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08/10/2011

O advogado e a pretensão protelatória ou inútil


PATROCÍNIO – RECURSO QUE O ADVOGADO CONSIDERA INCABÍVEL OU INÚTIL – FACULDADE DE NÃO RECORRER. Não há dúvida de que o advogado, não só tem ampla e total liberdade, mas, o dever de abster-se de patrocinar causa contrária à ética e à moral e a aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial, como determinam os arts. 2º, VII, e 20 do CED. Também tem o advogado total liberdade para não recorrer quando entender que a sentença está bem fundamentada e que eventual recurso seria protelatório ou inútil. Por outro lado, é, também, dever do advogado sempre, e de forma clara e inequívoca, informar o seu cliente de eventuais riscos de sua pretensão, seja do ajuizamento da ação, seja da apresentação de recurso, das chances de êxito, e das conseqüências que poderão advir do ato processual pretendido. Em quaisquer das hipóteses, insistindo o cliente na apresentação do recurso, não pode o advogado abandonar a causa, ficando-lhe facultado apresentar o recurso ou renunciar ao mandado, dando ao cliente, neste último caso, tempo suficiente para a nomeação de novo procurador que assumirá a apresentação do recurso. O advogado renunciante ficará responsável pelo cumprimento dos prazos processuais no curso dos dez dias seguintes à notificação da renúncia. É, aliás, o que dispõem os 5º, § 3º da EAOAB e arts. 8º e 12 do CED. Precedentes: E-1.411; E-3.880/2010; E-3.835/2009; E-3.433/2007. Proc. E-4.032/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Referência do Portal Jurídico ACADEMUS

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