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26/08/2011

OAB ajuiza Adin contra decreto do MS que cobra ICMS de compras feitas pela Internet


Para a OAB "o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, o fomento da arrecadação estadual"

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin nº 4642) com pedido de medida cautelar, contra decreto editado pelo Estado do Mato Grosso do Sul (MS). O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante assinou a ação.
Decreto – O decreto nº 13.162, de 27 de abril de 201, do Estado do MS, modificou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final “cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente”. O decreto gerou ação judicial de empresas contra a tributação e a apreensão de mercadorias.
Adin – Na Adin a Ordem requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º do decreto, afirmando que o Estado passou a exigir ICMS adicional de 7% ou 12%, a depender da origem da mercadoria, por ocasião da entrada em seu território.
Segundo a inicial, “à primeira vista poderia até parecer inexistirem irregularidades no mencionado normativo. Entretanto, no modo pelo qual o tributo está sendo cobrado verificam-se ofensas a preceitos da Constituição Federal que determinam a observância, de dentre outros princípios, ao da legalidade e ao do pacto federativo”.
A OAB ressalta que o decreto viola dois princípios: o da Não-Discriminação, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência, o do Pacto Federativo, previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição.
Salienta o texto da Adin que, “o que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso do Sul tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, o fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico”.
Pontua ainda que "o princípio constitucional adotado para as vendas diretas a consumidor final foi o da tributação exclusiva na origem, sendo induvidoso que o decreto ora questionado viola tanto a partilha constitucional de competência (por adentrar o campo de tributação alheio), quanto à própria partilha constitucional de receitas (que, no caso, cabem ao estado de origem)".

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