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07/10/2011

STF reconhece validade de concurso para juiz substituto em MG realizado em 2009


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade do prosseguimento do concurso de juiz de Direito substituto de Minas Gerais, realizado em 2009. Esse foi o resultado do julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MS) 28603, 28594, 28666 e 28651, concluído na tarde desta quinta-feira (6).

Os mandados foram ajuizados contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009.

A determinação do CNJ acabou desclassificando do concurso quem obteve notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. Os autores dos mandados alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual 272 candidatos foram convocados para a próxima fase.

Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação desses 272 candidatos que obtiveram notas 75 e 76 ainda na primeira etapa, fazendo voltar a valer o que dispunha o edital – classificação de 500 candidatos. Segundo os impetrantes, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ, em processo no qual os candidatos não tiveram direito a contraditório e ampla defesa.

Relatora

A análise dos mandados começou em maio deste ano, quando a relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. Para ela, foi legítima a atuação do CNJ, que apenas determinou a classificação dos primeiros 500 colocados, ou seja, a observância obrigatória do edital do certame o qual, segundo entendimento da jurisprudência, é a “lei do concurso”.

Na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso discordaram da relatora. Para eles, uma vez que os candidatos prejudicados pela decisão do CNJ não foram intimados para se defender perante o conselho, teria sido desrespeitado, no caso, o devido processo legal.


Voto-vista

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista (leia a íntegra), acompanhando a divergência. O ministro lembrou que todos os candidatos que seriam considerados aprovados sem a anulação das três questões, foram mantidos no concurso, junto com os que conseguiram prosseguir com certame após a anulação. Assim, concluiu o ministro, não houve prejuízo para os aprovados. Além disso, frisou Fux, não se pode falar que o aumento dos candidatos aprovados seria um esquema fraudulento.

Quanto à decisão do CNJ, o ministro concordou que o conselho não garantiu o contraditório. Segundo ele, todo cidadão atingido por provimento estatal, deve participar do processo de fabricação dessa decisão. Como a anulação definida pelo CNJ não deu possibilidade de manifestação dos interessados, para Luiz Fux o ato do conselho é nulo de pleno direito, conforme determina a Constituição.

Estado gestor e Estado fiscalizador

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, no caso, ao chamar candidatos além dos 500 previstos no edital, a banca examinadora criou interesse a esses concursandos. O Estado gestor – o Tribunal de Justiça – disse que os candidatos podiam ir para a segunda fase. Vem o Estado fiscalizador – o CNJ – e diz que gestor errou na atuação, sem cumprir a garantia do devido processo legal. Para Toffoli, “o Estado não pode atuar dessa forma. O Estado não pode fazer do administrado um joguete entre suas instituições.”
Além disso, pontuou o ministro ao acompanhar a divergência, o critério utilizado pela banca se pautou na objetividade, e por isso não afrontou o princípio da impessoalidade.

O ministro Ricardo Lewandowski também decidiu acompanhar a divergência. Ele frisou que seu voto se baseia principalmente no respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do direito ao devido processo legal, e em respeito à proteção da boa fé dos administrados.

MB/CG

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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