Pages

Pesquisar este blog

29/12/2011

Nota Pública: STF E CNJ – necessária reflexão (AASP - Associação dos Advogados de São Paulo)

"Não se pode apequenar esse relevantíssimo debate, desviando, assim, o curso de sua efetiva solução. Questões específicas devem ser resolvidas por meio de instrumentos que são oferecidos pelo nosso ordenamento jurídico, e não por intermédio de declarações à imprensa, com acusações, insinuações, que somente vêm desprestigiar as instituições estabelecidas. Preserve-se o debate público, sempre benéfico; mas conserve-se também o respeito a essas instituições".

A advocacia vem presenciando, estarrecida, a divulgação de artigos e declarações de ministros de tribunais superiores, desembargadores de tribunais estaduais, autoridades, agentes públicos a respeito de instituições do Poder Judiciário de nosso país contendo acusações, afirmações tendenciosas, reações desproporcionais.

É hora de reflexão.

O Supremo Tribunal Federal, às vésperas de completar 122 anos, é uma instituição que atravessou inúmeras crises de nosso país (regimes ditatoriais, interferências de outros poderes da República, cassação de ministros, tentativas de desacreditação, etc.), mas sempre se manteve hígido e verdadeiramente representativo da proteção de nosso sistema jurídico-constitucional.

São personalidades do quilate dos ministros Pedro Lessa, Evandro Lins e Silva, Orozimbo Nonato da Silva, Aliomar Baleeiro e Vitor Nunes Leal, dentre inúmeros outros, que garantiram a autoridade moral e o prestígio de que sempre desfrutou a Corte Suprema de nossa República.

Para o aperfeiçoamento de nossas instituições, criou-se o Conselho Nacional de Justiça (
Emenda nº 45, de 2004), buscando dar respostas aos cidadãos, jurisdicionados, que não mais suportavam presenciar a demora do Estado na resolução de problemas estruturais do Poder Judiciário (lentidão dos processos, gestão deficiente de recursos e de despesas, falta de transparência, desmandos de alguns magistrados).

Agora, discutem-se os limites da competência da novel instituição, e sobre isso versa o conflito referido. São diversas as interpretações possíveis. Todas devem ser debatidas com liberdade e com independência; a solução final dessa controvérsia haverá de caber ao Supremo Tribunal Federal.

Todavia, não se pode apequenar esse relevantíssimo debate, desviando, assim, o curso de sua efetiva solução. Questões específicas devem ser resolvidas por meio de instrumentos que são oferecidos pelo nosso ordenamento jurídico, e não por intermédio de declarações à imprensa, com acusações, insinuações, que somente vêm desprestigiar as instituições estabelecidas. Preserve-se o debate público, sempre benéfico; mas conserve-se também o respeito a essas instituições. O apelo é dirigido a ambos os lados dessa disputa.

Vamos ao julgamento da questão no plenário do Supremo Tribunal Federal, que, certamente, com sua composição já completa, terá sapiência e ponderação suficientes para definir a melhor e a mais adequada solução para essa preocupante contenda.

Competência da Corregedoria do CNJ é subsidiária

"A competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais - autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I) — estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, "b")".

"Dir-se-á que há corregedorias de tribunais que não estariam cumprindo com o seu dever. Nessa hipótese, que o CNJ não se omita, dado que pode AVOCAR processos disciplinares EM CURSO (§4º, III) e REVER, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais JULGADOS HÁ MENOS DE UM ANO (§4º, V), devendo representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (§4º, IV)".

"Sem dúvida que é desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga. Com observância, entretanto, do DEVIDO PROCESSO LEGAL, garantia constitucional que ao Supremo Tribunal cabe assegurar".
Carlos Velloso 
Professor emérito da UnB (Universidade de Brasília) e da PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. É autor do livro "Temas de Direito Público".


[Artigo publicado na edição desta quarta-feira (28/12) da Folha de S.Paulo]



Decisões do Supremo Tribunal que têm por objeto o Conselho Nacional de Justiça não vêm sendo corretamente interpretadas.

É o caso, por exemplo, de liminar recentemente deferida a respeito da competência do CNJ para instaurar investigações contra juízes e tribunais. As notícias são no sentido de que essas decisões esvaziariam o poder de fiscalização do Conselho.

Não é isso o que ocorre. Vejamos.

A Constituição, redação da emenda 45, estabelece a competência do CNJ: o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º). Essa competência é exercida, primeiro, sobre a legalidade dos atos administrativos do Judiciário.

Cabe ao CNJ zelar pela observância do artigo 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.

Tem-se, no caso, conforme foi dito, o controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Judiciário.

Segue-se a competência correicional, nos incisos III, IV e V do parágrafo 4º do artigo 103-B: compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive serviços auxiliares, serventias, órgãos notariais e de registro.

No ponto, todavia, o dispositivo constitucional ressalva a "competência disciplinar e correicional dos tribunais", podendo o CNJ AVOCAR processos disciplinares EM CURSO — nos casos de omissão por exemplo, das corregedorias (§ 4º, III) — e "REVER, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais JULGADOS HÁ MENOS DE UM ANO" (§ 4º, V). E mais: é competência do CNJ "representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade" (§ 4º, IV).

Verifica-se, então, numa interpretação harmoniosa dos dispositivos constitucionais indicados, que a competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais - autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I) — estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, "b").

É de elementar hermenêutica que o direito é um todo orgânico e que as normas legais devem ser interpretadas no seu conjunto.

Dir-se-á que há corregedorias de tribunais que não estariam cumprindo com o seu dever.
Nessa hipótese, que o CNJ não se omita, dado que pode AVOCAR processos disciplinares EM CURSO (§4º, III) e REVER, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais JULGADOS HÁ MENOS DE UM ANO (§4º, V), devendo representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (§4º, IV).

Assim há de ser posta a questão, que deve ser examinada sem parti pris. E é bom lembrar que a Constituição vigente, a mais democrática das Constituições que tivemos, estabelece o DEVIDO PROCESSO LEGAL e nesse se inclui autoridade administrativa e juiz competentes, independentes e imparciais (artigo 5º, LV), característica do Estado democrático de Direito.

Sem dúvida que é desejável a atuação firme do CNJ para punir e afastar o juiz que não honra a toga. Com observância, entretanto, do DEVIDO PROCESSO LEGAL, garantia constitucional que ao Supremo Tribunal cabe assegurar.


Revista Consultor Jurídico



28/12/2011

Curso de Direito da Facisa foi o que mais aprovou na OAB


Por Tiago França

O curso de Direito da Facisa, que recentemente obteve o conceito 5 do MEC, foi o que mais aprovou no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em Campina Grande. Dos 88 aprovados na segunda fase na Rainha da Borborema, 36 são da instituição mantida pelo Cesed (41%).

Para a coordenação de Direito da Facisa, o resultado é fruto dos avanços conquistados ao longo dos dez anos de existência do curso.

“Demonstra a consolidação do curso e a qualidade oferecida. As conquistas no ano de 2011 foram grandes, e esperamos um 2012 ainda melhor. Queremos sempre evoluir”, ressaltou a coordenadora Acadêmico-Científica, Ludmila Albuquerque Douettes Araújo.

Além de ter sido o que mais aprovou na OAB em Campina Grande, o curso de Direito da Facisa é o único da cidade que conquistou a nota máxima do Sistema de Regulação do Ensino Superior – e-MEC (conceito 5).

O conceito leva em consideração a avaliação do desempenho estudantil; estrutura física, com instalações modernas, a exemplo de bibliotecas, laboratórios e salas de aula multimídia; qualificação do corpo docente; entre outros aspectos.