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08/10/2011

A modalidade contratual "quota litis" deve ser utilizada com parcimônia por tratar-se de excepcionalidade


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATADOS E SUCUMBENCIAIS – INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE – COIBIÇÃO DE ABUSO E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – QUOTA LITIS – EXCEPCIONALIDADE DESTA E DOS PERCENTUAIS INCIDENTES NAS AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – PRINCÍPIOS ÉTICOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição a lei não excluíra da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, se acionado para tal ou assegurando igualdade de tratamento às partes, preservando a dignidade da justiça e observando a legislação, entre outras posturas. Havendo contrato de honorários aplica-se o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de consentimento, evidenciando que o Juiz não é parte, devendo assim ter a cautela de não ultrapassar os limites da demanda, conforme preceitua, exemplificando, os artigos 128 e 460 do CPC, entre outros dispositivos legais e princípios. A modalidade contratual "quota litis" deve ser utilizada com parcimônia por tratar-se de excepcionalidade. Nas causas trabalhistas e previdenciárias a honorária é diferenciada conforme orientação da Tabela da Seccional Paulista da OAB, a qual busca impedir o aviltamento da profissão, inibindo a concorrência desleal, sem contudo estabelecer cartel, procurando afastar a igualmente nefasta pratica do "dumping". Nas ações previdenciárias com parcela continuada e sequencial este Tribunal Deontológico recomenda a incidência do percentual dos honorários sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. Qualquer que seja a modalidade de contratação os princípios éticos da moderação e da proporcionalidade devem ser observados. Exegese dos artigos 35 "usque", 43 do CED, 31 e 33 do Estatuto e precedentes deste Sodalício processos nº. 3.740/2009, nº. 3.699/2008, nº. 3.813/2009, nº. 3.990/2011 entre outros. Proc. E-4.035/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Referência do Portal Jurídico ACADEMUS


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