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24/05/2012

PEC do Trabalho Escravo - agora está no SENADO FEDERAL


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Obs.: A 'PEC do trabalho escravo' acrescenta uma nova hipótese de CONFISCO.

Brasília (RV) - A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 22 de maio, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 438/01) que permite a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde a fiscalização encontrar exploração de trabalho escravo.

Havia uma expectativa geral de que a chamada ‘bancada ruralista’ criaria dificuldades para a aprovação da PEC, mas a pressão popular e a força da opinião pública manifestadas durante o processo de discussão mudaram o resultado. Segundo a Agência Câmara, a votação da PEC só foi possível depois de um acordo dos líderes partidários. A proposta passou com 360 votos a favor, 29 contra e 25 abstenções.

Segundo o Código Penal (Decreto-Lei), quem explora o trabalho escravo já está sujeito a reclusão de dois a oito anos e multa, além de pena correspondente à violência praticada. A pena é aumentada se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

A proposta é oriunda do Senado e, como foi modificada na Câmara, volta para o exame dos Senadores. Um acordo feito no período da discussão prevê mudança na PEC nesta volta ao Senado. Está previsto que os Senadores façam uma menção explícita à necessidade de regulamentação futura. Caso seja alterada no Senado, a proposta precisará ser votada novamente pela Câmara.

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) acompanhou de perto a tramitação da PEC no Congresso. O Bispo de Palmares (PE), Dom Genival Saraiva, em artigo publicado no início da discussão na Câmara, afirmou: "Nenhuma pessoa de bom senso pode admitir o trabalho escravo". “Parece que o bom senso prevaleceu: com surpreendentes 360 votos favoráveis” – escreveu por sua vez a assessoria de imprensa da CNBB.
(BF-CNBB)

CONFISCO de toda a propriedade em caso de cultivo de plantas psicotrópicas

Plantação de Maconha

RE 543974 MG

RELATOR (à época): Ministro EROS GRAU


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.
2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].
4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis".
5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo". Recurso extraordinário a que se dá provimento.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL