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17/02/2011

LEI DA FICHA LIMPA E A QUESTÃO DO POVO DA PB


LEI DA FICHA LIMPA E A QUESTÃO DO POVO DA PB

Por Eduardo Neiva de Oliveira

Resumo:

Segue, adiante, um artigo de minha autoria, escrito em 08/08/2010, com a exegese do art. 16 da CF "A VIGÊNCIA x APLICAÇÃO da “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/2010)", ressaltando a inconstitucionalidade da LC 135/2010 e sua não aplicabilidade às eleições de 2010, o qual fora escrito antes do julgamento realizado pelo STF no dia 23/09/2010, além de algumas observações sobre o referido dispositivo legal.

No que atine ao desempate, há três teses diante da ausência de um membro, ou seja, com, apenas, 10 Ministros e com o empate de 05 x 05, o STF poderia:
1ª - Ter decidido com a manifestação do Presidente pela segunda vez, usando da prerrogativa do 'voto de qualidade', de acordo com o Regimento Interno;
2ª - Ter provocado um adiamento até a escolha do novo Ministro, o que tomaria, no mínimo, 30 dias;
3ª - Ter aplicado de forma imediata a LC 135/2010.

Pelo princípio da segurança jurídica, a primeira tese deveria ter prevalecido, já que a segunda teria o condão de colocar em 'cheque' a motivação da escolha do novo Ministro e a terceira tese daria ao STF o direito de violar a CF, como acabou ocorrendo no caso em tela, prevalecendo o entendimento do TSE, aplicando a referida norma para as eleições de 2010.

Enfim, foi aplicada a 3ª tese, cuja discussão sobre o desempate durou mais de duas horas.

Por maioria (07 contra 03), o STF entendeu que o empate significa que prevaleceria a lei impugnada. Alguns Ministros, no entanto, manifestaram preocupação com a solução encontrada.


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O Presidente do STF, Ministro Cezar Peluzo, chegou a dizer, verbis: “Tenho para mim que qualquer que seja a alternativa adotada para solucionar este caso, é sempre uma solução ficta”, ressaltando que, contra a sua opinião pessoal, proclamaria o resultado. E acrescentou: “Eu disse que era uma decisão artificial, e de fato o é. (...)  A solução aqui é recorrer à ficção. É como se houvesse uma maioria que decidiu. Mas não há. Estamos num conjunto de impasses sucessivos. (...) Me parece que o prestígio da Corte está sendo posto em xeque. (...) A história nos julgará."

O Ministro Gilmar Mendes disse que, verbis: “O voto de qualidade pode ser inconveniente, mas não há nenhuma base para declará-lo inconstitucional” (1ª tese com a qual eu concordo).

O Ministro Marco Aurélio também se manifestou contrariamente dizendo que, verbis: “Para mim processo não tem capa, tem conteúdo. Não haverá decisão no caso concreto”. Segundo ele, é como se o STF não tivesse recebido o recurso. “Que o Supremo não lave as mãos, que não deixe de se pronunciar”, apelou aos colegas.

 Em relação à questão envolvendo o nobre Senador, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, houve alteração na relatoria do RE. O relator, agora, é o ilustre Ministro Gilmar Ferreira Mendes. (Obs.: a relatoria passou do Min. Celso de Mello (averbou-se suspeito por questão de foro íntimo), para o Min. Gilmar Ferreira Mendes, e, agora (18/02/2011) os autos do RE foram redistribuídos para o Min. Joaquim Barbosa (relator da AC).

Adiante-se que Cássio Rodrigues da Cunha Lima fora eleito com mais de 1.000.000 de votos pelo Estado da Paraíba sem estar no Poder, vencendo o seu principal adversário, José Targino Maranhão, em todas as 03 (três) eleições que disputou contra o mesmo.

Destaque-se, ainda, que o candidato Cássio Rodrigues da Cunha Lima obteve 1.004.183 votos nas eleições de 2010 quando estava ausente do cenário político, cuja totalidade de votos fora maior do a que obteve nas eleições de 2006, quando recebeu 1.003.102 num cenário diametralmente oposto, já que no pleito passado ele fora candidato à reeleição.

Vale lembrar que um dos seus suplentes é nada mais nada menos que o seu tio, Dr. Ivandro Cunha Lima, conhecido como o ‘eterno senador da justiça’, um exemplo de homem público, cuja vida, além de limpa, é admirada até pelos adversários. O outro suplente é José Gonzaga Sobrinho (Deca), Diretor-Presidente do Atacadão Rio do Peixe, um cidadão bastante respeitado no cenário empresarial, cuja história de sucesso é escrita com as letras do trabalho, da honestidade e do sucesso.

Sem dúvida e isento de paixões, vê-se na pessoa de Cássio Rodrigues da Cunha Lima o político de maior destaque no cenário paraibano.

Segundo William Monteiro, colunista do ‘paraibaonline’, “de 1998 (quando o PMDB rachou e o ex-governador José Maranhão patrocinou o escândalo de confinamento de convencionais para assegurar os votos que lhe garantiram o comando do partido) até agora, Cássio foi alvo das mais sórdidas campanhas que se tem notícia na história recente do Estado”.
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Voltemos à Suprema Corte e à questão da Lei ‘Ficha Limpa’.

Em relação à VIGÊNCIA x APLICAÇÃO da “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/2010), o art. 16, CF, diz que, verbis: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (sem grifo no original).

Fazendo-se uma observação de início, entenda-se, de acordo com o entendimento do STF, “lei” como sendo todas as espécies normativas ínsitas no art. 59 da CF que alterem o processo eleitoral e, no tocante à suspensão e à eficácia, observe-se que a lei encontra-se em vigor, mas os efeitos dela decorrentes não poderiam ser aplicados, de acordo com a parte final do art. 16 da CF: “não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Sendo assim, a eficácia só seria possível após 01 ano do início da vigência da lei. Mas, lamentavelmente, não foi o que a metade do STF entendeu. Por outro lado, cinco Ministros (o nobre presidente Cezar Peluso, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli) entenderam que o correto seria a inaplicabilidade do referido dispositivo legal às eleições de 2010.

Para o deslinde dessa questão, poderíamos usar, como exemplo, o fim da verticalização pela EC 52, em março de 2006, sendo aplicada, tão somente, nas eleições de 2010, e não em 2006 (em 2008 não foi necessário já que não há verticalização sem eleição para presidente). Por outro lado, a Lei nº 12.034 (reforma eleitoral), publicada em 30/09/2009, foi aplicada nas eleições de 2010, já que as mesmas foram iniciadas no primeiro domingo de outubro/2010, ou seja, após um ano da data de sua vigência.

Entretanto, discutiu-se como ficaria a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), já que alguns entendem que a mesma não alteraria o processo eleitoral, além do argumento referente ao RE 129.392 (DJ 16/04/1993), no qual o STF, por maioria de 06 votos a 05, permitiu a aplicação da LC 64/90 às eleições do mesmo ano.

É possível perceber que, além do placar apertado, o conceito de processo eleitoral não foi o mesmo no julgamento da ADI 3.685 (22/03/2006), no qual se discutiu a constitucionalidade da EC 52/2006, quando o STF entendeu que, ao modificar o regime das coligações, haveria a alteração do processo eleitoral e, assim, não poderia ser aplicada às eleições de 2006. O julgamento de ADI 3.685 foi a primeira vez na qual a Suprema Corte aplicou a norma constitucional para impedir a vigência imediata de uma norma eleitoral.

Eis a ementa (ADI 3.685), sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, ipsis verbis:

"A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral’ (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência." (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.) (sem grifo no original)

Apesar de a questão ter sido julgado pelo STF (05 x 05), a Lei da Ficha Limpa, no meu humilde sentir, altera o processo eleitoral, já que a mesma interfere, indubitavelmente, na escolha, no registro e na votação dos candidatos, devendo a sua eficácia ter sido limitada pelo art. 16 da CF e sendo imprescindível que as questões de inelegibilidade ficassem, por enquanto, sob a égide da LC 64/90.
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Ademais, o apelo popular deveria estar subordinado à CF e não o contrário, ainda mais que, salvo engano, apenas, 1% da população assinou o projeto da referida lei. Portanto, longe de ser maioria. O importante, no entanto, é que a CF seja reverenciada, pois, caso contrário, a iminência de atos contrários à democracia será o esperado.

O ex-ministro do STF, Eros Roberto Grau, concedeu uma entrevista ao jornal ‘Estado de São Paulo’, publicado no dia 05/08/2010, na qual foi enfático ao dizer que “grandes apelos populares são impiedosos, podem conduzir a chacinas irreversíveis, linchamentos. O Poder Judiciário existe, nas democracias, para impedir esses excessos, especialmente se o Congresso os subscrever”. Acrescentou o renomado ministro, ressaltando que a Lei da Ficha Limpa coloca “em risco” o Estado de Direito e ainda acusa o TSE de ignorar o princípio da irretroatividade das leis, enfatizando que, verbis: “Há muitas moralidades. Se cada um pretender afirmar a sua, é bom sairmos por aí, cada qual com seu porrete. Estou convencido de que a Lei Complementar 135 é francamente, deslavadamente inconstitucional.”

Do STF, em relação à questão envolvendo o nobre Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima, espera-se que o dilema causado pela consulta feita ao TSE não traga mais angústia ao povo paraibano.
  
A alínea D, inciso I, do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa determina que fiquem inelegíveis: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Percebe-se que alguns Ministros do TSE admitem exceções, no sentido de que a lei não se aplica para o caso de sanções de inelegibilidade declaradas pela Justiça Eleitoral que transitaram em julgado, não podendo a lei retroagir para aumentar o tempo de inelegibilidade de três para oito anos. Se o candidato foi condenado à inelegibilidade pela Justiça Eleitoral e a decisão tenha trânsito em julgado, a aplicação das novas regras teria o condão de modificar o chamado ato jurídico perfeito.

O próprio presidente do TSE, Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, já declarou em plenário que, nesses casos, aumentar a pena de inelegibilidade de três para oito anos seria o mesmo que desconstituir a coisa julgada, o que só pode ser feito em casos de gravíssima inconstitucionalidade.

Os que combateram a aplicação da Lei Ficha Limpa no pleito de 2010 e os que não podem admitir a sua retroação para atingir o trânsito em julgado, a exemplo da situação do nobre Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima, que fique claro que nunca, em momento algum, defendeu-se ‘ficha suja’ ou aqueles que praticam atos de improbidade, o que, frise-se, não é o caso de Cássio R. Cunha Lima, um político de VIDA LIMPA. Cuida-se, certamente, da defesa da aplicação dos dispositivos constitucionais.

Pergunta-se, então, que lei é essa que não está submissa às regras ínsitas na Constituição da República Federativa do Brasil?

Só por isso, data venia, não caberia nem discussão.

Eduardo Neiva de Oliveira

15/02/2011

Um cidadão, funcionário de um condomínio residencial, precisa atribuir título acadêmico às 'autoridades'?


Fonte: Agência Fenapef (Federação Nacional dos Policiais Federais)
Data: 02/02/2011

Conteúdo:

Memória

VOCÊ? DOUTOR? OU SERIA VOSSA EXCELÊNCIA?

 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Juiz de Direito

Talvez muitos não se lembrem, mas no ano de 2005 um Juiz entrou com uma ação contra o condomínio em que mora, por causa do tratamento de “você” dispensado pelo porteiro. Na decisão que entou para a história do direito o juiz Alexandre Eduardo Scisino diz que "Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. "Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário".

    
 Leia a sentença

“Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por A. M. da S. M. N. contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO L. V. e J. G., alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor".
  
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de “Doutor, senhor" "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)
DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).
  
Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.
    
Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.
Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.
    
"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de “doutor”, sem o ser, e fora do meio acadêmico.

Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa e homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.
Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestra do. Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.

O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta" , que sequer se importa com isso.

Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como f ormais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.
Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro, São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual li túrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.
Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

P.R.I.

Niterói, 2 de maio de 2005.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito

Fonte: Agência Fenapef
(indicação do nobre amigo Olivério Noronha)