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23/05/2011

Juiz do PA determina que empresa compre eletrodomésticos novos para reclamante



O juiz de Direito Miguel Lima dos Reis Junior, da 2ª vara Cível e Penal do Juizado Especial do Idoso do TJ/PA, determinou que a empresa de energia Rede Celpa compre aparelhos eletrodomésticos novos para reclamante cuja conta de luz aumentou por uso de equipamentos antigos; a fiação da casa também deverá ser trocada pela empresa.

Uma senhora, que vive com o marido, teve sua conta de luz aumentada dos usuais R$ 100 para R$ 545,12. Alegando que o débito era indevido, ingressou com ação de inexistência do débito e de danos morais contra a Rede Celpa.
Ao analisar os autos, o juiz de Direito Miguel Lima constata: "idosa, casada com um idoso, sobrevive, juntamente com o marido, com apenas dois salarios minimos e tem guarnecendo a residencia uma geladeira e um freezer comprados na época do casamento. E la se vão quarenta e quatro anos de casados!". A perícia da empresa constatou que a alta na conta de energia deu-se devido à geladeira e ao freezer que, juntos, gerariam 10 amperes, quando o normal seria em torno de 3 amperes: "Ou seja, a requerente consome mais de tres vezes aquilo que consumiria se tivesse equipamentos mais novos e de baixo consumo", diz o juiz.
Ainda acerca das condições dos equipamentos, o juiz afirmou que "uma geladeira ou qualquer outro equipamento elétrico de 40 anos tem os problemas que todas as coisas de 40 anos tem. Mesmo o ser humano, criado a imagem e semelhança de Deus; aos 40, já começa a apresentar vários defeitos."
Diante da situação, o magistrado avaliou que "o homem simples e de poucas posses" não possui condições financeiras de adquirir uma geladeira nova e paga mais que a prestação de uma pelo consumo de energia da geladeira velha. Entende que determinar que a requerente adquirisse uma geladeira e um freezer novos "exigiria da requerente algo inalcançavel, posto que se pudesse ela mesma adquirir eletrodomésticos novos, já o teria feito."
Afirmando que o consumo exagerado prejudica a concessionária ao desperdiçar energia e inviabilizar que receba pelo serviço prestado, a solução a ser dada ao caso, para o juiz de Direito, foi determinar que a requerida substituisse os eletrodomésticos da requerente e que procedesse a uma revisão e reparação total na fiação da residencia desta.
Quanto ao dano moral, o magistrado julgou improcedente o pedido, pois a dívida contraída era legal: "Ser cobrada de dívida que contraiu, não abala em nada a moral do cobrado."
Por fim, o juiz Miguel Lima dos Reis Junior determinou que a dívida da idosa (que acumulava R$ 7 mil) fosse reduzida para R$ 1.1190 e parcelada em 40x.
Processo : 2010.1.000310-5

Teor da sentença:

PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2° VARA CIVEL E PENAL DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO

Classe: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Processo: 2010.1.000310-5
Requerente: Maria da Consolação Cordeiro Resmao
Requerido: Rede Celpa
Advogada: Ana Julia de Melo - OAB/PA11977
Juiz: Dr. Miguel Lima dos Reis Junior
Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistencia de Débito com pedido de indenizacão por danos morais movida por Maria da Consolação Cordeiro Resmão contra Rede Celpa.
Alega a requerente que suas faturas de energia elétrica nunca ultrapassaram o valor de R$ 100,00, porém em dezembro/2009 recebeu uma fatura no valor de R$ 545,12. Informa que compareceu junto a requerida para esclarecer o problema e que com receio de ter o seu fornecimento de energia elétrica suspenso, assinou um termo de confissão de dívida a ser pago com uma entrada no valor de R$ 165,00 e 4 parcelas de R$ 98,63. Solicitou, ainda, uma vistoria no medidor de sua unidade consumidora, ficando constatado de que não havia nenhuma irregularidade e que o consumo estaria correto.

- Em janeiro/2010 e fevereiro/2010 recebeu novas faturas nos valores de R$ 543,26 e R$ 471,03, respectivamente. A requerente não concorda com os valores cobrados e alega não ter condições de arcar com o débito que entende ser indevido.

Por fim, requer a procedencia da ação a fim de que seja declarado inexistente o débito perante a requerida.

Em audiência a reclamada ofereceu proposta de parcelamento da dívida, o que não foi aceito pela reclamante. Em seguida, contestou in totum os fatos alegados pela requerente, afirmando que em vistoria realizada na unidade consumidora, foi constatado que a mesma se encontra sem irregularidade e que, portanto, a cobrança é legal e devida. Informa ainda que orientaram a requerente no sentido de efetuar a troca de seus aparelhos domesticos, bem como da fição interna de sua residência, uma vez que são muito antigos, o que ocasiona um desperdício de energia elétrica, gerando um consumo muito alto. Alega, ainda, não ter havido qualquer fato gerador do dano moral pleiteado.

Requer a improcedencia do pedido.

É o relatório.

Decido.

A requerente, idosa, casada com um idoso, sobrevive, juntamente com o marido, com apenas dois salarios minimos e tem guarnecendo a residencia uma geladeira e um freezer comprados na época do casamento. E lá se vão quarenta e quatro anos de casados!

Em audiência, o preposto da Celpa informou que a perícia constatou, que juntos os dois equipamentos geram 10 amperes, quando o normal e que dois do mesmo tipo e modernos, gerem em torno de 3 amperes, ou seja, a requerente consome mais de três vezes aquilo que consumiria se tivesse equipamentos mais novos e de baixo consumo.

Ademais, a fiação em função também da idade, provoca vazamento de corrente, aumentando ainda mais o ja excessivo consumo.

O consumido pelos aparelhos da requerente é compatível com a idade dos mesmos. Uma geladeira ou qualquer outro equipamento eletrico de 40 anos tem os problemas que todas as coisas de 40 anos tem. Mesmo o ser humano, criado a imagem e semelhança de Deus; aos 40, ja começa a apresentar varios defeitos. Segundo afirma meu amigo Juiz Roberto Moura: "Depois dos 40 todo salto é mortal". Isso denota a fragilidade que o tempo impõe a todos os seres, sejam eles animados ou nao.

Uma geladeira e um freezer de 40 anos com os defeitos a eles inerentes após consumo astronômico de energia é um fardo difícil de se carregar e se vem acompanhados de uma fiação da mesma idade, tornam a conta de energia impagável!.

Analisando o caso no seu aspecto mais amplo, vê-se a situação complicada que o homem simples e de poucas posses suporta no dia a dia. Não tem dinheiro para comprar uma geladeira nova e paga mais que a prestação de uma, pelo consumo de energia da geladeira velha.

Aparentemente, o deslinde desta causa, em nome do consumo racional de energia, que deve ser exigido de todos, seria determinar que a requerente adquirisse uma geladeira e um freezer novos. No entanto, agir dessa forma exigiria da requerente algo inalcançavel, posto que se pudesse ela mesma adquirir eletrodomésticos novos, já o teria feito.

Ainda que fosse dispensada a dívida condicionada a aquisição de novos aparelhos, a requerente não conseguiria cumprir o determinado. Exigir que ela retire do pouco que ganha numerário suficiente a aquisição de uma geladeira e um freezer seria tentar tirar o supérfluo do insuficiente, coisa matematica e humanamente impossível!.

A requerida é concessionária do serviço público como tal deve zelar pelo uso racional de energia, como uma de suas funções precípuas. No entanto, deve também cobrar a energia que fornece sob pena de inviabilizar sua mantença econômica. Nessa Iinha de raciocínio, eu pergunto: é viavel para a requerida permitir que a requerente mantenha-se usando os eletrodomésticos que consomem energia muito além do normal e da sua capacidade de pagar? Estou certo que não.

A mantença de tais equipamentos em uso prejudica a concessionária de duas formas. Primeiro, que desperdiça energia quando tem por fim economizá-Ia. Segundo, que o desperdício em si inviabiliza que venha a receber pelo serviço prestado.

Esse consumo exagerado, em torno de R$ 500,00 por mês, forçou a requerente a acumular uma divida que hoje gira em torno de R$ 7.000,00, o que representa sete meses da totalidade dos ganhos do casal. Caso se determinasse o pagamento do valor devido, frise-se, legalmente devido, estar-se-ia impondo aos idosos uma sentença de morte:
pagariam a energia elétrica, no entanto, não se alimentariam, não tomariam água, não se medicariam etc., até que sucumbissem numa fila do pronto socorro, da Travessa 14 de março próximo à Ferreira Pena.

Estabelecido o impasse, que solução deve ser dada ao caso? O uso racional da energia deve ser buscado por todos os entes estatais e privados, inclusive pelo Estado-juiz. Se a requerente não tem condições de contornar o problema de consumo excessivo, alguém deve por ela fazê-lo em nome do princípio da dignidade da pessoa humana, da busca incessante do consumo racional de energia e, em última análise, em nome da preservação do planeta.

Nesse diapasão, a luz do art. 6° da Lei 9.099/95, o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil e outras normas que povoam a legislação mundial, a solução que se me apresenta mais justa - se não justa, adequada - é determinar que a requerida substitua as suas expensas, tanto a geladeira, quanta o freezer da requerente, por modelos modernos e de baixo consumo de 'energia, além de regularizar a fiação interna da unidade consumidora desta, em nome da busca incessante do consumo racional de energia.

Quanto à dívida de sete mil reais acumulada ao longo de meses de falta de pagamento, a própria afirmação do preposto da requerida de que esta se deu em função do vazamento de corrente e do consumo excessivo da geladeira e do freezer, há que se entender que a mediação foi correta, mas a cobrança não é justa. 0 consumo regular deve ser pago pela requerente, mas aquilo que consumiu em função de sua incapacidade de substituir os equipamentos e solucionar os problemas de vazamento de corrente deve ser arcado pela concessionaria.

A requerente não se opõe a pagar o que deve. Não paga porque não pode pagar. Não pode porque o pouco que o Estado Ihe paga não é suficiente para que se mantenha com dignidade. Mas não é justa que a dívida, na sua totalidade, seja cancelada, uma vez que o inadimplemento se deu in totum e o consumo existiu.

Tomando como base o consumo normal de um casal de idosos que vivem de forma simples, sem ar condicionado e outros luxos da modernidade, que gira em torno de R$ 70,00, hei por bem determinar que se reduza a dívida para um valor equivalente ao número de meses multiplicado pelo valor arbitrado de R$ 70,00. Como a requerente não paga o consumo desde janeiro/2010, deve ser fixada a dívida ao equivalente a 17 meses, já incluído o mês de maio, totalizando R$ 1.190,00.

Quanto ao pedido de dano moral, em nada a moral da requerente foi abalada. Ser cobrada de dívida que contraiu, não abala em nada a moral do cobrado, não havendo como prosperar tal pedido.

Nesse passo, outro não pode ser o caminho desta lide senão a sua parcial procedência para determinar que a requerida substitua os eletrodomésticos da requerente, que proceda a uma revisão e reparação total na fiação da residência desta, que reduza a dívida para o valor de R$ 1.190,00, bem como fixe-se os consumos futuros em R$ 70,00 até que se cumpra a obrigação de fazer, qual seja, substituir os eletrodomésticos e regularizar o problema da fiação interna da unidade consumidora, não se devendo condenar em danos morais pelos motivos expostos.

Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida: substitua as suas expensas, a geladeira e o freezer da requerente, por modelos modernos e de baixo consumo de.energia, além de remover e destruir os eletrodomésticos antigos; regularize a fiação interna da unidade consumidora; bem como fixe os consumos futuros em R$ 70,00 até que se cumpra a obrigação de fazer aqui determinada, tudo independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

Determino tambem que a dívida da requerente para com a requerida seja reduzida para o valor de R$ 1.190,00, valor este que deverá ser parcelado em 40 parcelas no valor de R$ 29,75, a serem cobradas nas faturas da requerente, após o trânsito em julgado desta decisão.
Deixo de condenar em danos morais pelos motivos expostos.
Isento de custas e honorários.


Fonte:

Informativo Jurídico

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