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01/06/2011

TJPB - Segunda Câmara Cível decide que locatário não pode renovar contrato verbal em imóvel comercial


(Foto por: Ednaldo Araújo)
Gerência de Comunicação


Na manhã desta terça-feira (31), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que o locatário não terá direito à renovação do contrato de locação de imóvel comercial que havia sido renovado de forma “verbal”. Entenderam os membros da Corte que a pretensão da apelante, Luciana Andrade Lira, não se enquadra nos requisitos exigidos na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). O colegiado manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da comarca da Capital. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque na Apelação Cível nº 200.2010.012.108-2/001.

De acordo com o relatório, Luciana Lira alegou que pretendia renovar o contrato principal ( prazo de validade com início e fim estabelecidos), com a proprietária Violeta de Lourdes Costa Aranha, por meio de medida judicial. Aduz ainda que, se não obtiver a renovação, pretende buscar seus direitos através de indenização por perdas e danos.

Em seu voto, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que a Lei do Inquilinato, ao se referir à renovação, diz que o contrato tem que ser escrito e com prazo determinado, o que não foi observado, visto que, a partir do ano de 2006 até 2010, o acordo foi renovado verbalmente, passando a vigorar por tempo indeterminado. “Desta forma é fácil concluir, que o atual contrato em vigor entre a apelante e apelada não obedece o disposto no inciso I, do art. 51 da Lei 8.245/91”, disse o relator. Ele observou, ainda, que o único contrato escrito no processo, possui apenas um ano de duração (2005/2006).

Com relação a indenização pleiteada, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que a apelante não possui direito, “pois a referida indenização está vinculada ao direito de renovação do contrato de locação”.


Legislação

Lei nº 8.245/91

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.


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