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07/06/2011

Dia da Liberdade de Imprensa



O CNJ acredita que a liberdade de imprensa é um dos pilares de sustentação da democracia e, por isso, trabalha em defesa da proteção dos direitos garantidos pela Constituição. Assim, nada mais justo do que registrar e comemorar nesta terça-feira (7/6) o Dia da Liberdade de Imprensa.



No resto do mundo, o Dia da Liberdade de Imprensa é comemorado em 3 de maio.


‘Jornalista não é inimigo’, defende presidente do STF

(matéria do dia 27 de maio de 2011)

Ao abrir Fórum Internacional de Liberdade de Imprensa, Peluso diz que mídia é um dos pilares do Estado Democrático de Direito

O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, abriu nesta sexta-feira, 27, o Fórum Internacional Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário dizendo que a imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e que "jornalista não é inimigo".


"Ao lado de outros institutos, como eleições livres, a independência do Judiciário, o império da lei e a separação dos Poderes, a imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito", afirmou.


Reunidos durante toda a sexta-feira na sede do STF, em Brasília, ministros, juristas e jornalistas debateram assuntos de interesses da liberdade de expressão, como a necessidade ou não de uma nova Lei de Imprensa, e decisões judiciais que ainda hoje impõem restrições à comunicação.


A censura ao jornal O Estado de S.Paulo foi citada por palestrantes brasileiros e estrangeiros que participaram do evento. Em julho de 2009, o jornal foi proibido por um desembargador do Distrito Federal de divulgar informações sobre uma investigação envolvendo a família do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).


"A censura judicial que (o jornal) sofre há quase dois anos representa, sem dúvida, uma mancha negra da imprensa na história do Brasil", disse o diretor executivo da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), Julio Muñoz.


Cezar Peluso não quis falar especificamente sobre o caso do Estadão, alegando que pode ter de julgá-lo no Supremo, mas reconheceu que existem problemas que, na opinião dele, são marginais. "A liberdade de imprensa jamais contou com tantas garantias legais e constitucionais. Problemas pontuais - por mais graves que sejam sob certo aspecto - não devem obscurecer esse fato inquestionável", afirmou.


O vice-presidente do STF, Carlos Ayres Britto, disse que há decisões judiciais contrárias ao exercício livre da atividade do jornalista. "Hoje, o inimigo da liberdade de imprensa é um pequeno setor do Poder Judiciário", afirmou. "A liberdade de imprensa não é dos jornais nem dos jornalistas. É de todos os cidadãos", disse a presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Judith Brito.


Advogado do grupo Estado, Manuel Alceu Affonso Ferreira lembrou que o jornal está sob censura há quase dois anos e que tentou derrubá-la sem sucesso várias vezes, inclusive no plenário do Supremo baseando-se justamente na decisão do tribunal que derrubou a Lei de Imprensa. No entanto, a reclamação do jornal foi rejeitada pela maioria dos ministros do STF. Para o advogado, uma lei democrática deveria ser editada para regulamentar alguns pontos, como o direito de resposta e de acesso a informações. "Quero uma lei que garanta aos jornais a origem da súbita evolução patrimonial de ministros de Estado", disse.

Autor da ação que resultou na derrubada da Lei de Imprensa, o deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) defendeu a necessidade de edição de uma súmula pelo Supremo para descriminalizar a atividade do jornalista que noticia fatos relacionados à atividade de autoridades. Muitas vezes esses jornalistas são processados por autoridades que alegam ter sido difamadas e injuriadas.

"Eu quero lhes dizer que tem de haver uma luta internacional pelo fim da criminalização da injúria. Não pode ser conduta punível, quando praticada por jornalista. Existe essa separação de outras atividades, como a atividade jornalística. Há uma diferença especialmente quando se trata da cobertura de personalidades públicas", afirmou.




NEM TUDO DEVE SER COMEMORADO


(foto do CNPQ)
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Advogado e Professor Doutor

Por outro lado, "não se poder falar em liberdade absoluta"



Imprensa deve se submeter a sigilo processual

“Transformamo-nos numa sociedade confessional: microfones são fixados no cofre-forte dos nossos mais recônditos segredos, violando aquilo que só poderia ser transmitido para Deus ou para seus mensageiros plenipotenciários. Hoje esses microfones se encontram conectados a alto-falantes que bradam nossas vidas em praça pública.” (Entrevista de Zygmunt Bauman ao jornal O Estado de S. Paulo em 30 de abril de 2011 - Sabático - S4 em matéria intitulada A face humana da sociologia).

Liberdade! Bem precioso e tão buscado pelo homem, paradoxalmente, às vezes por excesso, essa busca evidencia ausência e desrespeito, a estampar uma contradição em seu discurso. Apesar de suas várias facetas, é certo que não se pode falar em liberdade de um só, ou de uma classe, instituição etc. A liberdade, para ter sentido, pressupõe sempre, e sempre, a esfera do outro. É preciso que se respeite o outro pela simples, mas fundamental, existência do outro. Não importa sua condição econômica, social, religiosa, política etc. Basta o seu existir.

Eis a razão pela qual não se poder falar em liberdade absoluta. Igualmente, não se concebe direito fundamental absoluto. Essa é a razão, por exemplo, de o direito fundamental à intimidade ceder espaço aos denominados “grampos telefônicos”, permitindo que se tenha ciência de toda e qualquer intimidade do cidadão. No entanto, por constituir séria limitação a um fundamental direito, o procedimento especialíssimo disciplinador, instituído pela Lei 9.296/1996, regulamentou o inciso XII da Constituição Federal, segundo o qual: “é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal” justamente com o propósito de impor limites. É a Constituição que prescreve ser “nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”.

Pois bem. Dentre outras garantias, a referida lei, nos seus artigos 8º e 10, restringe o conhecimento do conteúdo da interceptação telefônica às autoridades adstritas à investigação, sendo “crime a sua divulgação”. Ora, assim se pergunta: o meio de comunicação, ao ser proibido de publicar aludido material investigatório, está sendo censurado ou chamado a cumprir a lei? Se o direito fundamental à intimidade é limitado aos casos e prescrições da Lei 9.296/1996, o direito fundamental à livre manifestação do pensamento também o é, nas mesmas situações.

Não se trata de censurar o que será publicado, mas de não se permitir a veiculação de material colhido, cuja divulgação constitua crime, de acordo com a lei. Pode, então, a imprensa cometer crimes? Restaria ao cidadão a única possibilidade de buscar indenização pecuniária depois de ofendido o seu direito e desobedecida a lei? Não se censura a notícia. Ninguém, ao que se saiba, proíbe a imprensa de divulgar o fato de existir a investigação, baseado em quê e contra quem. No entanto, deve ela cumprir a lei e não divulgar o conteúdo das conversas que, como visto, deve ficar restrito às autoridades.

Todavia, quando a imprensa passa, sistemática e insistentemente a (des)informar o povo que está sob censura há vários dias porque, por ordem judicial, não pode divulgar notícias sobre determinados assuntos ou pessoas, falta com a clareza e leva o público a acreditar que a odiosa censura está acontecendo em pleno regime democrático. O seu agir ofende a liberdade de todos os cidadãos na exata medida em que omite o verdadeiro motivo da não publicação daquele material investigativo e, assim, não permite o esclarecimento da questão. O que se vê, nestes casos, é uma pseudovítima a criticar o Judiciário e o cidadão como se estivesse ela acima do bem e do mal. Ela não suporta aguardar a resposta jurídica para o caso e não aceita a decisão judicial. Ela tem a própria verdade, autodenomina o fato como censura insana e passa a desmerecer todo o sistema com a força e alcance da sua função. Quem, afinal, está sendo censurado? Ela ou o sistema?

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