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30/05/2011

Presidente da OAB/RS saúda magistrados que reconheceram os honorários advocatícios como crédito alimentar

Claudio Lamachia
Presidente da OAB/RS

Segundo Lamachia, a Ordem está mobilizada para que todos os juízes e desembargadores do RS tenham como exemplo jurisprudencial a decisão proferida pelo 1º Juizado da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul e mantida pela 5ª Câmara Cível do TJRS

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou, nesta quinta-feira (19), os magistrados gaúchos que proferiram e mantiveram exemplar decisão que considerou os honorários advocatícios como crédito alimentar.

Os ofícios de cumprimentos pela postura assumida foram enviados à juíza do 1º Juizado da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, Zenaide Pozenato Menegat, e aos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS Romeu Marques Ribeiro Filho e Gelson Rolim Stocker.

O reconhecimento da OAB/RS aos magistrados está relacionado ao julgamento da 5ª Câmara Cível do TJRS, que decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais habilitados em falência são considerados privilegiados e devem ser pagos prioritariamente, junto com os créditos trabalhistas. Assim, foi confirmada sentença da juíza Zenaide Pozenato Menegat para que o advogado Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) habilitasse seu crédito de R$ 92.143,32, relativo a honorários advocatícios oriundos de ações trabalhistas em que defendeu empregados de uma massa falida.

Sobre o julgado, Lamachia ressaltou que "os advogados e a entidade recebem com satisfação a sensibilidade da juíza de Caxias do Sul e a decisão majoritária da 5ª Câmara, pois os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais são o salário do profissional, tendo indiscutível caráter alimentar".

Segundo ele, a decisão deve servir de paradigma capaz de mudar a jurisprudência nacional. "O notável entendimento assume forte referência jurisprudencial, caracterizando os honorários advocatícios como verba de caráter alimentar, expressão indiscutivelmente verdadeira", afirmou.

Lamachia reforçou que os honorários, assim como os proventos do juiz, têm caráter alimentar, não compensáveis, e são fundamentais para a vida do profissional, tendo a finalidade indiscutível de suprir suas necessidades, da família e a manutenção de seu escritório.

"Ao mesmo tempo em que a OAB/RS busca conscientizar os juízes para a importância da fixação digna dos honorários de sucumbência e os oficia quando há aviltamento da verba advocatícia, temos a alegria e a obrigação de cumprimentar os magistrados que compreendem o papel desempenhado pelo advogado na defesa dos direitos do cidadão e o árduo trabalho realizado para o tramite processual. A Ordem está mobilizada para que todos os juízes e desembargadores do RS tenham como exemplo jurisprudencial esta decisão proferida em Caxias do Sul e mantida pelo TJRS", enfatizou Lamachia.

A juíza, assim como o TJRS, utilizou um dos poucos precedentes sobre a matéria: uma decisão do STJ publicada em 2007, reconhecendo que "a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser incluída na mesma categoria deste" (REsp nº 793.245/MG, relator ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 16.04.2007).
 

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