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20/08/2011

Dia do Vizinho



No Brasil, o Dia do Vizinho tem no calendário datas diversas, com cidades onde a confraternização passa em branco. Conforme testemunhou Douglas Marcel Domingues, em Palotina e outras cidades do Paraná o Dia do Vizinho é festejado em 20 de agosto. Ou no último sábado de agosto.

O único estado brasileiro a agendar o Dia do Vizinho é Goiás. A origem da oficialização remete a uma carta enviada pela poeta Cora Coralina ao ex-presidente Humberto de Alencar Castello Branco, solicitando a inclusão do Dia do Vizinho no calendário nacional. Hoje, a festa da vizinhança é celebrada pelos goianos na data do aniversário de Cora Coralina: 20 de agosto.



CÓDIGO CIVIL
Art. 1.336. São deveres do condômino
(...)IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
 § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
 
 
 A Codificação Civil, no seu art. 1.348, IV, diz que é da competência do síndico “fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia”, podendo, dessa forma, aplicar as multas, após advertência, e cobrá-la pela via executiva, sem prejuízo, inclusive, de outras sanções legais. Se, depois de todos esses procedimentos, o vizinho continuar com o seu comportamento anti-social, o uso da via judicial será a saída, com uma ação de obrigação de não fazer.


LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
 II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
 Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
 
 
 A situação pode ficar grave tendo em vista que o comportamento reiterado tem o condão de caracterizar o dolo em detrimento da culpa. Se a intenção for, realmente, perturbar o sossego (repouso, descanso, tranquilidade, calma etc.) alheio, isso pode caracterizar a contravenção de perturbação do sossego alheio, ínsito no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, se atingir mais de uma pessoa, caso contrário, poderá caracterizar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade com fulcro no art. 65 da Lei das Contravenções Penais. Como a ação é pública incondicionada, em tese não caberia ação privada subsidiária, mas a doutrina entende que, caso o Ministério Público, na contravenção de perturbação da tranquilidade, não proponha a transação penal nem ofereça denúncia, a referida ação privada é medida que se impõe, com ingresso, logicamente, nos Juizados Especiais Criminais.
Em comentário à contravenção em tela, importante a leitura dos ensinamentos do doutrinador Sérgio de Oliveira Médici que diz, verbis: Todo homem tem direito à tranquilidade, no ambiente social em que vive, livre de incômodos descabidos, de achincalhe e de tantas perturbações semelhantes. É bem verdade que no mundo conturbado de hoje tal direito está cada vez mais afastado do ponto considerado ideal. A mecanização do homem, as grandes concentrações populacionais e outros fatores provocados pelo progresso descontrolado, fazem com que o desrespeito, a falta de cortesia, a má educação se tornem uma constante. Mas nem por isso a prática de atos definidos no art. 65 da Lei das Contravenções Penais deixam de configurar uma infração punível. Pelo contrário: o dispositivo legal visa garantir a tranquilidade pessoal, cada vez mais difícil de ser obtida”. (MEDICI, Sérgio de Oliveira. Contravenções Penais. Bauru: Editora Jalovi, 1988, p. 214).
A insistência do condômino em causar essa incompatibilidade de convivência ensejará as medidas cabíveis, inclusive, com a aplicação de multa, para que se tenha um desfecho da melhor forma possível. Os artigos 1.336, § 2º e 1.337, parágrafo único, do Código Civil/2002, preconizam que o condômino, em decorrência desse comportamento anti-social, poderá ser constrangido a pagar multa prevista no ato constitutivo ou na convenção.
Segue, adiante, notícia de um julgado recente, com a aplicação, inclusive, de uma indenização por danos morais.

Justiça | segunda-feira, 3 de maio de 2010 - 14h47
Morador terá de indenizar vizinha por barulho em apartamento na Capital
Testemunhas confirmaram frequência de ruídos de batidas de portas e correria durante a madrugada.
Porto Alegre - O morador de um prédio de Porto Alegre terá de indenizar a antiga vizinha em R$ 1,5 mil por fazer barulho durante a noite, de acordo com decisão da 2ª Turma Recursal Cível do Estado divulgada nesta segunda-feira.
Testemunhas afirmaram que eram frequentes os ruídos de batidas de portas, movimentação de móveis e correria do apartamento de propriedade do morador acusado, um andar acima de onde residia a autora da ação.
Segundo o depoimento da moradora do prédio, os barulhos na vizinhança aumentaram com a chegada do réu e chegavam a acordá-la durante a noite. Com informações do Tribunal de Justiça do Estado.
Segue, adiante, outro julgado para servir de fundamento para eventual aplicação de multa.
“Condomínio – Multa – Barulho excessivo – Reincidência na prática da infração – Direito de propriedade que não pode dar lugar a abuso – Hipótese em que a liberdade de conduta individual deve sofrer limitação de forma a preservar a tranquilidade e harmonia da coletividade” (2º TACivSP – RT 834/290).

 
Há várias saídas para que o incômodo do barulho seja evitado, como, por exemplo:

- Quem tem criança, como a brincadeira é essencial ao seu desenvolvimento em geral, deve instalar um tapete de borracha, cuja solução, além de não onerar, pode ser encontrada nas lojas infantis, ou, ainda, enquanto não compra o tapete, basta colocar colchões de espuma para esse fim;

- Quem gosta de arrastar os móveis à noite ou logo cedo da manhã, deve pensar no vizinho e procurar outro horário;

- Quem tem sapato de salto basta trocá-lo por uma sandália e quem estiver de saída basta colocar os sapatos na saída, pois o caminhar com esse tipo de sapato pode incomodar;

- Quem tem rede, basta lubrificar o local ou procurar uma saída, pois o barulho de rede também pode incomodar;


- Quem gosta de falar gritando, quando for para a varanda, basta reduzir o tom;

É SIMPLES! Enfim, além dessas soluções, simples e fáceis, ainda podem ser encontradas outras. Basta bom senso e um mínimo de educação!

É muito importante que haja uma campanha com dicas orientando os condôminos.

Eduardo Neiva de Oliveira


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- Tapetes têm sido utilizados para solucionar ou amenizar  problemas causados por máquinas de costura, saltos altos ou outras fontes que transmitam ruídos do chão do pavimento superior para o teto do andar de baixo.

- Se o barulho incomoda a coletividade dos condôminos, o condomínio pode discutir providências, como advertências, multas e ações judiciais

- O limite para tais medidas é o bom senso. Se o barulho, de qualquer natureza, for permanente e ocorrer por horas a fio, incomodando boa parte dos condôminos, podem ser tomadas algumas medidas

- O bom senso determina que o infrator deve ser advertido antes de tomar uma multa

- Antes de qualquer coisa, deve-se tentar conversar com o vizinho barulhento. De preferência, o síndico ou o zelador devem procurá-lo amistosamente

- Também é recomendável que as queixas sejam protocoladas e feitas por escrito, para que haja um registro das mesmas

- No caso de infratores reincidentes, uma vez aplicadas as multas, o condomínio pode entrar com medida judicial para pedir a exclusão do condômino. Isso acontece apenas em casos extremos


 
O advogado Juliano Costa Couto, especialista em Direito Cível ressalta que ‘o que não pode ocorrer é o superuso da propriedade, em que há o abuso do direito de produzir ruídos e a situação foge às raias do bom senso’.

A polícia, diz Costa Couto, pode ser chamada em situações que precisam ser resolvidas imediatamente, mas em casos entre vizinhos que se repetem com frequência o mais indicado é que aquele que se sente prejudicado pelo barulho recorra ao Judiciário com uma ação com o intuito de proibir que a pessoa extrapole os limites da convivência comum.

Outra situação que pode levar a uma ação judicial é a de omissão dos síndicos. Costa Couto afirma que, se a convenção de condomínio prevê advertências e multas contra condômino que perturbe os vizinhos e o síndico se omite, o morador pode propor uma ação contra o condomínio.

    'forumjuridico' 



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