica às crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente ou em situação de risco exponencial, bem como aos Pretendentes à Adoção, senão vejamos:

Dentre outras existe a seguinte proposição de se alterar o Art. 34 do Estatuto Menorista, sugerindo a inclusão de três parágrafos, abaixo transcritos:

“Art. 34...
§1º O Pedido de Guarda de criança ou adolescente, órfão, abandonado ou abrigado poderá ser apresentado por qualquer pessoa, estabelecida pelo casamento civil ao seu favor.
§2º Para a apresentação do pedido mencionado no §1º, poderão ser usadas fórmulas impressas, observado o disposto no art. 165.
§3º É assegurada prioridade na tramitação do processo referente à guarda de criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado.”

Necessário destacar que referida previsão, inserta no parágrafo primeiro supra mencionado, impede o trâmite da ação adotiva iniciada por pretendentes solteiros e por homossexuais, bem como retira de cena o processo habilitatório para a Adoção (procedimento de avaliação dos pretendentes hoje utilizado com sucesso), uma vez que exige do pretendente um único critério: ser casado civilmente.

Saliente-se que referido parágrafo ainda permite o pleito de adoção de qualquer criança ou adolescente que se encontre acolhido institucionalmente, o que por si só gera verdadeira insegurança jurídica, pois nem todas as crianças acolhidas em instituições têm situação jurídica definida ou mesmo a certeza da destituição do poder familiar de seus genitores.

Mais grave ainda em referida redação, a alteração que se faz no parágrafo único do artigo 206 do referido do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se prevê a possibilidade de composição de litígio sem a presença e participação de Advogado na representação de seus interesses.

A Constituição Federal em seu artigo 133 estabelece que o Advogado é indispensável à administração da justiça e a possibilidade de composição de litígio judicial sem sua presença caracteriza verdadeira ameaça ao direito bem como à dignidade da Justiça.

Destaque-se que consoante se verifica nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 34, estabelece-se a dispensa do advogado para o pleito de guarda provisória com finalidade adotiva, de qualquer criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado.

Uma vez que se permite referido pleito de guarda em relação à criança ou adolescente sem situação jurídica definida, necessária a composição de litígio entre o pretendente à Adoção e os genitores da criança ou adolescente, sendo inconcebível o estabelecimento deste litígio sem o acompanhamento profissional de um advogado.

Por fim, cabe ainda rechaçar a possibilidade de inserção do artigo 50-A que prevê aos conselhos municipais, estaduais e federal dos Direitos da Criança e do Adolescente a criação, implantação e manutenção de um cadastro único, uma vez que tal responsabilidade é do Poder Judiciário que já o organiza através do Cadastro Nacional da Adoção (CNA) mantido pelo Conselho Nacional da Justiça.

Desta forma, nos manifestando pela não aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, reiteramos o compromisso da Advocacia Paulista com a Legalidade e o Devido Processo Legal, princípios estes basilares da sociedade e que se encontram ameaçados por este projeto de lei que certamente não vem em defesa do direito da Criança e do Adolescente.
São Paulo, 18 de maio de 2011.

Antonio Carlos Berlini
Presidente da
Comissão Especial de Direito à Adoção da OABSP


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