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04/11/2011

Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

(foto de Jefferson Lecchi)


A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião.

A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono fosse”.

Ao prestar informações, o cartório do registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

Para o tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação.

No recurso para o STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular.

Segundo afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade, cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.

Tese superada
A Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.

Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.

Citando o jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra “devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a particular, ou ao estado, ou a ninguém.”

Ele observou ainda que o estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro.
 
Processos:
 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30/10/2011

IRIB publica Nota Técnica sobre Programa Minha Casa, Minha Vida


Documento visa orientar registradores de imóveis acerca da aplicação das modificações propostas na Lei 12.424/2011

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) editou Nota Técnica com o intuito de orientar os registradores de imóveis na interpretação institucional do Art. 10, da Lei nº 12.424/2011, que alterou as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O presidente do IRIB, Francisco Rezende, reafirma que existe erro de interpretação do texto legal por parte das Corregedorias que estão editando orientações aos cartórios dos Estados do Mato Grosso e Piauí. Segundo ele, não existe qualquer possibilidade de cobrança de emolumentos baseada na regra antiga. "A Lei de Registros Públicos é bastante clara nesse sentido: o art.14 determina que, a partir da protocolização do título no registro de imóveis, é que são devidos os emolumentos, pouco importando a data da elaboração do documento ou a data da contratação da operação financeira anterior. Essa regra não pode de forma alguma se estender aos emolumentos do registro de imóveis", diz.

Francisco Rezende afirma que, se não houver revogação da orientação das regras de tais Corregedorias Estaduais, o IRIB pretende protocolar reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "Entendemos que as Corregedorias estão extrapolando o poder de interpretação das normas, determinando que sejam aplicados aos emolumentos de tais atos uma regra antiga, que já foi revogada pela Lei 12.424/2011. O IRIB não vai admitir tal situação e, se for o caso, ajuizará ação perante o CNJ, ou outros Tribunais, para resguardar a justa remuneração que a lei confere aos oficiais de registro de imóveis", conclui.
  
Presidenta da Anoreg-SP comenta sobre aplicação da Lei 12.424/2011

Segundo Patrícia Ferraz, o que define o valor dos emolumentos são as datas de vigência da lei e da prenotação do título

Nesta edição, o IRIB Entrevista conversou com a presidenta da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg-SP), Patrícia Ferraz, a respeito da aplicação do Art. 10 da Lei 12.424/2011. De acordo com a presidenta, não é tecnicamente adequada a compreensão de que os atos registrais relativos aos contratos firmados antes da aplicação da lei, devam ser cobrados na forma da regra anterior, caso tenham eles sido prenotados já na vigência da lei nº 12.424/11.
Confira, abaixo, a íntegra da entrevista.

O IRIB entende que a Lei 12.424 não ressalva as situações anteriores para efeitos de registro e que a Lei 6.015/73, no seu art. 14, diz que os emolumentos deverão ser pagos no ato do requerimento do registro ou no da apresentação do título. A senhora concorda com esse posicionamento?

O que define o valor das custas e emolumentos a serem cobrados são a data de vigência da lei e a data da prenotação do título; não a data da confecção do contrato ou de edição da lei. Tanto que se um título for prenotado no registro de imóveis e a tabela sofrer majoração no ínterim da qualificação registral, o valor dos emolumentos e custas será aquele da prenotação, ou seja, o menor, e não o maior. Isto quer dizer que após a vigência da Lei nº 12.424/11, somente poderiam ser cobrados os atos registrais relativos ao PMCMV na forma estabelecida pela Lei nº 11.977/09 aqueles títulos que, quando da vigência da nova redação, já estiverem prenotados no registro de imóveis competente.

Assim, não me parece tecnicamente adequada a compreensão de que os atos registrais relativos aos contratos firmados (emitidos) antes da aplicação da lei, tão somente por este motivo, devam ser cobrados na forma da regra anterior, caso tenham eles sido prenotados já na vigência da lei nº 12.424/11.
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB


 

15/06/2011

Modernização de cartórios é projeto estratégico para 40 anos, diz Eliana Calmon

 
A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, afirmou nesta terça-feira (14/6) que o trabalho de modernização dos cartórios nos estados da Amazônia Legal é um projeto estratégico, com previsão para ser concluído em 40 anos. Não é, portanto, projeto de uma gestão. “Nós do Judiciário nos acostumamos a ter cabeça pequena. A gente pensa pequeno, em dois anos, nos nossos processos, na nossa administração”, comentou ela, durante solenidade de assinatura de acordo de cooperação com as corregedorias dos estados da Amazônia Legal.

O projeto de modernização dos cartórios da Amazônia surgiu no Fórum de Assuntos Fundiários, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como resposta aos conflitos por terra na região. “Eu não tenho dúvida que, se os cartórios fossem organizados, nós não tínhamos nem sequer 20% dos problemas fundiários que nós temos”, disse Eliana Calmon. “O grande problema é a corrupção que nasceu a partir da desordem dos cartórios”, acrescentou.

A modernização dos cartórios vem corrigir falhas estruturais do sistema. “Os senhores vão ter muita coisa para fazer. Essa novidade vai tomar muito da energia dos senhores, porque nós vamos ter que fazer um trabalho de reconstrução de base nacionalmente”, explicou a ministra aos corregedores estaduais.

“O projeto é imenso e o desafio é enorme”, alertou Marcelo Martins Berthe, juiz auxiliar do CNJ e coordenador do Fórum de Assuntos Fundiários, após o relatório apresentado por Antonio Carlos Alves Braga Júnior, juiz auxiliar do CNJ. Segundo eles, embora o projeto leve 40 anos para ser concluído, diversas ações têm início imediato.

Sabotadores – A ministra Eliana Calmon pediu empenho dos corregedores no projeto e alertou para eventuais resistências: “A Corregedoria me ensinou muita coisa. Me ensinou que no Poder Judiciário existe uma figura chamada sabotador. Todas as vezes que queremos fazer alguma coisa encontramos duas ou três pessoas que não querem deixar”.
Ela contou que viu no Pará um banner com foto dos servidores que conseguiram montar um cartório que era um balcão de negócios e vendia benefícios para presos. “Ninguém sabia o que era aquilo. Era o sabotador”, afirmou. Essas pessoas vivem e lucram com a desorganização do Estado, e vão resistir à modernização. “Na hora que organiza, que dá transparência, fica muito mais difícil para eles”, ressaltou ela. E prometeu: “Nós vamos derrotar o sabotador. É uma marca que vamos deixar na instituição”.


Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

14/06/2011

CNJ busca na Inglaterra modelo para cartórios de imóveis


 
Juízes auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registradores de imóveis e técnicos vão participar, de 16 a 24 deste mês, de uma visita técnica a Londres para conhecer o sistema eletrônico de registro de imóveis da Inglaterra. “Como estamos desenvolvendo um sistema eletrônico para os cartórios de registro de imóveis no Brasil, precisamos conhecer a experiência de outros países”, comenta Antonio Carlos Alves Braga Júnior, juiz auxiliar da Presidência do CNJ.

"Outros países já estão bem mais avançados no uso de sistemas eletrônicos, com georreferenciamento, para o registro de imóveis. O Brasil quer aproveitar o conhecimento adquirido na Inglaterra para “construir a espinha dorsal” do sistema brasileiro, evitando a repetição de etapas já superadas em outros países", explica Braga Júnior.

No ano passado, os juízes do CNJ visitaram Portugal e Espanha com a mesma missão. Algumas soluções desses países já foram incorporadas ao modelo em desenvolvimento no Brasil, diz. Outras não servem para o Brasil. “Portugal está com todo sistema virtualizado com um banco de dados centralizado, o que não é adequado à dimensão do Brasil”, explica Braga Júnior.

Tecnologia - Já a Espanha dispõe de um sistema gráfico de todo o território espanhol. Segundo Braga Júnior, o modelo da Espanha é formado por várias camadas, o que permite o cruzamento de diferentes informações: “Eles estão muito desenvolvidos nessa área e temos a intenção de aproveitar essa tecnologia”.

"O registro de imóveis no Brasil é feito de forma descritiva das características da terra, e ainda faz pouco uso de recursos gráficos. O projeto, em desenvolvimento para os cartórios da Amazônia Legal, prevê o uso de mapas eletrônicos para identificar e registrar os imóveis, com enorme ganho de precisão", informa.

Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias