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01/06/2011

PB - Alteração Legislativa - REFIS Estadual - MEDIDA PROVISÓRIA N° 177, DE 31 DE MAIO DE 2011



(Arte do site 'simplessoluçoes')



  O Governo do Estado da Paraíba, através da Medida Provisória (MP) de n.º 177, de 31 de maio de 2011, alterou a Lei 9339/201, que trata do Programa de Créditos Tributários (Refis). Com isso foi ampliado o prazo para que os contribuintes em débito com o Fisco estadual possam regularizar a sua situação fiscal para até o dia 31 de julho deste ano, com parcelamento em até 60 meses. 
Segundo informações do procurador Lúcio Landin, chefe do Núcleo de Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral do Estado (PGE), os contribuintes podem procurar as Recebedorias de Rendas de João Pessoa e de Campina Grande, e as Coletorias de outros municípios do Estado, até o dia 31 do próximo mês, para parcelar seus débitos.
 
A adesão ao novo Refis pode ser obtida com as seguintes reduções:
 
I– 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, no pagamento a vista;
II – 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 3 (três) parcelas;
  IV – 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas; 
V – 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
  VI – 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas. 

 Secom-PB
 

REFIS Estadual - MEDIDA PROVISÓRIA N° 177, DE 31 DE MAIO DE 2011

MEDIDA PROVISÓRIA N° 177, DE 31 DE MAIO DE 2011

Altera a Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, que dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/11 e 42/11, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:  
I – o “caput” do art. 2º:  Art. 2º O contribuinte, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão, mediante o recolhimento, a vista ou da 1ª (primeira) parcela, até o dia 31 de julho de 2011.”; II – o inciso VI do art. 3º: “VI – 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.”
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.


Fontes:


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